5002241-91.2024.8.13.0191
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Corinto
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5002241-91.2024.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VALDECY TEIXEIRA CANDIDO CPF: 893.153.836-72 RÉU: VIVIAN APARECIDA RUAS CANDIDO CPF: 068.094.036-71 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela proposta por VALDECY TEIXEIRA CANDIDO em face de sua cônjuge, VIVIAN APARECIDA RUAS CANDIDO, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o requerente, em síntese, que é casado com a requerida sob o regime de comunhão parcial de bens desde 10 de novembro de 2000 e que esta padece de graves limitações cognitivas e mentais decorrentes de deficiência intelectual e epilepsia refratária, enquadrando-se sob os diagnósticos das CID-10: G40 e F79, o que a impede de gerir de forma autônoma e plena os atos de sua vida civil. Pleiteou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curador provisório, e, no mérito, a procedência da ação com a decretação da interdição definitiva e sua nomeação como curador. Instruíram a inicial documentos pessoais das partes, comprovante de residência, declaração de pobreza, certidão de casamento e relatório médico municipal preliminar. Por força de decisão prolatada nos autos conexos de Nomeação de Advogado sob nº 5001676-30.2024.8.13.0191, foi nomeado o defensor dativo Dr. ANDRÉ LUIZ VELOSO DE LIMA, inscrito na OAB/MG sob o nº 212.332, para patrocinar os interesses do requerente. O requerente aditou a petição inicial juntando declaração de inexistência de bens da interditanda, atestado de sanidade mental próprio e relatório médico psiquiátrico circunstanciado da requerida. A tutela provisória de urgência foi indeferida. A interditanda foi regularmente citada por Oficial de Justiça, que certificou sua ciência acerca do teor do mandado. Realizou-se a audiência de entrevista, na qual este magistrado manteve contato pessoal e direto com a interditanda, constatando de plano suas severas e evidentes limitações cognitivas, bem como a sua total dependência de cuidados do requerente, com quem coabita há mais de duas décadas. Na mesma assentada, determinou-se a realização de perícia médica judicial, nomeando-se o perito Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais. A despeito da regular intimação pessoal do requerente e de seu patrono acerca da perícia médica agendada para o dia 13/05/2026, às 15:15 horas, o perito informou o não comparecimento da interditanda ao ato. Intimado a se manifestar sobre a ausência, o requerente, por meio de seu defensor nomeado, justificou o impedimento pelas severas dificuldades de locomoção e frequentes crises de epilepsia que assolam a requerida, requerendo a dispensa do exame técnico diante do robusto e idôneo acervo médico documental já carreado aos autos, ou o imediato julgamento do feito com o fito de salvaguardar os interesses e a dignidade da interditanda. O Ministério Público acompanhou todos os atos do processo na condição de fiscal da ordem jurídica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou em estrita consonância com os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, nulidades a serem sanadas ou irregularidades de ordem processual a serem declaradas de ofício. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame detalhado do mérito da pretensão deduzida em juízo. II.1. DA DISPENSA EXCEPCIONAL DA PROVA PERICIAL DIANTE DA INVIABILIDADE CLÍNICA E DO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO Como questão prejudicial ao mérito, impõe-se fundamentar a dispensa excepcional da realização de perícia médica presencial em juízo, em virtude do não comparecimento da interditanda ao ato designado para o dia 13 de maio de 2026. Embora o artigo 753 do Código de Processo Civil preconize a necessidade de exame do interditando por perito ou equipe multidisciplinar, tal regra procedimental não pode ser erigida como dogma absoluto quando sua aplicação inflexível implicar severo risco à integridade física da parte e violação ao princípio da dignidade humana. No caso concreto, o defensor nomeado justificou que o deslocamento da interditanda restou inviabilizado por graves limitações neurológicas e físicas, decorrentes de crises severas e contínuas de epilepsia de difícil controle clínico. “Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.” Ademais, os autos revelam que a entidade familiar vive em estado de extrema vulnerabilidade econômica, haja vista que o requerente exerce atividade informal de carreto autônomo com rendimento mensal médio estimado em apenas R$200,00. Diante deste cenário, submeter a interditanda a um penoso transporte intermunicipal ou mesmo local, sem estrutura adequada, para a realização de um novo exame clínico, configura evidente retrocesso em sua condição clínica, vulnerando o princípio constitucional da humanidade das decisões judiciais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitem a mitigação da prova pericial presencial quando existem nos autos outros elementos probatórios idôneos de convicção técnica. “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA- PESSOA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA RESIDUAL - INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - PROVA - DEMONSTRAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. Considerando que as provas dos autos demonstram que a parte ré não possui capacidade plena para a prática dos atos da vida civil, a manutenção da sentença que julga procedente os pedidos iniciais de interdição e curatela é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.405856-6/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025)” O acervo documental reunido é farto, oficial e uníssono ao delinear o quadro da interditanda: Relatório Médico Municipal subscrito pelo Dr. Thiago Costa Damásio (CRM/MG 67.425), atestando que a interditanda padece de severa deficiência intelectual, não ostentando capacidade de gerir as atividades cotidianas sem o auxílio perene de terceiros; Relatório Psiquiátrico Especializado elaborado pelo Dr. Protácio S. de Souza Neto (CRM/MG 83.404), o qual confirma que a interditanda apresenta relevante declínio cognitivo, lentificação extrema do pensamento e histórico de múltiplas crises convulsivas de impacto irreversível em sua capacidade psíquica e emocional, apontando o diagnóstico definitivo das patologias sob as CIDs-10: G40 (Epilepsia) e F79 (Deficiência intelectual severa). Somado a tal circunstância, este magistrado realizou a audiência de entrevista pessoal com a interditanda em 25 de novembro de 2025. Naquela oportunidade, mediante contato direto e visual, restou cabalmente constatada a impossibilidade de a interditanda responder de forma autônoma a perguntas básicas, demonstrando nítida alienação mental e total dependência de cuidados assistenciais. Desta feita, com amparo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e no poder de direção do processo, que autoriza o juiz a indeferir ou dispensar diligências inúteis ou excessivamente onerosas (art. 370 do CPC), este juízo considera o quadro de incapacidade civil suficientemente provado pela documentação clínica idônea acostada e pelas observações diretas colhidas na entrevista judicial, restando dispensada a renovação da perícia médica. II.2. DA MODERNA SISTEMÁTICA DA CURATELA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) A análise da incapacidade civil deve ser balizada pelas profundas alterações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), que incorporou as diretrizes da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O referido microssistema jurídico promoveu uma verdadeira quebra de paradigma: a pessoa com deficiência não é mais classificada como absolutamente incapaz, presumindo-se a sua capacidade plena para o exercício dos direitos existenciais, sociais e de personalidade (art. 6º, EPD). A curatela, por conseguinte, foi relegada à condição de medida extraordinária, protetiva e eminentemente transitória, devendo ser restrita e proporcional às necessidades fáticas do indivíduo (art. 84, EPD). “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.” A doutrina civilista contemporânea referenda e esclarece essa nova perspectiva. “A Curatela ainda existe, porém não mais na condição de ser aplicada a pessoa absolutamente incapaz. Ela se dará com expressa indicação de um Juiz, e ficará limitada a apenas alguns atos que não pode o curatelado praticar sem a assistência do curador. Vemos que a curatela passou a ter um caráter extraordinário, que será determinada pelo Juiz conforme for necessária, e durará o menor tempo possível. A lei estabelece que a curatela afetará apenas os aspectos patrimoniais da pessoa com deficiência, deixando sobre o seu controle atos que digam respeito ao próprio corpo, os referentes à educação, os referentes à saúde, os referentes à matrimônio, os referentes à sexualidade, os referentes à privacidade, ao trabalho, entre outros. (REQUIÃO, Mauricio. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Consultor Jurídico, julho de 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regimeincapacidades.).” Por expressa disposição do artigo 85 do Estatuto, a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e financeira, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à saúde, ao sufrágio e ao exercício de direitos existenciais. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Portanto, o provimento jurisdicional ora exarado não se destina a anular a personalidade jurídica da interditanda, mas sim a resguardar a sua subsistência digna, provendo-lhe representação jurídica unicamente para atos complexos que envolvam disposição patrimonial, administração financeira, contratações e percepção de eventuais benefícios de assistência social ou de ordem previdenciária. II.3. DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL PARCIAL E LIMITADA DA INTERDITANDA No caso em testilha, o conjunto de provas revela que a interditanda não possui discernimento para praticar de forma segura atos negociais e patrimoniais. A associação entre a epilepsia refratária de difícil controle e a deficiência intelectual severa obsta a sua livre manifestação de vontade consciente para transações complexas ou gestão pecuniária. A restrição parcial dos atos civis ampara-se no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir livremente a sua vontade. A limitação de Vivian Aparecida Ruas Candido reveste-se de caráter permanente e irreversível, o que impõe a intervenção do Estado para assegurar que seus interesses de ordem financeira e negocial sejam geridos de modo zeloso, evitando-se eventuais prejuízos decorrentes de sua manifesta vulnerabilidade cognitiva. “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” Configurado o estado de limitação intelectual, a procedência da curatela com contorno patrimonial estrito é medida imperativa que se impõe, preservando-se intactos seus direitos existenciais básicos. II.4. DA IDONEIDADE DO REQUERENTE PARA O ENCARGO E DA LEGITIMIDADE PREFERENCIAL DO CÔNJUGE No tocante à atribuição do múnus protetivo, o artigo 1.775, caput, do Código Civil estabelece uma gradação legal de preferência, outorgando ao cônjuge não separado judicialmente ou de fato o direito de exercer a curatela do consorte. Os documentos acostados aos autos demonstram que o requerente VALDECY TEIXEIRA CANDIDO é casado com a interditanda sob o regime de comunhão parcial de bens desde 10 de novembro de 2000, coabitando na mesma residência há mais de 24 anos. Durante este período, o requerente demonstrou dedicação incondicional à esposa, prestando-lhe assistência cotidiana nos cuidados de higiene, saúde e alimentação. O requerente juntou aos autos Relatório Médico de higidez mental favorável, atestado pelo Dr. Protácio S. de Souza Neto (CRM/MG 83.404), o qual assevera que o autor apresenta perfeito estado de consciência, discernimento pleno e capacidade mental preservada para o exercício das obrigações civis e do encargo de curador. Outrossim, consta declaração expressa do autor informando a inexistência de patrimônio imobiliário ou bens móveis valiosos de propriedade da interditanda. Ante a ausência de patrimônio líquido a ser gerido, impõe-se a dispensa da prestação de caução ou da especialização de hipoteca legal, nos termos autorizados pelo artigo 1.745, parágrafo único, combinado com o artigo 1.774, ambos do Código Civil, facilitando o exercício imediato do encargo em prol dos interesses alimentares da curatelada. III. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECRETAR a curatela de VIVIAN APARECIDA RUAS CANDIDO, inscrita no CPF sob o nº 068.094.036-71 e portadora do RG nº MG-10.909.545, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza estritamente patrimonial e financeira, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. 2. NOMEAR como seu curador definitivo o Sr. VALDECY TEIXEIRA CANDIDO, inscrito no CPF sob o nº 893.153.836-72 e portador do RG nº MG-7.989.415, dispensando-o da especialização de hipoteca legal, haja vista a inexistência comprovada de patrimônio imobiliário ou rendimentos em nome da curatelada. 3. DECLARAR IMPROCEDENTE o pedido inicial no tocante à declaração de incapacidade civil absoluta/geral (antiga interdição plena) e a qualquer pretensão de restrição aos direitos de natureza existencial, pessoal e política da interditanda, mantendo-se plenamente preservada a sua capacidade civil para a prática de atos existenciais, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à saúde, ao sufrágio (voto) e demais faculdades personalíssimas de dignidade humana, nos termos do art. 6º e do art. 85, § 1º, ambos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O curador deverá prestar o compromisso legal em cartório no prazo de 5 (cinco) dias, firmando o respectivo termo de curatela definitiva perante a Secretaria deste Juízo. Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, inciso III, do Código Civil: 1. Inscreva-se esta sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santo Hipólito/MG (local de celebração do matrimônio) e no correspondente Cartório da Comarca de Corinto/MG, promovendo-se as averbações de praxe. 2. Publique-se a presente sentença no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de 6 (seis) meses. Concedo os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica nos autos. Arbitro honorários advocatícios ao defensor/curador nomeado, Dr(a). ANDRÉ LUIZ VELOSO DE LIMA, inscrito(a) na OAB/MG sob o nº 212.332, no valor de R$ 900,48 (novecentos reais e quarenta e oito centavos), com base na tabela de honorários da advocacia dativa da OAB/MG. Expeça-se certidão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor VALDECY TEIXEIRA CANDIDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ VELOSO DE LIMA
OAB: 212332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 5002241-91.2024.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VALDECY TEIXEIRA CANDIDO CPF: 893.153.836-72 RÉU: VIVIAN APARECIDA RUAS CANDIDO CPF: 068.094.036-71 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela proposta por VALDECY TEIXEIRA CANDIDO em face de sua cônjuge, VIVIAN APARECIDA RUAS CANDIDO, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o requerente, em síntese, que é casado com a requerida sob o regime de comunhão parcial de bens desde 10 de novembro de 2000 e que esta padece de graves limitações cognitivas e mentais decorrentes de deficiência intelectual e epilepsia refratária, enquadrando-se sob os diagnósticos das CID-10: G40 e F79, o que a impede de gerir de forma autônoma e plena os atos de sua vida civil. Pleiteou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para sua nomeação como curador provisório, e, no mérito, a procedência da ação com a decretação da interdição definitiva e sua nomeação como curador. Instruíram a inicial documentos pessoais das partes, comprovante de residência, declaração de pobreza, certidão de casamento e relatório médico municipal preliminar. Por força de decisão prolatada nos autos conexos de Nomeação de Advogado sob nº 5001676-30.2024.8.13.0191, foi nomeado o defensor dativo Dr. ANDRÉ LUIZ VELOSO DE LIMA, inscrito na OAB/MG sob o nº 212.332, para patrocinar os interesses do requerente. O requerente aditou a petição inicial juntando declaração de inexistência de bens da interditanda, atestado de sanidade mental próprio e relatório médico psiquiátrico circunstanciado da requerida. A tutela provisória de urgência foi indeferida. A interditanda foi regularmente citada por Oficial de Justiça, que certificou sua ciência acerca do teor do mandado. Realizou-se a audiência de entrevista, na qual este magistrado manteve contato pessoal e direto com a interditanda, constatando de plano suas severas e evidentes limitações cognitivas, bem como a sua total dependência de cuidados do requerente, com quem coabita há mais de duas décadas. Na mesma assentada, determinou-se a realização de perícia médica judicial, nomeando-se o perito Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais. A despeito da regular intimação pessoal do requerente e de seu patrono acerca da perícia médica agendada para o dia 13/05/2026, às 15:15 horas, o perito informou o não comparecimento da interditanda ao ato. Intimado a se manifestar sobre a ausência, o requerente, por meio de seu defensor nomeado, justificou o impedimento pelas severas dificuldades de locomoção e frequentes crises de epilepsia que assolam a requerida, requerendo a dispensa do exame técnico diante do robusto e idôneo acervo médico documental já carreado aos autos, ou o imediato julgamento do feito com o fito de salvaguardar os interesses e a dignidade da interditanda. O Ministério Público acompanhou todos os atos do processo na condição de fiscal da ordem jurídica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou em estrita consonância com os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo preliminares pendentes de apreciação, nulidades a serem sanadas ou irregularidades de ordem processual a serem declaradas de ofício. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame detalhado do mérito da pretensão deduzida em juízo. II.1. DA DISPENSA EXCEPCIONAL DA PROVA PERICIAL DIANTE DA INVIABILIDADE CLÍNICA E DO ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO Como questão prejudicial ao mérito, impõe-se fundamentar a dispensa excepcional da realização de perícia médica presencial em juízo, em virtude do não comparecimento da interditanda ao ato designado para o dia 13 de maio de 2026. Embora o artigo 753 do Código de Processo Civil preconize a necessidade de exame do interditando por perito ou equipe multidisciplinar, tal regra procedimental não pode ser erigida como dogma absoluto quando sua aplicação inflexível implicar severo risco à integridade física da parte e violação ao princípio da dignidade humana. No caso concreto, o defensor nomeado justificou que o deslocamento da interditanda restou inviabilizado por graves limitações neurológicas e físicas, decorrentes de crises severas e contínuas de epilepsia de difícil controle clínico. “Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752 , o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.” Ademais, os autos revelam que a entidade familiar vive em estado de extrema vulnerabilidade econômica, haja vista que o requerente exerce atividade informal de carreto autônomo com rendimento mensal médio estimado em apenas R$200,00. Diante deste cenário, submeter a interditanda a um penoso transporte intermunicipal ou mesmo local, sem estrutura adequada, para a realização de um novo exame clínico, configura evidente retrocesso em sua condição clínica, vulnerando o princípio constitucional da humanidade das decisões judiciais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitem a mitigação da prova pericial presencial quando existem nos autos outros elementos probatórios idôneos de convicção técnica. “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA- PESSOA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA RESIDUAL - INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - PROVA - DEMONSTRAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. Considerando que as provas dos autos demonstram que a parte ré não possui capacidade plena para a prática dos atos da vida civil, a manutenção da sentença que julga procedente os pedidos iniciais de interdição e curatela é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.405856-6/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025)” O acervo documental reunido é farto, oficial e uníssono ao delinear o quadro da interditanda: Relatório Médico Municipal subscrito pelo Dr. Thiago Costa Damásio (CRM/MG 67.425), atestando que a interditanda padece de severa deficiência intelectual, não ostentando capacidade de gerir as atividades cotidianas sem o auxílio perene de terceiros; Relatório Psiquiátrico Especializado elaborado pelo Dr. Protácio S. de Souza Neto (CRM/MG 83.404), o qual confirma que a interditanda apresenta relevante declínio cognitivo, lentificação extrema do pensamento e histórico de múltiplas crises convulsivas de impacto irreversível em sua capacidade psíquica e emocional, apontando o diagnóstico definitivo das patologias sob as CIDs-10: G40 (Epilepsia) e F79 (Deficiência intelectual severa). Somado a tal circunstância, este magistrado realizou a audiência de entrevista pessoal com a interditanda em 25 de novembro de 2025. Naquela oportunidade, mediante contato direto e visual, restou cabalmente constatada a impossibilidade de a interditanda responder de forma autônoma a perguntas básicas, demonstrando nítida alienação mental e total dependência de cuidados assistenciais. Desta feita, com amparo no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e no poder de direção do processo, que autoriza o juiz a indeferir ou dispensar diligências inúteis ou excessivamente onerosas (art. 370 do CPC), este juízo considera o quadro de incapacidade civil suficientemente provado pela documentação clínica idônea acostada e pelas observações diretas colhidas na entrevista judicial, restando dispensada a renovação da perícia médica. II.2. DA MODERNA SISTEMÁTICA DA CURATELA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) A análise da incapacidade civil deve ser balizada pelas profundas alterações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), que incorporou as diretrizes da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O referido microssistema jurídico promoveu uma verdadeira quebra de paradigma: a pessoa com deficiência não é mais classificada como absolutamente incapaz, presumindo-se a sua capacidade plena para o exercício dos direitos existenciais, sociais e de personalidade (art. 6º, EPD). A curatela, por conseguinte, foi relegada à condição de medida extraordinária, protetiva e eminentemente transitória, devendo ser restrita e proporcional às necessidades fáticas do indivíduo (art. 84, EPD). “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.” A doutrina civilista contemporânea referenda e esclarece essa nova perspectiva. “A Curatela ainda existe, porém não mais na condição de ser aplicada a pessoa absolutamente incapaz. Ela se dará com expressa indicação de um Juiz, e ficará limitada a apenas alguns atos que não pode o curatelado praticar sem a assistência do curador. Vemos que a curatela passou a ter um caráter extraordinário, que será determinada pelo Juiz conforme for necessária, e durará o menor tempo possível. A lei estabelece que a curatela afetará apenas os aspectos patrimoniais da pessoa com deficiência, deixando sobre o seu controle atos que digam respeito ao próprio corpo, os referentes à educação, os referentes à saúde, os referentes à matrimônio, os referentes à sexualidade, os referentes à privacidade, ao trabalho, entre outros. (REQUIÃO, Mauricio. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Consultor Jurídico, julho de 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regimeincapacidades.).” Por expressa disposição do artigo 85 do Estatuto, a curatela afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e financeira, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à saúde, ao sufrágio e ao exercício de direitos existenciais. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Portanto, o provimento jurisdicional ora exarado não se destina a anular a personalidade jurídica da interditanda, mas sim a resguardar a sua subsistência digna, provendo-lhe representação jurídica unicamente para atos complexos que envolvam disposição patrimonial, administração financeira, contratações e percepção de eventuais benefícios de assistência social ou de ordem previdenciária. II.3. DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL PARCIAL E LIMITADA DA INTERDITANDA No caso em testilha, o conjunto de provas revela que a interditanda não possui discernimento para praticar de forma segura atos negociais e patrimoniais. A associação entre a epilepsia refratária de difícil controle e a deficiência intelectual severa obsta a sua livre manifestação de vontade consciente para transações complexas ou gestão pecuniária. A restrição parcial dos atos civis ampara-se no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, que sujeita à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir livremente a sua vontade. A limitação de Vivian Aparecida Ruas Candido reveste-se de caráter permanente e irreversível, o que impõe a intervenção do Estado para assegurar que seus interesses de ordem financeira e negocial sejam geridos de modo zeloso, evitando-se eventuais prejuízos decorrentes de sua manifesta vulnerabilidade cognitiva. “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” Configurado o estado de limitação intelectual, a procedência da curatela com contorno patrimonial estrito é medida imperativa que se impõe, preservando-se intactos seus direitos existenciais básicos. II.4. DA IDONEIDADE DO REQUERENTE PARA O ENCARGO E DA LEGITIMIDADE PREFERENCIAL DO CÔNJUGE No tocante à atribuição do múnus protetivo, o artigo 1.775, caput, do Código Civil estabelece uma gradação legal de preferência, outorgando ao cônjuge não separado judicialmente ou de fato o direito de exercer a curatela do consorte. Os documentos acostados aos autos demonstram que o requerente VALDECY TEIXEIRA CANDIDO é casado com a interditanda sob o regime de comunhão parcial de bens desde 10 de novembro de 2000, coabitando na mesma residência há mais de 24 anos. Durante este período, o requerente demonstrou dedicação incondicional à esposa, prestando-lhe assistência cotidiana nos cuidados de higiene, saúde e alimentação. O requerente juntou aos autos Relatório Médico de higidez mental favorável, atestado pelo Dr. Protácio S. de Souza Neto (CRM/MG 83.404), o qual assevera que o autor apresenta perfeito estado de consciência, discernimento pleno e capacidade mental preservada para o exercício das obrigações civis e do encargo de curador. Outrossim, consta declaração expressa do autor informando a inexistência de patrimônio imobiliário ou bens móveis valiosos de propriedade da interditanda. Ante a ausência de patrimônio líquido a ser gerido, impõe-se a dispensa da prestação de caução ou da especialização de hipoteca legal, nos termos autorizados pelo artigo 1.745, parágrafo único, combinado com o artigo 1.774, ambos do Código Civil, facilitando o exercício imediato do encargo em prol dos interesses alimentares da curatelada. III. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. DECRETAR a curatela de VIVIAN APARECIDA RUAS CANDIDO, inscrita no CPF sob o nº 068.094.036-71 e portadora do RG nº MG-10.909.545, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos de natureza estritamente patrimonial e financeira, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 1.767, inciso I, do Código Civil. 2. NOMEAR como seu curador definitivo o Sr. VALDECY TEIXEIRA CANDIDO, inscrito no CPF sob o nº 893.153.836-72 e portador do RG nº MG-7.989.415, dispensando-o da especialização de hipoteca legal, haja vista a inexistência comprovada de patrimônio imobiliário ou rendimentos em nome da curatelada. 3. DECLARAR IMPROCEDENTE o pedido inicial no tocante à declaração de incapacidade civil absoluta/geral (antiga interdição plena) e a qualquer pretensão de restrição aos direitos de natureza existencial, pessoal e política da interditanda, mantendo-se plenamente preservada a sua capacidade civil para a prática de atos existenciais, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à saúde, ao sufrágio (voto) e demais faculdades personalíssimas de dignidade humana, nos termos do art. 6º e do art. 85, § 1º, ambos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O curador deverá prestar o compromisso legal em cartório no prazo de 5 (cinco) dias, firmando o respectivo termo de curatela definitiva perante a Secretaria deste Juízo. Em atenção ao art. 755, § 3º, do CPC e art. 9º, inciso III, do Código Civil: 1. Inscreva-se esta sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santo Hipólito/MG (local de celebração do matrimônio) e no correspondente Cartório da Comarca de Corinto/MG, promovendo-se as averbações de praxe. 2. Publique-se a presente sentença no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de 6 (seis) meses. Concedo os benefícios da justiça gratuita a ambas as partes, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência econômica nos autos. Arbitro honorários advocatícios ao defensor/curador nomeado, Dr(a). ANDRÉ LUIZ VELOSO DE LIMA, inscrito(a) na OAB/MG sob o nº 212.332, no valor de R$ 900,48 (novecentos reais e quarenta e oito centavos), com base na tabela de honorários da advocacia dativa da OAB/MG. Expeça-se certidão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto