Detalhe do processo

5002241-59.2025.8.13.0740

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Juatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5002241-59.2025.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA MARLENE MARQUES BARREIROS CPF: 860.379.786-20 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Marlene Marques Barreiros em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Assim, necessário decidir as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e determinar as provas a serem produzidas. O réu arguiu preliminar de inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que a autora inseriu na fundamentação da tutela de urgência e nos pedidos finais pretensões alheias à competência do IPSEMG, tais como o restabelecimento de auxílio-doença por incapacidade laboral, com indicação de autarquia federal estranha à presente demanda. De fato, assiste razão ao réu. A inicial petição inicial, no tópico destinado à tutela de urgência, apresenta trechos que mencionam a necessidade de concessão de auxílio-doença e auxílio por incapacidade laboral, deduzidos contra o INSS. Todavia, entendo que tais impropriedades não impedem o prosseguimento da demanda, uma vez que a causa de pedir e o pedido, qual seja, o restabelecimento da pensão por morte, encontram-se devidamente delimitados. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia parcial da inicial, esclarecendo, contudo, que a análise do feito recairá estritamente sobre o pleito de restabelecimento da pensão por morte de ex-servidor público estadual e à responsabilidade do IPSEMG. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A caracterização do novo matrimônio da autora como causa automática de extinção do benefício de pensão por morte de servidor civil estadual e b) a existência de alteração fática e melhora substancial na condição econômico-financeira da autora decorrente de seu novo casamento, capaz de afastar a sua situação de dependência econômica. Quanto à distribuição do ônus da prova, o ônus será regulado pela regra insculpida no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental já constante dos autos e a que for juntada oportunamente, caso se trate de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC; b) Estudo social, requerido pela autora; c) Prova testemunhal, requerida pela autora. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem aos as provas documentais suplementares requeridas em sede de especificação de provas, sob pena preclusão. Com a juntada dos documentos, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Proceda-se à nomeação da assistente social Ana Maria Carvalho, devidamente cadastrada junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – AJG/TJMG, para realização do estudo social, conforme requerido pela autora. Deverá ser intimado(a) o(a) expert nomeado(a) para informar se aceita o encargo, uma vez que a parte que pugnou pela produção da prova pericial é beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de revogação da nomeação. Sendo apresentado pedido de majoração dos honorários periciais do sistema AJ pelo(a) expert nomeado(a), fica, desde já, indeferido o requerimento, ante a necessária e justa padronização dos valores pelo Eg. TJMG. Em tal caso, desde já, determino a revogação da nomeação anterior e a realização de nova nomeação, por sorteio. Não sendo aceito o encargo pelo perito nomeado, proceda-se nova nomeação. Aceita a nomeação, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicarem assistentes técnicos, ou, eventualmente, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), na forma do art. 465, §1º, do CPC. Na forma do art. 465, caput, do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, cientificando-se os advogados das partes e eventuais assistentes técnicos, na forma dos artigos 466, §2º, e 474, ambos do CPC. Realizada a perícia e apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 3. Concluída a prova pericial, intime-se a autora para apresentar o rol das testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. Com a apresentação do rol de testemunhas, voltem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 2
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA MARLENE MARQUES BARREIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER LUCIO LOPES DA SILVA

OAB: 200662/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5002241-59.2025.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARIA MARLENE MARQUES BARREIROS CPF: 860.379.786-20 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por Maria Marlene Marques Barreiros em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Assim, necessário decidir as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos, distribuir o ônus da prova e determinar as provas a serem produzidas. O réu arguiu preliminar de inépcia parcial da petição inicial, sob o argumento de que a autora inseriu na fundamentação da tutela de urgência e nos pedidos finais pretensões alheias à competência do IPSEMG, tais como o restabelecimento de auxílio-doença por incapacidade laboral, com indicação de autarquia federal estranha à presente demanda. De fato, assiste razão ao réu. A inicial petição inicial, no tópico destinado à tutela de urgência, apresenta trechos que mencionam a necessidade de concessão de auxílio-doença e auxílio por incapacidade laboral, deduzidos contra o INSS. Todavia, entendo que tais impropriedades não impedem o prosseguimento da demanda, uma vez que a causa de pedir e o pedido, qual seja, o restabelecimento da pensão por morte, encontram-se devidamente delimitados. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia parcial da inicial, esclarecendo, contudo, que a análise do feito recairá estritamente sobre o pleito de restabelecimento da pensão por morte de ex-servidor público estadual e à responsabilidade do IPSEMG. Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A caracterização do novo matrimônio da autora como causa automática de extinção do benefício de pensão por morte de servidor civil estadual e b) a existência de alteração fática e melhora substancial na condição econômico-financeira da autora decorrente de seu novo casamento, capaz de afastar a sua situação de dependência econômica. Quanto à distribuição do ônus da prova, o ônus será regulado pela regra insculpida no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção das seguintes provas: a) Prova documental já constante dos autos e a que for juntada oportunamente, caso se trate de documentos novos, na forma do art. 435 do CPC; b) Estudo social, requerido pela autora; c) Prova testemunhal, requerida pela autora. Ante o exposto, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostem aos as provas documentais suplementares requeridas em sede de especificação de provas, sob pena preclusão. Com a juntada dos documentos, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Proceda-se à nomeação da assistente social Ana Maria Carvalho, devidamente cadastrada junto ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – AJG/TJMG, para realização do estudo social, conforme requerido pela autora. Deverá ser intimado(a) o(a) expert nomeado(a) para informar se aceita o encargo, uma vez que a parte que pugnou pela produção da prova pericial é beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de revogação da nomeação. Sendo apresentado pedido de majoração dos honorários periciais do sistema AJ pelo(a) expert nomeado(a), fica, desde já, indeferido o requerimento, ante a necessária e justa padronização dos valores pelo Eg. TJMG. Em tal caso, desde já, determino a revogação da nomeação anterior e a realização de nova nomeação, por sorteio. Não sendo aceito o encargo pelo perito nomeado, proceda-se nova nomeação. Aceita a nomeação, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos, indicarem assistentes técnicos, ou, eventualmente, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), na forma do art. 465, §1º, do CPC. Na forma do art. 465, caput, do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, cientificando-se os advogados das partes e eventuais assistentes técnicos, na forma dos artigos 466, §2º, e 474, ambos do CPC. Realizada a perícia e apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 3. Concluída a prova pericial, intime-se a autora para apresentar o rol das testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. Com a apresentação do rol de testemunhas, voltem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 2