5002239-53.2026.4.03.6112
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5002239-53.2026.4.03.6112 REQUERENTE: ISMAEL MARTINS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILSON DE FREITAS MARTINS - SP439808 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, em decisão. ISMAEL MARTINS requereu a restituição do veículo GM/Montana Conquest, ano/modelo 2007/2008, cor vermelha, placas EAA-5630, apreendido em 16 de junho de 2026 nos autos do Inquérito Policial nº 5002123-47.2026.4.03.6112 (id 598947797). O bem foi constrito em poder de NATANAEL SOUZA MARTINS, neto do requerente, ocasião em que transportava mercadorias de origem estrangeira (cigarros eletrônicos e relógios) desacompanhadas de documentação fiscal, configurando, em tese, os crimes de art. 334 do CP e art. 334-A do CP. O requerente sustenta ser proprietário de boa-fé e terceiro alheio à prática delituosa. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu inicialmente a juntada de cópia do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão e do laudo pericial do veículo (id 595215049), o que foi deferido por este Juízo (id 598702969). Após a juntada da documentação solicitada (ids 598947797 e 598949001), o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à restituição do bem (id 599279259), sob o fundamento de que o veículo não mais interessa ao processo. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: (i) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); (ii) ausência de interesse na manutenção da apreensão para o processo (art. 118 do CPP); e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do CP). No caso em tela, os três requisitos estão preenchidos. A propriedade do bem restou devidamente demonstrada por meio do id 590345840, emitido em nome do requerente, ISMAEL MARTINS. O bem apreendido não mais interessa ao processo, uma vez que a perícia técnica já foi realizada, conforme laudo juntado no id 598949001, sendo esta a mesma conclusão do Ministério Público Federal em seu parecer (id 599279259). Quanto ao risco de perdimento, o laudo pericial constatou a existência de película escurecedora nos vidros e molas duplas na suspensão traseira, adaptações que, segundo o perito, "favorecem o transporte dissimulado de produtos". Contudo, o laudo não identificou compartimentos ocultos ("mocós") ou alterações estruturais complexas destinadas exclusivamente à prática criminosa. Embora tais modificações possam ter facilitado a conduta, não transformam o veículo, por si só, em instrumento cujo uso constitua fato ilícito, afastando, por ora, a aplicação do art. 91, II, 'a', do Código Penal. Ademais, os elementos colhidos na investigação, notadamente o interrogatório do condutor, indicam que o proprietário do veículo não tinha conhecimento da atividade ilícita (id 598947797). A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, configuraria ônus desproporcional ao requerente, que se apresenta como terceiro de boa-fé. Ante o exposto, ACOLHO o pedido e o parecer ministerial para DEFERIR A RESTITUIÇÃO do veículo na esfera penal. Cópia desta decisão servirá de OFÍCIO à POLÍCIA FEDERAL em Presidente Prudente/SP para cientificá-la e autorizar a liberação imediata do veículo GM/Montana Conquest, ano/modelo 2007/2008, cor vermelha, placas EAA-5630, Chassi 9BGXL80808C107129, ao legítimo proprietário ISMAEL MARTINS ou a seu procurador com poderes específicos. A restituição se dá sem prejuízo de eventuais restrições administrativas, conforme ressalvado pelo MPF. Cumpra-se pelos meios mais expeditos. Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intime-se o advogado. PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISMAEL MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5002239-53.2026.4.03.6112 REQUERENTE: ISMAEL MARTINS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILSON DE FREITAS MARTINS - SP439808 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, em decisão. ISMAEL MARTINS requereu a restituição do veículo GM/Montana Conquest, ano/modelo 2007/2008, cor vermelha, placas EAA-5630, apreendido em 16 de junho de 2026 nos autos do Inquérito Policial nº 5002123-47.2026.4.03.6112 (id 598947797). O bem foi constrito em poder de NATANAEL SOUZA MARTINS, neto do requerente, ocasião em que transportava mercadorias de origem estrangeira (cigarros eletrônicos e relógios) desacompanhadas de documentação fiscal, configurando, em tese, os crimes de art. 334 do CP e art. 334-A do CP. O requerente sustenta ser proprietário de boa-fé e terceiro alheio à prática delituosa. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu inicialmente a juntada de cópia do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão e do laudo pericial do veículo (id 595215049), o que foi deferido por este Juízo (id 598702969). Após a juntada da documentação solicitada (ids 598947797 e 598949001), o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à restituição do bem (id 599279259), sob o fundamento de que o veículo não mais interessa ao processo. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: (i) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); (ii) ausência de interesse na manutenção da apreensão para o processo (art. 118 do CPP); e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do CP). No caso em tela, os três requisitos estão preenchidos. A propriedade do bem restou devidamente demonstrada por meio do id 590345840, emitido em nome do requerente, ISMAEL MARTINS. O bem apreendido não mais interessa ao processo, uma vez que a perícia técnica já foi realizada, conforme laudo juntado no id 598949001, sendo esta a mesma conclusão do Ministério Público Federal em seu parecer (id 599279259). Quanto ao risco de perdimento, o laudo pericial constatou a existência de película escurecedora nos vidros e molas duplas na suspensão traseira, adaptações que, segundo o perito, "favorecem o transporte dissimulado de produtos". Contudo, o laudo não identificou compartimentos ocultos ("mocós") ou alterações estruturais complexas destinadas exclusivamente à prática criminosa. Embora tais modificações possam ter facilitado a conduta, não transformam o veículo, por si só, em instrumento cujo uso constitua fato ilícito, afastando, por ora, a aplicação do art. 91, II, 'a', do Código Penal. Ademais, os elementos colhidos na investigação, notadamente o interrogatório do condutor, indicam que o proprietário do veículo não tinha conhecimento da atividade ilícita (id 598947797). A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, configuraria ônus desproporcional ao requerente, que se apresenta como terceiro de boa-fé. Ante o exposto, ACOLHO o pedido e o parecer ministerial para DEFERIR A RESTITUIÇÃO do veículo na esfera penal. Cópia desta decisão servirá de OFÍCIO à POLÍCIA FEDERAL em Presidente Prudente/SP para cientificá-la e autorizar a liberação imediata do veículo GM/Montana Conquest, ano/modelo 2007/2008, cor vermelha, placas EAA-5630, Chassi 9BGXL80808C107129, ao legítimo proprietário ISMAEL MARTINS ou a seu procurador com poderes específicos. A restituição se dá sem prejuízo de eventuais restrições administrativas, conforme ressalvado pelo MPF. Cumpra-se pelos meios mais expeditos. Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intime-se o advogado. PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de agosto de 2026.
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5002239-53.2026.4.03.6112 REQUERENTE: ISMAEL MARTINS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GILSON DE FREITAS MARTINS - SP439808 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, em decisão. ISMAEL MARTINS requereu a restituição do veículo GM/Montana Conquest, ano/modelo 2007/2008, cor vermelha, placas EAA-5630, apreendido em 16 de junho de 2026 nos autos do Inquérito Policial nº 5002123-47.2026.4.03.6112 (id 598947797). O bem foi constrito em poder de NATANAEL SOUZA MARTINS, neto do requerente, ocasião em que transportava mercadorias de origem estrangeira (cigarros eletrônicos e relógios) desacompanhadas de documentação fiscal, configurando, em tese, os crimes de art. 334 do CP e art. 334-A do CP. O requerente sustenta ser proprietário de boa-fé e terceiro alheio à prática delituosa. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu inicialmente a juntada de cópia do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão e do laudo pericial do veículo (id 595215049), o que foi deferido por este Juízo (id 598702969). Após a juntada da documentação solicitada (ids 598947797 e 598949001), o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à restituição do bem (id 599279259), sob o fundamento de que o veículo não mais interessa ao processo. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: (i) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, do CPP); (ii) ausência de interesse na manutenção da apreensão para o processo (art. 118 do CPP); e (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inc. II, do CP). No caso em tela, os três requisitos estão preenchidos. A propriedade do bem restou devidamente demonstrada por meio do id 590345840, emitido em nome do requerente, ISMAEL MARTINS. O bem apreendido não mais interessa ao processo, uma vez que a perícia técnica já foi realizada, conforme laudo juntado no id 598949001, sendo esta a mesma conclusão do Ministério Público Federal em seu parecer (id 599279259). Quanto ao risco de perdimento, o laudo pericial constatou a existência de película escurecedora nos vidros e molas duplas na suspensão traseira, adaptações que, segundo o perito, "favorecem o transporte dissimulado de produtos". Contudo, o laudo não identificou compartimentos ocultos ("mocós") ou alterações estruturais complexas destinadas exclusivamente à prática criminosa. Embora tais modificações possam ter facilitado a conduta, não transformam o veículo, por si só, em instrumento cujo uso constitua fato ilícito, afastando, por ora, a aplicação do art. 91, II, 'a', do Código Penal. Ademais, os elementos colhidos na investigação, notadamente o interrogatório do condutor, indicam que o proprietário do veículo não tinha conhecimento da atividade ilícita (id 598947797). A manutenção da constrição, nessas circunstâncias, configuraria ônus desproporcional ao requerente, que se apresenta como terceiro de boa-fé. Ante o exposto, ACOLHO o pedido e o parecer ministerial para DEFERIR A RESTITUIÇÃO do veículo na esfera penal. Cópia desta decisão servirá de OFÍCIO à POLÍCIA FEDERAL em Presidente Prudente/SP para cientificá-la e autorizar a liberação imediata do veículo GM/Montana Conquest, ano/modelo 2007/2008, cor vermelha, placas EAA-5630, Chassi 9BGXL80808C107129, ao legítimo proprietário ISMAEL MARTINS ou a seu procurador com poderes específicos. A restituição se dá sem prejuízo de eventuais restrições administrativas, conforme ressalvado pelo MPF. Cumpra-se pelos meios mais expeditos. Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Intime-se o advogado. PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de agosto de 2026.