Detalhe do processo

5002231-32.2024.4.03.6311

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Santos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002231-32.2024.4.03.6311 AUTOR: JOSEFINA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANKA MARCELLA DE LIMA - SP488844 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SANTOS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FRANCISCO ISERN - SP88377 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Josefina Nunes dos Santos em face da União, do Estado de São Paulo e do Município de Santos, objetivando o fornecimento de tratamento cirúrgico imediato consistente em artroplastia total de joelho, a ser realizado pelo Sistema Único de Saúde, ou, na ausência de disponibilidade em prazo adequado na rede pública, mediante custeio do procedimento na rede privada. Sustenta a autora ser portadora de gonartrose bilateral avançada, encontrando-se inserida na fila de regulação do SUS para realização da cirurgia, alegando agravamento progressivo do quadro clínico, dor intensa e limitação funcional, circunstâncias que, segundo afirma, justificariam a realização imediata do procedimento. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. Foi produzida prova pericial judicial, bem como juntada aos autos Nota Técnica elaborada pelo NAT-Jus. É o relatório. Passo a decidir. II – DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Os réus sustentam, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela disponibilização e realização do procedimento pleiteado não lhes competiria, considerando a repartição administrativa de atribuições estabelecida no âmbito do Sistema Único de Saúde. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 23, inciso II, 196, 197 e 198 da Constituição Federal, a promoção do direito à saúde constitui competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos pela garantia das prestações de saúde. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, aplicável aos casos que fogem da matéria de fornecimento de medicamentos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Assim, eventual divisão administrativa de atribuições entre os entes integrantes do SUS não pode ser oposta ao cidadão para afastar a legitimidade passiva dos demandados. Rejeito, portanto, a preliminar. Da ausência de interesse processual Sustentam os réus que inexiste interesse de agir, uma vez que não houve negativa administrativa do tratamento, sendo a cirurgia regularmente disponibilizada pelo SUS. Também não lhes assiste razão. Embora seja incontroverso que o procedimento integra a política pública de saúde e que a autora esteja cadastrada para sua realização, o objeto da presente demanda não consiste no reconhecimento do direito abstrato ao tratamento, mas na alegação de demora excessiva na prestação estatal e na pretensão de obtenção de provimento jurisdicional que determine a realização imediata da cirurgia. Nessas circunstâncias, mostra-se presente o interesse processual, porquanto a parte autora afirma sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito decorrente da demora administrativa. A efetiva existência de urgência médica constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, e não pressuposto para o exercício do direito de ação. Rejeito, igualmente, essa preliminar. III – DO MÉRITO No mérito, a pretensão não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que a autora é portadora de gonartrose bilateral em estágio avançado e que a artroplastia total de joelho constitui procedimento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde. Ressalta-se que o procedimento pretendido é regularmente disponibilizado pelo SUS, encontrando-se a autora inserida na fila administrativa de regulação. A controvérsia restringe-se à existência de direito subjetivo à realização imediata da cirurgia, com afastamento da fila administrativa de regulação ou, subsidiariamente, ao custeio do procedimento na rede privada. Entretanto, a prova técnica produzida nos autos não ampara a pretensão deduzida. A Nota Técnica elaborada pelo NAT-Jus (ID 507331954) concluiu que existem evidências científicas que justificam a indicação da artroplastia total de joelho como tratamento adequado para a patologia apresentada pela autora. Todavia, consignou expressamente que não há elementos clínicos que justifiquem a realização do procedimento em caráter de urgência, sendo razoável a manutenção da paciente na fila de regulação do SUS, observados os protocolos administrativos vigentes. No mesmo sentido, o laudo pericial judicial concluiu que o procedimento possui natureza eletiva, inexistindo situação de urgência ou emergência. O expert nomeado esclareceu (ID 528009140) que a autora mantém autonomia funcional e não apresenta incapacidade para as atividades da vida diária, inexistindo elementos técnicos que justifiquem a alteração da ordem de atendimento estabelecida. Nesse sentido conclui: No caso em análise, o tratamento cirúrgico (artroplastia total de joelho) é uma opção terapêutica possível, porém não exclusiva, não curativa e não isenta de riscos, especialmente em paciente idosa, com comorbidades osteoarticulares e vasculares periféricas (insuficiência venosa crônica). Ressalte-se que: A artroplastia não reverte a doença, apenas substitui a articulação acometida; O procedimento é eletivo, com indicação baseada em critérios clínico-funcionais e não apenas radiológicos; Não há elementos técnicos que caracterizem urgência ou emergência cirúrgica; A autora mantém autonomia funcional, não apresentando incapacidade para os atos da vida civil nem dependência de terceiros. Verifica-se, portanto, absoluta convergência entre os dois pareceres técnicos produzidos nos autos quanto à inexistência de urgência clínica. Cumpre destacar que a organização das filas para procedimentos cirúrgicos eletivos constitui instrumento indispensável à concretização dos princípios da isonomia, impessoalidade e universalidade que regem o Sistema Único de Saúde. A atuação jurisdicional, em hipóteses dessa natureza, somente se legitima quando demonstrada situação excepcional, devidamente comprovada por elementos técnicos idôneos, apta a justificar o afastamento dos critérios administrativos de priorização. No presente caso, contudo, tanto a Nota Técnica do NAT-Jus quanto o laudo pericial judicial afastam expressamente a existência de urgência médica. Dessa forma, a documentação médica apresentada pela autora confirma a indicação do tratamento cirúrgico, mas não comprova a necessidade de sua realização em caráter prioritário ou imediato. Diante da ausência de comprovação de circunstância clínica excepcional que justifique a antecipação do procedimento, deve prevalecer a conclusão da prova técnica produzida nos autos, a qual reconhece a indicação da cirurgia, mas afasta a existência de urgência apta a justificar a intervenção judicial na ordem administrativa de regulação do SUS. Assim, inexistindo demonstração de urgência clínica, deve ser preservada a organização da fila administrativa de regulação, em observância aos princípios da igualdade entre os usuários do sistema público de saúde. IV – DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. MARINA DE PAULA SANTOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSEFINA NUNES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BIANKA MARCELLA DE LIMA

OAB: 488844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002231-32.2024.4.03.6311 AUTOR: JOSEFINA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANKA MARCELLA DE LIMA - SP488844 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE SANTOS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FRANCISCO ISERN - SP88377 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Josefina Nunes dos Santos em face da União, do Estado de São Paulo e do Município de Santos, objetivando o fornecimento de tratamento cirúrgico imediato consistente em artroplastia total de joelho, a ser realizado pelo Sistema Único de Saúde, ou, na ausência de disponibilidade em prazo adequado na rede pública, mediante custeio do procedimento na rede privada. Sustenta a autora ser portadora de gonartrose bilateral avançada, encontrando-se inserida na fila de regulação do SUS para realização da cirurgia, alegando agravamento progressivo do quadro clínico, dor intensa e limitação funcional, circunstâncias que, segundo afirma, justificariam a realização imediata do procedimento. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. Foi produzida prova pericial judicial, bem como juntada aos autos Nota Técnica elaborada pelo NAT-Jus. É o relatório. Passo a decidir. II – DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva Os réus sustentam, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela disponibilização e realização do procedimento pleiteado não lhes competiria, considerando a repartição administrativa de atribuições estabelecida no âmbito do Sistema Único de Saúde. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos dos artigos 23, inciso II, 196, 197 e 198 da Constituição Federal, a promoção do direito à saúde constitui competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos pela garantia das prestações de saúde. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, aplicável aos casos que fogem da matéria de fornecimento de medicamentos, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Assim, eventual divisão administrativa de atribuições entre os entes integrantes do SUS não pode ser oposta ao cidadão para afastar a legitimidade passiva dos demandados. Rejeito, portanto, a preliminar. Da ausência de interesse processual Sustentam os réus que inexiste interesse de agir, uma vez que não houve negativa administrativa do tratamento, sendo a cirurgia regularmente disponibilizada pelo SUS. Também não lhes assiste razão. Embora seja incontroverso que o procedimento integra a política pública de saúde e que a autora esteja cadastrada para sua realização, o objeto da presente demanda não consiste no reconhecimento do direito abstrato ao tratamento, mas na alegação de demora excessiva na prestação estatal e na pretensão de obtenção de provimento jurisdicional que determine a realização imediata da cirurgia. Nessas circunstâncias, mostra-se presente o interesse processual, porquanto a parte autora afirma sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito decorrente da demora administrativa. A efetiva existência de urgência médica constitui matéria relacionada ao mérito da demanda, e não pressuposto para o exercício do direito de ação. Rejeito, igualmente, essa preliminar. III – DO MÉRITO No mérito, a pretensão não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que a autora é portadora de gonartrose bilateral em estágio avançado e que a artroplastia total de joelho constitui procedimento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde. Ressalta-se que o procedimento pretendido é regularmente disponibilizado pelo SUS, encontrando-se a autora inserida na fila administrativa de regulação. A controvérsia restringe-se à existência de direito subjetivo à realização imediata da cirurgia, com afastamento da fila administrativa de regulação ou, subsidiariamente, ao custeio do procedimento na rede privada. Entretanto, a prova técnica produzida nos autos não ampara a pretensão deduzida. A Nota Técnica elaborada pelo NAT-Jus (ID 507331954) concluiu que existem evidências científicas que justificam a indicação da artroplastia total de joelho como tratamento adequado para a patologia apresentada pela autora. Todavia, consignou expressamente que não há elementos clínicos que justifiquem a realização do procedimento em caráter de urgência, sendo razoável a manutenção da paciente na fila de regulação do SUS, observados os protocolos administrativos vigentes. No mesmo sentido, o laudo pericial judicial concluiu que o procedimento possui natureza eletiva, inexistindo situação de urgência ou emergência. O expert nomeado esclareceu (ID 528009140) que a autora mantém autonomia funcional e não apresenta incapacidade para as atividades da vida diária, inexistindo elementos técnicos que justifiquem a alteração da ordem de atendimento estabelecida. Nesse sentido conclui: No caso em análise, o tratamento cirúrgico (artroplastia total de joelho) é uma opção terapêutica possível, porém não exclusiva, não curativa e não isenta de riscos, especialmente em paciente idosa, com comorbidades osteoarticulares e vasculares periféricas (insuficiência venosa crônica). Ressalte-se que: A artroplastia não reverte a doença, apenas substitui a articulação acometida; O procedimento é eletivo, com indicação baseada em critérios clínico-funcionais e não apenas radiológicos; Não há elementos técnicos que caracterizem urgência ou emergência cirúrgica; A autora mantém autonomia funcional, não apresentando incapacidade para os atos da vida civil nem dependência de terceiros. Verifica-se, portanto, absoluta convergência entre os dois pareceres técnicos produzidos nos autos quanto à inexistência de urgência clínica. Cumpre destacar que a organização das filas para procedimentos cirúrgicos eletivos constitui instrumento indispensável à concretização dos princípios da isonomia, impessoalidade e universalidade que regem o Sistema Único de Saúde. A atuação jurisdicional, em hipóteses dessa natureza, somente se legitima quando demonstrada situação excepcional, devidamente comprovada por elementos técnicos idôneos, apta a justificar o afastamento dos critérios administrativos de priorização. No presente caso, contudo, tanto a Nota Técnica do NAT-Jus quanto o laudo pericial judicial afastam expressamente a existência de urgência médica. Dessa forma, a documentação médica apresentada pela autora confirma a indicação do tratamento cirúrgico, mas não comprova a necessidade de sua realização em caráter prioritário ou imediato. Diante da ausência de comprovação de circunstância clínica excepcional que justifique a antecipação do procedimento, deve prevalecer a conclusão da prova técnica produzida nos autos, a qual reconhece a indicação da cirurgia, mas afasta a existência de urgência apta a justificar a intervenção judicial na ordem administrativa de regulação do SUS. Assim, inexistindo demonstração de urgência clínica, deve ser preservada a organização da fila administrativa de regulação, em observância aos princípios da igualdade entre os usuários do sistema público de saúde. IV – DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. MARINA DE PAULA SANTOS Juíza Federal Substituta