Detalhe do processo

5002235-10.2024.8.13.0054

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5002235-10.2024.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARCELLA LIMA VERDOLIN CPF: 056.933.536-13 RÉU: GERALDA MARIA DE LIMA VERDOLIN CPF: 345.065.786-00 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de curatela ajuizada por Marcella Lima Verdolin em face de Geralda Maria de Lima Verdolin, partes qualificadas. Sustenta a parte autora, em síntese, na qualidade de filha da requerida, que esta não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão de ser portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado, quadro que ocasionou severo comprometimento cognitivo, dependência integral para atividades básicas da vida diária e incapacidade para administrar sua pessoa e patrimônio. Aduz que a requerida encontra-se acamada, dependente de terceiros para alimentação, higiene e cuidados médicos, apresentando, ainda, incontinência urinária e fecal, importante comprometimento visual e necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo, circunstâncias que inviabilizam a manifestação válida de vontade e a prática autônoma dos atos da vida civil. A inicial de ID 10292778335 veio instruída com diversos documentos. Manifestação do Ministério Público em ID 10323561984 requerendo a intimação da requerente para a juntada de documentação, tais como certidão de antecedentes criminais, informações sobre a existência de patrimônio, anuência do marido da interditanda. Decisão de ID 10330310674 deferiu o requerimento do MP. Manifestação da parte requerente em ID 10341360401. Ministério Público em ID 10364182354 requereu nova juntada de documentação. Por meio da decisão de ID 10364677115 foi deferida a curatela provisória e nomeada a requerente como curadora provisória da requerida; determinou-se a citação da requerida; concedeu-se a gratuidade de justiça à requerente e nomeou-se curador especial. O termo de compromisso de curatela provisória foi juntado ao ID 10366920235. A citação da requerida foi tentada, conforme certidão de ID 10409650586, na qual o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação formal em virtude da condição da requerida, visto que não tinha capacidade de entender o ato citatório devido a problemas de saúde. O curador especial em ID 10423035527 aceitou o encargo e apresentou contestação por negativa geral. Ministério Público em ID 10427710245 apresentou quesitos. A parte autora em ID 10430508751 apresentou quesitos. Despacho de ID 10431869022 determinou a intimação da parte requerente para apresentar documentação complementar. Manifestação da parte autora de ID 10448963614 informando a juntada dos documentos. Decisão de ID 10500421105 nomeou-se perito. Manifestação da perita aceitando o encargo em ID 10518333874. O laudo médico pericial de ID 10673400880 foi conclusivo ao atestar a incapacidade da interditanda. A parte requerente em ID 10677132381 reiterou os termos da inicial. Manifestação do curador especial nomeado no ID 10687271769 pugnando pelo deferimento da curatela definitiva à requerente. Em parecer final de ID 10689987667, o Ministério Público, com base no robusto conjunto probatório, notadamente o laudo pericial, opinou pela procedência do pedido inicial para decretar a interdição e conferir a curatela definitiva à parte autora. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Pressupostos processuais Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem decretadas de ofício, passa-se à análise do mérito da demanda, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil. Consoante relatado, cuida-se de pedido de interdição ajuizado por filha da requerida, sob o fundamento de que esta não possui condições de gerir sua pessoa e administrar seus bens em razão de grave enfermidade neurodegenerativa. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da interdição e da curatela Como cediço, a interdição tem por objetivo conferir proteção àquele que não possui condições de dirigir a própria vida e administrar seus bens, a quem será nomeado um curador, que terá o encargo de zelar pelos seus interesses. Com advento da Lei nº 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a nomeação de curador passou a ser medida extraordinária, restrita a atos negociais e/ou patrimoniais. Vejam-se as disposições legais: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 2.2.2. Da incapacidade da parte interditanda No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma segura e inequívoca a incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil relacionados à administração patrimonial e negocial. O relatório médico (ID 10292780479) que acompanhou a inicial descreve quadro de doença de Alzheimer em estágio avançado, associado à incapacidade cognitiva severa, imobilidade completa, dependência integral para autocuidado, comprometimento visual importante e necessidade de assistência permanente por terceiros. A prova técnica produzida em juízo (laudo médico pericial de ID 10673400880) corroborou integralmente as alegações iniciais, concluindo pela incapacidade da interditanda para gerir seus interesses e exercer, de forma autônoma, atos de conteúdo patrimonial e negocial. Transcreve-se a conclusão da perita: Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e demais elementos constantes nos autos, conclui-se que a curatelanda, Geralda Verdolin, é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, com evolução superior a 12 anos, cursando com declínio cognitivo e funcional progressivo e agravamento recente após evento infeccioso. A Doença de Alzheimer trata-se de enfermidade neurodegenerativa crônica, caracterizada pela perda progressiva e irreversível de neurônios e sinapses, especialmente em regiões cerebrais responsáveis pela memória, linguagem e funções executivas. Sua fisiopatologia envolve o acúmulo de placas de beta-amiloide e emaranhados neurofibrilares de proteína tau, promovendo disfunção neuronal e morte celular, com consequente atrofia cerebral progressiva. Tal processo possui caráter contínuo e inexorável, não havendo, até o presente momento, terapias capazes de interromper ou reverter sua evolução, sendo os tratamentos disponíveis apenas paliativos e sintomáticos, com efeito limitado e transitório. Do ponto de vista clínico, a curatelanda apresenta grave comprometimento cognitivo, evidenciado por discurso desconexo, ausência de reconhecimento de familiares, limitação importante da comunicação e incapacidade de compreensão adequada do meio, associado a comprometimento visual significativo. Do ponto de vista funcional, encontra-se restrita ao leito, não deambulando há cerca de dois anos, com importante atrofia muscular, incapaz de mobilização independente, necessitando auxílio integral para mudança de decúbito e posicionamento. A dependência é completa para todas as atividades básicas da vida diária, incluindo alimentação, higiene e cuidados pessoais, realizados integralmente por terceiros, com uso contínuo de fraldas, configurando incapacidade funcional global. Necessita de assistência contínua em regime de home care 24 horas, além de acompanhamento multiprofissional. O quadro apresentado é de natureza crônica, progressiva e irreversível, sem perspectiva de recuperação funcional ou cognitiva. O comprometimento das funções mentais superiores, incluindo memória, juízo crítico, orientação e capacidade de entendimento, torna a curatelanda absolutamente incapaz de praticar atos da vida civil, bem como de gerir seus interesses pessoais, patrimoniais e financeiros. Dessa forma, conclui-se que a curatelanda não possui capacidade para autogestão, tomada de decisões ou manifestação válida de vontade, sendo indicada a instituição de curatela total, com a nomeação de curador para representá-la nos atos da vida civil, garantindo sua proteção integral. Desta forma, conclui-se: A curatelanda é incapaz de gerir os atos da vida civil no que concerne à gestão de bens e patrimônio. É o relatório. (Grifos nossos). Conforme consignado pela perita, a enfermidade que acomete a interditanda possui caráter progressivo, degenerativo e irreversível. Ademais, a expert concluiu que a interditanda apresenta dependência completa para a realização de todas as atividades básicas da vida diária, não possuindo capacidade de autogestão, de tomada de decisões ou de manifestação válida de vontade, circunstâncias que reforçam a necessidade da adoção da medida protetiva pleiteada. Dessa forma, a decretação da curatela mostra-se indispensável para assegurar a adequada proteção da requerida, limitando-se, contudo, aos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima preservação da autonomia da pessoa com deficiência. 2.2.3. Da nomeação do(a) curador(a) Reconhecida a necessidade da curatela, cumpre definir a pessoa apta ao exercício do encargo. No presente caso, a parte autora, na condição de filha da interditanda, demonstrou possuir legitimidade para o pleito, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. Além disso, não há qualquer elemento que desabone sua conduta ou demonstre incapacidade para o exercício da função, tendo sido juntados aos autos documentos comprobatórios de sua aptidão e inexistência de impedimentos legais ao exercício do encargo. Ressalte-se, ainda, que a requerente já exerce os cuidados cotidianos necessários à assistência da requerida, circunstância que recomenda a manutenção da curatela em seu favor, privilegiando-se os vínculos familiares e afetivos existentes entre as partes. A de se notar ainda que o curador especial da requerida e o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente pelo deferimento da curatela definitiva à requerente, o que corrobora com a necessidade da interdição e a aptidão da autora para o encargo. Dessa forma, notória a necessidade da interdição da Sra. Geralda Maria de Lima Verdolin, com a nomeação de sua filha, Sra. Marcella Lima Verdolin, para o exercício da curatela definitiva. Assim, procedem os pedidos iniciais, impondo-se à requerida as limitações contidas no artigo 1.782 do Código Civil, mantidos os demais direitos, conforme Lei 13.146/15. 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julga-se procedentes os pedidos iniciais para decretar a interdição de Geralda Maria de Lima Verdolin e, diante de suas potencialidades aferidas no laudo pericial, estabelecer as limitações previstas no artigo 1.782 do Código Civil, privando-a de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. Ratifica-se: a) a tutela de urgência concedida na decisão de ID 10364677115, que nomeou a curatela provisória e b) a gratuidade de justiça concedida a parte requerente em ID 10364677115. Nomeia-se curador(a) definitivo(a), Marcella Lima Verdolin, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como promover tratamento adequado à interditanda, podendo, também, receber e administrar seus bens e rendimentos. Em obediência ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, determina-se a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, a ser procedida nos termos do artigo 92 da Lei n.º 6.015, de 1973, bem como sua publicação no Órgão Oficial e por editais, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses. O termo de curatela, bem como, a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privada a requerida, além da menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Custas e despesas pela parte autora, no entanto, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por estar a parte amparada pela gratuidade de justiça. Cientifiquem-se, inclusive, o Ministério Público e o curador especial nomeado. Atento ao grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, fixo o valor de R$ R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorários ao curador especial Dr. Filipe Coutinho Nascimento. Deixo de arbitrar, nesta oportunidade, honorários em favor da perita judicial, Dra. Daniela Teixeira Ribeiro, tendo em vista que, por ocasião de sua nomeação por meio do sistema AJ, a remuneração já foi previamente fixada, conforme se verifica do documento de ID 10501977680. Colaciona-se, em anexo, a requisição de pagamento dos honorários. Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC/2015. Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Barão de Cocais/MG, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELLA LIMA VERDOLIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA MYSKO

OAB: 209714/MG

JACKELINE ZUNZARREN QUEIROZ

OAB: 107782/MG

BRUNO CHAUSSON QUINTAO

OAB: 104222/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5002235-10.2024.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARCELLA LIMA VERDOLIN CPF: 056.933.536-13 RÉU: GERALDA MARIA DE LIMA VERDOLIN CPF: 345.065.786-00 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de curatela ajuizada por Marcella Lima Verdolin em face de Geralda Maria de Lima Verdolin, partes qualificadas. Sustenta a parte autora, em síntese, na qualidade de filha da requerida, que esta não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão de ser portadora de doença de Alzheimer em estágio avançado, quadro que ocasionou severo comprometimento cognitivo, dependência integral para atividades básicas da vida diária e incapacidade para administrar sua pessoa e patrimônio. Aduz que a requerida encontra-se acamada, dependente de terceiros para alimentação, higiene e cuidados médicos, apresentando, ainda, incontinência urinária e fecal, importante comprometimento visual e necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo, circunstâncias que inviabilizam a manifestação válida de vontade e a prática autônoma dos atos da vida civil. A inicial de ID 10292778335 veio instruída com diversos documentos. Manifestação do Ministério Público em ID 10323561984 requerendo a intimação da requerente para a juntada de documentação, tais como certidão de antecedentes criminais, informações sobre a existência de patrimônio, anuência do marido da interditanda. Decisão de ID 10330310674 deferiu o requerimento do MP. Manifestação da parte requerente em ID 10341360401. Ministério Público em ID 10364182354 requereu nova juntada de documentação. Por meio da decisão de ID 10364677115 foi deferida a curatela provisória e nomeada a requerente como curadora provisória da requerida; determinou-se a citação da requerida; concedeu-se a gratuidade de justiça à requerente e nomeou-se curador especial. O termo de compromisso de curatela provisória foi juntado ao ID 10366920235. A citação da requerida foi tentada, conforme certidão de ID 10409650586, na qual o oficial de justiça certificou a impossibilidade de citação formal em virtude da condição da requerida, visto que não tinha capacidade de entender o ato citatório devido a problemas de saúde. O curador especial em ID 10423035527 aceitou o encargo e apresentou contestação por negativa geral. Ministério Público em ID 10427710245 apresentou quesitos. A parte autora em ID 10430508751 apresentou quesitos. Despacho de ID 10431869022 determinou a intimação da parte requerente para apresentar documentação complementar. Manifestação da parte autora de ID 10448963614 informando a juntada dos documentos. Decisão de ID 10500421105 nomeou-se perito. Manifestação da perita aceitando o encargo em ID 10518333874. O laudo médico pericial de ID 10673400880 foi conclusivo ao atestar a incapacidade da interditanda. A parte requerente em ID 10677132381 reiterou os termos da inicial. Manifestação do curador especial nomeado no ID 10687271769 pugnando pelo deferimento da curatela definitiva à requerente. Em parecer final de ID 10689987667, o Ministério Público, com base no robusto conjunto probatório, notadamente o laudo pericial, opinou pela procedência do pedido inicial para decretar a interdição e conferir a curatela definitiva à parte autora. Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Pressupostos processuais Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem decretadas de ofício, passa-se à análise do mérito da demanda, em atendimento às exigências traçadas no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil. Consoante relatado, cuida-se de pedido de interdição ajuizado por filha da requerida, sob o fundamento de que esta não possui condições de gerir sua pessoa e administrar seus bens em razão de grave enfermidade neurodegenerativa. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da interdição e da curatela Como cediço, a interdição tem por objetivo conferir proteção àquele que não possui condições de dirigir a própria vida e administrar seus bens, a quem será nomeado um curador, que terá o encargo de zelar pelos seus interesses. Com advento da Lei nº 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a nomeação de curador passou a ser medida extraordinária, restrita a atos negociais e/ou patrimoniais. Vejam-se as disposições legais: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. 2.2.2. Da incapacidade da parte interditanda No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de forma segura e inequívoca a incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil relacionados à administração patrimonial e negocial. O relatório médico (ID 10292780479) que acompanhou a inicial descreve quadro de doença de Alzheimer em estágio avançado, associado à incapacidade cognitiva severa, imobilidade completa, dependência integral para autocuidado, comprometimento visual importante e necessidade de assistência permanente por terceiros. A prova técnica produzida em juízo (laudo médico pericial de ID 10673400880) corroborou integralmente as alegações iniciais, concluindo pela incapacidade da interditanda para gerir seus interesses e exercer, de forma autônoma, atos de conteúdo patrimonial e negocial. Transcreve-se a conclusão da perita: Diante do exposto, destituída de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos documentos médicos apresentados e demais elementos constantes nos autos, conclui-se que a curatelanda, Geralda Verdolin, é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, com evolução superior a 12 anos, cursando com declínio cognitivo e funcional progressivo e agravamento recente após evento infeccioso. A Doença de Alzheimer trata-se de enfermidade neurodegenerativa crônica, caracterizada pela perda progressiva e irreversível de neurônios e sinapses, especialmente em regiões cerebrais responsáveis pela memória, linguagem e funções executivas. Sua fisiopatologia envolve o acúmulo de placas de beta-amiloide e emaranhados neurofibrilares de proteína tau, promovendo disfunção neuronal e morte celular, com consequente atrofia cerebral progressiva. Tal processo possui caráter contínuo e inexorável, não havendo, até o presente momento, terapias capazes de interromper ou reverter sua evolução, sendo os tratamentos disponíveis apenas paliativos e sintomáticos, com efeito limitado e transitório. Do ponto de vista clínico, a curatelanda apresenta grave comprometimento cognitivo, evidenciado por discurso desconexo, ausência de reconhecimento de familiares, limitação importante da comunicação e incapacidade de compreensão adequada do meio, associado a comprometimento visual significativo. Do ponto de vista funcional, encontra-se restrita ao leito, não deambulando há cerca de dois anos, com importante atrofia muscular, incapaz de mobilização independente, necessitando auxílio integral para mudança de decúbito e posicionamento. A dependência é completa para todas as atividades básicas da vida diária, incluindo alimentação, higiene e cuidados pessoais, realizados integralmente por terceiros, com uso contínuo de fraldas, configurando incapacidade funcional global. Necessita de assistência contínua em regime de home care 24 horas, além de acompanhamento multiprofissional. O quadro apresentado é de natureza crônica, progressiva e irreversível, sem perspectiva de recuperação funcional ou cognitiva. O comprometimento das funções mentais superiores, incluindo memória, juízo crítico, orientação e capacidade de entendimento, torna a curatelanda absolutamente incapaz de praticar atos da vida civil, bem como de gerir seus interesses pessoais, patrimoniais e financeiros. Dessa forma, conclui-se que a curatelanda não possui capacidade para autogestão, tomada de decisões ou manifestação válida de vontade, sendo indicada a instituição de curatela total, com a nomeação de curador para representá-la nos atos da vida civil, garantindo sua proteção integral. Desta forma, conclui-se: A curatelanda é incapaz de gerir os atos da vida civil no que concerne à gestão de bens e patrimônio. É o relatório. (Grifos nossos). Conforme consignado pela perita, a enfermidade que acomete a interditanda possui caráter progressivo, degenerativo e irreversível. Ademais, a expert concluiu que a interditanda apresenta dependência completa para a realização de todas as atividades básicas da vida diária, não possuindo capacidade de autogestão, de tomada de decisões ou de manifestação válida de vontade, circunstâncias que reforçam a necessidade da adoção da medida protetiva pleiteada. Dessa forma, a decretação da curatela mostra-se indispensável para assegurar a adequada proteção da requerida, limitando-se, contudo, aos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima preservação da autonomia da pessoa com deficiência. 2.2.3. Da nomeação do(a) curador(a) Reconhecida a necessidade da curatela, cumpre definir a pessoa apta ao exercício do encargo. No presente caso, a parte autora, na condição de filha da interditanda, demonstrou possuir legitimidade para o pleito, nos termos do art. 1.775 do Código Civil. Além disso, não há qualquer elemento que desabone sua conduta ou demonstre incapacidade para o exercício da função, tendo sido juntados aos autos documentos comprobatórios de sua aptidão e inexistência de impedimentos legais ao exercício do encargo. Ressalte-se, ainda, que a requerente já exerce os cuidados cotidianos necessários à assistência da requerida, circunstância que recomenda a manutenção da curatela em seu favor, privilegiando-se os vínculos familiares e afetivos existentes entre as partes. A de se notar ainda que o curador especial da requerida e o Ministério Público manifestaram-se favoravelmente pelo deferimento da curatela definitiva à requerente, o que corrobora com a necessidade da interdição e a aptidão da autora para o encargo. Dessa forma, notória a necessidade da interdição da Sra. Geralda Maria de Lima Verdolin, com a nomeação de sua filha, Sra. Marcella Lima Verdolin, para o exercício da curatela definitiva. Assim, procedem os pedidos iniciais, impondo-se à requerida as limitações contidas no artigo 1.782 do Código Civil, mantidos os demais direitos, conforme Lei 13.146/15. 3. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, julga-se procedentes os pedidos iniciais para decretar a interdição de Geralda Maria de Lima Verdolin e, diante de suas potencialidades aferidas no laudo pericial, estabelecer as limitações previstas no artigo 1.782 do Código Civil, privando-a de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis. Ratifica-se: a) a tutela de urgência concedida na decisão de ID 10364677115, que nomeou a curatela provisória e b) a gratuidade de justiça concedida a parte requerente em ID 10364677115. Nomeia-se curador(a) definitivo(a), Marcella Lima Verdolin, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como promover tratamento adequado à interditanda, podendo, também, receber e administrar seus bens e rendimentos. Em obediência ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, determina-se a inscrição da presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, a ser procedida nos termos do artigo 92 da Lei n.º 6.015, de 1973, bem como sua publicação no Órgão Oficial e por editais, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses. O termo de curatela, bem como, a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privada a requerida, além da menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Custas e despesas pela parte autora, no entanto, suspendo a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por estar a parte amparada pela gratuidade de justiça. Cientifiquem-se, inclusive, o Ministério Público e o curador especial nomeado. Atento ao grau de zelo profissional, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, fixo o valor de R$ R$ 967,58 (novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorários ao curador especial Dr. Filipe Coutinho Nascimento. Deixo de arbitrar, nesta oportunidade, honorários em favor da perita judicial, Dra. Daniela Teixeira Ribeiro, tendo em vista que, por ocasião de sua nomeação por meio do sistema AJ, a remuneração já foi previamente fixada, conforme se verifica do documento de ID 10501977680. Colaciona-se, em anexo, a requisição de pagamento dos honorários. Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC/2015. Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Barão de Cocais/MG, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais