Detalhe do processo

5002229-37.2026.4.03.6329

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002229-37.2026.4.03.6329 AUTOR: L. R. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE CAROLINE DE SOUZA - SP400528 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA COSTA - SP358924 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Defiro o requerido pela parte autora quanto à prioridade na tramitação dos autos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. A parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias: 1) Quanto à validade da(s) assinatura(s) digital(is) constante(s) na procuração e/ou declaração de hipossuficiência cabe tecer o que segue: O artigo 105, §1º, do CPC/2015, prevê: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. (...). Neste passo, somente há duas hipóteses de assinaturas previstas: 1) Manual = tradicional; 2) Digital = por meio do Certificado Digital e regulado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Neste passo, somente há duas hipóteses de assinaturas previstas: Manual = tradicional; Por meio do Certificado Digital e regulado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Logo, cabe referir que não se deve confundir a assinatura por meio de Certificado Digital (com token), que possui previsão legal, conforme acima referido, com a assinatura digital, a qual não possui previsão no ordenamento e, por consequência, não possui validade jurídica para os fins aqui pretendidos. Portanto, não é admissível que a parte outorgue procuração e/ou assine declaração de hipossuficiência se utilizando de outros meios não previstos na legislação regente. Assim, ainda que se admita, somente por amor ao debate, que outras formas eletrônicas podem trazer maior confiabilidade, o atual ordenamento jurídico brasileiro somente admite as duas formas acima referidas para assinatura de documentos que circulam/circularão em sociedade. Noutro norte, não há que se confundir a previsão da Resolução 281/2019, do CNJ, que trata sobre a assinatura de documentos e registros de atos processuais por meio eletrônico (sistema PJE). Aqui, se está tratando da atuação dos operadores do direito dentro de um sistema ou plataforma digital. Não se está assinando documentos que terão livre veiculação na sociedade. Atua-se, exclusivamente, dentro do sistema/plataforma. No mesmo sentido, a Lei 14.063/2020, regula as assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, existindo a ressalva no artigo 2, § único, inciso I, sendo: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; (...). Grifei e destaquei. Consequentemente, e com base na Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas (gov.br) somente são permitidas em INTERAÇÕES COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. Não se aplicando as interações em processos judiciais. O mesmo pode ser dito do Decreto 10.543/2020, que regulamenta a Lei 14.063/2020, em especial, diante da impossibilidade de utilização da assinatura eletrônica pelo sistema “gov.br” em interações que não envolvam a administração pública federal, direta, autárquica e fundacional (artigo 2º, § Único, inciso VI, inciso “a”). A par disso, resta evidente que o atual ordenamento jurídico brasileiro somente admite a assinatura manual ou por meio de Certificado Digital (token) nos documentos em geral. Não há base normativa, até o momento, para outros formatos de assinaturas. E, diante a quase inexistência de pessoas (em especial, físicas) que possuem Certificado Digital (token), por certo, somente resta a utilização da tradicional assinatura manual. Desta forma, a parte autora deverá trazer a procuração e/ou declaração de hipossuficiência e/ou contrato de honorários advocatícios com assinatura(s) manual (is), sob pena de tal(is) documento(s) ser(em) desconsiderado(s) e, obviamente, arcar com efeitos jurídicos daí decorrentes. No caso na procuração, o descumprimento implica na extinção do feito, à luz do artigo 76, do CPC/2015. 2) Apresentar o comprovante de endereço idôneo e legível, tal como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, nos termos do artigo 27, inciso II do Manual de Padronização dos JEF's. Em caso de comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá ser trazida declaração firmada por esse terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço indicado no documento. A declaração, se assinada, deverá estar acompanhada de documento de identidade para conferência da assinatura, ou firma reconhecida em cartório. Em caso de se tratar de declarante analfabeto, deverá constar a assinatura de duas testemunhas, devidamente qualificadas. Se o titular do comprovante de endereço for o seu cônjuge, basta anexar certidão de casamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, providencie-se, oportunamente, o agendamento da perícia médica, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Os processos terão as perícias agendadas, observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos. Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L. R. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA COSTA

OAB: 358924/SP

MICHELE CAROLINE DE SOUZA

OAB: 400528/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002229-37.2026.4.03.6329 AUTOR: L. R. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE CAROLINE DE SOUZA - SP400528 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO TORRES OLIVEIRA DA COSTA - SP358924 REU: I. N. D. S. S. -. I. DESPACHO Defiro o requerido pela parte autora quanto à prioridade na tramitação dos autos, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. A parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias: 1) Quanto à validade da(s) assinatura(s) digital(is) constante(s) na procuração e/ou declaração de hipossuficiência cabe tecer o que segue: O artigo 105, §1º, do CPC/2015, prevê: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. (...). Neste passo, somente há duas hipóteses de assinaturas previstas: 1) Manual = tradicional; 2) Digital = por meio do Certificado Digital e regulado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Neste passo, somente há duas hipóteses de assinaturas previstas: Manual = tradicional; Por meio do Certificado Digital e regulado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Logo, cabe referir que não se deve confundir a assinatura por meio de Certificado Digital (com token), que possui previsão legal, conforme acima referido, com a assinatura digital, a qual não possui previsão no ordenamento e, por consequência, não possui validade jurídica para os fins aqui pretendidos. Portanto, não é admissível que a parte outorgue procuração e/ou assine declaração de hipossuficiência se utilizando de outros meios não previstos na legislação regente. Assim, ainda que se admita, somente por amor ao debate, que outras formas eletrônicas podem trazer maior confiabilidade, o atual ordenamento jurídico brasileiro somente admite as duas formas acima referidas para assinatura de documentos que circulam/circularão em sociedade. Noutro norte, não há que se confundir a previsão da Resolução 281/2019, do CNJ, que trata sobre a assinatura de documentos e registros de atos processuais por meio eletrônico (sistema PJE). Aqui, se está tratando da atuação dos operadores do direito dentro de um sistema ou plataforma digital. Não se está assinando documentos que terão livre veiculação na sociedade. Atua-se, exclusivamente, dentro do sistema/plataforma. No mesmo sentido, a Lei 14.063/2020, regula as assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, existindo a ressalva no artigo 2, § único, inciso I, sendo: Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas no âmbito da: I - interação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos; II - interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - interação entre os entes públicos de que trata o inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não se aplica: I - aos processos judiciais; (...). Grifei e destaquei. Consequentemente, e com base na Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas (gov.br) somente são permitidas em INTERAÇÕES COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. Não se aplicando as interações em processos judiciais. O mesmo pode ser dito do Decreto 10.543/2020, que regulamenta a Lei 14.063/2020, em especial, diante da impossibilidade de utilização da assinatura eletrônica pelo sistema “gov.br” em interações que não envolvam a administração pública federal, direta, autárquica e fundacional (artigo 2º, § Único, inciso VI, inciso “a”). A par disso, resta evidente que o atual ordenamento jurídico brasileiro somente admite a assinatura manual ou por meio de Certificado Digital (token) nos documentos em geral. Não há base normativa, até o momento, para outros formatos de assinaturas. E, diante a quase inexistência de pessoas (em especial, físicas) que possuem Certificado Digital (token), por certo, somente resta a utilização da tradicional assinatura manual. Desta forma, a parte autora deverá trazer a procuração e/ou declaração de hipossuficiência e/ou contrato de honorários advocatícios com assinatura(s) manual (is), sob pena de tal(is) documento(s) ser(em) desconsiderado(s) e, obviamente, arcar com efeitos jurídicos daí decorrentes. No caso na procuração, o descumprimento implica na extinção do feito, à luz do artigo 76, do CPC/2015. 2) Apresentar o comprovante de endereço idôneo e legível, tal como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, nos termos do artigo 27, inciso II do Manual de Padronização dos JEF's. Em caso de comprovante de endereço em nome de terceiro, deverá ser trazida declaração firmada por esse terceiro no sentido de que a parte autora reside no endereço indicado no documento. A declaração, se assinada, deverá estar acompanhada de documento de identidade para conferência da assinatura, ou firma reconhecida em cartório. Em caso de se tratar de declarante analfabeto, deverá constar a assinatura de duas testemunhas, devidamente qualificadas. Se o titular do comprovante de endereço for o seu cônjuge, basta anexar certidão de casamento, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Havendo a parte autora cumprido integralmente as determinações acima, providencie-se, oportunamente, o agendamento da perícia médica, observando-se o disposto na Lei nº 14.331, de 04/05/2022. Os processos terão as perícias agendadas, observando-se a ordem cronológica de envio ao setor de perícias, bem como a disponibilidade da agenda dos senhores peritos. Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal