Detalhe do processo

5002240-81.2025.8.21.0116

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Planalto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002240-81.2025.8.21.0116/RS AUTOR : ARNALDO STRAPASSON ADVOGADO(A) : Fernando Paz (OAB RS054196) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA SETTI PAVAN (OAB RS130524) ADVOGADO(A) : OTACILIO VANZIN (OAB RS014581) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Arnaldo Strapasson ajuizou demanda em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. O autor postulou a condenação da ré ao pagamento de complementação de indenização securitária por conta de um sinistro de incêndio que destruiu sua residência, além do pagamento de coberturas acessórias de moradia temporária e despesas de salvamento, desentulho e demolição, conforme os termos da petição inicial constante do Evento 16. A ré apresentou contestação no Evento 24. Em sua defesa, sustentou a perda do objeto da ação devido à quitação extrajudicial integral do sinistro e alegou a ausência de interesse de agir quanto às coberturas acessórias por falta de prévio requerimento administrativo. O autor manifestou-se em réplica no Evento 26, aduzindo a existência de vício de consentimento no momento da assinatura do termo de quitação. Este Juízo proferiu decisão de saneamento no Evento 27. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré e foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a validade da quitação extrajudicial, a real extensão dos danos causados ao imóvel e ao seu conteúdo, e a efetiva ocorrência de despesas com moradia temporária e demolição. Além disso, foi determinada a inversão do ônus da prova com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor postulou a produção de prova testemunhal no Evento 28, apresentando o rol de testemunhas. A ré, por sua vez, requereu a realização de perícia em engenharia civil no Evento 30. 2. Fundamentação As provas requeridas pelas partes são pertinentes e necessárias para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no saneador do Evento 27, razão pela qual merecem ser deferidas. A realização de perícia em engenharia civil é de extrema utilidade para calcular com precisão os danos materiais causados pelo incêndio na residência do autor. Existe expressa divergência entre os valores apresentados pelas partes. O laudo técnico de vistoria da ré, constante do Evento 24, estimou os prejuízos em R$ 219.144,36. Por outro lado, os orçamentos e a relação de bens apresentados pelo autor no Evento 16 apontam para perdas que superam os limites contratados na apólice. A atuação de um perito de confiança do Juízo permitirá quantificar de forma isenta o custo real para a reconstrução da edificação e a reposição dos bens móveis destruídos. A prova testemunhal requerida pelo autor também se mostra necessária. Ela servirá para esclarecer como ocorreu a quitação extrajudicial operada por meio do recibo de indenização de fls. 50 do Evento 30 (OUT3). O autor afirma que assinou os papéis sem ler e sob indução do corretor de seguros que representava a ré. A oitiva do corretor e de outras pessoas que presenciaram os fatos ajudará a verificar se houve vício de consentimento, como dolo, coação ou lesão, capaz de invalidar a quitação dada. A audiência de instrução e julgamento para a tomada dos depoimentos será agendada após a entrega do laudo pericial. Essa medida racionaliza o andamento do processo por permitir que as testemunhas e as partes sejam questionadas também sobre as conclusões técnicas apresentadas pelo engenheiro perito. 3. Dispositivo Ante o exposto, defiro a produção das provas pericial e testemunhal postuladas pelas partes. Para a realização dos atos, determino as seguintes providências: a) nomeio como perito do Juízo o engenheiro civil Adair Jose Zancanaro , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo and apresentar sua pretensão de honorários no prazo de 5 dias; b) apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte ré para depositar o valor correspondente no prazo de 15 dias, tendo em vista que requereu a prova e que contra ela opera a inversão do ônus probatório deferida no Evento 27; c) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram; d) após o depósito dos honorários e a apresentação de quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 45 dias para a entrega do laudo em Juízo; e) entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias; f) com a juntada do laudo e a manifestação das partes, este Juízo designará data para a audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos testemunhais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO STRAPASSON

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTACILIO VANZIN

OAB: 14581/RS

FERNANDO PAZ

OAB: 54196/RS

ANA LUIZA SETTI PAVAN

OAB: 130524/RS

PEDRO TORELLY BASTOS

OAB: 28708/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002240-81.2025.8.21.0116/RS AUTOR : ARNALDO STRAPASSON ADVOGADO(A) : Fernando Paz (OAB RS054196) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA SETTI PAVAN (OAB RS130524) ADVOGADO(A) : OTACILIO VANZIN (OAB RS014581) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB RS028708) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Arnaldo Strapasson ajuizou demanda em face de Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. O autor postulou a condenação da ré ao pagamento de complementação de indenização securitária por conta de um sinistro de incêndio que destruiu sua residência, além do pagamento de coberturas acessórias de moradia temporária e despesas de salvamento, desentulho e demolição, conforme os termos da petição inicial constante do Evento 16. A ré apresentou contestação no Evento 24. Em sua defesa, sustentou a perda do objeto da ação devido à quitação extrajudicial integral do sinistro e alegou a ausência de interesse de agir quanto às coberturas acessórias por falta de prévio requerimento administrativo. O autor manifestou-se em réplica no Evento 26, aduzindo a existência de vício de consentimento no momento da assinatura do termo de quitação. Este Juízo proferiu decisão de saneamento no Evento 27. Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré e foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a validade da quitação extrajudicial, a real extensão dos danos causados ao imóvel e ao seu conteúdo, e a efetiva ocorrência de despesas com moradia temporária e demolição. Além disso, foi determinada a inversão do ônus da prova com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor. O autor postulou a produção de prova testemunhal no Evento 28, apresentando o rol de testemunhas. A ré, por sua vez, requereu a realização de perícia em engenharia civil no Evento 30. 2. Fundamentação As provas requeridas pelas partes são pertinentes e necessárias para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados no saneador do Evento 27, razão pela qual merecem ser deferidas. A realização de perícia em engenharia civil é de extrema utilidade para calcular com precisão os danos materiais causados pelo incêndio na residência do autor. Existe expressa divergência entre os valores apresentados pelas partes. O laudo técnico de vistoria da ré, constante do Evento 24, estimou os prejuízos em R$ 219.144,36. Por outro lado, os orçamentos e a relação de bens apresentados pelo autor no Evento 16 apontam para perdas que superam os limites contratados na apólice. A atuação de um perito de confiança do Juízo permitirá quantificar de forma isenta o custo real para a reconstrução da edificação e a reposição dos bens móveis destruídos. A prova testemunhal requerida pelo autor também se mostra necessária. Ela servirá para esclarecer como ocorreu a quitação extrajudicial operada por meio do recibo de indenização de fls. 50 do Evento 30 (OUT3). O autor afirma que assinou os papéis sem ler e sob indução do corretor de seguros que representava a ré. A oitiva do corretor e de outras pessoas que presenciaram os fatos ajudará a verificar se houve vício de consentimento, como dolo, coação ou lesão, capaz de invalidar a quitação dada. A audiência de instrução e julgamento para a tomada dos depoimentos será agendada após a entrega do laudo pericial. Essa medida racionaliza o andamento do processo por permitir que as testemunhas e as partes sejam questionadas também sobre as conclusões técnicas apresentadas pelo engenheiro perito. 3. Dispositivo Ante o exposto, defiro a produção das provas pericial e testemunhal postuladas pelas partes. Para a realização dos atos, determino as seguintes providências: a) nomeio como perito do Juízo o engenheiro civil Adair Jose Zancanaro , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo and apresentar sua pretensão de honorários no prazo de 5 dias; b) apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte ré para depositar o valor correspondente no prazo de 15 dias, tendo em vista que requereu a prova e que contra ela opera a inversão do ônus probatório deferida no Evento 27; c) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram; d) após o depósito dos honorários e a apresentação de quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando o prazo de 45 dias para a entrega do laudo em Juízo; e) entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias; f) com a juntada do laudo e a manifestação das partes, este Juízo designará data para a audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos testemunhais.