5002243-59.2022.8.13.0473
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraisópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5002243-59.2022.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULA FAGUNDES FERREIRA CPF: 248.516.018-08 RÉU: PEDRO INACIO RIBEIRO CPF: 115.028.936-81 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULA FAGUNDES FERREIRA em face de PEDRO INÁCIO RIBEIRO, BRUNO JOÃO RIBEIRO e MARIA ELISA SIQUEIRA RIBEIRO, na qual foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado nos autos, com posterior complementação e esclarecimentos. Na sequência, o perito nomeado requereu o levantamento dos honorários periciais, informando seus dados bancários para transferência, sob o fundamento de que já respondeu aos quesitos complementares. Verifica-se que, embora o perito nomeado tenha sido intimado para informar se aceitava o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, não apresentou orçamento próprio no momento oportuno. De outro lado, consta dos autos que foi fixado anteriormente o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para realização de vistoria técnica e elaboração de laudo técnico. Assim, considerando o trabalho técnico efetivamente prestado, o parâmetro do serviço realizado e o orçamento fixado anteriormente ao profissional nomeado, reputo adequado fixar os honorários periciais definitivos no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré no ID 9784536502, verifica-se que os próprios pontos controvertidos indicados pelos requeridos dizem respeito, em essência, à origem, à intensidade e à causa dos danos alegados, especialmente em relação à influência das chuvas, das obras realizadas e do escoamento de águas no imóvel da parte autora. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se mais adequada e suficiente à elucidação da controvérsia, por envolver matéria predominantemente técnica, relacionada à dinâmica de águas pluviais, obras, contenção, riscos e eventual nexo causal entre as intervenções realizadas e os danos narrados. A prova testemunhal, por sua natureza, não se apresenta necessária para o deslinde da causa, sobretudo após a produção da prova técnica e dos esclarecimentos periciais. Dessa forma, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré no ID 9784536502, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, para que produza seus regulares efeitos processuais. FIXO os honorários periciais definitivos em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). PROCEDA-SE à transferência eletrônica da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), depositada a título de honorários periciais, em favor do perito nomeado Silvio Tadeu Vallim, observados os dados bancários por ele informados na petição de ID 10692163096. Constatado saldo remanescente vinculado ao depósito judicial realizado para custeio da prova pericial, PROCEDA-SE à transferência eletrônica do valor excedente em favor da parte autora. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Após, CONCLUSOS para julgamento. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO JOAO RIBEIRO
Réu MARIA ELISA SIQUEIRA RIBEIRO
Autor PAULA FAGUNDES FERREIRA
Réu PEDRO INACIO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALMIR ROGERIO GONCALVES
OAB: 172373/SP
ALEXANDRE ANDREOZA
OAB: 304997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5002243-59.2022.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULA FAGUNDES FERREIRA CPF: 248.516.018-08 RÉU: PEDRO INACIO RIBEIRO CPF: 115.028.936-81 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULA FAGUNDES FERREIRA em face de PEDRO INÁCIO RIBEIRO, BRUNO JOÃO RIBEIRO e MARIA ELISA SIQUEIRA RIBEIRO, na qual foi determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado nos autos, com posterior complementação e esclarecimentos. Na sequência, o perito nomeado requereu o levantamento dos honorários periciais, informando seus dados bancários para transferência, sob o fundamento de que já respondeu aos quesitos complementares. Verifica-se que, embora o perito nomeado tenha sido intimado para informar se aceitava o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, não apresentou orçamento próprio no momento oportuno. De outro lado, consta dos autos que foi fixado anteriormente o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para realização de vistoria técnica e elaboração de laudo técnico. Assim, considerando o trabalho técnico efetivamente prestado, o parâmetro do serviço realizado e o orçamento fixado anteriormente ao profissional nomeado, reputo adequado fixar os honorários periciais definitivos no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré no ID 9784536502, verifica-se que os próprios pontos controvertidos indicados pelos requeridos dizem respeito, em essência, à origem, à intensidade e à causa dos danos alegados, especialmente em relação à influência das chuvas, das obras realizadas e do escoamento de águas no imóvel da parte autora. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se mais adequada e suficiente à elucidação da controvérsia, por envolver matéria predominantemente técnica, relacionada à dinâmica de águas pluviais, obras, contenção, riscos e eventual nexo causal entre as intervenções realizadas e os danos narrados. A prova testemunhal, por sua natureza, não se apresenta necessária para o deslinde da causa, sobretudo após a produção da prova técnica e dos esclarecimentos periciais. Dessa forma, INDEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré no ID 9784536502, com fundamento nos arts. 370, parágrafo único, do CPC. Nesse contexto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado, para que produza seus regulares efeitos processuais. FIXO os honorários periciais definitivos em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). PROCEDA-SE à transferência eletrônica da quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), depositada a título de honorários periciais, em favor do perito nomeado Silvio Tadeu Vallim, observados os dados bancários por ele informados na petição de ID 10692163096. Constatado saldo remanescente vinculado ao depósito judicial realizado para custeio da prova pericial, PROCEDA-SE à transferência eletrônica do valor excedente em favor da parte autora. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentarem alegações finais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC. Após, CONCLUSOS para julgamento. Cumpra-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis