5002234-42.2025.8.13.0522
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porteirinha
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002234-42.2025.8.13.0522 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LOURISVALDO GONCALVES MARQUES CPF: 047.480.026-11 SENTENÇA RELATÓRIO O órgão do Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, manifestou-se pela promoção de ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório, instaurado para apurar a suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03), por parte de LOURISVALDO GONCALVES MARQUES. A promoção ministerial fundamenta-se em tese de mérito, qual seja, a atipicidade material da conduta, em razão da comprovada ineficácia absoluta da arma de fogo apreendida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA DO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E O DEVER DE DECISÃO JUDICIAL MERITÓRIA Antes de analisar a promoção ministerial, cumpre tecer considerações sobre a sistemática de arquivamento de investigações criminais, especialmente após as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") e as subsequentes e cruciais interpretações dos Tribunais Superiores. A referida lei alterou a redação do art. 28 do Código de Processo Penal, estabelecendo que, ao ordenar o arquivamento, o Ministério Público comunicaria as partes e encaminharia os autos à sua instância de revisão para homologação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em 24/08/2023, conferiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para assentar que a manifestação de arquivamento do Parquet deve, obrigatoriamente, ser submetida à análise da autoridade judicial competente. Segundo o Pretório Excelso, ao receber a promoção de arquivamento, o magistrado, caso discorde por vislumbrar patente ilegalidade ou teratologia, poderá, no prazo de 30 dias (por aplicação analógica do art. 28, § 1º, CPP), submeter a matéria à revisão da instância ministerial superior, exercendo um controle de legalidade sobre o ato. Ocorre que essa sistemática foi verticalmente complementada por recente e lapidar entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, no julgamento do Inquérito 1.721-DF (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02/10/2024), estabeleceu um importante distinguishing, assentando que: o requerimento ministerial de arquivamento de inquérito fundamentado na extinção da punibilidade ou na atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material e seu inerente efeito preclusivo. Conclui-se, da conjugação de ambos os entendimentos, a existência de uma dualidade procedimental: 1. Arquivamento “sem mérito” (art. 18 do CPP): Fundado na ausência de justa causa (insuficiência de provas), o juiz, concordando, deve manter-se inerte ou proferir despacho de ciência, arquivando-se o feito administrativamente, o que permite a reabertura da investigação caso surjam novas provas. 2. Arquivamento “com mérito”: Fundado em atipicidade da conduta, excludente de ilicitude, de culpabilidade ou causa extintiva da punibilidade, impõe-se ao magistrado o dever de proferir decisão judicial expressa, que aprecie o mérito da causa, gerando coisa julgada material. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. DA ANÁLISE DE MÉRITO DA PROMOÇÃO MINISTERIAL Conforme estabelecido no tópico precedente, a promoção de arquivamento pautada em matéria de mérito exige deste Juízo uma decisão jurisdicional expressa, apta a formar coisa julgada material e garantir a segurança jurídica ao investigado. Acolho o parecer do Ministério Público. Com efeito, a conduta praticada por LOURISVALDO GONCALVES MARQUES, embora existente no plano dos fatos, não encontra adequação típica no ordenamento jurídico-penal. O fato narrado não se amolda aos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, pois o Laudo Pericial acostado aos autos atestou, de forma peremptória, que o artefato apreendido (revólver Rossi, calibre .22) apresentava mecanismo de disparo inoperante (ineficácia absoluta). Assim, ausente a potencialidade lesiva do objeto, aplica-se o princípio de que não há crime sem ofensa ou perigo de ofensa ao bem jurídico tutelado, configurando-se a atipicidade material ou crime impossível. Sendo o fato atípico, não há crime, impondo-se o arquivamento. Dessa forma, sendo a tese ministerial juridicamente sólida e amparada pelos elementos dos autos, seu acolhimento é medida que se impõe para pôr fim à persecução penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com a promoção ministerial, ACOLHO o pedido para, com resolução de mérito, nos termos do art. 397, III, do CPP (aplicado por analogia), DECLARAR a ATIPICIDADE da conduta imputada ao investigado e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial. Esta decisão faz COISA JULGADA MATERIAL, impedindo a reabertura da investigação pelos mesmos fatos. Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos em definitivo. DISPOSIÇÕES FINAIS DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Consta apreensão de arma de fogo (revólver Rossi calibre .22) ineficiente. Considerando o arquivamento por atipicidade e a natureza ilícita/controlada do objeto, decreto o seu perdimento e determino a sua DESTRUIÇÃO, devendo ser encaminhada ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. FIANÇA DEPOSITADA NOS AUTOS Não houve imposição/recolhimento de fiança no feito, razão pela qual deixo de deliberar a respeito. P. I. C. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOURISVALDO GONCALVES MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS VINICIUS OLIVEIRA PRATA
OAB: 206220/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5002234-42.2025.8.13.0522 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: LOURISVALDO GONCALVES MARQUES CPF: 047.480.026-11 SENTENÇA RELATÓRIO O órgão do Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, manifestou-se pela promoção de ARQUIVAMENTO do presente procedimento investigatório, instaurado para apurar a suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03), por parte de LOURISVALDO GONCALVES MARQUES. A promoção ministerial fundamenta-se em tese de mérito, qual seja, a atipicidade material da conduta, em razão da comprovada ineficácia absoluta da arma de fogo apreendida. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA DO ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E O DEVER DE DECISÃO JUDICIAL MERITÓRIA Antes de analisar a promoção ministerial, cumpre tecer considerações sobre a sistemática de arquivamento de investigações criminais, especialmente após as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime") e as subsequentes e cruciais interpretações dos Tribunais Superiores. A referida lei alterou a redação do art. 28 do Código de Processo Penal, estabelecendo que, ao ordenar o arquivamento, o Ministério Público comunicaria as partes e encaminharia os autos à sua instância de revisão para homologação. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em 24/08/2023, conferiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para assentar que a manifestação de arquivamento do Parquet deve, obrigatoriamente, ser submetida à análise da autoridade judicial competente. Segundo o Pretório Excelso, ao receber a promoção de arquivamento, o magistrado, caso discorde por vislumbrar patente ilegalidade ou teratologia, poderá, no prazo de 30 dias (por aplicação analógica do art. 28, § 1º, CPP), submeter a matéria à revisão da instância ministerial superior, exercendo um controle de legalidade sobre o ato. Ocorre que essa sistemática foi verticalmente complementada por recente e lapidar entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial, no julgamento do Inquérito 1.721-DF (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02/10/2024), estabeleceu um importante distinguishing, assentando que: o requerimento ministerial de arquivamento de inquérito fundamentado na extinção da punibilidade ou na atipicidade da conduta exige do Judiciário uma análise meritória do caso, com aptidão para formação da coisa julgada material e seu inerente efeito preclusivo. Conclui-se, da conjugação de ambos os entendimentos, a existência de uma dualidade procedimental: 1. Arquivamento “sem mérito” (art. 18 do CPP): Fundado na ausência de justa causa (insuficiência de provas), o juiz, concordando, deve manter-se inerte ou proferir despacho de ciência, arquivando-se o feito administrativamente, o que permite a reabertura da investigação caso surjam novas provas. 2. Arquivamento “com mérito”: Fundado em atipicidade da conduta, excludente de ilicitude, de culpabilidade ou causa extintiva da punibilidade, impõe-se ao magistrado o dever de proferir decisão judicial expressa, que aprecie o mérito da causa, gerando coisa julgada material. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. DA ANÁLISE DE MÉRITO DA PROMOÇÃO MINISTERIAL Conforme estabelecido no tópico precedente, a promoção de arquivamento pautada em matéria de mérito exige deste Juízo uma decisão jurisdicional expressa, apta a formar coisa julgada material e garantir a segurança jurídica ao investigado. Acolho o parecer do Ministério Público. Com efeito, a conduta praticada por LOURISVALDO GONCALVES MARQUES, embora existente no plano dos fatos, não encontra adequação típica no ordenamento jurídico-penal. O fato narrado não se amolda aos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 16 da Lei 10.826/03, pois o Laudo Pericial acostado aos autos atestou, de forma peremptória, que o artefato apreendido (revólver Rossi, calibre .22) apresentava mecanismo de disparo inoperante (ineficácia absoluta). Assim, ausente a potencialidade lesiva do objeto, aplica-se o princípio de que não há crime sem ofensa ou perigo de ofensa ao bem jurídico tutelado, configurando-se a atipicidade material ou crime impossível. Sendo o fato atípico, não há crime, impondo-se o arquivamento. Dessa forma, sendo a tese ministerial juridicamente sólida e amparada pelos elementos dos autos, seu acolhimento é medida que se impõe para pôr fim à persecução penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com a promoção ministerial, ACOLHO o pedido para, com resolução de mérito, nos termos do art. 397, III, do CPP (aplicado por analogia), DECLARAR a ATIPICIDADE da conduta imputada ao investigado e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial. Esta decisão faz COISA JULGADA MATERIAL, impedindo a reabertura da investigação pelos mesmos fatos. Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos em definitivo. DISPOSIÇÕES FINAIS DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS Consta apreensão de arma de fogo (revólver Rossi calibre .22) ineficiente. Considerando o arquivamento por atipicidade e a natureza ilícita/controlada do objeto, decreto o seu perdimento e determino a sua DESTRUIÇÃO, devendo ser encaminhada ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03. FIANÇA DEPOSITADA NOS AUTOS Não houve imposição/recolhimento de fiança no feito, razão pela qual deixo de deliberar a respeito. P. I. C. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. CAIO DE FARIA NASCIMENTO REZENDE Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha