5002237-98.2024.8.13.0241
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5002237-98.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO DE PAULA DOS SANTOS CPF: 047.495.696-23 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Materiais movida por SEBASTIÃO DE PAULA DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. Alegou o autor, em apertada síntese, que notou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nºs 900708203, 803774075, 017572554, 804481797, 017704467 e 805071299, bem como a constituição de reserva de margem para o cartão de crédito consignado nº 003425879, operações das quais afirma não se recordar. Diante disso, requereu a declaração de inexistência das contratações, com a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída, entre outros documentos, com o histórico de empréstimos consignados e de cartão de crédito emitido pelo INSS (ID 10203753127). A sentença de ID 10327729734 extinguiu o processo sem resolução do mérito. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, conforme acórdão de ID 10505768668. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em ID 10578815252. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 10594628639. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade das contratações eletrônicas, afirmando que foram realizadas mediante mecanismos de autenticação pessoal e que os valores foram creditados e utilizados pelo autor. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a defesa no ID 10617222162, sustentando que telas internas não comprovam a manifestação de vontade e requerendo a aplicação do art. 400 do CPC. No saneador de ID 10652137769, foram fixados como pontos controvertidos a existência e a validade das contratações, a autenticidade das manifestações de vontade, a regularidade das consignações e a efetiva liberação dos valores. Na mesma decisão, inverteu-se o ônus da prova e determinou-se ao requerido a apresentação dos instrumentos e documentos correlatos. Em cumprimento, o banco juntou os comprovantes das contratações e de liberação de valores nos IDs 10655742966 e 10655742967. Intimada, a parte autora reiterou a impugnação, afirmando que os documentos não contêm assinatura válida (ID 10685566503). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 355, I, do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não reclamar a produção de outras provas. No caso, os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, competindo ao magistrado proferir desde logo o julgamento. Registra-se que a prova pericial não se mostra útil, pois os documentos impugnados não contêm assinatura manuscrita atribuída ao autor, mas registros de contratação eletrônica. Depois da juntada determinada no saneador, a parte autora tampouco indicou elemento técnico específico dos registros digitais que demandasse exame pericial, limitando-se a reiterar que não reconhecia as operações. A questão relativa ao interesse de agir encontra-se superada pelo acórdão de ID 10505768668, que cassou a anterior sentença de extinção e determinou o regular prosseguimento do feito. Ademais, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional estão evidenciadas pela resistência expressamente manifestada pelo banco, que sustenta a validade de todas as operações. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo outras preliminares ou nulidades a serem decididas de ofício, passo à análise do mérito. Destaca-se que o presente feito deve ser apreciado sob a égide da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, abrangidas pelos artigos 2° e 3° da referida lei, ainda que por força da figura do consumidor por extensão, indireto, estabelecida no artigo 17, do referido diploma legal. Frisa-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Uma vez esclarecida a aplicabilidade do referido diploma legal, é de ser considerada, in causo, a disposição do artigo 14 do CDC, a qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tornando-se prescindível, portanto, a aferição da culpa pela ocorrência do evento danoso, cabe ao prestador de serviços, caso queira se desvencilhar da obrigação reparatória, demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes, previstas no § 3°, do artigo 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, verifica-se que o banco réu defende que prestou o serviço após contratação regularmente firmada com o autor e que, portanto, o defeito inexiste. Destarte, invocada a referida excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3°, inciso I, do CDC, caberia ao réu produzir prova inequívoca e induvidosa nesse sentido. Partindo de tal premissa, vê-se que o banco logrou êxito em comprovar a regularidade das seis operações de empréstimo e do cartão de crédito consignado, não por um único documento isolado, mas pelo conjunto formado pelos registros de contratação, logs, histórico do INSS, créditos, quitações sucessivas, extratos e faturas. Inicialmente, sobre a possibilidade de contratação eletrônica de empréstimos consignados, é certo que pode se dar por meio eletrônico, estando tal modalidade prevista normativamente pelo Banco Central, conforme Resolução nº 4.283/2013. Considerando que o caso versa sobre crédito consignado em benefício previdenciário, aplica-se, ainda, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, vigente ao tempo das contratações, que expressamente admitia a autorização eletrônica: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas. Art. 3º [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. Na mesma linha, os tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que a contratação realizada em caixa eletrônico mediante o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal e intransferível é, em regra, válida. A utilização desses dispositivos de segurança afasta a responsabilidade da instituição financeira por alegação genérica de fraude, especialmente quando demonstrado que o valor foi creditado e aproveitado pelo consumidor. No caso dos autos, há extratos bancários do autor, porém não de todo o período discutido. O requerido juntou o extrato de novembro de 2020 (ID 10594628497) e multiextratos de abril de 2021, outubro de 2021, janeiro de 2022 e abril de 2022 (ID 10594630939). Esses documentos mostram que o autor mantinha e movimentava regularmente as contas nºs 50.017.339-0 e 01.017.103-3 no Banco Mercantil, com recebimento de benefício, saques em autoatendimento, compras com cartão de débito, pagamentos de cartão, seguros e outras operações. Por serem parciais, os extratos não autorizam afirmar que todo o numerário de cada empréstimo foi gasto, mas autorizam, contudo, a confrontação dos créditos com a sequência das contratações. O contrato nº 900708203 foi formalizado em 16/11/2020, no valor líquido de R$ 14.000,00, com crédito na conta de benefício nº 50.017.339-0. O extrato registra o crédito em 19/11/2020 e quatro saques em caixa eletrônico, entre 26 e 30/11/2020, no total de R$ 6.000,00, permanecendo saldo de R$ 8.000,00 ao fim do período. Tais saques, isoladamente, não comprovam a autoria da contratação, pois poderiam, em tese, ter sido realizados por terceiro com acesso ao cartão e à senha. Não obstante, eles não constituem a única prova considerada. Com efeito, o contrato nº 803774075, celebrado em 19/04/2021, renovou o anterior: do valor de R$ 16.277,00, R$ 14.950,75 foram destinados à quitação do contrato nº 900708203 e R$ 1.326,25 foram disponibilizados ao autor. O log de ID 10594630448 identifica o NSU 187545, a conta do autor, a agência física, o dispositivo, a matrícula do usuário que processou a operação e todos os elementos econômicos da renovação. Embora se trate de operação registrada em plataforma de agência, e não em terminal de autoatendimento, o comprovante contratual informa autenticação eletrônica por cartão e senha ou biometria. O multiextrato, por sua vez, confirma o crédito de R$ 16.277,00, a quitação de R$ 14.950,75 e, sete dias depois, saque de R$ 1.700,00. Também aqui, o saque não é tomado como prova autônoma da manifestação de vontade, mas como elemento de corroboração da renovação identificada no log. Quanto ao contrato nº 017572554, o comprovante de transferência apresentado pelo banco, isoladamente, é deficiente, pois não identifica banco, agência ou conta de destino. A operação, contudo, aparece no histórico do INSS como refinanciamento do contrato nº 803774075 e, sobretudo, foi posteriormente renovada pelo próprio contrato nº 804481797. Para esta última operação existe registro específico de contratação em 05/10/2021 no GAA (autoatendimento), terminal 1308, NSU 232664, com identificação da conta do autor, do contrato quitado nº 017572554, do saldo liquidado de R$ 17.984,95 e da liberação líquida de R$ 150,00 (ID 10594629892). O comprovante de contratação eletrônica também registra autenticação por cartão e senha ou biometria (ID 10655742966), sem individualizar qual desses dois métodos foi empregado. O valor líquido de R$ 150,00 é inexpressivo e não caracteriza, sozinho, uso ordinário de empréstimo. O que confere força ao documento é a coincidência entre o terminal de autoatendimento, o NSU, a conta, o contrato anterior quitado e os valores da renovação. Situação semelhante ocorre com os contratos nºs 017704467 e 805071299. O multiextrato de outubro de 2021 registra o crédito de R$ 200,00 referente ao primeiro, seguido de pagamento de cartão e compra com cartão de débito. Ainda, o contrato nº 805071299, de 18/04/2022, identificou expressamente o nº 017704467 como obrigação quitada, liberou R$ 181,59 e contém a anotação 'AUTORIZADO PELO CLIENTE MEDIANTE SENHA'. O log de ID 10594630446 reproduz a conta, a agência, o dispositivo, a matrícula do operador e os valores da operação, enquanto o extrato do mesmo dia registra o crédito, a quitação de R$ 18.499,41 e o saque de R$ 180,00. Novamente, o saque não é tomado como prova conclusiva, mas como dado convergente com a autenticação e com a sucessão das renovações. A prova é ainda mais expressiva quanto ao cartão de crédito consignado nº 003425879. O log de ID 10594630447 demonstra adesão em 03/03/2021 no GAA, terminal 3053, e registra como tipo de acesso 'Cartão Múltiplo'. O termo de adesão informa que a contratação foi efetuada mediante digitação de senha. Além disso, as faturas de ID 10594631140 revelam diversas compras entre abril e outubro de 2021, em estabelecimentos variados, inclusive em Contagem, Esmeraldas e Belo Horizonte, e não uma utilização isolada ou de valor inexpressivo. Consta, ainda, o pagamento voluntário, além do desconto consignado, de R$ 226,15 em 14/06/2021, R$ 323,51 em 12/07/2021, R$ 342,51 em 09/08/2021 e R$ 496,66 em 10/09/2021. Esse comportamento é incompatível com o desconhecimento do cartão e de suas faturas. O conjunto probatório, portanto, não se resume ao depósito de valores ou à realização de saques. Há uma cadeia contínua de empréstimos e renovações entre novembro de 2020 e abril de 2022, além de registros individualizados de autenticação eletrônica, contratação em terminal de autoatendimento, coincidência de contas, valores, contratos quitados e NSUs, movimentação bancária compatível, uso reiterado do cartão consignado e pagamentos voluntários de faturas. Em contraposição, a parte autora limitou-se a afirmar que não se recordava das contratações. Não indicou perda ou subtração do cartão, comprometimento da senha, operações específicas fora de seu perfil, nem impugnou concretamente as compras descritas nas faturas. A alegação genérica de que terceiro poderia ter utilizado o cartão é possível em abstrato, mas não prevalece diante do acervo convergente produzido no caso. Portanto, diante da regularidade das contratações e da inexistência de evidência concreta de vício apto a ensejar a nulidade das avenças, reputam-se legítimos os negócios jurídicos e os descontos deles decorrentes, impondo-se a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida no ID 10578815252, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor SEBASTIAO DE PAULA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 80702/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5002237-98.2024.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO DE PAULA DOS SANTOS CPF: 047.495.696-23 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais e Materiais movida por SEBASTIÃO DE PAULA DOS SANTOS em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos autos. Alegou o autor, em apertada síntese, que notou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nºs 900708203, 803774075, 017572554, 804481797, 017704467 e 805071299, bem como a constituição de reserva de margem para o cartão de crédito consignado nº 003425879, operações das quais afirma não se recordar. Diante disso, requereu a declaração de inexistência das contratações, com a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial foi instruída, entre outros documentos, com o histórico de empréstimos consignados e de cartão de crédito emitido pelo INSS (ID 10203753127). A sentença de ID 10327729734 extinguiu o processo sem resolução do mérito. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito, conforme acórdão de ID 10505768668. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos em ID 10578815252. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 10594628639. Preliminarmente, arguiu ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade das contratações eletrônicas, afirmando que foram realizadas mediante mecanismos de autenticação pessoal e que os valores foram creditados e utilizados pelo autor. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora impugnou a defesa no ID 10617222162, sustentando que telas internas não comprovam a manifestação de vontade e requerendo a aplicação do art. 400 do CPC. No saneador de ID 10652137769, foram fixados como pontos controvertidos a existência e a validade das contratações, a autenticidade das manifestações de vontade, a regularidade das consignações e a efetiva liberação dos valores. Na mesma decisão, inverteu-se o ônus da prova e determinou-se ao requerido a apresentação dos instrumentos e documentos correlatos. Em cumprimento, o banco juntou os comprovantes das contratações e de liberação de valores nos IDs 10655742966 e 10655742967. Intimada, a parte autora reiterou a impugnação, afirmando que os documentos não contêm assinatura válida (ID 10685566503). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 355, I, do Código de Processo Civil permite o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não reclamar a produção de outras provas. No caso, os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, competindo ao magistrado proferir desde logo o julgamento. Registra-se que a prova pericial não se mostra útil, pois os documentos impugnados não contêm assinatura manuscrita atribuída ao autor, mas registros de contratação eletrônica. Depois da juntada determinada no saneador, a parte autora tampouco indicou elemento técnico específico dos registros digitais que demandasse exame pericial, limitando-se a reiterar que não reconhecia as operações. A questão relativa ao interesse de agir encontra-se superada pelo acórdão de ID 10505768668, que cassou a anterior sentença de extinção e determinou o regular prosseguimento do feito. Ademais, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional estão evidenciadas pela resistência expressamente manifestada pelo banco, que sustenta a validade de todas as operações. Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo outras preliminares ou nulidades a serem decididas de ofício, passo à análise do mérito. Destaca-se que o presente feito deve ser apreciado sob a égide da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, abrangidas pelos artigos 2° e 3° da referida lei, ainda que por força da figura do consumidor por extensão, indireto, estabelecida no artigo 17, do referido diploma legal. Frisa-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 297, pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Uma vez esclarecida a aplicabilidade do referido diploma legal, é de ser considerada, in causo, a disposição do artigo 14 do CDC, a qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tornando-se prescindível, portanto, a aferição da culpa pela ocorrência do evento danoso, cabe ao prestador de serviços, caso queira se desvencilhar da obrigação reparatória, demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes, previstas no § 3°, do artigo 14, do CDC, senão vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em análise, verifica-se que o banco réu defende que prestou o serviço após contratação regularmente firmada com o autor e que, portanto, o defeito inexiste. Destarte, invocada a referida excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, § 3°, inciso I, do CDC, caberia ao réu produzir prova inequívoca e induvidosa nesse sentido. Partindo de tal premissa, vê-se que o banco logrou êxito em comprovar a regularidade das seis operações de empréstimo e do cartão de crédito consignado, não por um único documento isolado, mas pelo conjunto formado pelos registros de contratação, logs, histórico do INSS, créditos, quitações sucessivas, extratos e faturas. Inicialmente, sobre a possibilidade de contratação eletrônica de empréstimos consignados, é certo que pode se dar por meio eletrônico, estando tal modalidade prevista normativamente pelo Banco Central, conforme Resolução nº 4.283/2013. Considerando que o caso versa sobre crédito consignado em benefício previdenciário, aplica-se, ainda, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, vigente ao tempo das contratações, que expressamente admitia a autorização eletrônica: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas. Art. 3º [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Art. 5º A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. Na mesma linha, os tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que a contratação realizada em caixa eletrônico mediante o uso de cartão magnético com chip e senha pessoal e intransferível é, em regra, válida. A utilização desses dispositivos de segurança afasta a responsabilidade da instituição financeira por alegação genérica de fraude, especialmente quando demonstrado que o valor foi creditado e aproveitado pelo consumidor. No caso dos autos, há extratos bancários do autor, porém não de todo o período discutido. O requerido juntou o extrato de novembro de 2020 (ID 10594628497) e multiextratos de abril de 2021, outubro de 2021, janeiro de 2022 e abril de 2022 (ID 10594630939). Esses documentos mostram que o autor mantinha e movimentava regularmente as contas nºs 50.017.339-0 e 01.017.103-3 no Banco Mercantil, com recebimento de benefício, saques em autoatendimento, compras com cartão de débito, pagamentos de cartão, seguros e outras operações. Por serem parciais, os extratos não autorizam afirmar que todo o numerário de cada empréstimo foi gasto, mas autorizam, contudo, a confrontação dos créditos com a sequência das contratações. O contrato nº 900708203 foi formalizado em 16/11/2020, no valor líquido de R$ 14.000,00, com crédito na conta de benefício nº 50.017.339-0. O extrato registra o crédito em 19/11/2020 e quatro saques em caixa eletrônico, entre 26 e 30/11/2020, no total de R$ 6.000,00, permanecendo saldo de R$ 8.000,00 ao fim do período. Tais saques, isoladamente, não comprovam a autoria da contratação, pois poderiam, em tese, ter sido realizados por terceiro com acesso ao cartão e à senha. Não obstante, eles não constituem a única prova considerada. Com efeito, o contrato nº 803774075, celebrado em 19/04/2021, renovou o anterior: do valor de R$ 16.277,00, R$ 14.950,75 foram destinados à quitação do contrato nº 900708203 e R$ 1.326,25 foram disponibilizados ao autor. O log de ID 10594630448 identifica o NSU 187545, a conta do autor, a agência física, o dispositivo, a matrícula do usuário que processou a operação e todos os elementos econômicos da renovação. Embora se trate de operação registrada em plataforma de agência, e não em terminal de autoatendimento, o comprovante contratual informa autenticação eletrônica por cartão e senha ou biometria. O multiextrato, por sua vez, confirma o crédito de R$ 16.277,00, a quitação de R$ 14.950,75 e, sete dias depois, saque de R$ 1.700,00. Também aqui, o saque não é tomado como prova autônoma da manifestação de vontade, mas como elemento de corroboração da renovação identificada no log. Quanto ao contrato nº 017572554, o comprovante de transferência apresentado pelo banco, isoladamente, é deficiente, pois não identifica banco, agência ou conta de destino. A operação, contudo, aparece no histórico do INSS como refinanciamento do contrato nº 803774075 e, sobretudo, foi posteriormente renovada pelo próprio contrato nº 804481797. Para esta última operação existe registro específico de contratação em 05/10/2021 no GAA (autoatendimento), terminal 1308, NSU 232664, com identificação da conta do autor, do contrato quitado nº 017572554, do saldo liquidado de R$ 17.984,95 e da liberação líquida de R$ 150,00 (ID 10594629892). O comprovante de contratação eletrônica também registra autenticação por cartão e senha ou biometria (ID 10655742966), sem individualizar qual desses dois métodos foi empregado. O valor líquido de R$ 150,00 é inexpressivo e não caracteriza, sozinho, uso ordinário de empréstimo. O que confere força ao documento é a coincidência entre o terminal de autoatendimento, o NSU, a conta, o contrato anterior quitado e os valores da renovação. Situação semelhante ocorre com os contratos nºs 017704467 e 805071299. O multiextrato de outubro de 2021 registra o crédito de R$ 200,00 referente ao primeiro, seguido de pagamento de cartão e compra com cartão de débito. Ainda, o contrato nº 805071299, de 18/04/2022, identificou expressamente o nº 017704467 como obrigação quitada, liberou R$ 181,59 e contém a anotação 'AUTORIZADO PELO CLIENTE MEDIANTE SENHA'. O log de ID 10594630446 reproduz a conta, a agência, o dispositivo, a matrícula do operador e os valores da operação, enquanto o extrato do mesmo dia registra o crédito, a quitação de R$ 18.499,41 e o saque de R$ 180,00. Novamente, o saque não é tomado como prova conclusiva, mas como dado convergente com a autenticação e com a sucessão das renovações. A prova é ainda mais expressiva quanto ao cartão de crédito consignado nº 003425879. O log de ID 10594630447 demonstra adesão em 03/03/2021 no GAA, terminal 3053, e registra como tipo de acesso 'Cartão Múltiplo'. O termo de adesão informa que a contratação foi efetuada mediante digitação de senha. Além disso, as faturas de ID 10594631140 revelam diversas compras entre abril e outubro de 2021, em estabelecimentos variados, inclusive em Contagem, Esmeraldas e Belo Horizonte, e não uma utilização isolada ou de valor inexpressivo. Consta, ainda, o pagamento voluntário, além do desconto consignado, de R$ 226,15 em 14/06/2021, R$ 323,51 em 12/07/2021, R$ 342,51 em 09/08/2021 e R$ 496,66 em 10/09/2021. Esse comportamento é incompatível com o desconhecimento do cartão e de suas faturas. O conjunto probatório, portanto, não se resume ao depósito de valores ou à realização de saques. Há uma cadeia contínua de empréstimos e renovações entre novembro de 2020 e abril de 2022, além de registros individualizados de autenticação eletrônica, contratação em terminal de autoatendimento, coincidência de contas, valores, contratos quitados e NSUs, movimentação bancária compatível, uso reiterado do cartão consignado e pagamentos voluntários de faturas. Em contraposição, a parte autora limitou-se a afirmar que não se recordava das contratações. Não indicou perda ou subtração do cartão, comprometimento da senha, operações específicas fora de seu perfil, nem impugnou concretamente as compras descritas nas faturas. A alegação genérica de que terceiro poderia ter utilizado o cartão é possível em abstrato, mas não prevalece diante do acervo convergente produzido no caso. Portanto, diante da regularidade das contratações e da inexistência de evidência concreta de vício apto a ensejar a nulidade das avenças, reputam-se legítimos os negócios jurídicos e os descontos deles decorrentes, impondo-se a improcedência dos pedidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida no ID 10578815252, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esmeraldas, data da assinatura eletrônica. ELISEU SILVA LEITE FONSECA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas