Detalhe do processo

5002244-20.2025.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002244-20.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno, Irredutibilidade de Vencimentos, Piso Salarial] AUTOR: ITALO MARCIO SANTOS DA SILVA CPF: 035.116.945-82 RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS CARDOSO CPF: 25.209.115/0001-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Ítalo Márcio Santos da Silva em face do Município de Matias Cardoso. Na petição inicial, a parte autora informou ser servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Enfermeiro Ambulatorial, lotado no Hospital Municipal de Matias Cardoso, aprovado no concurso regido pelo Edital nº 01/2015, com exercício iniciado em 02/05/2017. Alegou que, embora o edital previsse jornada semanal de 40 horas, foi submetido ao regime de plantão de 24x72 horas, sem previsão legal, o que teria gerado labor extraordinário e supressão do intervalo intrajornada. Sustentou, ainda, a utilização do divisor 220 em vez do divisor 200, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em lugar do grau máximo (40%), a não inclusão da complementação federal do Piso Nacional da Enfermagem na base de cálculo das verbas remuneratórias e o pagamento incorreto do adicional noturno. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e dos benefícios da gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido por este juízo (Id. 10510160255), decisão que foi objeto de agravo de instrumento (Id. 10516442798 - Pág. 1). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária à parte autora (Id. 10598348000 - Pág. 1 e Id. 10640753466 - Pág. 1), com trânsito em julgado certificado (Id. 10640753465 - Pág. 1). Cumpriu-se o acórdão para deferir a gratuidade processual, indeferiu-se a tutela provisória de urgência antecipada e determinou-se a citação do Município réu (Id. 10651500409 - Pág. 1 a Pág. 4). O Município de Matias Cardoso apresentou contestação (Id. 10677537097 - Pág. 1 a Pág. 24). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de detalhamento fático individualizado das horas extras e da supressão de intervalo, e a carência de ação por falta de interesse de agir diante da ausência de laudo pericial contemporâneo do autor e de prévio requerimento administrativo. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 31/07/2020. No mérito, defendeu a legalidade da jornada de 24x72 fundamentada na autonomia municipal e no artigo 41 da Lei Municipal nº 419/2005, a adequação do divisor 220 no regime estatutário, a ausência de horas extras ou intervalos suprimidos, a correção da base de cálculo das verbas sob o vencimento básico e o correto pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), amparado em laudo técnico confeccionado no ano de 2017 (Id. 10677535363). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10687594977 - Pág. 1 a Pág. 21), rebatendo as preliminares e a prescrição, destacando que os cálculos iniciais já observam o marco de 01/08/2020. Arguiu a omissão do réu em juntar as folhas de frequência do período imprescrito, postulou a aplicação de confissão ficta e impugnou o laudo técnico do município por desatualização. Intimadas para especificação de provas (Id. 10687755348), a parte autora requereu a aplicação de confissão ficta ou a exibição incidental compulsória dos documentos funcionais (cartões de ponto, escalas e contracheques de 2020 a 2026), bem como a produção de prova pericial técnica de insalubridade e prova testemunhal (Id. 10692715173). O Município réu informou que não tem outras provas a produzir (Id. 10709960493). É o necessário. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 3. PRELIMINARES 3.1. INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida. A exigência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de laudo pericial ou para revisão de vencimentos não constitui requisito para o acesso à via jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência do Município em relação aos pedidos formulados caracteriza o interesse processual. REJEITO a preliminar. 3.2. INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A peça de ingresso atende aos requisitos legais, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos de forma compreensível, o que permitiu o exercício do contraditório. A ausência de apresentação prévia dos cartões de ponto pelo demandante não configura inépcia, pois a exibição de tais documentos encontra-se atrelada ao ônus probatório, questão a ser resolvida na fase instrutória. REJEITO a preliminar. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito, o Município arguiu a incidência da prescrição quinquenal. A pretensão encontra respaldo no artigo 1º do Decreto número 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 31/07/2025 (Id. 10507384462), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as pretensões atinentes a parcelas remuneratórias exigíveis antes de 26 de agosto de 2020. Acolho, pois, a prejudicial de mérito, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação aos créditos anteriores a 31/07/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes elementos: a) A legalidade do regime de plantão de 24x72 horas adotado pelo Município de Matias Cardoso à luz da Lei Municipal nº 419/2005 e do Edital nº 01/2015; b) A adequação do divisor 200 ou do divisor 220 para a apuração do salário-hora do servidor estatutário submetido à jornada contratual de 40 horas semanais; c) O enquadramento das atividades desempenhadas pela parte autora no grau médio (20%) ou no grau máximo (40%) do adicional de insalubridade, em conformidade com a Lei Municipal nº 574/2015 e a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego; d) A viabilidade jurídica da inclusão da verba relativa à complementação do Piso Nacional da Enfermagem na base de cálculo de horas extras, adicional noturno, férias e décimo terceiro salário no regime estatutário municipal; e) O direito à aplicação da redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) e do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação após as 05h00, no âmbito da relação jurídico-administrativa. 6. PROVA DOCUMENTAL A parte autora pugnou pela exibição dos controles de frequência por parte do réu. O Município, na condição de empregador e detentor do poder diretivo, possui o dever legal de guarda dos registros funcionais de seus servidores. O deferimento do pedido de exibição dos referidos documentos é pertinente e necessário para o deslinde da controvérsia fática sobre a jornada, abrangendo o período não alcançado pela prescrição. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo o Município de Matias Cardoso apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 7. PROVA PERICIAL A controvérsia sobre o grau de insalubridade exige conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a produção da prova pericial requerida pela parte autora. O laudo apresentado pelo réu data do ano de 2017 (Id. 10677535363 ), justificando-se a realização de nova perícia para aferir as condições ambientais contemporâneas ao período imprescrito postulado na inicial. Face a necessidade de realização de perícia de insalubridade para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada pela parte autora, DEFIRO a prova requerida. Registre-se, por fim, que a análise da necessidade de produção de prova testemunhal requerida pelo autor fica postergada para momento posterior à juntada da prova documental e pericial, ocasião em que será avaliada a pertinência da oitiva para elucidação de fatos remanescentes. 8. DETERMINAÇÕES Dito isso, DETERMINO: 1- Proceda-se a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho (ou médico do trabalho) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG, fixando o valor máximo dos honorários perícias do sistema retromencionado. 1.1- Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG. 2- Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 3- Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4- Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 5- Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 6- Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 7- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intime-se o Município de Matias Cardoso para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 8.1. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ITALO MARCIO SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON JORDAN MENDES DE SOUZA

OAB: 212613/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002244-20.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho, Sistema Remuneratório e Benefícios, Adicional de Insalubridade, Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno, Irredutibilidade de Vencimentos, Piso Salarial] AUTOR: ITALO MARCIO SANTOS DA SILVA CPF: 035.116.945-82 RÉU: MUNICIPIO DE MATIAS CARDOSO CPF: 25.209.115/0001-11 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Ítalo Márcio Santos da Silva em face do Município de Matias Cardoso. Na petição inicial, a parte autora informou ser servidor público municipal ocupante do cargo efetivo de Enfermeiro Ambulatorial, lotado no Hospital Municipal de Matias Cardoso, aprovado no concurso regido pelo Edital nº 01/2015, com exercício iniciado em 02/05/2017. Alegou que, embora o edital previsse jornada semanal de 40 horas, foi submetido ao regime de plantão de 24x72 horas, sem previsão legal, o que teria gerado labor extraordinário e supressão do intervalo intrajornada. Sustentou, ainda, a utilização do divisor 220 em vez do divisor 200, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) em lugar do grau máximo (40%), a não inclusão da complementação federal do Piso Nacional da Enfermagem na base de cálculo das verbas remuneratórias e o pagamento incorreto do adicional noturno. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e dos benefícios da gratuidade de justiça. O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente indeferido por este juízo (Id. 10510160255), decisão que foi objeto de agravo de instrumento (Id. 10516442798 - Pág. 1). O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária à parte autora (Id. 10598348000 - Pág. 1 e Id. 10640753466 - Pág. 1), com trânsito em julgado certificado (Id. 10640753465 - Pág. 1). Cumpriu-se o acórdão para deferir a gratuidade processual, indeferiu-se a tutela provisória de urgência antecipada e determinou-se a citação do Município réu (Id. 10651500409 - Pág. 1 a Pág. 4). O Município de Matias Cardoso apresentou contestação (Id. 10677537097 - Pág. 1 a Pág. 24). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de detalhamento fático individualizado das horas extras e da supressão de intervalo, e a carência de ação por falta de interesse de agir diante da ausência de laudo pericial contemporâneo do autor e de prévio requerimento administrativo. Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 31/07/2020. No mérito, defendeu a legalidade da jornada de 24x72 fundamentada na autonomia municipal e no artigo 41 da Lei Municipal nº 419/2005, a adequação do divisor 220 no regime estatutário, a ausência de horas extras ou intervalos suprimidos, a correção da base de cálculo das verbas sob o vencimento básico e o correto pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), amparado em laudo técnico confeccionado no ano de 2017 (Id. 10677535363). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 10687594977 - Pág. 1 a Pág. 21), rebatendo as preliminares e a prescrição, destacando que os cálculos iniciais já observam o marco de 01/08/2020. Arguiu a omissão do réu em juntar as folhas de frequência do período imprescrito, postulou a aplicação de confissão ficta e impugnou o laudo técnico do município por desatualização. Intimadas para especificação de provas (Id. 10687755348), a parte autora requereu a aplicação de confissão ficta ou a exibição incidental compulsória dos documentos funcionais (cartões de ponto, escalas e contracheques de 2020 a 2026), bem como a produção de prova pericial técnica de insalubridade e prova testemunhal (Id. 10692715173). O Município réu informou que não tem outras provas a produzir (Id. 10709960493). É o necessário. Decido. 2. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 3. PRELIMINARES 3.1. INTERESSE DE AGIR A preliminar de ausência de interesse de agir não merece guarida. A exigência de prévio requerimento administrativo para a elaboração de laudo pericial ou para revisão de vencimentos não constitui requisito para o acesso à via jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A resistência do Município em relação aos pedidos formulados caracteriza o interesse processual. REJEITO a preliminar. 3.2. INÉPCIA DA INICIAL A alegação de inépcia da petição inicial não prospera. A peça de ingresso atende aos requisitos legais, descrevendo os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos de forma compreensível, o que permitiu o exercício do contraditório. A ausência de apresentação prévia dos cartões de ponto pelo demandante não configura inépcia, pois a exibição de tais documentos encontra-se atrelada ao ônus probatório, questão a ser resolvida na fase instrutória. REJEITO a preliminar. 4. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO No tocante à prejudicial de mérito, o Município arguiu a incidência da prescrição quinquenal. A pretensão encontra respaldo no artigo 1º do Decreto número 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 31/07/2025 (Id. 10507384462), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal as pretensões atinentes a parcelas remuneratórias exigíveis antes de 26 de agosto de 2020. Acolho, pois, a prejudicial de mérito, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação aos créditos anteriores a 31/07/2020, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes elementos: a) A legalidade do regime de plantão de 24x72 horas adotado pelo Município de Matias Cardoso à luz da Lei Municipal nº 419/2005 e do Edital nº 01/2015; b) A adequação do divisor 200 ou do divisor 220 para a apuração do salário-hora do servidor estatutário submetido à jornada contratual de 40 horas semanais; c) O enquadramento das atividades desempenhadas pela parte autora no grau médio (20%) ou no grau máximo (40%) do adicional de insalubridade, em conformidade com a Lei Municipal nº 574/2015 e a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego; d) A viabilidade jurídica da inclusão da verba relativa à complementação do Piso Nacional da Enfermagem na base de cálculo de horas extras, adicional noturno, férias e décimo terceiro salário no regime estatutário municipal; e) O direito à aplicação da redução ficta da hora noturna (52 minutos e 30 segundos) e do adicional noturno sobre as horas trabalhadas em prorrogação após as 05h00, no âmbito da relação jurídico-administrativa. 6. PROVA DOCUMENTAL A parte autora pugnou pela exibição dos controles de frequência por parte do réu. O Município, na condição de empregador e detentor do poder diretivo, possui o dever legal de guarda dos registros funcionais de seus servidores. O deferimento do pedido de exibição dos referidos documentos é pertinente e necessário para o deslinde da controvérsia fática sobre a jornada, abrangendo o período não alcançado pela prescrição. Nesse sentido, DEFIRO o pedido de exibição de documentos, devendo o Município de Matias Cardoso apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 7. PROVA PERICIAL A controvérsia sobre o grau de insalubridade exige conhecimento técnico especializado, tornando indispensável a produção da prova pericial requerida pela parte autora. O laudo apresentado pelo réu data do ano de 2017 (Id. 10677535363 ), justificando-se a realização de nova perícia para aferir as condições ambientais contemporâneas ao período imprescrito postulado na inicial. Face a necessidade de realização de perícia de insalubridade para deslinde do feito e considerando a justificação apresentada pela parte autora, DEFIRO a prova requerida. Registre-se, por fim, que a análise da necessidade de produção de prova testemunhal requerida pelo autor fica postergada para momento posterior à juntada da prova documental e pericial, ocasião em que será avaliada a pertinência da oitiva para elucidação de fatos remanescentes. 8. DETERMINAÇÕES Dito isso, DETERMINO: 1- Proceda-se a nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho (ou médico do trabalho) pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG, fixando o valor máximo dos honorários perícias do sistema retromencionado. 1.1- Após, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o munus, sendo arbitrado o valor máximo dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita deste Tribunal de Justiça – AJG/TJMG. 2- Advirta o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 3- Deve o perito ficar ciente de que deverá atentar-se aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 4- Em caso de recusa, determino que seja nomeado novo perito pelo sistema supra. 5- Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC. 6- Cumpridas as diligências, intime o perito para realizar a prova técnica, advertindo-se o Sr. Perito que o prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 (trinta) dias após o recebimento dos quesitos. 7- Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intime-se o Município de Matias Cardoso para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos as folhas de ponto, cartões de frequência e escalas de serviço do autor, referentes ao período imprescrito. 8.1. Com a juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito