Detalhe do processo

5002240-84.2022.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5002240-84.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MADALENA DE JESUS DA SILVA CPF: 058.872.706-75 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID 10664347879, que homologou os laudos técnicos periciais de ID 10575599134 e 10575596689. Alega a embargante contradição interna no ato decisório: a decisão homologa o laudo pericial — providência própria de processo em fase de conhecimento, ainda sem sentença — e, na sequência, determina que, nada mais sendo requerido, se proceda ao arquivamento do feito ou que os autos venham conclusos para extinção “em se tratando de cumprimento de sentença com a obrigação totalmente satisfeita”, hipótese estranha à fase em que o processo se encontra. É o relatório. Decido. I – Da tempestividade A intimação da decisão embargada foi disponibilizada em 17/04/2026, com publicação em 22/04/2026, após o interstício sem expediente forense compreendido pelos dias 18 e 19/04/2026 (sábado e domingo) e 20 e 21/04/2026 (dias sem expediente forense em razão do feriado de Tiradentes e da suspensão determinada pela Portaria Conjunta n.º 1.764/PR/2026). O prazo de cinco dias úteis do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, iniciado em 23/04/2026, tem termo final em 29/04/2026. A petição foi protocolada em 27/04/2026, dentro do prazo legal. II – Do cabimento O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A embargante não busca a reforma do julgado quanto ao mérito da perícia, que lhe é favorável, mas a correção de contradição entre a homologação do laudo e a determinação, no mesmo ato, de arquivamento ou extinção do feito por satisfação de obrigação em cumprimento de sentença — fase processual que este feito ainda não alcançou. A contradição é real e relevante. O processo permanece em fase de conhecimento, sem sentença de mérito proferida, de modo que a determinação de arquivamento condicionado à ausência de novos requerimentos, ou de conclusão para extinção por cumprimento de sentença satisfeito, não tem lugar nestes autos e comporta risco concreto de arquivamento indevido pela serventia, caso a decisão seja cumprida em sua literalidade. III – Do mérito dos embargos Reconhecida a contradição, impõe-se saná-la para esclarecer que, homologados os laudos periciais, o feito prossegue em fase de conhecimento até a prolação de sentença, não havendo, por ora, base para arquivamento ou extinção do processo. Registro que esta decisão não aprecia a manifestação de fato superveniente com pedido de reconsideração e suspensão processual apresentada pela parte autora (ID 10668860692), que tem objeto próprio — a alegada prejudicialidade externa decorrente de decisão proferida no incidente de liquidação coletiva em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte — e será apreciada em decisão apartada. IV – Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré e os acolho, sem efeito modificativo quanto ao mérito da homologação pericial, para sanar a contradição apontada, ficando esclarecido que: a) o feito não se encontra em fase de cumprimento de sentença, tampouco foi proferida sentença de mérito, razão pela qual fica afastada, por ora, qualquer determinação de arquivamento do processo ou de conclusão dos autos para extinção; b) determino o regular prosseguimento do feito, na fase processual em que se encontra. Fica reservada para decisão em apartado a manifestação de fato superveniente da parte autora (ID 10668860692), que trata de matéria distinta destes embargos. Ante a complexidade da matéria enunciada nessa petição — alegada prejudicialidade externa decorrente de decisão proferida em incidente de liquidação coletiva de outra Comarca —, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 10668860692, com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de reconsideração e de suspensão processual nela formulado. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MADALENA DE JESUS DA SILVA

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

BRUNO CORREA LAMIS

OAB: 80058/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5002240-84.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: MADALENA DE JESUS DA SILVA CPF: 058.872.706-75 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão de ID 10664347879, que homologou os laudos técnicos periciais de ID 10575599134 e 10575596689. Alega a embargante contradição interna no ato decisório: a decisão homologa o laudo pericial — providência própria de processo em fase de conhecimento, ainda sem sentença — e, na sequência, determina que, nada mais sendo requerido, se proceda ao arquivamento do feito ou que os autos venham conclusos para extinção “em se tratando de cumprimento de sentença com a obrigação totalmente satisfeita”, hipótese estranha à fase em que o processo se encontra. É o relatório. Decido. I – Da tempestividade A intimação da decisão embargada foi disponibilizada em 17/04/2026, com publicação em 22/04/2026, após o interstício sem expediente forense compreendido pelos dias 18 e 19/04/2026 (sábado e domingo) e 20 e 21/04/2026 (dias sem expediente forense em razão do feriado de Tiradentes e da suspensão determinada pela Portaria Conjunta n.º 1.764/PR/2026). O prazo de cinco dias úteis do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, iniciado em 23/04/2026, tem termo final em 29/04/2026. A petição foi protocolada em 27/04/2026, dentro do prazo legal. II – Do cabimento O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A embargante não busca a reforma do julgado quanto ao mérito da perícia, que lhe é favorável, mas a correção de contradição entre a homologação do laudo e a determinação, no mesmo ato, de arquivamento ou extinção do feito por satisfação de obrigação em cumprimento de sentença — fase processual que este feito ainda não alcançou. A contradição é real e relevante. O processo permanece em fase de conhecimento, sem sentença de mérito proferida, de modo que a determinação de arquivamento condicionado à ausência de novos requerimentos, ou de conclusão para extinção por cumprimento de sentença satisfeito, não tem lugar nestes autos e comporta risco concreto de arquivamento indevido pela serventia, caso a decisão seja cumprida em sua literalidade. III – Do mérito dos embargos Reconhecida a contradição, impõe-se saná-la para esclarecer que, homologados os laudos periciais, o feito prossegue em fase de conhecimento até a prolação de sentença, não havendo, por ora, base para arquivamento ou extinção do processo. Registro que esta decisão não aprecia a manifestação de fato superveniente com pedido de reconsideração e suspensão processual apresentada pela parte autora (ID 10668860692), que tem objeto próprio — a alegada prejudicialidade externa decorrente de decisão proferida no incidente de liquidação coletiva em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte — e será apreciada em decisão apartada. IV – Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré e os acolho, sem efeito modificativo quanto ao mérito da homologação pericial, para sanar a contradição apontada, ficando esclarecido que: a) o feito não se encontra em fase de cumprimento de sentença, tampouco foi proferida sentença de mérito, razão pela qual fica afastada, por ora, qualquer determinação de arquivamento do processo ou de conclusão dos autos para extinção; b) determino o regular prosseguimento do feito, na fase processual em que se encontra. Fica reservada para decisão em apartado a manifestação de fato superveniente da parte autora (ID 10668860692), que trata de matéria distinta destes embargos. Ante a complexidade da matéria enunciada nessa petição — alegada prejudicialidade externa decorrente de decisão proferida em incidente de liquidação coletiva de outra Comarca —, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 10668860692, com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de reconsideração e de suspensão processual nela formulado. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim