Detalhe do processo

5002236-41.2025.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002236-41.2025.8.13.0480/MG AUTOR : LEANDRO PASCHOAL ADVOGADO(A) : DEBORA SILVA SIQUEIRA (OAB MG153491) RÉU : EDER VALDOMIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANDREIA TAVEIRA PACHECO (OAB SP175600) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Leandro Paschoal em face de Eder Valdomiro de Carvalho . Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo de evento 77, TRASLADO1 , o réu requereu a intimação do autor para exibir o laudo de vistoria do DETRAN ( evento 81, OUTDOC1 ). O autor apresentou rol de testemunhas e documentos notarizados ( evento 82, OUTDOC1 , evento 82, OUTDOC2 e evento 83, OUTDOC2 ), bem como acostou aos autos o laudo de vistoria de transferência veicular( evento 90, LAUDO2 ). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2026, às 13h, o autor noticiou que reside em Patos de Minas/MG, mas requereu autorização para participação telepresencial em virtude de suas viagens profissionais, além da participação remota de sua patrona e da oitiva por videoconferência das testemunhas domiciliadas fora da comarca ( evento 109, PET1 e evento 110, PET1 ). Por sua vez, a parte ré apresentou petição reiterando pedidos ( evento 111, PET1 ) , apresentando rol de testemunhas e juntando aos autos declaração técnica particular firmada pelo mecânico Estanislau de Lima em 24/08/2026 ( evento 111, DOCUMENTOS2 ), bem como parecer pericial técnico automotivo subscrito por Edson Roberto Cervi em 25/08/2026 ( evento 111, LAUDOPERICIA3 ), pleiteando a realização da audiência em formato telepresencial. Intimado sobre os novos documentos, o autor apresentou impugnação no ( evento 116, PET1 ) arguindo a preclusão e requerendo o desentranhamento ou a desconsideração probatória dos pareceres particulares, a aplicação imediata da sanção do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil pela recusa na exibição documental histórica e, subsidiariamente, o julgamento antecipado da lide ou o prosseguimento da perícia judicial com a oitiva das testemunhas. Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO > Da juntada da declaração e do parecer técnico particular pelo réu O autor sustenta a preclusão temporal e a violação da estabilidade da decisão saneadora em razão da juntada, pelo réu, de declaração mecânica e laudo técnico particular elaborados em agosto de 2026 ( evento 111, DOCUMENTOS2 e evento 111, LAUDOPERICIA3 ). A admissão de documentos trazidos aos autos após a contestação encontra balizas no artigo 435 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a juntada de documentos formados posteriormente ou destinados a contrapor elementos probatórios já existentes nos autos, desde que assegurado o contraditório substancial e inexistente a má-fé processual. A juntada de laudos ou declarações unilaterais elaborados após a fase postulatória não justifica o desentranhamento sumário dos autos quando destinados a subsidiar as teses defensivas da parte, integrando o acervo como documentos particulares submetidos ao contraditório, e não com a natureza ou a força de perícia judicial oficial. Sobre a admissibilidade de pareceres técnicos e documentos particulares sob o crivo do contraditório, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento claro: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. 1. A regra do art. 397 do CPC não obsta a juntada extemporânea de documento cuja finalidade seja, exclusivamente, o fortalecimento da tese de defesa adotada pela parte, caracterizando mero parecer. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.440.037/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 18/9/2014.) Desse modo, rejeita-se o pedido de desentranhamento dos documentos acostados no Evento. Ressalta-se expressamente que tais peças possuem natureza estritamente documental e valor probatório unilateral, insuscetíveis de substituir ou vincular a perícia técnica judicial indireta regularmente deferida na decisão saneadora estabilizada ( evento 77, TRASLADO1 ). O perito do juízo atuará de forma equidistante das partes, procedendo ao exame técnico crítico de todo o acervo encartado nos autos, assegurando-se aos litigantes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. > Do pedido de aplicação imediata da sanção do art. 400 do CPC e de julgamento antecipado O autor pugna pela imediata aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo que o réu não exibiu a documentação pretérita do veículo referente aos 90 dias anteriores à alienação, requerendo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito. A sanção de presunção decorrente da recusa ou da omissão de exibição documental reveste-se de natureza estritamente relativa ( juris tantum ), não operando efeito automático de procedência imediata da demanda nem dispensando a instrução quanto aos demais elementos da responsabilidade civil. A constatação dos efeitos probatórios advindos do eventual descumprimento do dever de exibição deve ser valorada em conjunto com todas as demais provas produzidas no processo, constituindo matéria reservada ao momento da prolação da sentença, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. O acórdão em juízo de retratação examinou expressamente o ponto central da controvérsia, reconhecendo a incidência da presunção de veracidade decorrente da não exibição dos documentos e, ao mesmo tempo, afirmando a necessidade de aferição do dano material à luz do conjunto probatório remanescente, de modo que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.2. Os embargos de declaração opostos na origem foram conhecidos e rejeitados com enfrentamento explícito das teses relativas à distinção entre dano emergente e lucro cessante, ao alcance da presunção de veracidade e à valoração de documentos, estando caracterizado mero inconformismo da parte, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não configura negativa de prestação jurisdicional.3. A sanção prevista no art. 400 do CPC (e no art. 359 do CPC/1973) importa presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido, cujas consequências devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, não gerando procedência automática do pedido nem substituindo integralmente a prova do dano; nessa linha, o Tribunal de origem reconheceu a presunção, mas delimitou seu alcance, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A responsabilidade civil patrimonial exige que o dano seja certo e atual, tanto no que toca ao dano emergente (perda efetiva do patrimônio) quanto aos lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), a teor do art. 402 do Código Civil, razão pela qual se mantém a necessidade de demonstração da efetiva diminuição patrimonial do autor, não bastando a simples presunção decorrente da não exibição documental.5. A conclusão do Tribunal estadual no sentido de inexistência de prova suficiente da existência e da extensão dos danos materiais indenizáveis - inclusive das comissões supostamente não pagas e dos lucros cessantes decorrentes do encerramento das atividades comerciais - decorreu da apreciação do acervo fático-probatório, e não de negativa abstrata de aplicação dos arts. 402, 403 e 404 do Código Civil.6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.199.322/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) (grifo nosso) De igual modo, este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil depende da análise global do conjunto probatório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exibição integral de documentos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito, ao fundamento de descumprimento de decisão saneadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência ou suposta incompletude de documentos apresentados pela parte configura recusa injustificada apta a ensejar a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 400 do CPC prevê presunção relativa de veracidade apenas quando há recusa ilegítima na exibição de documento ou ausência de justificativa para sua não apresentação. A sanção processual não se aplica automaticamente diante de controvérsia acerca da suficiência ou pertinência dos documentos juntados. A finalidade da norma é coibir conduta processual desleal consistente na ocultação injustificada de prova relevante, e não punir a parte que apresenta os elementos que entende suficientes. A discussão sobre a completude do acervo probatório não se confunde com descumprimento de ordem judicial apto a ensejar a aplicação da penalidade . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC exige a configuração de recusa injustificada na exibição de documento. 2. A divergência quanto à suficiência ou pertinência da prova apresentada não autoriza a aplicação da sanção processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.063216-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) (grifo nosso) Portanto, indefere-se o pedido de aplicação imediata da presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil e rejeita-se o pleito de julgamento antecipado do mérito , mantendo-se hígida a instrução probatória para a correta elucidação dos pontos controvertidos fixados no saneador. > Da adequação dos atos instrutórios: perícia judicial e audiência de instrução Conforme estabelecido na decisão de saneamento de evento 77, TRASLADO1 , a realização da prova pericial indireta constitui etapa prévia indispensável para avaliar a mecânica das avarias, a preexistência de vícios e a correlação das despesas apresentadas, devendo anteceder a realização da audiência de instrução e julgamento para que os depoimentos orais sejam colhidos com base nas conclusões do laudo pericial oficial. Assim, para garantir a ordem lógica da instrução e a utilidade dos atos processuais, cancela-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/11/2026 ( evento 102, DESP1 ), determinando-se a realização imediata da perícia judicial. Quanto ao formato da futura colheita da prova oral, após a entrega do laudo pericial definitivo, acolhe-se a realização da audiência em formato híbrido e telepresencial para os participantes domiciliados fora da comarca, em observância aos artigos 236, § 3º, e 385, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como às diretrizes da Portaria nº 6.710/CGJ/2021 do TJMG. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO : a) Rejeitar o pedido de desentranhamento dos documentos acostados no Evento 111, admitindo-os exclusivamente como prova documental unilateral, insuscetível de substituir a perícia judicial oficial deferida; b) Indeferir o pedido de aplicação imediata da presunção de veracidade do artigo 400 do Código de Processo Civil e rejeitar o pedido de julgamento antecipado da lide , postergando-se a valoração dos efeitos da não exibição documental histórica para o julgamento final da causa, em conjunto com as demais provas dos autos; c) Cancelar a audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2026 no Evento 102, a fim de priorizar a realização prévia da perícia técnica judicial indireta deferida no saneamento de evento 77, TRASLADO1 ; d) Deferir , oportunamente, a participação telepresencial do autor, dos procuradores e a oitiva das testemunhas residentes em comarca diversa por meio da plataforma de videoconferência do TJMG, cuja nova data de audiência será pautada após a conclusão dos trabalhos periciais. Nomeio perito(a) o(a) profissional da área de engenharia mecânica (engenheiro mecânico , cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio e intimado(a) pelo referido sistema para, em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), dizer se aceita o encargo, formular proposta de honorários e cumprir as demais obrigações que lhe cabe(art. 465, §2º, II e II 1 , CPC/2015). Intimem-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º 2 do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Aceita a nomeação, deverá ser depositado em juízo, na mesma oportunidade, a parcela devida por quem requereu tal prova, integralmente ou de forma proporcional, conforme o caso – art. 95, caput, CPC/2015. Havendo discordância, imediatamente , venham-me os autos para deliberação e, uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). No desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir bescrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º 3 do art.466 e art. 473, ambos do CPC. Recusado o encargo , de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário , não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC, renovando-se vista às partes. Decorrido o prazo sem manifestação das partes sobre o laudo pericial ou inexistindo pedido de esclarecimentos , desde já, autorizo e determino a expedição de alvará/ofício em favor do(a) Sr(a) Perito(a) para levantamento/transferência do valor dos honorários periciais, com os acréscimos devidos. Intimem-se. Cumpra-se. 1 “Art. 465. § 2o (Apresentar): II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” 2 “ (...)§1 o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. ” 3 “ (...)§2 o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDER VALDOMIRO DE CARVALHO

Autor LEANDRO PASCHOAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANDREIA TAVEIRA PACHECO

OAB: 175600/SP

DEBORA SILVA SIQUEIRA

OAB: 153491/MG
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Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002236-41.2025.8.13.0480/MG AUTOR : LEANDRO PASCHOAL ADVOGADO(A) : DEBORA SILVA SIQUEIRA (OAB MG153491) RÉU : EDER VALDOMIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ANDREIA TAVEIRA PACHECO (OAB SP175600) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por Leandro Paschoal em face de Eder Valdomiro de Carvalho . Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo de evento 77, TRASLADO1 , o réu requereu a intimação do autor para exibir o laudo de vistoria do DETRAN ( evento 81, OUTDOC1 ). O autor apresentou rol de testemunhas e documentos notarizados ( evento 82, OUTDOC1 , evento 82, OUTDOC2 e evento 83, OUTDOC2 ), bem como acostou aos autos o laudo de vistoria de transferência veicular( evento 90, LAUDO2 ). Designada audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2026, às 13h, o autor noticiou que reside em Patos de Minas/MG, mas requereu autorização para participação telepresencial em virtude de suas viagens profissionais, além da participação remota de sua patrona e da oitiva por videoconferência das testemunhas domiciliadas fora da comarca ( evento 109, PET1 e evento 110, PET1 ). Por sua vez, a parte ré apresentou petição reiterando pedidos ( evento 111, PET1 ) , apresentando rol de testemunhas e juntando aos autos declaração técnica particular firmada pelo mecânico Estanislau de Lima em 24/08/2026 ( evento 111, DOCUMENTOS2 ), bem como parecer pericial técnico automotivo subscrito por Edson Roberto Cervi em 25/08/2026 ( evento 111, LAUDOPERICIA3 ), pleiteando a realização da audiência em formato telepresencial. Intimado sobre os novos documentos, o autor apresentou impugnação no ( evento 116, PET1 ) arguindo a preclusão e requerendo o desentranhamento ou a desconsideração probatória dos pareceres particulares, a aplicação imediata da sanção do artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil pela recusa na exibição documental histórica e, subsidiariamente, o julgamento antecipado da lide ou o prosseguimento da perícia judicial com a oitiva das testemunhas. Vieram os autos conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO > Da juntada da declaração e do parecer técnico particular pelo réu O autor sustenta a preclusão temporal e a violação da estabilidade da decisão saneadora em razão da juntada, pelo réu, de declaração mecânica e laudo técnico particular elaborados em agosto de 2026 ( evento 111, DOCUMENTOS2 e evento 111, LAUDOPERICIA3 ). A admissão de documentos trazidos aos autos após a contestação encontra balizas no artigo 435 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a juntada de documentos formados posteriormente ou destinados a contrapor elementos probatórios já existentes nos autos, desde que assegurado o contraditório substancial e inexistente a má-fé processual. A juntada de laudos ou declarações unilaterais elaborados após a fase postulatória não justifica o desentranhamento sumário dos autos quando destinados a subsidiar as teses defensivas da parte, integrando o acervo como documentos particulares submetidos ao contraditório, e não com a natureza ou a força de perícia judicial oficial. Sobre a admissibilidade de pareceres técnicos e documentos particulares sob o crivo do contraditório, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento claro: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. 1. A regra do art. 397 do CPC não obsta a juntada extemporânea de documento cuja finalidade seja, exclusivamente, o fortalecimento da tese de defesa adotada pela parte, caracterizando mero parecer. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de admitir a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.440.037/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 18/9/2014.) Desse modo, rejeita-se o pedido de desentranhamento dos documentos acostados no Evento. Ressalta-se expressamente que tais peças possuem natureza estritamente documental e valor probatório unilateral, insuscetíveis de substituir ou vincular a perícia técnica judicial indireta regularmente deferida na decisão saneadora estabilizada ( evento 77, TRASLADO1 ). O perito do juízo atuará de forma equidistante das partes, procedendo ao exame técnico crítico de todo o acervo encartado nos autos, assegurando-se aos litigantes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. > Do pedido de aplicação imediata da sanção do art. 400 do CPC e de julgamento antecipado O autor pugna pela imediata aplicação da presunção de veracidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo que o réu não exibiu a documentação pretérita do veículo referente aos 90 dias anteriores à alienação, requerendo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito. A sanção de presunção decorrente da recusa ou da omissão de exibição documental reveste-se de natureza estritamente relativa ( juris tantum ), não operando efeito automático de procedência imediata da demanda nem dispensando a instrução quanto aos demais elementos da responsabilidade civil. A constatação dos efeitos probatórios advindos do eventual descumprimento do dever de exibição deve ser valorada em conjunto com todas as demais provas produzidas no processo, constituindo matéria reservada ao momento da prolação da sentença, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ART. 400 DO CPC. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. O acórdão em juízo de retratação examinou expressamente o ponto central da controvérsia, reconhecendo a incidência da presunção de veracidade decorrente da não exibição dos documentos e, ao mesmo tempo, afirmando a necessidade de aferição do dano material à luz do conjunto probatório remanescente, de modo que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.2. Os embargos de declaração opostos na origem foram conhecidos e rejeitados com enfrentamento explícito das teses relativas à distinção entre dano emergente e lucro cessante, ao alcance da presunção de veracidade e à valoração de documentos, estando caracterizado mero inconformismo da parte, o que, segundo a jurisprudência do STJ, não configura negativa de prestação jurisdicional.3. A sanção prevista no art. 400 do CPC (e no art. 359 do CPC/1973) importa presunção relativa de veracidade dos fatos que se pretendia provar com o documento não exibido, cujas consequências devem ser avaliadas em conjunto com as demais provas dos autos, não gerando procedência automática do pedido nem substituindo integralmente a prova do dano; nessa linha, o Tribunal de origem reconheceu a presunção, mas delimitou seu alcance, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. A responsabilidade civil patrimonial exige que o dano seja certo e atual, tanto no que toca ao dano emergente (perda efetiva do patrimônio) quanto aos lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), a teor do art. 402 do Código Civil, razão pela qual se mantém a necessidade de demonstração da efetiva diminuição patrimonial do autor, não bastando a simples presunção decorrente da não exibição documental.5. A conclusão do Tribunal estadual no sentido de inexistência de prova suficiente da existência e da extensão dos danos materiais indenizáveis - inclusive das comissões supostamente não pagas e dos lucros cessantes decorrentes do encerramento das atividades comerciais - decorreu da apreciação do acervo fático-probatório, e não de negativa abstrata de aplicação dos arts. 402, 403 e 404 do Código Civil.6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.199.322/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) (grifo nosso) De igual modo, este egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a sanção do artigo 400 do Código de Processo Civil depende da análise global do conjunto probatório: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a exibição integral de documentos, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito, ao fundamento de descumprimento de decisão saneadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência ou suposta incompletude de documentos apresentados pela parte configura recusa injustificada apta a ensejar a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 400 do CPC prevê presunção relativa de veracidade apenas quando há recusa ilegítima na exibição de documento ou ausência de justificativa para sua não apresentação. A sanção processual não se aplica automaticamente diante de controvérsia acerca da suficiência ou pertinência dos documentos juntados. A finalidade da norma é coibir conduta processual desleal consistente na ocultação injustificada de prova relevante, e não punir a parte que apresenta os elementos que entende suficientes. A discussão sobre a completude do acervo probatório não se confunde com descumprimento de ordem judicial apto a ensejar a aplicação da penalidade . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC exige a configuração de recusa injustificada na exibição de documento. 2. A divergência quanto à suficiência ou pertinência da prova apresentada não autoriza a aplicação da sanção processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.063216-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 17/04/2026) (grifo nosso) Portanto, indefere-se o pedido de aplicação imediata da presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil e rejeita-se o pleito de julgamento antecipado do mérito , mantendo-se hígida a instrução probatória para a correta elucidação dos pontos controvertidos fixados no saneador. > Da adequação dos atos instrutórios: perícia judicial e audiência de instrução Conforme estabelecido na decisão de saneamento de evento 77, TRASLADO1 , a realização da prova pericial indireta constitui etapa prévia indispensável para avaliar a mecânica das avarias, a preexistência de vícios e a correlação das despesas apresentadas, devendo anteceder a realização da audiência de instrução e julgamento para que os depoimentos orais sejam colhidos com base nas conclusões do laudo pericial oficial. Assim, para garantir a ordem lógica da instrução e a utilidade dos atos processuais, cancela-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/11/2026 ( evento 102, DESP1 ), determinando-se a realização imediata da perícia judicial. Quanto ao formato da futura colheita da prova oral, após a entrega do laudo pericial definitivo, acolhe-se a realização da audiência em formato híbrido e telepresencial para os participantes domiciliados fora da comarca, em observância aos artigos 236, § 3º, e 385, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como às diretrizes da Portaria nº 6.710/CGJ/2021 do TJMG. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO : a) Rejeitar o pedido de desentranhamento dos documentos acostados no Evento 111, admitindo-os exclusivamente como prova documental unilateral, insuscetível de substituir a perícia judicial oficial deferida; b) Indeferir o pedido de aplicação imediata da presunção de veracidade do artigo 400 do Código de Processo Civil e rejeitar o pedido de julgamento antecipado da lide , postergando-se a valoração dos efeitos da não exibição documental histórica para o julgamento final da causa, em conjunto com as demais provas dos autos; c) Cancelar a audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2026 no Evento 102, a fim de priorizar a realização prévia da perícia técnica judicial indireta deferida no saneamento de evento 77, TRASLADO1 ; d) Deferir , oportunamente, a participação telepresencial do autor, dos procuradores e a oitiva das testemunhas residentes em comarca diversa por meio da plataforma de videoconferência do TJMG, cuja nova data de audiência será pautada após a conclusão dos trabalhos periciais. Nomeio perito(a) o(a) profissional da área de engenharia mecânica (engenheiro mecânico , cadastrado(a) no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ, a ser escolhido(a) mediante sorteio e intimado(a) pelo referido sistema para, em 15(quinze) dias úteis(art. 157, §1º, CPC), dizer se aceita o encargo, formular proposta de honorários e cumprir as demais obrigações que lhe cabe(art. 465, §2º, II e II 1 , CPC/2015). Intimem-se as partes para conhecimento e para fins do disposto no §1º 2 do art. 465 do CPC, com prazo de 15(quinze) dias úteis para manifestação. Aceita a nomeação, deverá ser depositado em juízo, na mesma oportunidade, a parcela devida por quem requereu tal prova, integralmente ou de forma proporcional, conforme o caso – art. 95, caput, CPC/2015. Havendo discordância, imediatamente , venham-me os autos para deliberação e, uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designar data e local para o início dos trabalhos, com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis, devendo o laudo ser juntado aos autos em igual prazo após a realização da perícia, assim como os pareceres dos assistentes técnicos das partes(§2º, art. 471, CPC). No desempenho de suas funções deverá o(a) Sr(a). Perito(a) cumprir bescrupulosamente o encargo, observando-se, sobretudo, o disposto no §2º 3 do art.466 e art. 473, ambos do CPC. Recusado o encargo , de forma expressa ou tácita, promova a Secretaria do Juízo novo sorteio ; havendo suscitação de impedimento ou suspeição, autue-se em separado e intime-se o(a) perito nomeado(a) para manifestar sobre o alegado, no prazo de 15(quinze) dias úteis(art. 158, §2º, CPC); caso contrário , não verificadas as hipóteses anteriores, adotem-se todas as providências necessárias à realização da prova pericial, intimando-se as partes para conhecimento e comparecimento. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem, no prazo comum de 15(quinze) dias úteis; requerida a complementação ou solicitados esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a) Perito(a) para atendimento, em igual prazo – §§1º e 2º do art. 477 do CPC, renovando-se vista às partes. Decorrido o prazo sem manifestação das partes sobre o laudo pericial ou inexistindo pedido de esclarecimentos , desde já, autorizo e determino a expedição de alvará/ofício em favor do(a) Sr(a) Perito(a) para levantamento/transferência do valor dos honorários periciais, com os acréscimos devidos. Intimem-se. Cumpra-se. 1 “Art. 465. § 2o (Apresentar): II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.” 2 “ (...)§1 o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. ” 3 “ (...)§2 o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”