Detalhe do processo

5002245-90.2020.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002245-90.2020.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA MARTINS CPF: 432.506.616-00 RÉU: Alysson Maduro de Castro registrado(a) civilmente como ALYSSON MADURO DE CASTRO CPF: 030.999.286-90 DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIA LÚCIA DA SILVA MARTINS em face de ALYSSON MADURO DE CASTRO. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do efetivo cumprimento, ou não das obrigações, impostas ao requerido na sentença de mérito prolatada em 19/11/2024. A p. autora alega que o executado não cumpriu integralmente o determinado na sentença, limitando-se somente a executar o reparo do forro e pintura da sala, deliberadamente omitindo a execução das demais obrigações. Por outro lado, o executado alega que além de estar devidamente demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, o laudo pericial juntado no processo de conhecimento, aponta que a única infiltração proveniente da laje do imóvel do executado era localizada no forro da laje sobre o banheiro da loja da exequente. E que, ainda, existem infiltrações nas paredes provenientes da prumada, platibanda e sistema de drenagem de águas pluviais do prédio, reparos que não são de responsabilidade do executado, mas sim do prédio onde os imóveis estão localizados. Pois bem. Considerando que as partes apresentam versões diametralmente opostas acerca dos fatos controvertidos, entendo ser imprescindível a realização de nova perícia nesta fase processual, a fim de propiciar o adequado esclarecimento da controvérsia. Isso porque, não se mostra juridicamente possível que este Juízo adote como verdadeira a narrativa de qualquer das partes sem que haja elementos probatórios robustos e suficientes para amparar tal conclusão. Dessa forma, DETERMINO, de ofício, a realização da perícia, a ser realizada por engenheiro civil. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Decorridos o prazo, v.c. para análise e designação de perito. Cumpra-se. Intime-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. ² LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALYSSON MADURO DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALYSSON MADURO DE CASTRO

Autor MARIA LUCIA DA SILVA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO MACIEL RODRIGUES

OAB: 119499/MG

MARCELA DE SOUSA

OAB: 113924/MG

FERNANDA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 105979/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002245-90.2020.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA MARTINS CPF: 432.506.616-00 RÉU: Alysson Maduro de Castro registrado(a) civilmente como ALYSSON MADURO DE CASTRO CPF: 030.999.286-90 DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por MARIA LÚCIA DA SILVA MARTINS em face de ALYSSON MADURO DE CASTRO. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do efetivo cumprimento, ou não das obrigações, impostas ao requerido na sentença de mérito prolatada em 19/11/2024. A p. autora alega que o executado não cumpriu integralmente o determinado na sentença, limitando-se somente a executar o reparo do forro e pintura da sala, deliberadamente omitindo a execução das demais obrigações. Por outro lado, o executado alega que além de estar devidamente demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, o laudo pericial juntado no processo de conhecimento, aponta que a única infiltração proveniente da laje do imóvel do executado era localizada no forro da laje sobre o banheiro da loja da exequente. E que, ainda, existem infiltrações nas paredes provenientes da prumada, platibanda e sistema de drenagem de águas pluviais do prédio, reparos que não são de responsabilidade do executado, mas sim do prédio onde os imóveis estão localizados. Pois bem. Considerando que as partes apresentam versões diametralmente opostas acerca dos fatos controvertidos, entendo ser imprescindível a realização de nova perícia nesta fase processual, a fim de propiciar o adequado esclarecimento da controvérsia. Isso porque, não se mostra juridicamente possível que este Juízo adote como verdadeira a narrativa de qualquer das partes sem que haja elementos probatórios robustos e suficientes para amparar tal conclusão. Dessa forma, DETERMINO, de ofício, a realização da perícia, a ser realizada por engenheiro civil. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão. Decorridos o prazo, v.c. para análise e designação de perito. Cumpra-se. Intime-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. ² LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço