Detalhe do processo

5002236-18.2023.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Federal de Bauru
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002236-18.2023.4.03.6108 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. G. C. D. F. ADVOGADO do(a) REU: ARLINDO RUFINO - SP238805 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342 SENTENÇA Extrato – Encomenda postal barrada na Alfândega, centenas de gramas de droga, enviadas ao domicílio e nome da parte aqui acusada – Autoria delitiva, também fundamental, incomprovada – V. precedente Pretoriano neste sentido – Absolvição, por falta de provas, de rigor 3ª Vara Federal de Bauru (SP) Processo autos n.° Número: 5002236-18.2023.4.03.6108 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL Réu: JOÃO GUILHERME CESTARI DE FARIA Provimento COGE n.º 73/2007 : Sentença espécie “D” Vistos etc. Trata-se de Ação Penal Pública proposta em face de J. G. C. D. F., como incurso nas penas dos artigos artigo 33, caput, e § 4º, c/c artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006. De acordo com a Denúncia, ID. 293996095, o réu, de modo livre, voluntário e consciente, teria importado dos Estados Unidos droga ilícita (maconha) através dos Correios, sem a devida autorização legal. Dessa forma, no dia 11 de fevereiro de 2022, em procedimento de fiscalização de rotina, o órgão da Receita Federal, situado na alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ, procedeu a apreensão de remessa postal, com o registro nº CH154389175US, postada em 06/01/2022 nos correios dos Estados Unidos com destino a Bauru/SP por FRANK JAMES, tendo como destinatário “JON G FERIA”, residente no endereço Avenida José Vicente Aielo, Quadra 8, Casa E8, Bauru/SP, CEP 17.053-082, contendo substância entorpecente (201,50g de Cannabis Sativa, conforme LAUDO Nº 3137/2022- SETEC/SR/PF/RJ), ingressada no país sem a devida autorização legal. Ainda segundo a Denúncia, exame pericial confirmou a materialidade delitiva (ID 293464459 – Pág. 41/46), concluindo que “Os testes realizados no material descrito no Item I, resultaram positivos para os componentes químicos do vegetal Cannabis sativa e seu principal componente, o TETRAIDROCANABINOL, que é uma substância entorpecente, de uso proscrito no Brasil. A Cannabis sativa (Maconha) e seus componentes entorpecentes podem causar dependência física e/ou psíquica, estando seu uso proibido em todo o Território Nacional”. A Denúncia foi recebida em 12/04/2024, ID. 314788530. O réu foi citado, ID. 330416848, apresentando defesa prévia, ID. 330802239. Em audiência realizada em 12/05/2024 (ata de audiência no ID. 363577428), o acusado foi interrogado (mídias de ID’s. 363577440 e 363577442). Memoriais Finais do MPF à ID. 412397137, pugnando pela condenação do Acusado, pelo art. 33, caput, e § 4º, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006. Alegações finais da Defesa, à ID. 591299067, sem preliminares, requerendo absolvição do réu. Folhas de antecedentes juntadas aos autos, ID’s. 424976894, 424976898, 424976899 e 424999301. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, o julgamento do presente está embasado em entendimento exarado pela Suprema Corte: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FLEXIBILIZAÇÃO. FÉRIAS DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC AUTORIZADA PELO ART. 3º DO CPP. DECISUM COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser mitigado sempre que a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução criminal seja congruente com as provas produzidas sob o crivo do juiz substituído. Precedentes: HC 104.075, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 1º.07.11; HC 107.769, Primeira Turma Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.11.11. 2. O artigo 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao Processo Penal, conforme autorização prevista no art. 3º, do CPP, veicula exceção à regra prevista no artigo 399 do mencionado Estatuto Processual Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, consistente na possibilidade de o feito ser sentenciado por juiz substituto nas hipóteses de convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do magistrado que presidiu a instrução criminal. 3. O afastamento do juiz titular por motivo de férias autoriza a prolação da sentença por seu substituto, nos termos do artigo 132 do CPC. Precedentes: HC 112.362, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandoski, DJe de 18.04.13; e RHC 116.205, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30.04.13. 4. “O princípio pas des nullités sans grief – corolário da natureza instrumental do processo (art. 563 do CPP: ‘Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a Acusação ou para a Defesa.’) – impede a declaração da nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício” (HC 107.822, Primeira Turma, que de fui Relator, DJ de 08.013.12). No mesmo sentido: HC 103.532, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.10.10; HC 104.648, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.11.13; HC 114.512, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 08.11.13). 5. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (mês) de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo certo que a sentença foi proferida pelo juiz substituto, em razão do gozo de férias do magistrado que presidiu a instrução criminal, e há congruência entre a condenação e as provas colhidas no curso instrução criminal presidida pelo magistrado titular. De resto, não é crível que o Magistrado substituto tenha sentenciado sem conhecimento dos autos. 6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido, mas desprovido. (RHC 123572, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) Data vênia, embora materialidade robusta ao feito, insuficiente o único elemento no qual ancora o MPF à sua pretensão condenatória, qual seja, a interceptação, alfandegária, de postagem do Exterior aqui para o Brasil a envolver a centenas de gramas da Droga, em questão, endereçada a cártula ao nome e ao domicílio do polo aqui acusado, em nada mais, isso mesmo (o Auto de Apreensão, por evidente, é consequência da autuação fazendária em prisma, com efeito). É dizer, nos termos da V. Jurisprudência infra, cristalina, tem se deparado o mundo atual com cenários trágicos, onde o acesso, infelizmente fácil, a dados de todos os seres a permitir a remessas ilícitas que, também infelizmente amiúde, venham de ser interceptadas pelos autênticos criminosos, sem que, assim, sequer cheguem ao seu destino, o qual, pois, anômalo e intencionalmente forjado a tanto : PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A PEÇA ACUSATÓRIA. - Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. - O r. Juízo a quo rejeitou a denúncia sob o fundamento de que estão ausentes mínimos indícios de autoria. Afirmou que o requerido é denunciado com base exclusivamente no fato de ter sido interceptada pela Receita Federal do Aeroporto de Guarulhos encomenda postal contendo drogas, com a indicação no envelope do endereço e nome do denunciado como destinatário. - O Ministério Público Federal alegou que o fato de a encomenda com drogas ter sido remetida diretamente ao averiguado em seu endereço e a substância em questão guardar relação com a atividade por ele exercida é conjunto fático-argumentativo apto a caracterizar fundados indícios de autoria delitiva, donde o equívoco da decisão judicial ora guerreada. - Compulsando-se os autos, é possível identificar os seguintes elementos probatórios que demonstram a materialidade do delito: Auto de Apreensão (fl. 05); Documentos referentes à postagem internacional da substância (fls. 6/7 e 14) e; Laudo Definitivo de Constatação (fls. 10/13). - Os elementos de informação colhidos no bojo do inquérito policial são insuficientes para viabilizar a persecução penal pelo crime de tráfico de drogas. Embora a encomenda postal tenha sido remetida ao endereço de BRUNO, é temerário concluir que ele tenha sido o responsável pela compra dos filtros de água abastecidos com drogas. - Tratando-se de tráfico internacional de drogas, via de regra praticado por organizações criminosas subjacentes, não é improvável pensar que a encomenda pudesse ser interceptada por seus integrantes aqui no Brasil, quer no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quer nos Correios, antes de chegar ao pretenso destinatário final (BRUNO). - Além disso, o parquet federal poderia ter requerido a quebra de sigilo bancário de BRUNO, a fim de provar que foi ele o responsável pela aquisição do produto, já que as compras on-line necessariamente são pagas por meio de cartão de crédito bancário. Entretanto, como não houve tal diligência complementar, inexistem indícios, no caso concreto, de que o suposto delito tenha sido praticado pelo averiguado. - Considerando-se a ausência de indícios idôneos e suficientes de autoria delitiva, conclui-se que a rejeição da denúncia em relação a BRUNO é medida que se impõe. - Recurso em sentido estrito desprovido (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 9005 - 0003486-17.2018.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 12/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2020) Ora, nos termos dos autos, não logra demonstrar o MPF, ilustrativamente, tenha partido, do aqui acusado, a qualquer “encomenda” ou “pedido” a respeito, muito menos tenha pago a isso ou àquilo, para o recebimento dos bens em pauta. Admitir-se, então, o contrário, de novo data vênia, seria propagar-se a objetiva Injustiça, condenando-se a alguém sem prova da sua elementar Autoria Delitiva, exatamente como nos autos, o que patenteado consoante as Alegações Finais da própria Acusação, vazias do fundamental pressuposto condenatório. Imperativa, pois, a Absolvição do polo aqui acusado, por objetiva falta de provas a tanto, art. 386, inciso VII, CPP. Prejudicados, assim, demais temas suscitados. Ante o exposto, ABSOLVO ao acusado JOÃO GUILHERME CESTARI DE FARIA, qualificação ID. 293464459 - Pág. 73, nos termos do art. 386, inciso VII, CPP. Comunicação aos Órgãos de Estatística Forense. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A. R.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARLINDO RUFINO

OAB: 238805/SP

MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR

OAB: 222342/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002236-18.2023.4.03.6108 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. G. C. D. F. ADVOGADO do(a) REU: ARLINDO RUFINO - SP238805 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DE OLIVEIRA MONTEMOR - SP222342 SENTENÇA Extrato – Encomenda postal barrada na Alfândega, centenas de gramas de droga, enviadas ao domicílio e nome da parte aqui acusada – Autoria delitiva, também fundamental, incomprovada – V. precedente Pretoriano neste sentido – Absolvição, por falta de provas, de rigor 3ª Vara Federal de Bauru (SP) Processo autos n.° Número: 5002236-18.2023.4.03.6108 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL Réu: JOÃO GUILHERME CESTARI DE FARIA Provimento COGE n.º 73/2007 : Sentença espécie “D” Vistos etc. Trata-se de Ação Penal Pública proposta em face de J. G. C. D. F., como incurso nas penas dos artigos artigo 33, caput, e § 4º, c/c artigo 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006. De acordo com a Denúncia, ID. 293996095, o réu, de modo livre, voluntário e consciente, teria importado dos Estados Unidos droga ilícita (maconha) através dos Correios, sem a devida autorização legal. Dessa forma, no dia 11 de fevereiro de 2022, em procedimento de fiscalização de rotina, o órgão da Receita Federal, situado na alfândega do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ, procedeu a apreensão de remessa postal, com o registro nº CH154389175US, postada em 06/01/2022 nos correios dos Estados Unidos com destino a Bauru/SP por FRANK JAMES, tendo como destinatário “JON G FERIA”, residente no endereço Avenida José Vicente Aielo, Quadra 8, Casa E8, Bauru/SP, CEP 17.053-082, contendo substância entorpecente (201,50g de Cannabis Sativa, conforme LAUDO Nº 3137/2022- SETEC/SR/PF/RJ), ingressada no país sem a devida autorização legal. Ainda segundo a Denúncia, exame pericial confirmou a materialidade delitiva (ID 293464459 – Pág. 41/46), concluindo que “Os testes realizados no material descrito no Item I, resultaram positivos para os componentes químicos do vegetal Cannabis sativa e seu principal componente, o TETRAIDROCANABINOL, que é uma substância entorpecente, de uso proscrito no Brasil. A Cannabis sativa (Maconha) e seus componentes entorpecentes podem causar dependência física e/ou psíquica, estando seu uso proibido em todo o Território Nacional”. A Denúncia foi recebida em 12/04/2024, ID. 314788530. O réu foi citado, ID. 330416848, apresentando defesa prévia, ID. 330802239. Em audiência realizada em 12/05/2024 (ata de audiência no ID. 363577428), o acusado foi interrogado (mídias de ID’s. 363577440 e 363577442). Memoriais Finais do MPF à ID. 412397137, pugnando pela condenação do Acusado, pelo art. 33, caput, e § 4º, c/c art. 40, inciso I, todos da Lei 11.343/2006. Alegações finais da Defesa, à ID. 591299067, sem preliminares, requerendo absolvição do réu. Folhas de antecedentes juntadas aos autos, ID’s. 424976894, 424976898, 424976899 e 424999301. A seguir, vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, o julgamento do presente está embasado em entendimento exarado pela Suprema Corte: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FLEXIBILIZAÇÃO. FÉRIAS DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ SUBSTITUTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC AUTORIZADA PELO ART. 3º DO CPP. DECISUM COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser mitigado sempre que a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução criminal seja congruente com as provas produzidas sob o crivo do juiz substituído. Precedentes: HC 104.075, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 1º.07.11; HC 107.769, Primeira Turma Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.11.11. 2. O artigo 132 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente ao Processo Penal, conforme autorização prevista no art. 3º, do CPP, veicula exceção à regra prevista no artigo 399 do mencionado Estatuto Processual Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/08, consistente na possibilidade de o feito ser sentenciado por juiz substituto nas hipóteses de convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do magistrado que presidiu a instrução criminal. 3. O afastamento do juiz titular por motivo de férias autoriza a prolação da sentença por seu substituto, nos termos do artigo 132 do CPC. Precedentes: HC 112.362, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandoski, DJe de 18.04.13; e RHC 116.205, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30.04.13. 4. “O princípio pas des nullités sans grief – corolário da natureza instrumental do processo (art. 563 do CPP: ‘Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a Acusação ou para a Defesa.’) – impede a declaração da nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício” (HC 107.822, Primeira Turma, que de fui Relator, DJ de 08.013.12). No mesmo sentido: HC 103.532, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.10.10; HC 104.648, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.11.13; HC 114.512, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 08.11.13). 5. In casu, o recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (mês) de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes tipificado no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo certo que a sentença foi proferida pelo juiz substituto, em razão do gozo de férias do magistrado que presidiu a instrução criminal, e há congruência entre a condenação e as provas colhidas no curso instrução criminal presidida pelo magistrado titular. De resto, não é crível que o Magistrado substituto tenha sentenciado sem conhecimento dos autos. 6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido, mas desprovido. (RHC 123572, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) Data vênia, embora materialidade robusta ao feito, insuficiente o único elemento no qual ancora o MPF à sua pretensão condenatória, qual seja, a interceptação, alfandegária, de postagem do Exterior aqui para o Brasil a envolver a centenas de gramas da Droga, em questão, endereçada a cártula ao nome e ao domicílio do polo aqui acusado, em nada mais, isso mesmo (o Auto de Apreensão, por evidente, é consequência da autuação fazendária em prisma, com efeito). É dizer, nos termos da V. Jurisprudência infra, cristalina, tem se deparado o mundo atual com cenários trágicos, onde o acesso, infelizmente fácil, a dados de todos os seres a permitir a remessas ilícitas que, também infelizmente amiúde, venham de ser interceptadas pelos autênticos criminosos, sem que, assim, sequer cheguem ao seu destino, o qual, pois, anômalo e intencionalmente forjado a tanto : PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A PEÇA ACUSATÓRIA. - Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. - O r. Juízo a quo rejeitou a denúncia sob o fundamento de que estão ausentes mínimos indícios de autoria. Afirmou que o requerido é denunciado com base exclusivamente no fato de ter sido interceptada pela Receita Federal do Aeroporto de Guarulhos encomenda postal contendo drogas, com a indicação no envelope do endereço e nome do denunciado como destinatário. - O Ministério Público Federal alegou que o fato de a encomenda com drogas ter sido remetida diretamente ao averiguado em seu endereço e a substância em questão guardar relação com a atividade por ele exercida é conjunto fático-argumentativo apto a caracterizar fundados indícios de autoria delitiva, donde o equívoco da decisão judicial ora guerreada. - Compulsando-se os autos, é possível identificar os seguintes elementos probatórios que demonstram a materialidade do delito: Auto de Apreensão (fl. 05); Documentos referentes à postagem internacional da substância (fls. 6/7 e 14) e; Laudo Definitivo de Constatação (fls. 10/13). - Os elementos de informação colhidos no bojo do inquérito policial são insuficientes para viabilizar a persecução penal pelo crime de tráfico de drogas. Embora a encomenda postal tenha sido remetida ao endereço de BRUNO, é temerário concluir que ele tenha sido o responsável pela compra dos filtros de água abastecidos com drogas. - Tratando-se de tráfico internacional de drogas, via de regra praticado por organizações criminosas subjacentes, não é improvável pensar que a encomenda pudesse ser interceptada por seus integrantes aqui no Brasil, quer no Aeroporto Internacional de Guarulhos, quer nos Correios, antes de chegar ao pretenso destinatário final (BRUNO). - Além disso, o parquet federal poderia ter requerido a quebra de sigilo bancário de BRUNO, a fim de provar que foi ele o responsável pela aquisição do produto, já que as compras on-line necessariamente são pagas por meio de cartão de crédito bancário. Entretanto, como não houve tal diligência complementar, inexistem indícios, no caso concreto, de que o suposto delito tenha sido praticado pelo averiguado. - Considerando-se a ausência de indícios idôneos e suficientes de autoria delitiva, conclui-se que a rejeição da denúncia em relação a BRUNO é medida que se impõe. - Recurso em sentido estrito desprovido (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 9005 - 0003486-17.2018.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 12/12/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2020) Ora, nos termos dos autos, não logra demonstrar o MPF, ilustrativamente, tenha partido, do aqui acusado, a qualquer “encomenda” ou “pedido” a respeito, muito menos tenha pago a isso ou àquilo, para o recebimento dos bens em pauta. Admitir-se, então, o contrário, de novo data vênia, seria propagar-se a objetiva Injustiça, condenando-se a alguém sem prova da sua elementar Autoria Delitiva, exatamente como nos autos, o que patenteado consoante as Alegações Finais da própria Acusação, vazias do fundamental pressuposto condenatório. Imperativa, pois, a Absolvição do polo aqui acusado, por objetiva falta de provas a tanto, art. 386, inciso VII, CPP. Prejudicados, assim, demais temas suscitados. Ante o exposto, ABSOLVO ao acusado JOÃO GUILHERME CESTARI DE FARIA, qualificação ID. 293464459 - Pág. 73, nos termos do art. 386, inciso VII, CPP. Comunicação aos Órgãos de Estatística Forense. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal