5002234-25.2024.8.13.0054
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5002234-25.2024.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JAIRO DA APARECIDA MONTEIRO registrado(a) civilmente como JAIRO DA APARECIDA MONTEIRO CPF: 457.610.196-04 RÉU: JOSE FERNANDES DOS SANTOS CPF: 277.584.786-20 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de divisão de posse pro indiviso ajuizada por Jairo da Aparecida Monteiro em face de Jose Fernandes Dos Santos - partes qualificadas. A parte autora narra, em síntese, que é copossuidora, em conjunto com a parte ré, de um imóvel recebido por herança. Alega que, embora o bem se encontre em estado de indivisão formal, já existe uma divisão fática, com o réu ocupando uma porção específica e se beneficiando exclusivamente dos frutos civis (aluguel). Requer, ao final, a procedência da ação para formalizar a divisão da posse, de modo que cada parte fique com a área que já ocupa. A inicial de ID 10292460468 veio instruída com diversos documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID 10364811446). Designou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 10408725400). Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10424883835, na qual arguiu, em sede preliminar a falta de interesse processual, ao argumento de que a divisão de bem de herança deve ser processada em sede de inventário. Suscitou ainda haver a ocorrência de coisa julgada, em razão de demanda anterior versando sobre o mesmo imóvel, pugnando pela condenação do autor por litigância de má-fé. No mérito, defendeu a impossibilidade de divisão da posse pro indiviso antes da partilha. Formulou pedido de gratuidade de justiça e de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação (ID 10444090389), refutando os termos da defesa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10444891604), a parte autora se manifestou no ID 10462243396 e requereu a produção de prova testemunhal. Lado outro, a parte ré, em manifestação de ID 10462256690, informou não ter novas provas a produzir e pugnou pelo prosseguimento do feito. Na decisão de saneamento e organização do processo (id 10535271379), foi deferida a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora e determinada, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia/agrimensura, por se entender imprescindível à adequada elucidação das questões técnicas atinentes à delimitação da área objeto da lide, bem como para subsidiar eventual provimento jurisdicional exequível. A prova técnica foi regularmente produzida, tendo o perito nomeado apresentado laudo pericial, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório (id 10634836860). Após a juntada do laudo, verifica-se que a parte ré pugna, em síntese, pela realização de nova perícia, sustentando que não concorda com as conclusões alcançadas pelo expert (id 10684047362). Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da homologação do laudo pericial O laudo pericial produzido nos autos revela-se tecnicamente consistente, e apto a subsidiar o convencimento deste Juízo, razão pela qual merece ser homologado. O expert descreveu de forma minuciosa a metodologia empregada, os critérios técnicos adotados, as normas da ABNT observadas, as diligências realizadas no local, bem como respondeu aos quesitos formulados pelas partes, apresentando fundamentação técnica para todas as conclusões alcançadas (id 10634836860). A parte autora impugna a perícia sustentando, em síntese, suposta insuficiência metodológica, utilização de alegações unilaterais do réu, ausência de demonstração da indivisibilidade do imóvel e extrapolação das atribuições do perito, requerendo a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Entretanto, os argumentos deduzidos não são capazes de infirmar a credibilidade da prova técnica produzida (id 106840473620). Inicialmente, verifica-se que o perito esclareceu a metodologia adotada, realizou vistoria in loco, conferiu as dimensões do imóvel, validou tecnicamente o levantamento topográfico constante dos autos, efetuou medições de controle e consignou que toda a avaliação foi realizada em conformidade com as normas técnicas pertinentes, especialmente as NBR 13133, NBR 14166 e NBR 14653. O laudo registra que a perícia se fundamentou na documentação constante dos autos, nas informações prestadas pelas partes durante a diligência e na realidade física constatada no imóvel, deixando consignado que as conclusões decorrem da análise técnica realizada. Assim, não prospera a alegação de que o laudo teria adotado como premissa técnica afirmações unilaterais do requerido acerca da titularidade das benfeitorias. Ressalte-se que, a circunstância de o expert consignar fatos observados durante a diligência ou informações prestadas pelas partes não caracteriza quebra da imparcialidade nem substituição da atividade jurisdicional, constituindo procedimento inerente à atividade pericial. No tocante à alegação de inexistência de demonstração concreta da indivisibilidade do imóvel, igualmente não assiste razão à parte autora. O laudo apresenta fundamentação técnica específica acerca das limitações físicas e urbanísticas verificadas no imóvel, destacando a elevada taxa de ocupação do lote, a disposição das edificações, a limitação do acesso lateral, bem como a incompatibilidade da pretendida divisão com os parâmetros urbanísticos municipais relativos à área mínima e à testada mínima exigidas para desmembramento. A partir dessas premissas, o expert concluiu, pela inviabilidade técnica e jurídica do desmembramento físico do imóvel. Não procede, igualmente, a afirmação de que o perito deixou de apresentar elementos técnicos suficientes para embasar suas conclusões. Ao contrário, o trabalho pericial apresenta levantamento das características físicas do imóvel, análise urbanística, estudo da ocupação consolidada, avaliação mercadológica, metodologia estatística utilizada para apuração do valor do bem. Por fim, a alegação de extrapolação das atribuições do perito também não justifica a renovação da prova técnica. Ainda que a parte autora discorde de determinadas observações constantes da manifestação complementar do expert, eventual inconformismo com a redação empregada não compromete a validade técnica do laudo nem demonstra parcialidade suficiente para afastar suas conclusões. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de segunda perícia constitui medida excepcional, admissível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela primeira prova técnica. Não se presta, portanto, a substituir o laudo regularmente elaborado apenas porque uma das partes discorda de suas conclusões. Assim, o inconformismo manifestado pela parte ré diz respeito ao resultado da perícia, e não à sua regularidade ou suficiência técnica, circunstância que, por si só, não autoriza a realização de novo exame pericial, sob pena de transformar a prova técnica em instrumento de busca por conclusão favorável à parte insatisfeita. Dessa forma, inexistindo erro técnico relevante, omissão substancial, contradição insanável ou deficiência capaz de retirar a confiabilidade da prova produzida, rejeita-se integralmente a impugnação apresentada pela parte autora e o pedido de realização de nova perícia, porquanto o conjunto pericial mostra-se completo, coerente e suficiente ao deslinde da controvérsia, razão pela qual fica homologado o laudo pericial produzido nos autos, que passa a integrar a fundamentação desta sentença. 2.2 Da audiência de instrução e julgamento Por outro lado, considerando que a decisão de saneamento já havia deferido a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, restando apenas a realização da instrução oral, impõe-se o prosseguimento do feito mediante designação de audiência de instrução e julgamento. 3. Dispositivo Ante o exposto, determina-se: a) INDEFERE-SE o pedido de realização de nova perícia, porquanto o laudo técnico constante dos autos mostra-se suficiente ao esclarecimento da matéria controvertida, sendo o pleito da parte decorrente de mero inconformismo com as conclusões do expert; b) PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 23 de setembro de 2026, às 15h destinada à oitiva das testemunhas oportunamente arroladas pela parte autora (id 10576385722), conforme rol já juntado aos autos, oportunizando-se a ré a apresentação de rol de testemunhas, de modo semi-presencial. Assim, as partes e testemunhas residentes no município de Barão de Cocais e Bom Jesus do Amparo deverão comparecer ao Fórum para participarem da audiência de forma presencial, com 15 (quinze) minutos de antecedência. Contudo, os procuradores poderão optar por comparecer presencialmente ou participar de forma virtual, frisa-se apenas os procuradores. Lado outro, as partes que não residem nos supracitados municípios, poderão, de forma previamente justificada, acessar a audiência de forma virtual, por meio do acesso ao link disponibilizado após a apresentação da justificativa. Nesse caso, o comparecimento em audiência por meio do acesso ao link ocorrerá por sua conta e risco. Ou seja, eventual falha na conexão ou queda de energia não implicará o adiamento da audiência. Por sua vez, as testemunhas que não residem nos municípios supracitados deverão, obrigatoriamente, comparecer à sala passiva de fórum para participação na audiência, não sendo admitido o acesso remoto por link individual. Proceda-se à secretaria com as diligências necessárias para cadastrar a AIJ no sistema do PJe, bem como, realizar as intimações das partes. As partes deverão ser intimadas da audiência por meio de seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3°, do CPC. Havendo hipótese de intimação judicial, cumprir com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAIRO DA APARECIDA MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIRO DA APARECIDA MONTEIRO
Réu JOSE FERNANDES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RIAGO DILAN FERREIRA DE OLIVEIRA
OAB: 172789/MG
NIZIA DA SILVA ROCHA
OAB: 52341/MG
LARISSA STEFANE GONCALVES SANTOS
OAB: 217687/MG
JULIO CESAR COSTA SILVA
OAB: 215792/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5002234-25.2024.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: JAIRO DA APARECIDA MONTEIRO registrado(a) civilmente como JAIRO DA APARECIDA MONTEIRO CPF: 457.610.196-04 RÉU: JOSE FERNANDES DOS SANTOS CPF: 277.584.786-20 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de divisão de posse pro indiviso ajuizada por Jairo da Aparecida Monteiro em face de Jose Fernandes Dos Santos - partes qualificadas. A parte autora narra, em síntese, que é copossuidora, em conjunto com a parte ré, de um imóvel recebido por herança. Alega que, embora o bem se encontre em estado de indivisão formal, já existe uma divisão fática, com o réu ocupando uma porção específica e se beneficiando exclusivamente dos frutos civis (aluguel). Requer, ao final, a procedência da ação para formalizar a divisão da posse, de modo que cada parte fique com a área que já ocupa. A inicial de ID 10292460468 veio instruída com diversos documentos. Deferida a gratuidade de justiça (ID 10364811446). Designou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 10408725400). Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10424883835, na qual arguiu, em sede preliminar a falta de interesse processual, ao argumento de que a divisão de bem de herança deve ser processada em sede de inventário. Suscitou ainda haver a ocorrência de coisa julgada, em razão de demanda anterior versando sobre o mesmo imóvel, pugnando pela condenação do autor por litigância de má-fé. No mérito, defendeu a impossibilidade de divisão da posse pro indiviso antes da partilha. Formulou pedido de gratuidade de justiça e de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação (ID 10444090389), refutando os termos da defesa. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 10444891604), a parte autora se manifestou no ID 10462243396 e requereu a produção de prova testemunhal. Lado outro, a parte ré, em manifestação de ID 10462256690, informou não ter novas provas a produzir e pugnou pelo prosseguimento do feito. Na decisão de saneamento e organização do processo (id 10535271379), foi deferida a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora e determinada, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia/agrimensura, por se entender imprescindível à adequada elucidação das questões técnicas atinentes à delimitação da área objeto da lide, bem como para subsidiar eventual provimento jurisdicional exequível. A prova técnica foi regularmente produzida, tendo o perito nomeado apresentado laudo pericial, assegurando-se às partes o pleno exercício do contraditório (id 10634836860). Após a juntada do laudo, verifica-se que a parte ré pugna, em síntese, pela realização de nova perícia, sustentando que não concorda com as conclusões alcançadas pelo expert (id 10684047362). Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da homologação do laudo pericial O laudo pericial produzido nos autos revela-se tecnicamente consistente, e apto a subsidiar o convencimento deste Juízo, razão pela qual merece ser homologado. O expert descreveu de forma minuciosa a metodologia empregada, os critérios técnicos adotados, as normas da ABNT observadas, as diligências realizadas no local, bem como respondeu aos quesitos formulados pelas partes, apresentando fundamentação técnica para todas as conclusões alcançadas (id 10634836860). A parte autora impugna a perícia sustentando, em síntese, suposta insuficiência metodológica, utilização de alegações unilaterais do réu, ausência de demonstração da indivisibilidade do imóvel e extrapolação das atribuições do perito, requerendo a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Entretanto, os argumentos deduzidos não são capazes de infirmar a credibilidade da prova técnica produzida (id 106840473620). Inicialmente, verifica-se que o perito esclareceu a metodologia adotada, realizou vistoria in loco, conferiu as dimensões do imóvel, validou tecnicamente o levantamento topográfico constante dos autos, efetuou medições de controle e consignou que toda a avaliação foi realizada em conformidade com as normas técnicas pertinentes, especialmente as NBR 13133, NBR 14166 e NBR 14653. O laudo registra que a perícia se fundamentou na documentação constante dos autos, nas informações prestadas pelas partes durante a diligência e na realidade física constatada no imóvel, deixando consignado que as conclusões decorrem da análise técnica realizada. Assim, não prospera a alegação de que o laudo teria adotado como premissa técnica afirmações unilaterais do requerido acerca da titularidade das benfeitorias. Ressalte-se que, a circunstância de o expert consignar fatos observados durante a diligência ou informações prestadas pelas partes não caracteriza quebra da imparcialidade nem substituição da atividade jurisdicional, constituindo procedimento inerente à atividade pericial. No tocante à alegação de inexistência de demonstração concreta da indivisibilidade do imóvel, igualmente não assiste razão à parte autora. O laudo apresenta fundamentação técnica específica acerca das limitações físicas e urbanísticas verificadas no imóvel, destacando a elevada taxa de ocupação do lote, a disposição das edificações, a limitação do acesso lateral, bem como a incompatibilidade da pretendida divisão com os parâmetros urbanísticos municipais relativos à área mínima e à testada mínima exigidas para desmembramento. A partir dessas premissas, o expert concluiu, pela inviabilidade técnica e jurídica do desmembramento físico do imóvel. Não procede, igualmente, a afirmação de que o perito deixou de apresentar elementos técnicos suficientes para embasar suas conclusões. Ao contrário, o trabalho pericial apresenta levantamento das características físicas do imóvel, análise urbanística, estudo da ocupação consolidada, avaliação mercadológica, metodologia estatística utilizada para apuração do valor do bem. Por fim, a alegação de extrapolação das atribuições do perito também não justifica a renovação da prova técnica. Ainda que a parte autora discorde de determinadas observações constantes da manifestação complementar do expert, eventual inconformismo com a redação empregada não compromete a validade técnica do laudo nem demonstra parcialidade suficiente para afastar suas conclusões. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de segunda perícia constitui medida excepcional, admissível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela primeira prova técnica. Não se presta, portanto, a substituir o laudo regularmente elaborado apenas porque uma das partes discorda de suas conclusões. Assim, o inconformismo manifestado pela parte ré diz respeito ao resultado da perícia, e não à sua regularidade ou suficiência técnica, circunstância que, por si só, não autoriza a realização de novo exame pericial, sob pena de transformar a prova técnica em instrumento de busca por conclusão favorável à parte insatisfeita. Dessa forma, inexistindo erro técnico relevante, omissão substancial, contradição insanável ou deficiência capaz de retirar a confiabilidade da prova produzida, rejeita-se integralmente a impugnação apresentada pela parte autora e o pedido de realização de nova perícia, porquanto o conjunto pericial mostra-se completo, coerente e suficiente ao deslinde da controvérsia, razão pela qual fica homologado o laudo pericial produzido nos autos, que passa a integrar a fundamentação desta sentença. 2.2 Da audiência de instrução e julgamento Por outro lado, considerando que a decisão de saneamento já havia deferido a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, restando apenas a realização da instrução oral, impõe-se o prosseguimento do feito mediante designação de audiência de instrução e julgamento. 3. Dispositivo Ante o exposto, determina-se: a) INDEFERE-SE o pedido de realização de nova perícia, porquanto o laudo técnico constante dos autos mostra-se suficiente ao esclarecimento da matéria controvertida, sendo o pleito da parte decorrente de mero inconformismo com as conclusões do expert; b) PAUTE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, para o dia 23 de setembro de 2026, às 15h destinada à oitiva das testemunhas oportunamente arroladas pela parte autora (id 10576385722), conforme rol já juntado aos autos, oportunizando-se a ré a apresentação de rol de testemunhas, de modo semi-presencial. Assim, as partes e testemunhas residentes no município de Barão de Cocais e Bom Jesus do Amparo deverão comparecer ao Fórum para participarem da audiência de forma presencial, com 15 (quinze) minutos de antecedência. Contudo, os procuradores poderão optar por comparecer presencialmente ou participar de forma virtual, frisa-se apenas os procuradores. Lado outro, as partes que não residem nos supracitados municípios, poderão, de forma previamente justificada, acessar a audiência de forma virtual, por meio do acesso ao link disponibilizado após a apresentação da justificativa. Nesse caso, o comparecimento em audiência por meio do acesso ao link ocorrerá por sua conta e risco. Ou seja, eventual falha na conexão ou queda de energia não implicará o adiamento da audiência. Por sua vez, as testemunhas que não residem nos municípios supracitados deverão, obrigatoriamente, comparecer à sala passiva de fórum para participação na audiência, não sendo admitido o acesso remoto por link individual. Proceda-se à secretaria com as diligências necessárias para cadastrar a AIJ no sistema do PJe, bem como, realizar as intimações das partes. As partes deverão ser intimadas da audiência por meio de seu advogado, nos termos do artigo 334, § 3°, do CPC. Havendo hipótese de intimação judicial, cumprir com as prerrogativas do art. 212 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Barão De Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais