Detalhe do processo

5002245-71.2019.4.03.6123

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002245-71.2019.4.03.6123 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JERONIMO DE CAMARGO V, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL JERONIMO DE CAMARGO V RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e ao apelo da parte autora. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a decisão agravada imputou à Caixa Econômica Federal uma responsabilidade genérica e automática pelos vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que a instituição atuou puramente como agente gestor e financeiro do programa, sem qualquer ingerência técnica ou participação direta na execução da obra, o que afasta o dever de indenizar. Argumenta que o laudo pericial foi acolhido de forma acrítica, ignorando inconsistências graves como o tempo de uso do imóvel e a evidente falta de manutenção preventiva por parte dos moradores. Segundo o recorrente, responsabilizar o banco por essas patologias desvirtua a legislação e o transforma em uma espécie de seguradora universal do empreendimento. Por fim, contesta a incidência dos juros moratórios a partir da citação, afirmando que o valor da condenação já havia sido atualizado na data da perícia técnica, o que configura dupla contagem e enriquecimento sem causa. Diante disso, requer a submissão do recurso ao colegiado para reverter o julgado e obter a total improcedência da demanda. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, tampouco traz fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada. Por conseguinte, não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” (AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante, com os argumentos colocados no presente agravo interno, qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A decisão recorrida, consoante excerto transcrito abaixo, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade direta pelos danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel em questão. O julgado evidenciou que o Condomínio Residencial Jeronimo de Camargo V foi empreendido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV – faixa 1), utilizando recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nessa modalidade, a instituição financeira não opera como mero agente financeiro em sentido estrito, mas atua como autêntica gestora de recursos e executora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, o que atrai a sua responsabilidade civil solidária pela entrega de bens aptos à moradia e em adequadas condições de habitabilidade. Ademais, assentou-se que a resolução da controvérsia foi respaldada por perícia judicial imparcial e equidistante das partes, cujo laudo foi explícito ao concluir que o residencial apresenta vícios estruturais decorrentes de falhas na própria construção e na qualidade da execução da obra, e não de falta de manutenção por parte dos moradores. A perita do juízo demonstrou tecnicamente que os problemas observados, como o destacamento repetitivo de revestimentos cerâmicos em todos os blocos, originaram-se de erros no assentamento e no controle de qualidade da mão de obra, rechaçando de forma clara e fundamentada a tese defensiva de negligência na conservação do empreendimento. Por fim, restou devidamente justificado que os consectários da condenação devem seguir a disciplina legal aplicável à responsabilidade civil contratual. Por essa razão, a decisão determinou de forma escorreita que a indenização por danos materiais sofridos pelo condomínio seja corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, afastando as alegações de cumulação indevida e confirmando a integral correção do julgado. Vejamos: “A parte autora ajuizou a presente ação em face do Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a reparação de danos materiais decorrentes de vícios de construção em condomínio habitacional financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF ao pagamento de indenização no valor de R$ 104.346,89 (cento e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), relativos aos vícios de construção comprovados em perícia. Condenada a CEF, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condenado a parte autora a pagar à ré honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. Recorreu a Caixa Econômica Federal alegando, em suma, ausência de vícios construtivos, uma vez que os danos apontados na perícia decorrem de negligência dos beneficiários e administração do condomínio na manutenção. Sustenta, ainda, responsabilidade da construtora. Subsidiariamente, pugna a alteração dos juros moratórios. Apelação da parte autora pugnando, seja a CEF condenada reembolsar os valores despendidos a título de honorários do assistente técnico, conforme contrato juntado aos autos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a condenação da ré em reparação por danos materiais, em razão de vícios de construção em condomínio habitacional empreendido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Extrai-se dos autos que a parte autora é Condomínio Residencial Jeronimo de Camargo V, empreendido pelo programa do Governo Federal PMCMV – faixa 1. Em breve relato, sustenta a demandante que durante o tempo de habitação diversos problemas externos surgiram nas edificações, tais como, rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva, bem como que a construção se encontra inacabada e sem adaptação para pessoas com necessidades especiais. Pois bem. Inicialmente, no tocante à responsabilidade da CEF quanto a vícios construtivos de imóveis financiados de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, existem duas situações a extremar: (a) se a CEF opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para promover moradia para pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima para ser demandada; (b) se a CEF atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel já edificado ou que está sendo construído por outra pessoa jurídica, não pode ser responsabilizada por vícios de construção ou atrasos na entrega, nem pode ser demandada na ação que tenha por objeto a rescisão do contrato. No contexto do PMCMV, para atrair a responsabilidade da CEF e sua legitimidade passiva, é necessário que o banco tenha atuado na construção do imóvel, hipótese em que a CEF atua como gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, não atuando como mero agente financeiro, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, nos termos dos julgados do C. STJ: "84832873- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva daCEFnas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agentefinanciadorda obra" (AgInt no RESP 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ; AgInt-REsp 1.700.199; Proc. 2017/0242205-7; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 20/02/2020; DJE 03/03/2020)" Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Dessa forma, verifico que a CEF possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda. Ademais, não se cogita de litisconsórcio necessário, denunciação da lide ou responsabilização direta da construtora. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. É de se destacar, ademais, que é frequente a situação em que os beneficiados pela política habitacional sequer entabularam relação jurídica com a construtora. Assim, caso entenda ter sido lesada por terceiros, cabe à CEF avaliar a conveniência e a oportunidade de ajuizar ação concomitante contra a construtora ou requerer reparação civil pelos meios que julgar mais adequados caso venha a ser definitivamente condenada. Neste sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, RESP 1352227, 2012.02.33217-4, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/03/2015) APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAMENTO DOS IMÓVEIS. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PELOS ARRENDATÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À LUZ DO ARTIGO 21 DO CPC/73. APELO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1.Trata-se ação de indenização c.c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelos autores em face da Caixa Econômica Federal, celebrado contrato de arrendamento residencial junto à requerida, conforme a sistemática do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, tendo por objeto apartamentos situado na Rua Catulé, Jardim Romano, integrante do empreendimento denominado Residencial Terras Paulistas, que sofreram sinistros de alagamento, em virtude de falta de planejamento, pesquisas e estudos das condições do terreno onde foram edificados os prédios do conjunto habitacional. 2. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como efetivo agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Desse modo, ao aplicar os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações, a CEF se responsabiliza pelos danos decorrentes destes eventos. 3. precedentes. 4. "Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção." (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 2/3/2015). 5. Não se pode acolher a alegação de que os vícios identificados na construção dos imóveis não lhes seriam imputáveis, na medida em que incumbe à CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, o dever de entregar aos autores arrendatários, imóveis em adequadas condições de habitação. Nesse sentido dispõe a Lei 10.188/, artigo 4ª e incisos. 6. Restou efetivamente comprovada a ocorrência de vícios na construção do Conjunto Habitacional, que ensejaram o agravamento da situação pré-existente na região, que diz respeito aos alagamentos e, em consequência, ocasionaram os prejuízos suportados pelos Apelados. 7. A situação trazida aos autos não se limita ao descumprimento de cláusulas previstas no contrato de arrendamento residencial, mas sim de efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana, consistente na privação dos Apelados de seu próprio lar, principalmente por se tratar de parcela da população de baixa e/ou baixíssima renda, já que beneficiários do Programa de Arrendamento Residencial. 8. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 9. Deve ser considerada, para a análise, as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a elevada extensão do dano moral, decorrente do estado de inabitabilidade dos imóveis e a consequente necessidade de mudança de parcela dos Apelados, para outros imóveis impossibilitando a vida normal durante esse período, conforme constou da inicial. 10. O valor arbitrado em sentença, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos autores. 11. A fixação de honorários. deve ser considerada à luz do princípio da causalidade e, portanto, dos pedidos formulados pelas partes quando do ajuizamento da demanda, sendo irrelevante a alteração dos fatos ao longo do curso do processo, que implicaram a extinção e improcedência de um dos pedidos. 12. Correta a sentença ao compensar os honorários advocatícios, com fulcro no artigo 21 do Código de processo Civil/1973. 13. Recurso de apelação e recurso adesivo a que se nega provimento. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001927-63.2010.4.03.6100, 1ª Turma, Desembargador Federal Wilson Zauhy, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020) Com efeito, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Outrossim, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Consoante relato da parte autora, apesar de o imóvel ter sido vistoriado antes da entrega das chaves, pouco tempo depois começaram a aparecer diversas falhas na construção. Nesse caso, a resolução da controvérsia passou pela análise da prova pericial realizada no local, a qual considerou as ocorrências reclamadas pelo autor, e foi realizada na presença de assistentes técnicos das partes. A perícia judicial realizada concluiu que o residencial possui vícios construtivos e ressaltou expressamente que os problemas verificados são estruturais e não decorrentes de falta de manutenção. Vejamos. Em resposta aos esclarecimentos solicitados pela parte ré, a perita afirmou: “(...) a falta de manutenção nos rejuntes foi observada, porém por não se tratar de uma área molhada, esta falta de manutenção não influencia sobre esta patologia, desta forma, este destacamento dos revestimentos cerâmicos foi classificada por esta vistora como erro na aplicação e instalação com falhas no assentamento das placas cerâmicas, pelo preenchimento incompleto do verso das placas e/ou pelo tempo em aberto excedido da argamassa colante, o evento se mostrou repetitivo em todos os blocos, onde este erro construtivo está relacionado diretamente ao controle de qualidade e mão de obra pois tal anomalia se relaciona as seguintes especificações: argamassa colante de má qualidade ou na sua mistura equivocada com uso de água em excesso, emboço com baixa resistência superficial e com material pulverulento em sua superfície, uso de rejunte rígido, além de falta de juntas de movimentação ou posicionamento inadequado, que podem ocorrer isolada ou conjuntamente, mal espalhamento da argamassa colante, ou ausência de dupla colagem (...)” Dessa forma, comprovado que os vícios verificados na perícia decorrem de falhas na construção, há que se condenar a parte ré à reparação dos danos materiais. Em relação aos custos dos danos, a Sra. Perita concluiu que o valor de recuperação está estimado em R$ 104.346,89 (cento e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), não sendo necessária a desocupação dos imóveis para realização dos reparos. Registre-se que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função. Nesse ponto, convém ressaltar que as considerações constantes do laudo pericial são suficientes para esclarecer as razões de conclusão do perito. Qualquer discordância, neste ponto, possui relação com o mérito da questão técnica debatida e não com a falta de fundamentação ou clareza do laudo pericial. O perito é equidistante das partes e por esta razão, devem ser mantidas as conclusões do laudo, não sendo o caso de prover o recurso neste ponto, mantendo-se a sentença que bem fundamentou as suas conclusões. Por sua vez, não há que se responsabilizar a CEF pelo pagamento das despesas efetuadas "eventualmente" com assistente técnico, como se pleiteia no recurso da parte autora, tendo em vista que tal responsabilização não se aplica automaticamente em hipóteses de sentença de parcial procedência, como ocorreu nos presentes autos. Ademais, em se tratando de ação redibitória, é necessária a realização de perícia nos autos, sob o crivo do contraditório, sendo dispensável o laudo técnico elaborado unilateralmente por profissional de confiança da parte antes do ajuizamento da demanda. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há afronta ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, pois a questão do vencimento da garantia foi trazida no laudo pericial, a respeito do qual foi oportunizado às partes se manifestarem, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu anteriormente que, à falta de prazo prescricional específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir ao caso o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 4. A autora adquiriu o imóvel por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo firmado contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, em 07.12.2011, e pretende com a presente demanda o recebimento de indenização por dano moral e material. 5. O laudo pericial concluiu que as patologias encontradas no imóvel são decorrentes da falta de manutenção ou manutenção ineficiente pelo proprietário. 6. No que diz respeito ao reembolso dos gastos com a contratação de assistente técnico pela autora, há que se destacar que descabe o ressarcimento nessa hipótese, pois, em se tratando de ação redibitória, é necessária a realização de perícia nos autos, sob o crivo do contraditório, sendo dispensável o laudo técnico elaborado unilateralmente por profissional de confiança da parte antes do ajuizamento da demanda. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000580-35.2019.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) Dessa forma, entendo suficientemente provados os danos e as causas verificadas no imóvel, de sorte que a reparação é medida imperiosa, no valor estimado pela perita. Em se cuidando de responsabilidade civil contratual, o valor deve ser devidamente atualizado, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Considerando a manutenção da sentença incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), mantida a base de cálculo estabelecida na sentença. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. (...).” Assim, não procedem os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que negou provimento às apelações, mantendo sentença que reconheceu sua responsabilidade pela reparação de danos materiais decorrentes de vícios construtivos verificados em condomínio habitacional integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos do empreendimento; (ii) verificar se o laudo pericial demonstra que os danos decorreram de defeitos de construção ou de ausência de manutenção pelos moradores; e (iii) definir se a decisão monocrática merece reforma quanto à condenação e aos consectários legais. III. Razões de decidir A decisão monocrática observou o art. 932 do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada, sendo plenamente cabível quando fundada em precedentes dominantes, sem ofensa ao princípio da colegialidade. A Caixa Econômica Federal, na condição de gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora da política pública habitacional do Programa Minha Casa, Minha Vida, não atua como mero agente financeiro, respondendo pelos danos decorrentes de vícios construtivos do empreendimento. A perícia judicial concluiu que os defeitos constatados decorrem de falhas de execução da obra e de vícios construtivos, afastando a alegação de ausência de manutenção pelos moradores como causa determinante das patologias verificadas. A responsabilidade da construtora não afasta a legitimidade nem a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, sendo facultativo ao autor demandar apenas a instituição financeira, sem necessidade de formação de litisconsórcio. Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais apurados em perícia, bem como a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico contratado unilateralmente antes da ação foi corretamente rejeitado, por inexistir obrigação automática de reembolso em hipótese de procedência parcial da demanda. O agravo interno limitou-se à reprodução dos fundamentos anteriormente deduzidos, sem apresentar argumentos novos aptos a infirmar a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos de empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora de recursos públicos e executora da política habitacional, não se equiparando a mero agente financeiro. 2. O laudo pericial judicial constitui prova técnica idônea para demonstrar a origem construtiva dos vícios do empreendimento. 3. A mera reiteração das razões anteriormente deduzidas não autoriza a reforma da decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 186, 927, 932, 1.021, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 186; Lei nº 10.188/2001; CDC, arts. 12, 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.227/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 02.03.2015; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 03.03.2020; TRF3, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22.03.2023; TRF3, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 03.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL JERONIMO DE CAMARGO V

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
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  • Perícia deferida/designada
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  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP

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MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR

OAB: 50341/SC

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25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002245-71.2019.4.03.6123 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JERONIMO DE CAMARGO V, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONDOMINIO RESIDENCIAL JERONIMO DE CAMARGO V RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação e ao apelo da parte autora. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a decisão agravada imputou à Caixa Econômica Federal uma responsabilidade genérica e automática pelos vícios construtivos no Programa Minha Casa Minha Vida. Sustenta que a instituição atuou puramente como agente gestor e financeiro do programa, sem qualquer ingerência técnica ou participação direta na execução da obra, o que afasta o dever de indenizar. Argumenta que o laudo pericial foi acolhido de forma acrítica, ignorando inconsistências graves como o tempo de uso do imóvel e a evidente falta de manutenção preventiva por parte dos moradores. Segundo o recorrente, responsabilizar o banco por essas patologias desvirtua a legislação e o transforma em uma espécie de seguradora universal do empreendimento. Por fim, contesta a incidência dos juros moratórios a partir da citação, afirmando que o valor da condenação já havia sido atualizado na data da perícia técnica, o que configura dupla contagem e enriquecimento sem causa. Diante disso, requer a submissão do recurso ao colegiado para reverter o julgado e obter a total improcedência da demanda. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, tampouco traz fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada. Por conseguinte, não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” (AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante, com os argumentos colocados no presente agravo interno, qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. A decisão recorrida, consoante excerto transcrito abaixo, consignou expressamente, de forma categórica e amparada em fundamentação sólida, que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade direta pelos danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel em questão. O julgado evidenciou que o Condomínio Residencial Jeronimo de Camargo V foi empreendido pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV – faixa 1), utilizando recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nessa modalidade, a instituição financeira não opera como mero agente financeiro em sentido estrito, mas atua como autêntica gestora de recursos e executora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, o que atrai a sua responsabilidade civil solidária pela entrega de bens aptos à moradia e em adequadas condições de habitabilidade. Ademais, assentou-se que a resolução da controvérsia foi respaldada por perícia judicial imparcial e equidistante das partes, cujo laudo foi explícito ao concluir que o residencial apresenta vícios estruturais decorrentes de falhas na própria construção e na qualidade da execução da obra, e não de falta de manutenção por parte dos moradores. A perita do juízo demonstrou tecnicamente que os problemas observados, como o destacamento repetitivo de revestimentos cerâmicos em todos os blocos, originaram-se de erros no assentamento e no controle de qualidade da mão de obra, rechaçando de forma clara e fundamentada a tese defensiva de negligência na conservação do empreendimento. Por fim, restou devidamente justificado que os consectários da condenação devem seguir a disciplina legal aplicável à responsabilidade civil contratual. Por essa razão, a decisão determinou de forma escorreita que a indenização por danos materiais sofridos pelo condomínio seja corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, afastando as alegações de cumulação indevida e confirmando a integral correção do julgado. Vejamos: “A parte autora ajuizou a presente ação em face do Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a reparação de danos materiais decorrentes de vícios de construção em condomínio habitacional financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a CEF ao pagamento de indenização no valor de R$ 104.346,89 (cento e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), relativos aos vícios de construção comprovados em perícia. Condenada a CEF, ainda, ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Condenado a parte autora a pagar à ré honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação. Recorreu a Caixa Econômica Federal alegando, em suma, ausência de vícios construtivos, uma vez que os danos apontados na perícia decorrem de negligência dos beneficiários e administração do condomínio na manutenção. Sustenta, ainda, responsabilidade da construtora. Subsidiariamente, pugna a alteração dos juros moratórios. Apelação da parte autora pugnando, seja a CEF condenada reembolsar os valores despendidos a título de honorários do assistente técnico, conforme contrato juntado aos autos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a condenação da ré em reparação por danos materiais, em razão de vícios de construção em condomínio habitacional empreendido pelo Programa Minha Casa Minha Vida. Extrai-se dos autos que a parte autora é Condomínio Residencial Jeronimo de Camargo V, empreendido pelo programa do Governo Federal PMCMV – faixa 1. Em breve relato, sustenta a demandante que durante o tempo de habitação diversos problemas externos surgiram nas edificações, tais como, rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva, bem como que a construção se encontra inacabada e sem adaptação para pessoas com necessidades especiais. Pois bem. Inicialmente, no tocante à responsabilidade da CEF quanto a vícios construtivos de imóveis financiados de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, existem duas situações a extremar: (a) se a CEF opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para promover moradia para pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima para ser demandada; (b) se a CEF atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel já edificado ou que está sendo construído por outra pessoa jurídica, não pode ser responsabilizada por vícios de construção ou atrasos na entrega, nem pode ser demandada na ação que tenha por objeto a rescisão do contrato. No contexto do PMCMV, para atrair a responsabilidade da CEF e sua legitimidade passiva, é necessário que o banco tenha atuado na construção do imóvel, hipótese em que a CEF atua como gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, não atuando como mero agente financeiro, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, nos termos dos julgados do C. STJ: "84832873- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva daCEFnas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agentefinanciadorda obra" (AgInt no RESP 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ; AgInt-REsp 1.700.199; Proc. 2017/0242205-7; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 20/02/2020; DJE 03/03/2020)" Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Dessa forma, verifico que a CEF possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda. Ademais, não se cogita de litisconsórcio necessário, denunciação da lide ou responsabilização direta da construtora. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. É de se destacar, ademais, que é frequente a situação em que os beneficiados pela política habitacional sequer entabularam relação jurídica com a construtora. Assim, caso entenda ter sido lesada por terceiros, cabe à CEF avaliar a conveniência e a oportunidade de ajuizar ação concomitante contra a construtora ou requerer reparação civil pelos meios que julgar mais adequados caso venha a ser definitivamente condenada. Neste sentido, cito jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, RESP 1352227, 2012.02.33217-4, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/03/2015) APELAÇÃO. SFH. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAMENTO DOS IMÓVEIS. INDENIZAÇÃO PRETENDIDA PELOS ARRENDATÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONFIGURADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À LUZ DO ARTIGO 21 DO CPC/73. APELO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. 1.Trata-se ação de indenização c.c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelos autores em face da Caixa Econômica Federal, celebrado contrato de arrendamento residencial junto à requerida, conforme a sistemática do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, tendo por objeto apartamentos situado na Rua Catulé, Jardim Romano, integrante do empreendimento denominado Residencial Terras Paulistas, que sofreram sinistros de alagamento, em virtude de falta de planejamento, pesquisas e estudos das condições do terreno onde foram edificados os prédios do conjunto habitacional. 2. A atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como efetivo agente executor de política federal para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Desse modo, ao aplicar os recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, na compra de terrenos e na construção de edifícios em áreas sujeitas às constantes inundações, a CEF se responsabiliza pelos danos decorrentes destes eventos. 3. precedentes. 4. "Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção." (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 2/3/2015). 5. Não se pode acolher a alegação de que os vícios identificados na construção dos imóveis não lhes seriam imputáveis, na medida em que incumbe à CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, o dever de entregar aos autores arrendatários, imóveis em adequadas condições de habitação. Nesse sentido dispõe a Lei 10.188/, artigo 4ª e incisos. 6. Restou efetivamente comprovada a ocorrência de vícios na construção do Conjunto Habitacional, que ensejaram o agravamento da situação pré-existente na região, que diz respeito aos alagamentos e, em consequência, ocasionaram os prejuízos suportados pelos Apelados. 7. A situação trazida aos autos não se limita ao descumprimento de cláusulas previstas no contrato de arrendamento residencial, mas sim de efetiva ofensa à dignidade da pessoa humana, consistente na privação dos Apelados de seu próprio lar, principalmente por se tratar de parcela da população de baixa e/ou baixíssima renda, já que beneficiários do Programa de Arrendamento Residencial. 8. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 9. Deve ser considerada, para a análise, as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a elevada extensão do dano moral, decorrente do estado de inabitabilidade dos imóveis e a consequente necessidade de mudança de parcela dos Apelados, para outros imóveis impossibilitando a vida normal durante esse período, conforme constou da inicial. 10. O valor arbitrado em sentença, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos autores. 11. A fixação de honorários. deve ser considerada à luz do princípio da causalidade e, portanto, dos pedidos formulados pelas partes quando do ajuizamento da demanda, sendo irrelevante a alteração dos fatos ao longo do curso do processo, que implicaram a extinção e improcedência de um dos pedidos. 12. Correta a sentença ao compensar os honorários advocatícios, com fulcro no artigo 21 do Código de processo Civil/1973. 13. Recurso de apelação e recurso adesivo a que se nega provimento. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL, ApCiv 0001927-63.2010.4.03.6100, 1ª Turma, Desembargador Federal Wilson Zauhy, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020) Com efeito, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Outrossim, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Consoante relato da parte autora, apesar de o imóvel ter sido vistoriado antes da entrega das chaves, pouco tempo depois começaram a aparecer diversas falhas na construção. Nesse caso, a resolução da controvérsia passou pela análise da prova pericial realizada no local, a qual considerou as ocorrências reclamadas pelo autor, e foi realizada na presença de assistentes técnicos das partes. A perícia judicial realizada concluiu que o residencial possui vícios construtivos e ressaltou expressamente que os problemas verificados são estruturais e não decorrentes de falta de manutenção. Vejamos. Em resposta aos esclarecimentos solicitados pela parte ré, a perita afirmou: “(...) a falta de manutenção nos rejuntes foi observada, porém por não se tratar de uma área molhada, esta falta de manutenção não influencia sobre esta patologia, desta forma, este destacamento dos revestimentos cerâmicos foi classificada por esta vistora como erro na aplicação e instalação com falhas no assentamento das placas cerâmicas, pelo preenchimento incompleto do verso das placas e/ou pelo tempo em aberto excedido da argamassa colante, o evento se mostrou repetitivo em todos os blocos, onde este erro construtivo está relacionado diretamente ao controle de qualidade e mão de obra pois tal anomalia se relaciona as seguintes especificações: argamassa colante de má qualidade ou na sua mistura equivocada com uso de água em excesso, emboço com baixa resistência superficial e com material pulverulento em sua superfície, uso de rejunte rígido, além de falta de juntas de movimentação ou posicionamento inadequado, que podem ocorrer isolada ou conjuntamente, mal espalhamento da argamassa colante, ou ausência de dupla colagem (...)” Dessa forma, comprovado que os vícios verificados na perícia decorrem de falhas na construção, há que se condenar a parte ré à reparação dos danos materiais. Em relação aos custos dos danos, a Sra. Perita concluiu que o valor de recuperação está estimado em R$ 104.346,89 (cento e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e nove centavos), não sendo necessária a desocupação dos imóveis para realização dos reparos. Registre-se que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função. Nesse ponto, convém ressaltar que as considerações constantes do laudo pericial são suficientes para esclarecer as razões de conclusão do perito. Qualquer discordância, neste ponto, possui relação com o mérito da questão técnica debatida e não com a falta de fundamentação ou clareza do laudo pericial. O perito é equidistante das partes e por esta razão, devem ser mantidas as conclusões do laudo, não sendo o caso de prover o recurso neste ponto, mantendo-se a sentença que bem fundamentou as suas conclusões. Por sua vez, não há que se responsabilizar a CEF pelo pagamento das despesas efetuadas "eventualmente" com assistente técnico, como se pleiteia no recurso da parte autora, tendo em vista que tal responsabilização não se aplica automaticamente em hipóteses de sentença de parcial procedência, como ocorreu nos presentes autos. Ademais, em se tratando de ação redibitória, é necessária a realização de perícia nos autos, sob o crivo do contraditório, sendo dispensável o laudo técnico elaborado unilateralmente por profissional de confiança da parte antes do ajuizamento da demanda. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há afronta ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, pois a questão do vencimento da garantia foi trazida no laudo pericial, a respeito do qual foi oportunizado às partes se manifestarem, em observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Inclusive, nesses casos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. 3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu anteriormente que, à falta de prazo prescricional específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir ao caso o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 4. A autora adquiriu o imóvel por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo firmado contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, em 07.12.2011, e pretende com a presente demanda o recebimento de indenização por dano moral e material. 5. O laudo pericial concluiu que as patologias encontradas no imóvel são decorrentes da falta de manutenção ou manutenção ineficiente pelo proprietário. 6. No que diz respeito ao reembolso dos gastos com a contratação de assistente técnico pela autora, há que se destacar que descabe o ressarcimento nessa hipótese, pois, em se tratando de ação redibitória, é necessária a realização de perícia nos autos, sob o crivo do contraditório, sendo dispensável o laudo técnico elaborado unilateralmente por profissional de confiança da parte antes do ajuizamento da demanda. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000580-35.2019.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) Dessa forma, entendo suficientemente provados os danos e as causas verificadas no imóvel, de sorte que a reparação é medida imperiosa, no valor estimado pela perita. Em se cuidando de responsabilidade civil contratual, o valor deve ser devidamente atualizado, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, de acordo com os índices previstos pelo Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Considerando a manutenção da sentença incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), mantida a base de cálculo estabelecida na sentença. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. (...).” Assim, não procedem os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão monocrática que negou provimento às apelações, mantendo sentença que reconheceu sua responsabilidade pela reparação de danos materiais decorrentes de vícios construtivos verificados em condomínio habitacional integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos do empreendimento; (ii) verificar se o laudo pericial demonstra que os danos decorreram de defeitos de construção ou de ausência de manutenção pelos moradores; e (iii) definir se a decisão monocrática merece reforma quanto à condenação e aos consectários legais. III. Razões de decidir A decisão monocrática observou o art. 932 do CPC/2015 e a jurisprudência consolidada, sendo plenamente cabível quando fundada em precedentes dominantes, sem ofensa ao princípio da colegialidade. A Caixa Econômica Federal, na condição de gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora da política pública habitacional do Programa Minha Casa, Minha Vida, não atua como mero agente financeiro, respondendo pelos danos decorrentes de vícios construtivos do empreendimento. A perícia judicial concluiu que os defeitos constatados decorrem de falhas de execução da obra e de vícios construtivos, afastando a alegação de ausência de manutenção pelos moradores como causa determinante das patologias verificadas. A responsabilidade da construtora não afasta a legitimidade nem a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, sendo facultativo ao autor demandar apenas a instituição financeira, sem necessidade de formação de litisconsórcio. Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais apurados em perícia, bem como a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico contratado unilateralmente antes da ação foi corretamente rejeitado, por inexistir obrigação automática de reembolso em hipótese de procedência parcial da demanda. O agravo interno limitou-se à reprodução dos fundamentos anteriormente deduzidos, sem apresentar argumentos novos aptos a infirmar a decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos de empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora de recursos públicos e executora da política habitacional, não se equiparando a mero agente financeiro. 2. O laudo pericial judicial constitui prova técnica idônea para demonstrar a origem construtiva dos vícios do empreendimento. 3. A mera reiteração das razões anteriormente deduzidas não autoriza a reforma da decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência consolidada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 186, 927, 932, 1.021, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 186; Lei nº 10.188/2001; CDC, arts. 12, 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.227/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 02.03.2015; STJ, AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 03.03.2020; TRF3, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22.03.2023; TRF3, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 03.02.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão