Detalhe do processo

5002242-51.2026.8.13.0112

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002242-51.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA SANTANA CPF: 007.563.736-70 RÉU: Antonio Jose Candido CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por Sônia Maria da Silva Santana em face de seu tio, Antônio José Cândido (ID 10654322551), todos devidamente qualificados nos autos. A autora sustenta, em síntese, que o requerido conta atualmente com 78 anos de idade, nascido em 07/02/1948 (ID 10654347541), e apresenta quadro clínico de extrema fragilidade decorrente de processo degenerativo de suas faculdades mentais e físicas, diagnosticado com demência e sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico (ID 10657304385). Afirma que a patologia compromete severamente a capacidade do requerido de gerir sua própria vida e administrar seus bens e finanças (ID 10654322551). Ademais, aponta a urgência da medida em razão da necessidade de alienação do imóvel residencial onde o requerido habitava com sua esposa, também idosa e com limitações de saúde, visando a sua realocação para as proximidades do núcleo familiar de apoio da requerente, garantindo-lhe assistência cotidiana (ID 10654322551). Pugna, assim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 10654322551) e pelo deferimento de liminar para sua nomeação como curadora provisória do requerido (ID 10654322551). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 10654337191), declaração de hipossuficiência (ID 10654333044), comprovante de residência (ID 10654321703), documento de identificação do requerido (ID 10654347541) e certidão de matrícula do imóvel (ID 10654313465). Após a certidão de triagem de ID 10654503514, a autora emendou a inicial no ID 10657237464, acostando certidão de casamento do requerido (ID 10657298504), laudo médico atestando a demência do interditando (ID 10657304385), laudo de sanidade mental da requerente (ID 10657308028), documento de identificação de Sônia (ID 10657295999) e carteira de trabalho (ID 10657299885). Por meio da decisão de ID 10663131553, foi determinada a comprovação detalhada da alegada hipossuficiência financeira da autora. A requerente apresentou manifestação justificativa no ID 10677280014, acompanhada de declaração de isenção de imposto de renda (ID 10677296344), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 10677299188), certidão negativa de propriedade imobiliária (ID 10677284504) e extratos bancários (ID 10677299193). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou parecer favorável ao deferimento da tutela antecipada de urgência no ID 10681188835. No ID 10687218255, este Juízo determinou a realização de estudo social. O relatório social foi juntado no ID 10699505481, manifestando-se a i. assistente social de forma favorável à nomeação da requerente ao encargo de curadora e esclarecendo a situação patrimonial e de cuidados dos idosos. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Especificamente nas ações de curatela, o parágrafo único do artigo 749 do mesmo diploma processual autoriza a nomeação de curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, desde que devidamente justificada a urgência da medida. No que tange à probabilidade do direito, esta se encontra consubstanciada no robusto acervo probatório que instrui a petição inicial, com destaque para o laudo médico circunstanciado de ID 10657304385. O referido documento técnico, subscrito por profissional médico habilitado, atesta que o requerido, atualmente com 78 anos de idade, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico há dois anos e apresenta quadro de demência progressiva e irreversível (CID I69.3), manifestando confusão mental, desorientação intermitente no tempo e no espaço, lentificação do raciocínio e severos lapsos de memória recente, o que lhe retira a capacidade de autogestão e discernimento para a prática de atos civis. O perigo de dano, por sua vez, decorre da extrema vulnerabilidade fática e jurídica em que se encontra o requerido. O relatório social elaborado pelo Setor Técnico deste Juízo (ID 10699505481) revelou que o interditando necessita de supervisão e auxílio constante para a realização de suas atividades cotidianas básicas e que a administração de seus recursos previdenciários e de sua saúde vem sendo realizada de fato pela sobrinha Sônia, ora requerente, diante da impossibilidade de autogestão do idoso. Nesse cenário, a ausência de representação legal formal impede a gestão segura dos proventos de aposentadoria do requerido e o seu adequado acompanhamento médico e previdenciário, gerando risco de prejuízos de difícil reparação à subsistência e à dignidade do idoso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a viabilidade do deferimento da curatela provisória quando demonstrados o comprometimento cognitivo e a necessidade de salvaguarda dos interesses do interditando: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. CURATELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência satisfativa pressupõe o atendimento dos requisitos legais. 2. Presentes os referidos requisitos, deve ser deferida a tutela provisória para conceder a curatela provisória. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a tutela provisória de urgência satisfativa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.048249-7/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 19/02/2020) Grifei No que tange à escolha do curador, o artigo 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência legítima, priorizando o cônjuge ou companheiro e, sucessivamente, os pais e os descendentes . Todavia, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que referida gradação legal não possui caráter absoluto, devendo ser flexibilizada pelo magistrado sempre que as circunstâncias do caso concreto indicarem que o melhor interesse do curatelado será mais bem resguardado por outro arranjo familiar. No caso em tela, o estudo social de ID 10699505481 demonstrou que o requerido e sua esposa, Sra. Maria da Conceição Cândido, não possuem filhos. Conquanto a esposa figure em primeiro lugar na ordem legal de preferência, ela conta atualmente com 78 anos de idade (ID 10657298504) e, embora preserve sua lucidez mental, apresenta limitações físicas severas decorrentes de sua avançada idade e de condições de saúde como o pré-diabetes, o que a impede de exercer, de forma exclusiva e isolada, os cuidados intensivos e a complexa gestão patrimonial exigidos pelo quadro demencial do marido (ID 10699505481). Ademais, a Sra. Maria da Conceição manifestou expressa concordância com a nomeação da sobrinha Sônia para o exercício da curatela do requerido, reconhecendo que a requerente é quem efetivamente desempenha o papel central na prestação de assistência material, moral e de saúde ao casal, contando com o apoio de seu próprio núcleo familiar (ID 10699505481). Os demais parentes colaterais do idoso também anuíram com a indicação da autora para o exercício do múnus (ID 10699505481). A requerente, por sua vez, demonstrou plena aptidão para o encargo, possuindo higidez clínica e cognitiva atestada por laudo médico (ID 10657308028) e exercendo de forma zelosa e proativa a assistência ao requerido, o que evidencia que sua nomeação atende primordialmente ao princípio do melhor interesse do incapaz. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INTERDIÇÃO- MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O instituto da curatela destina-se a proteger pessoas que não possuem condições para gerir sua vida civil e administrar seu patrimônio. - O legislador civil, ao eleger os curadores legítimos, no art. 1.775 do C.C., estabeleceu uma ordem de preferência que não é absoluta, mas sim preferencial, uma vez que, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.184597-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023) Grifei Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime das incapacidades civis sofreu profunda alteração, estabelecendo-se que a pessoa com deficiência tem assegurado o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Sob essa nova perspectiva protetiva, a curatela passou a ser tratada como medida extraordinária e proporcional, devendo ser restrita aos atos de cunho patrimonial e negocial, conforme preceitua o artigo 85, caput, do referido diploma legal. Nesse dice, o encargo provisório ora deferido não deve atingir os direitos existenciais do requerido, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, os quais permanecem resguardados na esfera de sua autodeterminação, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Portanto, a curatela provisória a ser exercida por Sônia Maria da Silva Santana deve limitar-se estritamente à representação do requerido Antônio José Cândido para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a gestão de contas bancárias, recebimento de proventos previdenciários, adimplemento de despesas ordinárias e representação em tratos preliminares para a regularização dos bens imóveis, sob a permanente fiscalização deste Juízo e do Ministério Público. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, com fundamento no artigo 300 e no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, para NOMEAR provisoriamente SÔNIA MARIA DA SILVA SANTANA como curadora de ANTÔNIO JOSÉ CÂNDIDO. A presente decisão servirá como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins necessários, conferindo à requerente, SÔNIA MARIA DA SILVA SANTANA, os poderes para representar o interditando, ANTÔNIO JOSÉ CÂNDIDO, em todos os atos da vida civil, incluindo, mas não se limitando, à gestão de seus bens, movimentações bancárias, recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, contratação de serviços de saúde e adoção de todas as medidas necessárias à proteção e ao tratamento do curatelado, conforme seu quadro clínico e em estrita observância ao seu melhor interesse. Cite-se e intime-se o interditando Antônio José Cândido, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, constituir advogado e apresentar impugnação ao pedido, nos termos do artigo 752, caput, do Código de Processo Civil. Caso o requerido não constitua patrono, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como curadora especial, na forma do artigo 752, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Designo o dia 03/09/2026, às 14:00 horas, para a realização da entrevista do requerido, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil. Considerando a severa limitação de locomoção e o estado de saúde do idoso constatados no relatório social (ID 10699505481), o ato processual realizar-se-á de forma excepcional de forma ON-LINE, devendo o interditando permanecer em sua residência atual, devendo ser auxiliado pela curadora e sua i. advogada. Nos moldes do artigo 753 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do requerido. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. Antuany Casarino Almohalha, e-mail: almohalhamed@gmail.com, CPF: 015.163.796-24, para atuar como perito judicial. A perícia terá como objetivo a avaliação das condições físico-psíquicas da requerida, a ser custeada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG/TJMG). Após a manifestação da Defensoria Pública, intime-se o i. perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe data, horário e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas para comparecimento, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil e sobre a possibilidade de realização de perícia in loco. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias a contar da realização da perícia, podendo o Expert, justificadamente, requerer prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado, por uma única vez, conforme artigo 476 do Código de Processo Civil. O laudo deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, tudo isso em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, nos termos do artigo 473, incisos e §1º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o laudo pericial deverá indicar, especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme artigo 743, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do §2º do artigo 473 do Código de Processo Civil. Para o desempenho de suas funções, o Expert e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, inclusive solicitando documentos em posse de terceiros e colhendo testemunhos, conforme §3º do artigo 473 do Código de Processo Civil. Deve ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados pelo perito, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do artigo 466 do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre destacar que no relatório social de ID 10699505481 foi relatado que o imóvel residencial anteriormente pertencente ao casal, situado na Rua Ezequiel, já foi alienado de fato pela esposa do requerido, Sra. Maria da Conceição Cândido, pelo valor de R$ 150.000,00, sendo R$ 130.000,00 aplicados na aquisição de uma nova casa na Rua Argentina, nº 315, Bairro Jardim América, e o restante destinado à reforma do novo bem (ID 10699505481). Essa mudança residencial foi motivada pela necessidade de aproximar os idosos de sua rede de apoio familiar, uma vez que a residência anterior situava-se em local isolado e distante. Diante dessas informações e do pedido constante da inicial de expedição de alvará autorizativo de venda, determino a intimação da curadora provisória para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente em Juízo proposta detalhada e documentos comprobatórios referentes à alienação do imóvel da Rua Ezequiel e à aquisição do novo imóvel da Rua Argentina, nº 315, Bairro Jardim América (ID 10699505481), instruindo o pedido com avaliações de mercado dos dois imóveis e certidões de inteiro teor atualizadas do CRI, a fim de viabilizar a análise da necessária autorização judicial e a devida prestação de contas, resguardando-se o patrimônio do interditando. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se os interessados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos laudos, conforme §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Na ausência de impugnação ao laudo pericial ou após a manifestação das partes, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SONIA MARIA DA SILVA SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RAISSA LOPES MEDEIROS

OAB: 199719/MG
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002242-51.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA SANTANA CPF: 007.563.736-70 RÉU: Antonio Jose Candido CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por Sônia Maria da Silva Santana em face de seu tio, Antônio José Cândido (ID 10654322551), todos devidamente qualificados nos autos. A autora sustenta, em síntese, que o requerido conta atualmente com 78 anos de idade, nascido em 07/02/1948 (ID 10654347541), e apresenta quadro clínico de extrema fragilidade decorrente de processo degenerativo de suas faculdades mentais e físicas, diagnosticado com demência e sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico (ID 10657304385). Afirma que a patologia compromete severamente a capacidade do requerido de gerir sua própria vida e administrar seus bens e finanças (ID 10654322551). Ademais, aponta a urgência da medida em razão da necessidade de alienação do imóvel residencial onde o requerido habitava com sua esposa, também idosa e com limitações de saúde, visando a sua realocação para as proximidades do núcleo familiar de apoio da requerente, garantindo-lhe assistência cotidiana (ID 10654322551). Pugna, assim, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 10654322551) e pelo deferimento de liminar para sua nomeação como curadora provisória do requerido (ID 10654322551). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 10654337191), declaração de hipossuficiência (ID 10654333044), comprovante de residência (ID 10654321703), documento de identificação do requerido (ID 10654347541) e certidão de matrícula do imóvel (ID 10654313465). Após a certidão de triagem de ID 10654503514, a autora emendou a inicial no ID 10657237464, acostando certidão de casamento do requerido (ID 10657298504), laudo médico atestando a demência do interditando (ID 10657304385), laudo de sanidade mental da requerente (ID 10657308028), documento de identificação de Sônia (ID 10657295999) e carteira de trabalho (ID 10657299885). Por meio da decisão de ID 10663131553, foi determinada a comprovação detalhada da alegada hipossuficiência financeira da autora. A requerente apresentou manifestação justificativa no ID 10677280014, acompanhada de declaração de isenção de imposto de renda (ID 10677296344), extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 10677299188), certidão negativa de propriedade imobiliária (ID 10677284504) e extratos bancários (ID 10677299193). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou parecer favorável ao deferimento da tutela antecipada de urgência no ID 10681188835. No ID 10687218255, este Juízo determinou a realização de estudo social. O relatório social foi juntado no ID 10699505481, manifestando-se a i. assistente social de forma favorável à nomeação da requerente ao encargo de curadora e esclarecendo a situação patrimonial e de cuidados dos idosos. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Especificamente nas ações de curatela, o parágrafo único do artigo 749 do mesmo diploma processual autoriza a nomeação de curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos, desde que devidamente justificada a urgência da medida. No que tange à probabilidade do direito, esta se encontra consubstanciada no robusto acervo probatório que instrui a petição inicial, com destaque para o laudo médico circunstanciado de ID 10657304385. O referido documento técnico, subscrito por profissional médico habilitado, atesta que o requerido, atualmente com 78 anos de idade, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico há dois anos e apresenta quadro de demência progressiva e irreversível (CID I69.3), manifestando confusão mental, desorientação intermitente no tempo e no espaço, lentificação do raciocínio e severos lapsos de memória recente, o que lhe retira a capacidade de autogestão e discernimento para a prática de atos civis. O perigo de dano, por sua vez, decorre da extrema vulnerabilidade fática e jurídica em que se encontra o requerido. O relatório social elaborado pelo Setor Técnico deste Juízo (ID 10699505481) revelou que o interditando necessita de supervisão e auxílio constante para a realização de suas atividades cotidianas básicas e que a administração de seus recursos previdenciários e de sua saúde vem sendo realizada de fato pela sobrinha Sônia, ora requerente, diante da impossibilidade de autogestão do idoso. Nesse cenário, a ausência de representação legal formal impede a gestão segura dos proventos de aposentadoria do requerido e o seu adequado acompanhamento médico e previdenciário, gerando risco de prejuízos de difícil reparação à subsistência e à dignidade do idoso. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a viabilidade do deferimento da curatela provisória quando demonstrados o comprometimento cognitivo e a necessidade de salvaguarda dos interesses do interditando: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. CURATELA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência satisfativa pressupõe o atendimento dos requisitos legais. 2. Presentes os referidos requisitos, deve ser deferida a tutela provisória para conceder a curatela provisória. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a tutela provisória de urgência satisfativa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.048249-7/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 19/02/2020) Grifei No que tange à escolha do curador, o artigo 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência legítima, priorizando o cônjuge ou companheiro e, sucessivamente, os pais e os descendentes . Todavia, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que referida gradação legal não possui caráter absoluto, devendo ser flexibilizada pelo magistrado sempre que as circunstâncias do caso concreto indicarem que o melhor interesse do curatelado será mais bem resguardado por outro arranjo familiar. No caso em tela, o estudo social de ID 10699505481 demonstrou que o requerido e sua esposa, Sra. Maria da Conceição Cândido, não possuem filhos. Conquanto a esposa figure em primeiro lugar na ordem legal de preferência, ela conta atualmente com 78 anos de idade (ID 10657298504) e, embora preserve sua lucidez mental, apresenta limitações físicas severas decorrentes de sua avançada idade e de condições de saúde como o pré-diabetes, o que a impede de exercer, de forma exclusiva e isolada, os cuidados intensivos e a complexa gestão patrimonial exigidos pelo quadro demencial do marido (ID 10699505481). Ademais, a Sra. Maria da Conceição manifestou expressa concordância com a nomeação da sobrinha Sônia para o exercício da curatela do requerido, reconhecendo que a requerente é quem efetivamente desempenha o papel central na prestação de assistência material, moral e de saúde ao casal, contando com o apoio de seu próprio núcleo familiar (ID 10699505481). Os demais parentes colaterais do idoso também anuíram com a indicação da autora para o exercício do múnus (ID 10699505481). A requerente, por sua vez, demonstrou plena aptidão para o encargo, possuindo higidez clínica e cognitiva atestada por laudo médico (ID 10657308028) e exercendo de forma zelosa e proativa a assistência ao requerido, o que evidencia que sua nomeação atende primordialmente ao princípio do melhor interesse do incapaz. Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE INTERDIÇÃO- MELHOR INTERESSE DO CURATELADO. - O instituto da curatela destina-se a proteger pessoas que não possuem condições para gerir sua vida civil e administrar seu patrimônio. - O legislador civil, ao eleger os curadores legítimos, no art. 1.775 do C.C., estabeleceu uma ordem de preferência que não é absoluta, mas sim preferencial, uma vez que, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.184597-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023) Grifei Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o regime das incapacidades civis sofreu profunda alteração, estabelecendo-se que a pessoa com deficiência tem assegurado o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Sob essa nova perspectiva protetiva, a curatela passou a ser tratada como medida extraordinária e proporcional, devendo ser restrita aos atos de cunho patrimonial e negocial, conforme preceitua o artigo 85, caput, do referido diploma legal. Nesse dice, o encargo provisório ora deferido não deve atingir os direitos existenciais do requerido, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, os quais permanecem resguardados na esfera de sua autodeterminação, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Portanto, a curatela provisória a ser exercida por Sônia Maria da Silva Santana deve limitar-se estritamente à representação do requerido Antônio José Cândido para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo a gestão de contas bancárias, recebimento de proventos previdenciários, adimplemento de despesas ordinárias e representação em tratos preliminares para a regularização dos bens imóveis, sob a permanente fiscalização deste Juízo e do Ministério Público. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, com fundamento no artigo 300 e no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, para NOMEAR provisoriamente SÔNIA MARIA DA SILVA SANTANA como curadora de ANTÔNIO JOSÉ CÂNDIDO. A presente decisão servirá como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA para todos os fins necessários, conferindo à requerente, SÔNIA MARIA DA SILVA SANTANA, os poderes para representar o interditando, ANTÔNIO JOSÉ CÂNDIDO, em todos os atos da vida civil, incluindo, mas não se limitando, à gestão de seus bens, movimentações bancárias, recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais, contratação de serviços de saúde e adoção de todas as medidas necessárias à proteção e ao tratamento do curatelado, conforme seu quadro clínico e em estrita observância ao seu melhor interesse. Cite-se e intime-se o interditando Antônio José Cândido, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, constituir advogado e apresentar impugnação ao pedido, nos termos do artigo 752, caput, do Código de Processo Civil. Caso o requerido não constitua patrono, dê-se vista à Defensoria Pública para atuar como curadora especial, na forma do artigo 752, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. Designo o dia 03/09/2026, às 14:00 horas, para a realização da entrevista do requerido, nos termos do artigo 751 do Código de Processo Civil. Considerando a severa limitação de locomoção e o estado de saúde do idoso constatados no relatório social (ID 10699505481), o ato processual realizar-se-á de forma excepcional de forma ON-LINE, devendo o interditando permanecer em sua residência atual, devendo ser auxiliado pela curadora e sua i. advogada. Nos moldes do artigo 753 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do requerido. Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. Antuany Casarino Almohalha, e-mail: almohalhamed@gmail.com, CPF: 015.163.796-24, para atuar como perito judicial. A perícia terá como objetivo a avaliação das condições físico-psíquicas da requerida, a ser custeada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (AJG/TJMG). Após a manifestação da Defensoria Pública, intime-se o i. perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, designe data, horário e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas para comparecimento, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil e sobre a possibilidade de realização de perícia in loco. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias a contar da realização da perícia, podendo o Expert, justificadamente, requerer prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado, por uma única vez, conforme artigo 476 do Código de Processo Civil. O laudo deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, tudo isso em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, nos termos do artigo 473, incisos e §1º, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, o laudo pericial deverá indicar, especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela, conforme artigo 743, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que é vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, nos termos do §2º do artigo 473 do Código de Processo Civil. Para o desempenho de suas funções, o Expert e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, inclusive solicitando documentos em posse de terceiros e colhendo testemunhos, conforme §3º do artigo 473 do Código de Processo Civil. Deve ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames realizados pelo perito, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do artigo 466 do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre destacar que no relatório social de ID 10699505481 foi relatado que o imóvel residencial anteriormente pertencente ao casal, situado na Rua Ezequiel, já foi alienado de fato pela esposa do requerido, Sra. Maria da Conceição Cândido, pelo valor de R$ 150.000,00, sendo R$ 130.000,00 aplicados na aquisição de uma nova casa na Rua Argentina, nº 315, Bairro Jardim América, e o restante destinado à reforma do novo bem (ID 10699505481). Essa mudança residencial foi motivada pela necessidade de aproximar os idosos de sua rede de apoio familiar, uma vez que a residência anterior situava-se em local isolado e distante. Diante dessas informações e do pedido constante da inicial de expedição de alvará autorizativo de venda, determino a intimação da curadora provisória para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente em Juízo proposta detalhada e documentos comprobatórios referentes à alienação do imóvel da Rua Ezequiel e à aquisição do novo imóvel da Rua Argentina, nº 315, Bairro Jardim América (ID 10699505481), instruindo o pedido com avaliações de mercado dos dois imóveis e certidões de inteiro teor atualizadas do CRI, a fim de viabilizar a análise da necessária autorização judicial e a devida prestação de contas, resguardando-se o patrimônio do interditando. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se os interessados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos laudos, conforme §1º do artigo 477 do Código de Processo Civil. Na ausência de impugnação ao laudo pericial ou após a manifestação das partes, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer. Em seguida, venham-me os autos conclusos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo