5002234-54.2023.4.03.6203
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002234-54.2023.4.03.6203 AUTOR: GISMAR AGNALDO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: AHARON CUBA RIBEIRO SOARES - SP273444 ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por GISMAR AGNALDO ALVES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização, no âmbito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, previsto na Lei n. 6.194/74, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), descontado o valor pago de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Conforme a inicial, o autor, em razão de acidente de trânsito que lhe causou invalidez parcial e permanente, faz jus à indenização integral prevista no art. 3.º, "caput", II e artigo 5º, da Lei 6194. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei n. 10.259/01. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A alegada falta de interesse de agir da autora confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Por se tratar de acidente ocorrido antes de 01/01/2024 (em 05/03/2023, conforme Boletim de Ocorrência e prontuário médico, em Id 301725975 e Id 301725988), devem ser aplicadas as regras da Lei n. 6.194/74, conforme a determinação dos arts. 15 e 18 da revogada Lei Complementar 207/2024: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Consoante a Lei n. 6.194/74, a indenização será calculada de acordo com a classificação da invalidez permanente (total, parcial completa ou parcial incompleta) e com o grau da perda anatômica ou funcional estabelecida na tabela anexa ao mencionado diploma legal, verbis (g.n.): Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. O pedido de indenização formulado pelo autor na esfera administrativa foi deferido na proporção de 17,50% da perda/dano gerado, o que resultou em indenização, no valor de R$ 2.362,50, creditado ao autor, em 16/06/2023, considerando grau da lesão leve – 25% (Id 327554634 e Id 327554635). Em resposta aos quesitos, o perito judicial esclareceu que (Id 475844523): há limitação de mobilidade em flexão de dedos da mão direita (quesitos 1 e 2); há nexo causal entre a lesão e o acidente (quesito 3); a lesão é de natureza permanente (quesito 5); gerando invalidez parcial (quesito 6). Ressaltou, ainda, que a sequela causou redução da capacidade laborativa e que a diminuição/perda de função do membro periciado é de caráter parcial, no percentual de lesão de 50% (quesitos c), e) do autor). Conforme concluiu a perícia, a parte autora apresenta sequela permanente e parcial, de repercussão média (50%). O laudo pericial está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual deve ser homologado por este juízo. Dessa maneira, considerando o percentual de lesão de 50% do correspondente percentual das perdas da tabela, a saber, 70%, o valor da indenização corresponde a R$ 4.725,00 (35% de R$ 13.500,00). O valor recebido pelo autor na esfera administrativa de R$ 2.362,50, deverá ser reduzido do montante apurado nesta ação (R$ 4.725,00). Assim, o autor faz jus ao recebimento da indenização, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Destarte, a pretensão deve ser parcialmente acolhida. Súmula 580/STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso (Segunda Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme enunciado da Súmula 426/STJ (Segunda Seção, julgado em 10/03/2010, DJe de 13/05/2010). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a CEF ao pagamento de indenização DPVAT em favor do autor, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros, de acordo com a fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Advindo o trânsito em julgado, devolvam-se ao Juízo de Origem. Publique-se. Intimem-se. REDE 4.0, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES 12º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AHARON CUBA RIBEIRO SOARES
OAB: 273444/SP
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB: 178033/SP
HAMILTON ALVES GOMES
OAB: 23272/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002234-54.2023.4.03.6203 AUTOR: GISMAR AGNALDO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: AHARON CUBA RIBEIRO SOARES - SP273444 ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por GISMAR AGNALDO ALVES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização, no âmbito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, previsto na Lei n. 6.194/74, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), descontado o valor pago de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Conforme a inicial, o autor, em razão de acidente de trânsito que lhe causou invalidez parcial e permanente, faz jus à indenização integral prevista no art. 3.º, "caput", II e artigo 5º, da Lei 6194. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei n. 10.259/01. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A alegada falta de interesse de agir da autora confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Por se tratar de acidente ocorrido antes de 01/01/2024 (em 05/03/2023, conforme Boletim de Ocorrência e prontuário médico, em Id 301725975 e Id 301725988), devem ser aplicadas as regras da Lei n. 6.194/74, conforme a determinação dos arts. 15 e 18 da revogada Lei Complementar 207/2024: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Consoante a Lei n. 6.194/74, a indenização será calculada de acordo com a classificação da invalidez permanente (total, parcial completa ou parcial incompleta) e com o grau da perda anatômica ou funcional estabelecida na tabela anexa ao mencionado diploma legal, verbis (g.n.): Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. O pedido de indenização formulado pelo autor na esfera administrativa foi deferido na proporção de 17,50% da perda/dano gerado, o que resultou em indenização, no valor de R$ 2.362,50, creditado ao autor, em 16/06/2023, considerando grau da lesão leve – 25% (Id 327554634 e Id 327554635). Em resposta aos quesitos, o perito judicial esclareceu que (Id 475844523): há limitação de mobilidade em flexão de dedos da mão direita (quesitos 1 e 2); há nexo causal entre a lesão e o acidente (quesito 3); a lesão é de natureza permanente (quesito 5); gerando invalidez parcial (quesito 6). Ressaltou, ainda, que a sequela causou redução da capacidade laborativa e que a diminuição/perda de função do membro periciado é de caráter parcial, no percentual de lesão de 50% (quesitos c), e) do autor). Conforme concluiu a perícia, a parte autora apresenta sequela permanente e parcial, de repercussão média (50%). O laudo pericial está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual deve ser homologado por este juízo. Dessa maneira, considerando o percentual de lesão de 50% do correspondente percentual das perdas da tabela, a saber, 70%, o valor da indenização corresponde a R$ 4.725,00 (35% de R$ 13.500,00). O valor recebido pelo autor na esfera administrativa de R$ 2.362,50, deverá ser reduzido do montante apurado nesta ação (R$ 4.725,00). Assim, o autor faz jus ao recebimento da indenização, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Destarte, a pretensão deve ser parcialmente acolhida. Súmula 580/STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso (Segunda Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme enunciado da Súmula 426/STJ (Segunda Seção, julgado em 10/03/2010, DJe de 13/05/2010). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a CEF ao pagamento de indenização DPVAT em favor do autor, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros, de acordo com a fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Advindo o trânsito em julgado, devolvam-se ao Juízo de Origem. Publique-se. Intimem-se. REDE 4.0, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES 12º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002234-54.2023.4.03.6203 AUTOR: GISMAR AGNALDO ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: HAMILTON ALVES GOMES - MS23272 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: AHARON CUBA RIBEIRO SOARES - SP273444 ADVOGADO do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por GISMAR AGNALDO ALVES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização, no âmbito do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, previsto na Lei n. 6.194/74, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), descontado o valor pago de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Conforme a inicial, o autor, em razão de acidente de trânsito que lhe causou invalidez parcial e permanente, faz jus à indenização integral prevista no art. 3.º, "caput", II e artigo 5º, da Lei 6194. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei n. 10.259/01. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A alegada falta de interesse de agir da autora confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Por se tratar de acidente ocorrido antes de 01/01/2024 (em 05/03/2023, conforme Boletim de Ocorrência e prontuário médico, em Id 301725975 e Id 301725988), devem ser aplicadas as regras da Lei n. 6.194/74, conforme a determinação dos arts. 15 e 18 da revogada Lei Complementar 207/2024: Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável. Art. 18. As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício. Parágrafo único. Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida. Consoante a Lei n. 6.194/74, a indenização será calculada de acordo com a classificação da invalidez permanente (total, parcial completa ou parcial incompleta) e com o grau da perda anatômica ou funcional estabelecida na tabela anexa ao mencionado diploma legal, verbis (g.n.): Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. O pedido de indenização formulado pelo autor na esfera administrativa foi deferido na proporção de 17,50% da perda/dano gerado, o que resultou em indenização, no valor de R$ 2.362,50, creditado ao autor, em 16/06/2023, considerando grau da lesão leve – 25% (Id 327554634 e Id 327554635). Em resposta aos quesitos, o perito judicial esclareceu que (Id 475844523): há limitação de mobilidade em flexão de dedos da mão direita (quesitos 1 e 2); há nexo causal entre a lesão e o acidente (quesito 3); a lesão é de natureza permanente (quesito 5); gerando invalidez parcial (quesito 6). Ressaltou, ainda, que a sequela causou redução da capacidade laborativa e que a diminuição/perda de função do membro periciado é de caráter parcial, no percentual de lesão de 50% (quesitos c), e) do autor). Conforme concluiu a perícia, a parte autora apresenta sequela permanente e parcial, de repercussão média (50%). O laudo pericial está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual deve ser homologado por este juízo. Dessa maneira, considerando o percentual de lesão de 50% do correspondente percentual das perdas da tabela, a saber, 70%, o valor da indenização corresponde a R$ 4.725,00 (35% de R$ 13.500,00). O valor recebido pelo autor na esfera administrativa de R$ 2.362,50, deverá ser reduzido do montante apurado nesta ação (R$ 4.725,00). Assim, o autor faz jus ao recebimento da indenização, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Destarte, a pretensão deve ser parcialmente acolhida. Súmula 580/STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso (Segunda Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Os juros de mora incidem a partir da citação, conforme enunciado da Súmula 426/STJ (Segunda Seção, julgado em 10/03/2010, DJe de 13/05/2010). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a CEF ao pagamento de indenização DPVAT em favor do autor, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros, de acordo com a fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Advindo o trânsito em julgado, devolvam-se ao Juízo de Origem. Publique-se. Intimem-se. REDE 4.0, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES 12º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0