5002242-13.2022.8.13.0267
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Francisco Sá
- Classe
- SENTENÇA EXTRA PETITA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5002242-13.2022.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOSE SEBASTIAO PEREIRA RUAS CPF: 148.697.006-03 RÉU: MARIA EDUARDA PEREIRA RUAS CPF: 076.464.866-71 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por JOSE SEBASTIÃO PEREIRA RUAS em favor de sua irmã, MARIA EDUARDA PEREIRA RUAS, devidamente qualificados nos autos. O requerente alega que a interditanda apresenta quadro clínico de grave comprometimento de sua saúde mental e cognitiva (CID X F 71), necessitando de curatela. A inicial foi acompanhada de documentos de identificação, comprovantes de residência e relatórios médicos (ID 9685485405). Deferido o benefício da justiça gratuita em favor do requerente em decisão inicial (ID 9796765130). A citação da requerida foi infrutífera na forma comum devido ao seu quadro de deficiência cognitiva (ID 9906186596). A audiência de entrevista e oitiva do requerente foi realizada em 31 de agosto de 2023, oportunidade em que foi deferida a antecipação de tutela para nomear José Sebastião Pereira Ruas como curador provisório, dispensando-se a realização de perícia médica a requerimento do Ministério Público (ID 9917567019). O Termo de compromisso provisório foi devidamente assinado (ID 10184890292). A requerida, devidamente representada por Curadora Especial nomeada (Dra. Ramilly Alves Maia), apresentou contestação por negativa geral (ID 10259605249). O relatório técnico de Estudo Social foi elaborado por equipe multidisciplinar do Tribunal e acostado aos autos (ID 10675560909). O Ministério Público, em seu parecer final (ID 10685547016), manifestou-se pela procedência do pedido de curatela. A Curadora Especial, por fim, ratificou a concordância com o laudo de estudo social e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10687746356). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo a análise do mérito da demanda, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil. Como cediço, a declaração de interdição é um instituto do direito civil que tem por objetivo conferir proteção àquele que não possui condições de dirigir a própria vida e administrar seus bens, a quem será nomeado um curador, que terá o encargo de zelar pelos seus interesses. Com a entrada em vigor da Lei no 13.146/15, que instituiu a inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o referido instituto ganhou novos contornos, sendo alterado o art. 1.767 do Código Civil, que passou a dispor: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aquele que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência). II – (Revogado); (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência). III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência). IV – os pródigos. (Destaquei). Estabelece a Lei no 13.146/15, em seus arts. 6º e 84: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (Destaquei). Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (Destaquei). Conforme se infere dos textos normativos supramencionados, é possível que o Poder Judiciário determine a curatela da pessoa com deficiência, desde que demonstrada de forma inequívoca a sua incapacidade, por se tratar de medida excepcional e extrema, sendo certo que o curador será nomeado apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, posto que ainda que reconhecida a incapacidade relativa do interditando, o mesmo manterá a sua autonomia quanto aos atos da sua vida civil, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Neste sentido, elucida o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NOMEAÇÃO DE CURADOR DIVERSO DA AUTORA - MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ - PRELIMINAR REJEITADA - INCAPACIDADE DEMONSTRADA - DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO - CURATELA - INTERESSE DA INTERDITANDA RESGUARDADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em se tratando de Ação de Interdição, todas as medidas tomadas pelo magistrado devem atender ao princípio do melhor interesse do incapaz, inclusive, no tocante à nomeação do curador, razão pela qual não vislumbro o alegado vício extra petita na sentença. 2. É possível que o Poder Judiciário determine a interdição judicial da pessoa com deficiência, desde que demonstrada de forma inequívoca a sua incapacidade, por se tratar a curatela de medida excepcional e extrema. 3. Tendo em vista que a interditanda, acometida de doença de Alzheimer em estado avançado, necessita de cuidados básicos inclusive para se locomover e alimentar-se, não sendo capaz sequer de exprimir sua vontade, ausente o discernimento para qualquer decisão cotidiana, mesmo que de forma limitada, não há como reconhecer sua autonomia quanto aos atos da sua vida civil. 4. Deve o magistrado perscrutar sobre aquele que possui melhores condições para o exercício da curatela, levando-se em consideração, quando possível, a vontade e afetividade do interditado, em atendimento ao melhor interesse do incapaz. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.10.003088-5/003, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2017, publicação da súmula em 11/09/2017 - destaquei) Ou seja, a interdição, nos moldes tradicionais, com a declaração de incapacidade do interditando e nomeação de curador para gerir todos os atos de sua vida civil, não mais se aplica aos deficientes, seja a deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Assim, a deficiência, seja ela qual for, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que mantém o direito de exercê-la, em igualdade de condições com as demais. Nesse contexto, os deficientes poderão ser submetidos à curatela, desde que o caso efetivamente exija a proteção extraordinária, porém o curatelado somente será assistido nos atos relativos às questões patrimoniais e negociais mantida sua capacidade e autonomia para os demais atos da vida civil. No caso em testilha, a prova reunida nos autos é clara e harmônica no sentido da necessidade de curatela, concebida como medida excepcional de proteção, delimitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se os direitos da interessada. Isso porque o conjunto probatório (relatório médico de ID 9685485405, entrevista judicial de ID 9917567019 e estudo social de ID 10675560909) atesta que Maria Eduarda Pereira Ruas, de 31 anos, apresenta quadro de retardo mental, não sendo alfabetizada e dependendo totalmente dos familiares, condições que repercutem diretamente em sua compreensão e gestão de assuntos econômicos, impedindo-a de praticar com segurança os atos da vida civil. Por tudo, o aludido quadro de saúde encontra farto suporte nas provas, muito porque a conjugação dos relatórios médicos com a percepção direta do juízo (que dispensou a perícia a pedido do Ministério Público) evidencia a dependência integral de terceiros para as tarefas mais elementares. Para além disso, o estudo social (ID 10675560909) e o parecer ministerial (ID 10685547016) descrevem uma rede de apoio efetiva, forte vínculo familiar e rotina de cuidados adequada prestada por seu irmão. Vejamos a extração do Estudo Social: "A Sra. Maria Eduarda apresenta comprometimentos cognitivos e funcionais significativos, que prejudicam sua autonomia e sua capacidade de conduzir sozinha as atividades da vida diária. (...) Constata-se que a curatelanda depende de apoio contínuo de terceiros para garantia de sua segurança, bem-estar e manutenção dos cuidados essenciais, sendo atualmente assistida integralmente por seu irmão, Sr. José Sebastião, e por sua companheira, Amanda, os quais desempenham papel central na organização de sua rotina (...) a permanência da Sra. Maria Eduarda sob os cuidados do irmão mostra-se adequada e benéfica". A respeito da indicação do curador, o Órgão Ministerial destacou: "Neste contexto, considerando os dados colhidos até então, conclui-se que o irmão da curatelada reúne os predicados para exercer de maneira adequada e proba o múnus, inexistindo razões de ordem fática ou jurídica que a desqualifique, resultando atendido o melhor interesse daquele.". Conclui-se, assim, que os direitos da curatelada vêm sendo acautelados, apresentando-se o irmão, José Sebastião Pereira Ruas, como a pessoa mais indicada para o exercício da curatela. Não há, pois, prova em sentido contrário capaz de infirmar esse conjunto probatório. Diante desse cenário, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, impõe-se a manutenção da curatela provisória, agora em caráter definitivo, como instrumento de apoio necessário e proporcional para a proteção integral e a gestão dos interesses econômicos da curatelada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1) CONFIRMAR a antecipação de tutela (ID 9917567019) e via, de consequência, DECRETAR A CURATELA de MARIA EDUARDA PEREIRA RUAS, nascida aos 01 de julho de 1994, natural de Francisco Sá/MG, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos moldes dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, combinados com o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 3.2) NOMEAR como seu curador definitivo o Sr. JOSE SEBASTIÃO PEREIRA RUAS, já qualificado nos autos, mediante o compromisso legal de exercer o múnus com zelo e probidade, em observância ao melhor interesse da curatelada; 3.3) FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, estabelecendo que a representação exercida pelo curador abrange, exclusivamente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, tais como a gestão de proventos previdenciários, administração de bens, movimentação de contas bancárias e representação perante órgãos públicos e instituições financeiras. Fica o curador proibido de alienar ou gravar de ônus real os bens da curatelada ou contrair empréstimos sem prévia autorização judicial. Em observância ao artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcança os atos de natureza existencial, preservando-se a autonomia da curatelada quanto ao seu próprio corpo, saúde, privacidade, sexualidade e convívio comunitário; 3.4) DETERMINAR, com fulcro no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, a inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca e sua averbação no cartório onde se encontra o assento de nascimento da curatelada, para que produza seus efeitos perante terceiros. Expeça-se o respectivo mandado de averbação; 3.5) ORDENAR a publicação desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, bem como na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, fazendo constar os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites fixados; 3.6) ESTABELECER que o curador deverá prestar contas de sua gestão em juízo a cada 2 (dois) anos, em conformidade com o artigo 1.757 do Código Civil, aplicado por analogia, apresentando o balanço anual e a documentação comprobatória das receitas e despesas efetuadas em benefício da curatelada; 3.7) DISPENSAR a especialização de hipoteca legal, diante da idoneidade moral do curador atestada no estudo social e do reduzido patrimônio da curatelada, o que torna a medida desnecessária para a garantia da administração dos recursos; 3.8) CONFIRMAR o benefício da assistência judiciária gratuita já deferido ao requerente, isentando-o do pagamento de custas processuais; 3.9) FIXAR honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada, Dra. Ramilly Alves Maia (OAB/MG 215.696), no importe de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em observância ao disposto na Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG aplicável ao ano de 2026 para os procedimentos de "Ação de interdição tutela ou curatela", cujo ônus deverá ser suportado pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Transitada em julgado esta decisão, intime-se o curador para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso definitivo de estilo em cartório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSE SEBASTIAO PEREIRA RUAS
Réu MARIA EDUARDA PEREIRA RUAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERBERT HILTON XAVIER REIS
OAB: 152861/MG
RAMILLY ALVES MAIA
OAB: 215696/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5002242-13.2022.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOSE SEBASTIAO PEREIRA RUAS CPF: 148.697.006-03 RÉU: MARIA EDUARDA PEREIRA RUAS CPF: 076.464.866-71 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por JOSE SEBASTIÃO PEREIRA RUAS em favor de sua irmã, MARIA EDUARDA PEREIRA RUAS, devidamente qualificados nos autos. O requerente alega que a interditanda apresenta quadro clínico de grave comprometimento de sua saúde mental e cognitiva (CID X F 71), necessitando de curatela. A inicial foi acompanhada de documentos de identificação, comprovantes de residência e relatórios médicos (ID 9685485405). Deferido o benefício da justiça gratuita em favor do requerente em decisão inicial (ID 9796765130). A citação da requerida foi infrutífera na forma comum devido ao seu quadro de deficiência cognitiva (ID 9906186596). A audiência de entrevista e oitiva do requerente foi realizada em 31 de agosto de 2023, oportunidade em que foi deferida a antecipação de tutela para nomear José Sebastião Pereira Ruas como curador provisório, dispensando-se a realização de perícia médica a requerimento do Ministério Público (ID 9917567019). O Termo de compromisso provisório foi devidamente assinado (ID 10184890292). A requerida, devidamente representada por Curadora Especial nomeada (Dra. Ramilly Alves Maia), apresentou contestação por negativa geral (ID 10259605249). O relatório técnico de Estudo Social foi elaborado por equipe multidisciplinar do Tribunal e acostado aos autos (ID 10675560909). O Ministério Público, em seu parecer final (ID 10685547016), manifestou-se pela procedência do pedido de curatela. A Curadora Especial, por fim, ratificou a concordância com o laudo de estudo social e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10687746356). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem decretadas de ofício, passo a análise do mérito da demanda, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil. Como cediço, a declaração de interdição é um instituto do direito civil que tem por objetivo conferir proteção àquele que não possui condições de dirigir a própria vida e administrar seus bens, a quem será nomeado um curador, que terá o encargo de zelar pelos seus interesses. Com a entrada em vigor da Lei no 13.146/15, que instituiu a inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o referido instituto ganhou novos contornos, sendo alterado o art. 1.767 do Código Civil, que passou a dispor: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I – aquele que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência). II – (Revogado); (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência). III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei no 13.146, de 2015) (Vigência). IV – os pródigos. (Destaquei). Estabelece a Lei no 13.146/15, em seus arts. 6º e 84: Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. (Destaquei). Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (Destaquei). Conforme se infere dos textos normativos supramencionados, é possível que o Poder Judiciário determine a curatela da pessoa com deficiência, desde que demonstrada de forma inequívoca a sua incapacidade, por se tratar de medida excepcional e extrema, sendo certo que o curador será nomeado apenas para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, posto que ainda que reconhecida a incapacidade relativa do interditando, o mesmo manterá a sua autonomia quanto aos atos da sua vida civil, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Neste sentido, elucida o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NOMEAÇÃO DE CURADOR DIVERSO DA AUTORA - MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ - PRELIMINAR REJEITADA - INCAPACIDADE DEMONSTRADA - DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO - CURATELA - INTERESSE DA INTERDITANDA RESGUARDADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em se tratando de Ação de Interdição, todas as medidas tomadas pelo magistrado devem atender ao princípio do melhor interesse do incapaz, inclusive, no tocante à nomeação do curador, razão pela qual não vislumbro o alegado vício extra petita na sentença. 2. É possível que o Poder Judiciário determine a interdição judicial da pessoa com deficiência, desde que demonstrada de forma inequívoca a sua incapacidade, por se tratar a curatela de medida excepcional e extrema. 3. Tendo em vista que a interditanda, acometida de doença de Alzheimer em estado avançado, necessita de cuidados básicos inclusive para se locomover e alimentar-se, não sendo capaz sequer de exprimir sua vontade, ausente o discernimento para qualquer decisão cotidiana, mesmo que de forma limitada, não há como reconhecer sua autonomia quanto aos atos da sua vida civil. 4. Deve o magistrado perscrutar sobre aquele que possui melhores condições para o exercício da curatela, levando-se em consideração, quando possível, a vontade e afetividade do interditado, em atendimento ao melhor interesse do incapaz. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0183.10.003088-5/003, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2017, publicação da súmula em 11/09/2017 - destaquei) Ou seja, a interdição, nos moldes tradicionais, com a declaração de incapacidade do interditando e nomeação de curador para gerir todos os atos de sua vida civil, não mais se aplica aos deficientes, seja a deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Assim, a deficiência, seja ela qual for, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que mantém o direito de exercê-la, em igualdade de condições com as demais. Nesse contexto, os deficientes poderão ser submetidos à curatela, desde que o caso efetivamente exija a proteção extraordinária, porém o curatelado somente será assistido nos atos relativos às questões patrimoniais e negociais mantida sua capacidade e autonomia para os demais atos da vida civil. No caso em testilha, a prova reunida nos autos é clara e harmônica no sentido da necessidade de curatela, concebida como medida excepcional de proteção, delimitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, resguardando-se os direitos da interessada. Isso porque o conjunto probatório (relatório médico de ID 9685485405, entrevista judicial de ID 9917567019 e estudo social de ID 10675560909) atesta que Maria Eduarda Pereira Ruas, de 31 anos, apresenta quadro de retardo mental, não sendo alfabetizada e dependendo totalmente dos familiares, condições que repercutem diretamente em sua compreensão e gestão de assuntos econômicos, impedindo-a de praticar com segurança os atos da vida civil. Por tudo, o aludido quadro de saúde encontra farto suporte nas provas, muito porque a conjugação dos relatórios médicos com a percepção direta do juízo (que dispensou a perícia a pedido do Ministério Público) evidencia a dependência integral de terceiros para as tarefas mais elementares. Para além disso, o estudo social (ID 10675560909) e o parecer ministerial (ID 10685547016) descrevem uma rede de apoio efetiva, forte vínculo familiar e rotina de cuidados adequada prestada por seu irmão. Vejamos a extração do Estudo Social: "A Sra. Maria Eduarda apresenta comprometimentos cognitivos e funcionais significativos, que prejudicam sua autonomia e sua capacidade de conduzir sozinha as atividades da vida diária. (...) Constata-se que a curatelanda depende de apoio contínuo de terceiros para garantia de sua segurança, bem-estar e manutenção dos cuidados essenciais, sendo atualmente assistida integralmente por seu irmão, Sr. José Sebastião, e por sua companheira, Amanda, os quais desempenham papel central na organização de sua rotina (...) a permanência da Sra. Maria Eduarda sob os cuidados do irmão mostra-se adequada e benéfica". A respeito da indicação do curador, o Órgão Ministerial destacou: "Neste contexto, considerando os dados colhidos até então, conclui-se que o irmão da curatelada reúne os predicados para exercer de maneira adequada e proba o múnus, inexistindo razões de ordem fática ou jurídica que a desqualifique, resultando atendido o melhor interesse daquele.". Conclui-se, assim, que os direitos da curatelada vêm sendo acautelados, apresentando-se o irmão, José Sebastião Pereira Ruas, como a pessoa mais indicada para o exercício da curatela. Não há, pois, prova em sentido contrário capaz de infirmar esse conjunto probatório. Diante desse cenário, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, impõe-se a manutenção da curatela provisória, agora em caráter definitivo, como instrumento de apoio necessário e proporcional para a proteção integral e a gestão dos interesses econômicos da curatelada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1) CONFIRMAR a antecipação de tutela (ID 9917567019) e via, de consequência, DECRETAR A CURATELA de MARIA EDUARDA PEREIRA RUAS, nascida aos 01 de julho de 1994, natural de Francisco Sá/MG, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos moldes dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, combinados com o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 3.2) NOMEAR como seu curador definitivo o Sr. JOSE SEBASTIÃO PEREIRA RUAS, já qualificado nos autos, mediante o compromisso legal de exercer o múnus com zelo e probidade, em observância ao melhor interesse da curatelada; 3.3) FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, estabelecendo que a representação exercida pelo curador abrange, exclusivamente, os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, tais como a gestão de proventos previdenciários, administração de bens, movimentação de contas bancárias e representação perante órgãos públicos e instituições financeiras. Fica o curador proibido de alienar ou gravar de ônus real os bens da curatelada ou contrair empréstimos sem prévia autorização judicial. Em observância ao artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcança os atos de natureza existencial, preservando-se a autonomia da curatelada quanto ao seu próprio corpo, saúde, privacidade, sexualidade e convívio comunitário; 3.4) DETERMINAR, com fulcro no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, a inscrição desta sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca e sua averbação no cartório onde se encontra o assento de nascimento da curatelada, para que produza seus efeitos perante terceiros. Expeça-se o respectivo mandado de averbação; 3.5) ORDENAR a publicação desta decisão na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, bem como na imprensa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, fazendo constar os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites fixados; 3.6) ESTABELECER que o curador deverá prestar contas de sua gestão em juízo a cada 2 (dois) anos, em conformidade com o artigo 1.757 do Código Civil, aplicado por analogia, apresentando o balanço anual e a documentação comprobatória das receitas e despesas efetuadas em benefício da curatelada; 3.7) DISPENSAR a especialização de hipoteca legal, diante da idoneidade moral do curador atestada no estudo social e do reduzido patrimônio da curatelada, o que torna a medida desnecessária para a garantia da administração dos recursos; 3.8) CONFIRMAR o benefício da assistência judiciária gratuita já deferido ao requerente, isentando-o do pagamento de custas processuais; 3.9) FIXAR honorários advocatícios em favor da Curadora Especial nomeada, Dra. Ramilly Alves Maia (OAB/MG 215.696), no importe de R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), em observância ao disposto na Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG aplicável ao ano de 2026 para os procedimentos de "Ação de interdição tutela ou curatela", cujo ônus deverá ser suportado pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Transitada em julgado esta decisão, intime-se o curador para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso definitivo de estilo em cartório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá