5002235-39.2023.4.03.6203
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002235-39.2023.4.03.6203 AUTOR: JEFERSON RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela ré contra sentença proferida nos seguintes termos (Id. 589185577): Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, no valor máximo de R$ 13.500,00, ao argumento de que é portadora de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico (Id. 301727712). Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré. Embora tenha havido pagamento parcial da indenização na esfera administrativa, subsiste controvérsia quanto ao montante efetivamente devido, circunstância que evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, restando configurado o interesse de agir. Gratuidade já deferida (id 325012780). MÉRITO Sustenta a parte autora que sofreu acidente de trânsito em 13/01/2023, do qual resultaram sequelas definitivas e incapacitantes. Afirma que formulou requerimento administrativo visando ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, tendo-lhe sido pago apenas o montante de R$ 3.375,00, quantia que entende incompatível com a extensão das lesões sofridas e em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 6.194/74. Regularmente citado, o Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, representado pela Caixa Econômica Federal, apresentou contestação, sustentando a correção do pagamento efetuado na via administrativa e pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 326080596). Cumpre registrar que o seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, constituindo modalidade de seguro obrigatório destinada à reparação dos danos pessoais sofridos por vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da apuração de culpa. Posteriormente, a Lei Complementar nº 207/2024 revogou a Lei nº 6.194/74 e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, condicionando, contudo, a operacionalização e o pagamento das indenizações à constituição do respectivo fundo garantidor. Todavia, antes mesmo da implementação do novo sistema, sobreveio a Lei Complementar nº 211/2024, que revogou a Lei Complementar nº 207/2024, inviabilizando a efetiva substituição do regime jurídico anteriormente vigente. Entretanto, a superveniente revogação da Lei Complementar nº 207/2024 não repercute sobre os direitos decorrentes de acidentes ocorridos sob a égide da Lei nº 6.194/74, em observância ao princípio do tempus regit actum e ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, os sinistros ocorridos anteriormente à vigência do novo regime permanecem disciplinados pela legislação em vigor à época do fato gerador. No caso concreto, verifico que o acidente de trânsito ocorreu em 14/05/2023, conforme se extrai do boletim de ocorrência acostado aos autos (Id. 301727715), razão pela qual a pretensão deduzida deve ser examinada à luz da Lei nº 6.194/74. Nos termos do artigo 3º da referida lei, a cobertura securitária pressupõe a demonstração de: (a) morte ou invalidez permanente; (b) ocorrência do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa; e (c) nexo de causalidade entre o sinistro e os eventos cobertos. No presente caso, a ocorrência do acidente e os danos dele advindos restaram suficientemente comprovados por meio do boletim de ocorrência (Id. 301727715) e da documentação médica juntada aos autos (Id. 301727720). Verifico, ainda, que houve pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), conforme documento de Id. 301727722. Submetida a parte autora à perícia médica judicial, concluiu o expert que “foram evidenciados elementos médicos que indicam a presença de sequelas parciais e permanentes” (Id. 358967551). Em resposta aos quesitos formulados pela parte ré, consignou o perito que houve perda anatômica completa de um dos membros inferiores, sendo a repercussão funcional classificada como intensa, correspondente ao percentual de 75%. À época do sinistro, a indenização por invalidez permanente encontrava-se disciplinada pelo artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, em conjunto com a tabela constante do Anexo da Lei nº 11.945/2009, a qual estabelecia, para a hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, percentual máximo de 70% sobre o valor máximo da indenização securitária, correspondente a R$ 13.500,00. Tratando-se de invalidez parcial incompleta, o percentual previsto na tabela legal deve ser reduzido conforme a intensidade da repercussão funcional, observando-se os percentuais de 75% para repercussão intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para sequelas residuais. Nesse sentido: [...] “(...) 8. Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). Segundo a Tabela do DPVAT estima-se o dano patrimonial físico sequelar em 9,50 % (a anquilose - perda dos movimentos – de um dos ombros equivale a dano patrimonial físico sequelar de 25 % e o prejuízo funcional residual a 10 % deste total, logo 25 x 10 = 2,50 %, a anquilose - perda dos movimentos – de um dos membros inferiores equivale a dano patrimonial físico sequelar de 70 % e o prejuízo funcional residual a 10 % deste total, logo 70 x 10 = 7 %). (...)" (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002391-22.2023.4.03.6334, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 17/07/2025, DJEN DATA: 25/07/2025) Assim, considerando que a parte autora sofreu perda anatômica completa de um dos membros inferiores e que a repercussão funcional foi classificada como intensa (75%), concluo que faz jus à indenização proporcional correspondente a R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Como já houve pagamento administrativo de R$ 3.375,00, remanesce devido o montante de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) condenar a ré a pagar a indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos). Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. Considerando o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei nº 10.259/2001, recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Inicialmente, a embargante defende a modificação da sentença, conforme segue (Id. 590186851): (...) O laudo judicial constatou lesão em grau maior ao apurado pela perícia administrativa, razão pela qual foi proferida sentença de parcial procedência, determinando o pagamento da diferença, porém, não constou no decisum quais seriam os índices para atualização dos valores e nem a partir de quando a correção deveria ser aplicada. Indubitável, portanto, que o r. Decisum encontra-se fatalmente maculado pela omissão, senão, vejamos. Conselho da Justiça Federal (CJF) determina a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, criado para uniformizar a interpretação de normas e índices econômicos aplicados em decisões judiciais e execuções de sentença. Referido Manual é cristalino ao determinar que, para ações condenatórias em geral, a partir de janeiro de 2001, o indexador de correção a ser considerado é o IPCA-E. (...) E no que tange aos juros de mora, aplica-se a SELIC. (...) Em relação ao termo inicial para aplicação dos índices, deve ser considerada a data do evento danoso para a incidência da correção monetária e a incidência de juros a partir da citação, na forma do estabelecido pelas Súmulas 580 e 426 do STJ, in verbis: SÚMULA 580: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no §7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. SÚMULA 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (...) Exposta a celeuma, aguarda recebimento e acolhimento dos presentes embargos para que seja devidamente declarado o i. Acórdão, para que conste expressamente a aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com utilização do IPCA-E a partir do evento danoso até a citação, e a partir de então, aplicação exclusiva da SELIC, que já engloba correção e juros. Pois bem. Decido. Constato que, de fato, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão na sentença de Id. 589185577, especificamente no que se refere ao termo inicial da incidência da correção monetária sobre o valor da indenização securitária. No tocante à atualização monetária, cumpre destacar o disposto no artigo 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 207/2024, segundo o qual: "Os valores de indenização do SPVAT, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento previsto no § 2º deste artigo, sujeitam-se a atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o substitua, e a juros moratórios, com base em critérios estabelecidos pelo CNSP". A correção monetária não possui natureza de acréscimo patrimonial ou penalidade, mas constitui mecanismo destinado exclusivamente à preservação do valor real da obrigação, mediante recomposição da perda inflacionária decorrente da desvalorização da moeda ao longo do tempo. Assim, considerando que a indenização securitária decorre diretamente da ocorrência do evento danoso e que o direito ao recebimento da quantia indenizatória surge a partir da data do sinistro, mostra-se adequada a incidência da correção monetária desde referido marco temporal, uma vez que, desde então, já era devida a recomposição integral do valor da indenização. Desse modo, acolho os embargos de declaração com modificação da sentença embargada, cujo dispositivo passa a ser: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) condenar a ré a pagar a indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidente desde a data do evento danoso (sinistro), e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JEFERSON RAMALHO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HAMILTON ALVES GOMES
OAB: 23272/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002235-39.2023.4.03.6203 AUTOR: JEFERSON RAMALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela ré contra sentença proferida nos seguintes termos (Id. 589185577): Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, por meio da qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização prevista na Lei nº 6.194/74, no valor máximo de R$ 13.500,00, ao argumento de que é portadora de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico (Id. 301727712). Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré. Embora tenha havido pagamento parcial da indenização na esfera administrativa, subsiste controvérsia quanto ao montante efetivamente devido, circunstância que evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional pretendida, restando configurado o interesse de agir. Gratuidade já deferida (id 325012780). MÉRITO Sustenta a parte autora que sofreu acidente de trânsito em 13/01/2023, do qual resultaram sequelas definitivas e incapacitantes. Afirma que formulou requerimento administrativo visando ao recebimento da indenização do seguro DPVAT, tendo-lhe sido pago apenas o montante de R$ 3.375,00, quantia que entende incompatível com a extensão das lesões sofridas e em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 6.194/74. Regularmente citado, o Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, representado pela Caixa Econômica Federal, apresentou contestação, sustentando a correção do pagamento efetuado na via administrativa e pugnando pela improcedência dos pedidos (Id. 326080596). Cumpre registrar que o seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, constituindo modalidade de seguro obrigatório destinada à reparação dos danos pessoais sofridos por vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da apuração de culpa. Posteriormente, a Lei Complementar nº 207/2024 revogou a Lei nº 6.194/74 e instituiu o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito – SPVAT, condicionando, contudo, a operacionalização e o pagamento das indenizações à constituição do respectivo fundo garantidor. Todavia, antes mesmo da implementação do novo sistema, sobreveio a Lei Complementar nº 211/2024, que revogou a Lei Complementar nº 207/2024, inviabilizando a efetiva substituição do regime jurídico anteriormente vigente. Entretanto, a superveniente revogação da Lei Complementar nº 207/2024 não repercute sobre os direitos decorrentes de acidentes ocorridos sob a égide da Lei nº 6.194/74, em observância ao princípio do tempus regit actum e ao disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, os sinistros ocorridos anteriormente à vigência do novo regime permanecem disciplinados pela legislação em vigor à época do fato gerador. No caso concreto, verifico que o acidente de trânsito ocorreu em 14/05/2023, conforme se extrai do boletim de ocorrência acostado aos autos (Id. 301727715), razão pela qual a pretensão deduzida deve ser examinada à luz da Lei nº 6.194/74. Nos termos do artigo 3º da referida lei, a cobertura securitária pressupõe a demonstração de: (a) morte ou invalidez permanente; (b) ocorrência do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa; e (c) nexo de causalidade entre o sinistro e os eventos cobertos. No presente caso, a ocorrência do acidente e os danos dele advindos restaram suficientemente comprovados por meio do boletim de ocorrência (Id. 301727715) e da documentação médica juntada aos autos (Id. 301727720). Verifico, ainda, que houve pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), conforme documento de Id. 301727722. Submetida a parte autora à perícia médica judicial, concluiu o expert que “foram evidenciados elementos médicos que indicam a presença de sequelas parciais e permanentes” (Id. 358967551). Em resposta aos quesitos formulados pela parte ré, consignou o perito que houve perda anatômica completa de um dos membros inferiores, sendo a repercussão funcional classificada como intensa, correspondente ao percentual de 75%. À época do sinistro, a indenização por invalidez permanente encontrava-se disciplinada pelo artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, em conjunto com a tabela constante do Anexo da Lei nº 11.945/2009, a qual estabelecia, para a hipótese de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, percentual máximo de 70% sobre o valor máximo da indenização securitária, correspondente a R$ 13.500,00. Tratando-se de invalidez parcial incompleta, o percentual previsto na tabela legal deve ser reduzido conforme a intensidade da repercussão funcional, observando-se os percentuais de 75% para repercussão intensa, 50% para média, 25% para leve e 10% para sequelas residuais. Nesse sentido: [...] “(...) 8. Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%). Segundo a Tabela do DPVAT estima-se o dano patrimonial físico sequelar em 9,50 % (a anquilose - perda dos movimentos – de um dos ombros equivale a dano patrimonial físico sequelar de 25 % e o prejuízo funcional residual a 10 % deste total, logo 25 x 10 = 2,50 %, a anquilose - perda dos movimentos – de um dos membros inferiores equivale a dano patrimonial físico sequelar de 70 % e o prejuízo funcional residual a 10 % deste total, logo 70 x 10 = 7 %). (...)" (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002391-22.2023.4.03.6334, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 17/07/2025, DJEN DATA: 25/07/2025) Assim, considerando que a parte autora sofreu perda anatômica completa de um dos membros inferiores e que a repercussão funcional foi classificada como intensa (75%), concluo que faz jus à indenização proporcional correspondente a R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Como já houve pagamento administrativo de R$ 3.375,00, remanesce devido o montante de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) condenar a ré a pagar a indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos). Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. Considerando o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.º da Lei nº 10.259/2001, recebo os embargos, pois tempestivos e formalmente em ordem. Inicialmente, a embargante defende a modificação da sentença, conforme segue (Id. 590186851): (...) O laudo judicial constatou lesão em grau maior ao apurado pela perícia administrativa, razão pela qual foi proferida sentença de parcial procedência, determinando o pagamento da diferença, porém, não constou no decisum quais seriam os índices para atualização dos valores e nem a partir de quando a correção deveria ser aplicada. Indubitável, portanto, que o r. Decisum encontra-se fatalmente maculado pela omissão, senão, vejamos. Conselho da Justiça Federal (CJF) determina a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, criado para uniformizar a interpretação de normas e índices econômicos aplicados em decisões judiciais e execuções de sentença. Referido Manual é cristalino ao determinar que, para ações condenatórias em geral, a partir de janeiro de 2001, o indexador de correção a ser considerado é o IPCA-E. (...) E no que tange aos juros de mora, aplica-se a SELIC. (...) Em relação ao termo inicial para aplicação dos índices, deve ser considerada a data do evento danoso para a incidência da correção monetária e a incidência de juros a partir da citação, na forma do estabelecido pelas Súmulas 580 e 426 do STJ, in verbis: SÚMULA 580: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no §7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. SÚMULA 426: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (...) Exposta a celeuma, aguarda recebimento e acolhimento dos presentes embargos para que seja devidamente declarado o i. Acórdão, para que conste expressamente a aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com utilização do IPCA-E a partir do evento danoso até a citação, e a partir de então, aplicação exclusiva da SELIC, que já engloba correção e juros. Pois bem. Decido. Constato que, de fato, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão na sentença de Id. 589185577, especificamente no que se refere ao termo inicial da incidência da correção monetária sobre o valor da indenização securitária. No tocante à atualização monetária, cumpre destacar o disposto no artigo 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 207/2024, segundo o qual: "Os valores de indenização do SPVAT, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento previsto no § 2º deste artigo, sujeitam-se a atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o substitua, e a juros moratórios, com base em critérios estabelecidos pelo CNSP". A correção monetária não possui natureza de acréscimo patrimonial ou penalidade, mas constitui mecanismo destinado exclusivamente à preservação do valor real da obrigação, mediante recomposição da perda inflacionária decorrente da desvalorização da moeda ao longo do tempo. Assim, considerando que a indenização securitária decorre diretamente da ocorrência do evento danoso e que o direito ao recebimento da quantia indenizatória surge a partir da data do sinistro, mostra-se adequada a incidência da correção monetária desde referido marco temporal, uma vez que, desde então, já era devida a recomposição integral do valor da indenização. Desse modo, acolho os embargos de declaração com modificação da sentença embargada, cujo dispositivo passa a ser: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para: a) condenar a ré a pagar a indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 3.712,50 (três mil setecentos e doze reais e cinquenta centavos), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidente desde a data do evento danoso (sinistro), e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação, observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto