5002241-26.2022.8.13.0106
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002241-26.2022.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANDREA DA SILVA E COSTA DOS SANTOS CPF: 045.466.026-00 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, ANDREA DA SILVA E COSTA DOS SANTOS, busca o adimplemento da obrigação fixada em desfavor da executada, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Após a homologação do laudo pericial contábil pela decisão de 10595926558, a parte exequente apresentou o valor atualizado do débito, totalizando R$ 3.959,76 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), conforme petição e planilha de 10703471183. Foi realizado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, que resultou na penhora integral da quantia executada. Intimada, a parte executada manifestou sua concordância com o bloqueio e requereu a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, conforme petição de 10710982730. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada (10715881843). Comprovada a satisfação do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do débito. Expeça-se alvará em favor do autor. Custas, se houver, pelo requerido. Após, arquive-se com baixa Int. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA DA SILVA E COSTA DOS SANTOS
Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB: 8125/MS
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 107878/MG
VALDECIR RABELO FILHO
OAB: 19462/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002241-26.2022.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANDREA DA SILVA E COSTA DOS SANTOS CPF: 045.466.026-00 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, ANDREA DA SILVA E COSTA DOS SANTOS, busca o adimplemento da obrigação fixada em desfavor da executada, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Após a homologação do laudo pericial contábil pela decisão de 10595926558, a parte exequente apresentou o valor atualizado do débito, totalizando R$ 3.959,76 (três mil, novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), conforme petição e planilha de 10703471183. Foi realizado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, que resultou na penhora integral da quantia executada. Intimada, a parte executada manifestou sua concordância com o bloqueio e requereu a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, conforme petição de 10710982730. A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada (10715881843). Comprovada a satisfação do débito, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral do débito. Expeça-se alvará em favor do autor. Custas, se houver, pelo requerido. Após, arquive-se com baixa Int. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí