Detalhe do processo

5002242-72.2025.4.03.6005

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002242-72.2025.4.03.6005 EMBARGANTE: F S DE FREITAS BORDAO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAFAELA TIYANO DICHOFF KASAI - MS11757 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANO GUSSON ALVES DE ARRUDA - MS15981 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por F S DE FREITAS BORDAO e FABIANE SUELYNN DE FREITAS BORDAO (Id. 588427931) em face da sentença de Id. 585561070, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução. Sustentam as embargantes, em síntese, que a sentença padece de contradição, por indeferir a produção de prova pericial e, simultaneamente, julgar a lide com fundamento na insuficiência de elementos probatórios, o que configuraria cerceamento de defesa. Alegam, ainda, contradição quanto à conclusão de que não teriam especificado as tarifas e os seguros impugnados, ao argumento de que o laudo técnico juntado à inicial teria individualizado os contratos, valores e encargos questionados. Por fim, apontam omissão quanto à ausência de enfrentamento, na sentença, da falta de impugnação específica da embargada em relação aos cálculos e à perícia extrajudicial apresentados. Requerem o prequestionamento dos dispositivos indicados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para anulação da sentença por cerceamento de defesa ou para reforma do julgado. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 592962433), sustentando a inadmissibilidade do recurso para rediscussão de matéria de mérito, a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e o caráter protelatório da medida, com requerimento de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação II.1. Do cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à reforma do julgado com base em discordância quanto à valoração da prova ou à conclusão jurídica adotada, hipótese que reclama a via recursal própria. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. II.2. Da alegada contradição entre o indeferimento da perícia e a improcedência dos pedidos Não se verifica a contradição apontada. O indeferimento da produção de prova pericial, na sentença embargada, decorreu da constatação de que a prova documental já produzida nos autos era suficiente à resolução da controvérsia, e não de eventual reconhecimento de insuficiência de elementos a ser suprida por nova diligência. A improcedência dos pedidos não decorreu da necessidade de produção de prova adicional. Resultou da ausência de demonstração, pelas próprias embargantes, de fatos concretos aptos a evidenciar a alegada abusividade, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a perícia judicial não se mostra útil para suprir a ausência de indicação objetiva da taxa contratada, da taxa média aplicável à modalidade e ao período da contratação, ou da discrepância efetivamente alegada. Ademais, o laudo extrajudicial apresentado pelas embargantes (Id. 473457465) consignou que “a taxa contratual é aparentemente inferior à média BACEN”, circunstância que não corrobora a tese de abusividade fundada na alegada discrepância entre a taxa contratual e a taxa média de mercado. Não há, portanto, contradição lógica entre as duas premissas da sentença. O que as embargantes pretendem, em verdade, é a reabertura da instrução processual e a reapreciação do mérito já decidido, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. II.3. Da alegada contradição quanto à especificidade das tarifas e dos seguros Também não procede a alegação de que o laudo pericial extrajudicial teria individualizado os contratos de seguro impugnados, os valores cobrados e as datas das cobranças. O exame do referido documento (Id. 473457465) revela que sua análise técnica se concentrou exclusivamente na apuração dos encargos relativos aos juros remuneratórios e à capitalização, sem qualquer menção específica a tarifas ou a contratos de seguro. A premissa fática do recurso não encontra correspondência no conteúdo efetivo da prova produzida, de modo que não se configura a contradição alegada. II.4. Da alegada omissão quanto à ausência de impugnação específica da embargada A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, com base na prova documental produzida por ambas as partes, inclusive na conclusão do próprio laudo extrajudicial das embargantes. A alegação de ausência de impugnação específica, pela embargada, dos cálculos ou de aspectos técnicos do laudo extrajudicial não evidencia omissão. A sentença analisou o documento apresentado pelas embargantes e concluiu que ele não demonstrava, de forma concreta, a abusividade sustentada na inicial, especialmente porque não indicava a taxa contratada, a taxa média aplicável à modalidade e ao período da contratação, nem a alegada discrepância significativa entre tais parâmetros. A mera ausência de impugnação individualizada dos cálculos não dispensa a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se configura, portanto, omissão de ponto sobre o qual o Juízo devesse se pronunciar. II.5. Do prequestionamento A sentença embargada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o dever de fundamentação exige o exame dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe manifestação individualizada sobre cada dispositivo constitucional ou legal invocado pela parte, quando a matéria jurídica correspondente já tenha sido adequadamente apreciada. II.6. Da multa por embargos de declaração protelatórios Não obstante a rejeição do recurso, não se verificam, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC para a imposição da multa correspondente requerida pela embargada, razão pela qual deixo de aplicá-la. III. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de Id. 585561070 em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se na execução principal nº 5001298-70.2025.4.03.6005. Após, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO GUSSON ALVES DE ARRUDA

OAB: 15981/MS

RAFAELA TIYANO DICHOFF KASAI

OAB: 11757/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002242-72.2025.4.03.6005 EMBARGANTE: F S DE FREITAS BORDAO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAFAELA TIYANO DICHOFF KASAI - MS11757 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANO GUSSON ALVES DE ARRUDA - MS15981 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por F S DE FREITAS BORDAO e FABIANE SUELYNN DE FREITAS BORDAO (Id. 588427931) em face da sentença de Id. 585561070, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução. Sustentam as embargantes, em síntese, que a sentença padece de contradição, por indeferir a produção de prova pericial e, simultaneamente, julgar a lide com fundamento na insuficiência de elementos probatórios, o que configuraria cerceamento de defesa. Alegam, ainda, contradição quanto à conclusão de que não teriam especificado as tarifas e os seguros impugnados, ao argumento de que o laudo técnico juntado à inicial teria individualizado os contratos, valores e encargos questionados. Por fim, apontam omissão quanto à ausência de enfrentamento, na sentença, da falta de impugnação específica da embargada em relação aos cálculos e à perícia extrajudicial apresentados. Requerem o prequestionamento dos dispositivos indicados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para anulação da sentença por cerceamento de defesa ou para reforma do julgado. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 592962433), sustentando a inadmissibilidade do recurso para rediscussão de matéria de mérito, a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e o caráter protelatório da medida, com requerimento de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação II.1. Do cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à reforma do julgado com base em discordância quanto à valoração da prova ou à conclusão jurídica adotada, hipótese que reclama a via recursal própria. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. II.2. Da alegada contradição entre o indeferimento da perícia e a improcedência dos pedidos Não se verifica a contradição apontada. O indeferimento da produção de prova pericial, na sentença embargada, decorreu da constatação de que a prova documental já produzida nos autos era suficiente à resolução da controvérsia, e não de eventual reconhecimento de insuficiência de elementos a ser suprida por nova diligência. A improcedência dos pedidos não decorreu da necessidade de produção de prova adicional. Resultou da ausência de demonstração, pelas próprias embargantes, de fatos concretos aptos a evidenciar a alegada abusividade, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a perícia judicial não se mostra útil para suprir a ausência de indicação objetiva da taxa contratada, da taxa média aplicável à modalidade e ao período da contratação, ou da discrepância efetivamente alegada. Ademais, o laudo extrajudicial apresentado pelas embargantes (Id. 473457465) consignou que “a taxa contratual é aparentemente inferior à média BACEN”, circunstância que não corrobora a tese de abusividade fundada na alegada discrepância entre a taxa contratual e a taxa média de mercado. Não há, portanto, contradição lógica entre as duas premissas da sentença. O que as embargantes pretendem, em verdade, é a reabertura da instrução processual e a reapreciação do mérito já decidido, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. II.3. Da alegada contradição quanto à especificidade das tarifas e dos seguros Também não procede a alegação de que o laudo pericial extrajudicial teria individualizado os contratos de seguro impugnados, os valores cobrados e as datas das cobranças. O exame do referido documento (Id. 473457465) revela que sua análise técnica se concentrou exclusivamente na apuração dos encargos relativos aos juros remuneratórios e à capitalização, sem qualquer menção específica a tarifas ou a contratos de seguro. A premissa fática do recurso não encontra correspondência no conteúdo efetivo da prova produzida, de modo que não se configura a contradição alegada. II.4. Da alegada omissão quanto à ausência de impugnação específica da embargada A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, com base na prova documental produzida por ambas as partes, inclusive na conclusão do próprio laudo extrajudicial das embargantes. A alegação de ausência de impugnação específica, pela embargada, dos cálculos ou de aspectos técnicos do laudo extrajudicial não evidencia omissão. A sentença analisou o documento apresentado pelas embargantes e concluiu que ele não demonstrava, de forma concreta, a abusividade sustentada na inicial, especialmente porque não indicava a taxa contratada, a taxa média aplicável à modalidade e ao período da contratação, nem a alegada discrepância significativa entre tais parâmetros. A mera ausência de impugnação individualizada dos cálculos não dispensa a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se configura, portanto, omissão de ponto sobre o qual o Juízo devesse se pronunciar. II.5. Do prequestionamento A sentença embargada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o dever de fundamentação exige o exame dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe manifestação individualizada sobre cada dispositivo constitucional ou legal invocado pela parte, quando a matéria jurídica correspondente já tenha sido adequadamente apreciada. II.6. Da multa por embargos de declaração protelatórios Não obstante a rejeição do recurso, não se verificam, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC para a imposição da multa correspondente requerida pela embargada, razão pela qual deixo de aplicá-la. III. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de Id. 585561070 em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se na execução principal nº 5001298-70.2025.4.03.6005. Após, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002242-72.2025.4.03.6005 EMBARGANTE: F S DE FREITAS BORDAO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAFAELA TIYANO DICHOFF KASAI - MS11757 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: JULIANO GUSSON ALVES DE ARRUDA - MS15981 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por F S DE FREITAS BORDAO e FABIANE SUELYNN DE FREITAS BORDAO (Id. 588427931) em face da sentença de Id. 585561070, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos à execução. Sustentam as embargantes, em síntese, que a sentença padece de contradição, por indeferir a produção de prova pericial e, simultaneamente, julgar a lide com fundamento na insuficiência de elementos probatórios, o que configuraria cerceamento de defesa. Alegam, ainda, contradição quanto à conclusão de que não teriam especificado as tarifas e os seguros impugnados, ao argumento de que o laudo técnico juntado à inicial teria individualizado os contratos, valores e encargos questionados. Por fim, apontam omissão quanto à ausência de enfrentamento, na sentença, da falta de impugnação específica da embargada em relação aos cálculos e à perícia extrajudicial apresentados. Requerem o prequestionamento dos dispositivos indicados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para anulação da sentença por cerceamento de defesa ou para reforma do julgado. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 592962433), sustentando a inadmissibilidade do recurso para rediscussão de matéria de mérito, a ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e o caráter protelatório da medida, com requerimento de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. II. Fundamentação II.1. Do cabimento dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à reforma do julgado com base em discordância quanto à valoração da prova ou à conclusão jurídica adotada, hipótese que reclama a via recursal própria. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. II.2. Da alegada contradição entre o indeferimento da perícia e a improcedência dos pedidos Não se verifica a contradição apontada. O indeferimento da produção de prova pericial, na sentença embargada, decorreu da constatação de que a prova documental já produzida nos autos era suficiente à resolução da controvérsia, e não de eventual reconhecimento de insuficiência de elementos a ser suprida por nova diligência. A improcedência dos pedidos não decorreu da necessidade de produção de prova adicional. Resultou da ausência de demonstração, pelas próprias embargantes, de fatos concretos aptos a evidenciar a alegada abusividade, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso concreto, a perícia judicial não se mostra útil para suprir a ausência de indicação objetiva da taxa contratada, da taxa média aplicável à modalidade e ao período da contratação, ou da discrepância efetivamente alegada. Ademais, o laudo extrajudicial apresentado pelas embargantes (Id. 473457465) consignou que “a taxa contratual é aparentemente inferior à média BACEN”, circunstância que não corrobora a tese de abusividade fundada na alegada discrepância entre a taxa contratual e a taxa média de mercado. Não há, portanto, contradição lógica entre as duas premissas da sentença. O que as embargantes pretendem, em verdade, é a reabertura da instrução processual e a reapreciação do mérito já decidido, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. II.3. Da alegada contradição quanto à especificidade das tarifas e dos seguros Também não procede a alegação de que o laudo pericial extrajudicial teria individualizado os contratos de seguro impugnados, os valores cobrados e as datas das cobranças. O exame do referido documento (Id. 473457465) revela que sua análise técnica se concentrou exclusivamente na apuração dos encargos relativos aos juros remuneratórios e à capitalização, sem qualquer menção específica a tarifas ou a contratos de seguro. A premissa fática do recurso não encontra correspondência no conteúdo efetivo da prova produzida, de modo que não se configura a contradição alegada. II.4. Da alegada omissão quanto à ausência de impugnação específica da embargada A sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa aos juros remuneratórios e à capitalização de juros, com base na prova documental produzida por ambas as partes, inclusive na conclusão do próprio laudo extrajudicial das embargantes. A alegação de ausência de impugnação específica, pela embargada, dos cálculos ou de aspectos técnicos do laudo extrajudicial não evidencia omissão. A sentença analisou o documento apresentado pelas embargantes e concluiu que ele não demonstrava, de forma concreta, a abusividade sustentada na inicial, especialmente porque não indicava a taxa contratada, a taxa média aplicável à modalidade e ao período da contratação, nem a alegada discrepância significativa entre tais parâmetros. A mera ausência de impugnação individualizada dos cálculos não dispensa a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não se configura, portanto, omissão de ponto sobre o qual o Juízo devesse se pronunciar. II.5. Do prequestionamento A sentença embargada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o dever de fundamentação exige o exame dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe manifestação individualizada sobre cada dispositivo constitucional ou legal invocado pela parte, quando a matéria jurídica correspondente já tenha sido adequadamente apreciada. II.6. Da multa por embargos de declaração protelatórios Não obstante a rejeição do recurso, não se verificam, no caso concreto, elementos suficientes para caracterizar, de forma inequívoca, o intuito manifestamente protelatório exigido pelo art. 1.026, § 2º, do CPC para a imposição da multa correspondente requerida pela embargada, razão pela qual deixo de aplicá-la. III. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de Id. 585561070 em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado, prossiga-se na execução principal nº 5001298-70.2025.4.03.6005. Após, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente. EDUARDA DOS SANTOS KNOB Juíza Federal Substituta