5002241-70.2026.8.13.0143
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5002241-70.2026.8.13.0143 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: RAFAEL SILVA COUTINHO DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão de ID 10742331798, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2026, às 13h. Cumpra-se nos mesmos moldes outrora determinados, especialmente as disposições constantes no ID 10741640687. Em outro norte, verifica-se que no ID 10741778003 foi juntado o laudo pericial de extração de dados do aparelho celular apreendido, contudo ainda não consta nos autos o laudo de análise de dados, requisitado em IDs 10721475719 e 10717718688. Dessa forma, reitere-se o e-mail enviado no ID 10735863867 a Autoridade Policial, solicitando a remessa dos laudos de análise de dados, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, a Autoridade Policial deverá disponibilizar o conteúdo integral do laudo pericial de ID 10741778003, devendo o MP e a defesa informarem nos autos o e-mail institucional para o envio dos arquivos. Intimem-se o MP e a defesa para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informem o e-mail a fim de que tenham acesso aos dados extraídos no aparelho celular. Caso necessário, os arquivos podem ser inseridos em drive (com chave de acesso) ou em outro meio cabível. Eventual impossibilidade de fornecer os arquivos ou necessidade de maior prazo para conclusão da diligência deve ser comunicada a este Juízo. Se for o caso, proceda a Secretaria com a inclusão dos arquivos no sistema Pje Mídias ou em drive vinculado à e-mail institucional (o acesso deve ser restrito somente às partes, as quais, devem ser intimadas para fornecer o e-mail para cadastro). Os links ou comprovantes devem ser acostados aos autos. Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Confiro força de ofício à presente. Intime-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL SILVA COUTINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Paranaíba / Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba Avenida Trajano José Silva, 485, Centro, Rio Paranaíba - MG - CEP: 38810-000 PROCESSO Nº: 5002241-70.2026.8.13.0143 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: RAFAEL SILVA COUTINHO DESPACHO Vistos, etc. Diante da certidão de ID 10742331798, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/10/2026, às 13h. Cumpra-se nos mesmos moldes outrora determinados, especialmente as disposições constantes no ID 10741640687. Em outro norte, verifica-se que no ID 10741778003 foi juntado o laudo pericial de extração de dados do aparelho celular apreendido, contudo ainda não consta nos autos o laudo de análise de dados, requisitado em IDs 10721475719 e 10717718688. Dessa forma, reitere-se o e-mail enviado no ID 10735863867 a Autoridade Policial, solicitando a remessa dos laudos de análise de dados, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, a Autoridade Policial deverá disponibilizar o conteúdo integral do laudo pericial de ID 10741778003, devendo o MP e a defesa informarem nos autos o e-mail institucional para o envio dos arquivos. Intimem-se o MP e a defesa para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informem o e-mail a fim de que tenham acesso aos dados extraídos no aparelho celular. Caso necessário, os arquivos podem ser inseridos em drive (com chave de acesso) ou em outro meio cabível. Eventual impossibilidade de fornecer os arquivos ou necessidade de maior prazo para conclusão da diligência deve ser comunicada a este Juízo. Se for o caso, proceda a Secretaria com a inclusão dos arquivos no sistema Pje Mídias ou em drive vinculado à e-mail institucional (o acesso deve ser restrito somente às partes, as quais, devem ser intimadas para fornecer o e-mail para cadastro). Os links ou comprovantes devem ser acostados aos autos. Com a resposta, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Confiro força de ofício à presente. Intime-se. Cumpra-se. Rio Paranaíba, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE CARVALHO ASSUMPÇÃO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba