5002229-07.2024.8.13.0570
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5002229-07.2024.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDINA MARQUES DA SILVA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EDINA MARQUES DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou ter celebrado com a requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Fiat Linea Essence Dualogic 1.8 Flex 16V 4P, ano/modelo 2013/2013, placa JGG-1211) em 17/02/2023, contrato nº 587677589 / operação nº 20037791492, no valor financiado de R$ 23.160,78 (vinte e três mil, cento e sessenta reais e setenta e oito centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 763,96 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), com taxa de juros de 2,59% ao mês e 35,83% ao ano (id. 10269662957; id. 10269695864). Sustentou que a taxa de juros praticada é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos em fevereiro de 2023 (2,14% ao mês e 28,96% ao ano), configurando juros abusivos e desequilíbrio contratual. Ao final, requereu: (a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (b) a concessão de tutela de urgência para suspensão das parcelas e redução imediata dos juros; (c) a revisão do contrato com limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN; (d) a compensação e repetição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; (e) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; (f) o afastamento dos encargos moratórios (id. 10269662957). Em decisão de id. 10312918469, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, acolheu o pedido de inversão do ônus da prova, designou audiência de conciliação e determinou a citação da requerida. Regularmente citada (id. 10328025090), a requerida apresentou contestação (id. 10357341488), arguindo, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade de justiça; (ii) falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de resolução extrajudicial; (iii) irregularidade da procuração por suposta desatualização; (iv) irregularidade do comprovante de residência; e (v) irregularidade do documento de identificação. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, sustentando que a taxa contratada (2,59% a.m.) não supera uma vez e meia a taxa média de mercado (3,21% a.m.), parâmetro fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS para caracterização de abusividade. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo o contrato de financiamento, extrato do sistema interno e tabela SGS/BCB (id. 10357342444; id. 10357344638; id. 10357353674). A audiência de conciliação realizada em 16/12/2024 restou infrutífera (id. 10366527620). A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 10366070737), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento de id. 10431004536, o Juízo rejeitou todas as preliminares arguidas pela requerida, declarou o feito saneado, fixou como ponto controvertido a existência ou não de juros abusivos no contrato de financiamento celebrado entre as partes, deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou o perito ERICK THALIS SANTOS PINTO, contador, CRC/MG 129.366. Na mesma decisão, o Juízo determinou a suspensão do processo após a conclusão da instrução pericial, com fundamento no IRDR Tema 91 do TJMG. O laudo pericial contábil foi apresentado (id. 10619655729), acompanhado dos Anexos I e II (id. 10619653189; id. 10619652349). As partes foram intimadas do laudo (id. 10621699496). A autora manifestou-se sobre o laudo, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (id. 10631832240). A requerida quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (id. 10649308696). A parte autora peticionou (id. 10677712782) requerendo o levantamento da suspensão do processo, com fundamento na modulação de efeitos do IRDR Tema 91 do TJMG, argumentando que a contestação com pretensão resistida configura o interesse de agir, nos termos do item (vi), alínea "b", da tese fixada no incidente, e citando precedentes do TJMG. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da ação, impõe-se a análise das questões preliminares e processuais pendentes de apreciação. Quanto às preliminares arguidas pela requerida em sua contestação 10357341488, registre-se, inicialmente, que as questões relativas à impugnação à gratuidade de justiça, à suposta irregularidade da procuração, do comprovante de residência e do documento de identificação foram todas rejeitadas na decisão de saneamento de 10431004536, da qual não houve interposição de recurso por nenhuma das partes, encontrando-se, portanto, preclusa a matéria. Mantém-se, assim, a gratuidade de justiça deferida à autora e a regularidade de sua representação processual. Quanto à falta de interesse de agir, a alegação não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio esgotamento de vias administrativas como condição para o exercício do direito de ação, sendo garantia constitucional o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A parte autora demonstra interesse de agir pela necessidade, utilidade e adequação da via eleita para a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. De mais a mais, a parte requerida apresentou contestação e, em sede de audiência de conciliação, as partes não obtiveram a composição da lide, circunstâncias objetivas que indicam a existência de pretensão efetivamente resistida, configurando assim o interesse de agir. Quanto à tese em discussão no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002 (Tema n. 91 do TJMG), a aplicação dela se encontra atualmente suspensa por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma vez que pendentes os julgamentos dos recursos especial e extraordinário admitidos. Enquanto perdurar a suspensão, é vedada a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade em demandas consumeristas, nos termos dos arts. 927, III, e 1.035, §5º, ambos do Código de Processo Civil. Essa controvérsia ascendeu à instância superior por meio de recurso especial e foi afetada ao regime de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), constituindo o Tema Repetitivo n. 1.396, em sessão encerrada em 07/10/2025. Na decisão de afetação, o Ministro Relator delimitou o sobrestamento nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, restringindo-o exclusivamente aos "recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito", com fundamento no art. 256-L do Regimento Interno do STJ. Embora o art. 987, §1º, do CPC atribua efeito suspensivo automático ao recurso especial interposto contra julgamento de mérito do IRDR, a decisão de afetação do STJ redefiniu os limites do sobrestamento em âmbito nacional, isentando os processos em fase de conhecimento no primeiro grau e os recursos ordinários no segundo grau da ordem de paralisação. A determinação exarada pela Corte Superior prevalece, portanto, sobre a suspensão originária do TJMG. Como o presente processo não se encontra em fase de processamento de recurso especial ou agravo em recurso especial — únicas hipóteses alcançadas pela restrição imposta pelo STJ —, não há amparo legal para o sobrestamento. Nesses termos, afasto a suspensão do feito. Vencidas as questões preliminares, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito da causa. O processo encontra-se adequadamente instruído com os elementos necessários para a formação do convencimento deste Juízo. As partes tiveram oportunidade de produzir as provas que entenderam pertinentes, sendo que a prova pericial contábil foi regularmente produzida (id. 10619655729) e as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a requerida, como fornecedora de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ), entendimento expressamente reconhecido pela decisão de id. 10312918469. A controvérsia central da demanda reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento nº 587677589. Sobre a temática, convém pontuar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estabelecida na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) ou no Código Civil. Nesse sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal preconiza que "[a]s disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". De igual modo, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "[a] estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Contudo, a liberdade contratual não é absoluta e deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação à onerosidade excessiva, de sorte que o Poder Judiciário pode, mediante provocação do consumidor interessado, intervir para mitigar abusos, especialmente em contratos de adesão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (repetitivo), firmou o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para cada segmento de crédito constitui o referencial objetivo para o controle da abusividade, sendo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima dessa média não significa, por si só, abuso. O caráter abusivo somente se configura quando a taxa praticada supera em mais de uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito no mesmo período. No caso concreto, o laudo pericial contábil produzido pelo perito ERICK THALIS SANTOS PINTO (id. 10619655729) apurou com precisão os parâmetros financeiros da operação. A taxa efetiva implícita do contrato, calculada pela Taxa Interna de Retorno (TIR) do fluxo de caixa real (PV = R$ 23.160,78; PMT = -R$ 763,96; N = 60), corresponde a 2,5853% ao mês — ligeiramente inferior à taxa nominal declarada de 2,59% a.m., em decorrência de arredondamentos da prestação fixa, conforme esclarecido pelo próprio perito (id. 10619655729). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas em fevereiro de 2023 (Série 25471 do SGS/BCB) era de 2,14% ao mês e 28,96% ao ano, conforme confirmado tanto pela tabela juntada pelas partes (id. 10357335657) quanto pelo laudo pericial (id. 10619655729). O perito apurou que a taxa efetiva do contrato supera a taxa média de mercado em 0,44 pontos percentuais mensais, o que representa uma variação relativa de 20,81% acima da média (id. 10619655729). Aplicando-se o parâmetro objetivo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS — segundo o qual a abusividade somente se configura quando a taxa praticada supera em mais de uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado —, verifica-se que o limite máximo tolerável para a modalidade em questão, no período da contratação, seria de 3,21% ao mês (2,14% × 1,5), conforme inclusive reconhecido pela própria requerida em sua contestação (id. 10357341488). A taxa efetiva do contrato (2,5853% a.m.) é inferior ao limite de uma vez e meia a média de mercado (3,21% a.m.). A diferença entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN, de apenas 20,81%, situa-se muito aquém do patamar de 50% que a jurisprudência consolidada do STJ exige para a caracterização da abusividade. O próprio perito judicial, com a imparcialidade que lhe é inerente, foi categórico ao consignar que "não há norma do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BCB) que estabeleça limite objetivo (teto) para as taxas de juros praticadas em operações de crédito dessa natureza" e que "a eventual caracterização de abusividade depende de valoração jurídica pelo Juízo, à luz do conjunto probatório e dos parâmetros aplicáveis ao caso concreto" (id. 10619655729). Essa ressalva técnica do perito é juridicamente relevante: ela confirma que a taxa contratada, embora acima da média, não viola nenhuma norma regulatória do sistema financeiro. A autora sustentou, em sua manifestação sobre o laudo (id. 10631832240), que a superação de 20,81% sobre a média configuraria desvantagem exagerada nos termos do art. 51, §1º, inc. III, do CDC. Entretanto, o argumento não prospera. O Código de Defesa do Consumidor, ao vedar cláusulas que coloquem o consumidor em "desvantagem exagerada", não estabelece um percentual fixo de superação da média como critério automático de abusividade. A jurisprudência do STJ, ao eleger o parâmetro de uma vez e meia a média de mercado como referencial objetivo para o controle judicial dos juros bancários, já incorporou a ponderação entre a proteção do consumidor e a liberdade de pactuação no Sistema Financeiro Nacional. Afastar esse parâmetro consolidado, para adotar critério mais restritivo com base em percentual inferior, implicaria insegurança jurídica e intervenção judicial desproporcional na autonomia privada e no funcionamento do mercado de crédito. Registre-se, ademais, que a autora, ao tempo da contratação, era servidora pública estadual aposentada (professora PEB1-I, Secretaria de Educação/MG), com renda mensal líquida de aproximadamente R$ 2.408,95 a R$ 2.623,61, conforme demonstrativos de pagamento juntados aos autos (id. 10293653237). O contrato foi firmado com plena ciência das condições pactuadas, incluindo a taxa de juros, o valor das parcelas e o montante total a ser pago, conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente pela autora em 17/02/2023 (id. 10269695864; id. 10357342444). Não há nos autos qualquer elemento que indique vício de consentimento, coação ou ausência de informação prévia sobre as condições do financiamento. Diante do exposto, não se verifica a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento nº 587677589. A taxa efetiva de 2,5853% ao mês, embora superior à média de mercado, não ultrapassa o limite de uma vez e meia essa média (3,21% a.m.), parâmetro objetivo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a caracterização da abusividade em contratos bancários. O pedido revisional, portanto, não comporta acolhimento. A autora também requereu o afastamento da capitalização de juros (anatocismo), alegando sua ilegalidade no contrato em análise 10269662957. O pedido não merece acolhimento. O laudo pericial confirmou que o contrato foi estruturado pelo sistema de amortização Price, com juros compostos 10619655729. A Cédula de Crédito Bancário, em sua cláusula M, prevê expressamente que o valor financiado será acrescido de "juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente" 10269695864. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é autorizada pelo art. 28, §1º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004, que rege as Cédulas de Crédito Bancário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS (recurso repetitivo, Segunda Seção, j. 08/08/2012), consolidou o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Esse entendimento foi sumulado na Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No caso concreto, a capitalização está expressamente prevista na cláusula M da Cédula de Crédito Bancário, firmada em 17/02/2023 — portanto, após a data de 31/03/2000 exigida pela jurisprudência. Ademais, a previsão contratual de taxa de juros anual (35,83%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,59% × 12 = 31,08%) é, por si só, suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541/STJ: "[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Rejeita-se, portanto, o pedido de afastamento da capitalização de juros. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não há que se falar em cobrança indevida, razão pela qual o pedido de repetição ou compensação de valores pagos a maior é consequentemente improcedente. Não há indébito a ser restituído. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A autora sustentou ter sofrido abalo moral ao ser compelida a assinar contrato com taxas de juros abusivas (id. 10269662957; id. 10631832240). Mas, como demonstrado, as taxas pactuadas não são abusivas, afastando-se a própria premissa do pedido indenizatório. Ainda que assim não fosse, a mera cobrança de encargos contratuais, ainda que questionada judicialmente, não configura, por si só, dano moral passível de indenização. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a conduta da requerida tenha causado à autora angústia, sofrimento ou abalo à sua honra e dignidade que ultrapassem o mero dissabor inerente às relações contratuais. Não há notícia de negativação, protesto ou qualquer restrição de crédito decorrente do contrato em análise. O dano moral, em casos dessa natureza, não é presumido, exigindo-se prova de ofensa que transborde o aborrecimento ordinário fruto das relações civis, o que não foi feito pela autora. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicias, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte requerida. A exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (id. 10312918469), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para liberação e transferência dos honorários periciais ao expert ERICK THALIS SANTOS PINTO, CRC/MG 129.366, no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), conforme nomeação de id. 10483937333, a serem suportados pelo Estado, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (art. 95, §3º, CPC). Oficie-se ao Administrador da Coordenação de Apoio aos Serviços Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - COASA, comunicando-lhe que fica autorizado o pagamento dos honorários ao perito, considerando o trabalho por ele prestado, para efeito de se afastar enriquecimento sem causa por parte do Estado. Sublinho que a nomeação do expert se deu com base no entendimento pretérito deste Juízo no sentido de que a vedação expressa no art. 13, inc. IV da Portaria Conjunta n° 1.777/PR/2026 do TJMG, não abrangeria aqueles que ocupem função terceirizada no Tribunal de Justiça, desde que observada a rotatividade das nomeações, visto que o perito não se encontra lotado no gabinete deste magistrado ou no serviço cartorário vinculado, Entretanto, doravante, com o objetivo de se atender aos parâmetros observados pela COASA para pagamento dos peritos, passo a adotar postura diversa a partir de então. Assim sendo, quanto ao impedimento descrito no inciso IV do Art. 13 da Portaria Conjunta nº 1777/2026, que deu origem ao bloqueio cautelar, informo que o aludido perito não será mais nomeado para o exercício da função por este Juízo, com vistas a se garantir o respeito às normas regulamentares que regem a matéria e evitar bloqueios futuros, evitando ainda que o perito deixe de receber honorários pelos serviços prestados. Conforme art. 1.009 e art. 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação por quaisquer dos litigantes, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§1º e 2º, e art. 1.010, §2º, todos do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Salinas/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas/MG
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDINA MARQUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILLIPE ANDRE SOUZA FREITAS
OAB: 119584/MG
SAMUEL FELIPE VERSIANI PEREIRA
OAB: 152736/MG
FRANCIS CORREA ALMEIDA
OAB: 214522/MG
MANUELLA CHAGAS SOUZA
OAB: 195801/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Salinas / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas Praça João Pessoa, 18, Centro, Salinas - MG - CEP: 39560-000 PROCESSO Nº: 5002229-07.2024.8.13.0570 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDINA MARQUES DA SILVA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por EDINA MARQUES DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou ter celebrado com a requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (Fiat Linea Essence Dualogic 1.8 Flex 16V 4P, ano/modelo 2013/2013, placa JGG-1211) em 17/02/2023, contrato nº 587677589 / operação nº 20037791492, no valor financiado de R$ 23.160,78 (vinte e três mil, cento e sessenta reais e setenta e oito centavos), em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 763,96 (setecentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), com taxa de juros de 2,59% ao mês e 35,83% ao ano (id. 10269662957; id. 10269695864). Sustentou que a taxa de juros praticada é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos em fevereiro de 2023 (2,14% ao mês e 28,96% ao ano), configurando juros abusivos e desequilíbrio contratual. Ao final, requereu: (a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; (b) a concessão de tutela de urgência para suspensão das parcelas e redução imediata dos juros; (c) a revisão do contrato com limitação dos juros remuneratórios à taxa média do BACEN; (d) a compensação e repetição, em dobro, dos valores pagos indevidamente; (e) a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; (f) o afastamento dos encargos moratórios (id. 10269662957). Em decisão de id. 10312918469, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência, acolheu o pedido de inversão do ônus da prova, designou audiência de conciliação e determinou a citação da requerida. Regularmente citada (id. 10328025090), a requerida apresentou contestação (id. 10357341488), arguindo, preliminarmente: (i) impugnação à gratuidade de justiça; (ii) falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de resolução extrajudicial; (iii) irregularidade da procuração por suposta desatualização; (iv) irregularidade do comprovante de residência; e (v) irregularidade do documento de identificação. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros pactuadas, sustentando que a taxa contratada (2,59% a.m.) não supera uma vez e meia a taxa média de mercado (3,21% a.m.), parâmetro fixado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS para caracterização de abusividade. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo o contrato de financiamento, extrato do sistema interno e tabela SGS/BCB (id. 10357342444; id. 10357344638; id. 10357353674). A audiência de conciliação realizada em 16/12/2024 restou infrutífera (id. 10366527620). A parte autora apresentou impugnação à contestação (id. 10366070737), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão de saneamento de id. 10431004536, o Juízo rejeitou todas as preliminares arguidas pela requerida, declarou o feito saneado, fixou como ponto controvertido a existência ou não de juros abusivos no contrato de financiamento celebrado entre as partes, deferiu a produção de prova pericial contábil e nomeou o perito ERICK THALIS SANTOS PINTO, contador, CRC/MG 129.366. Na mesma decisão, o Juízo determinou a suspensão do processo após a conclusão da instrução pericial, com fundamento no IRDR Tema 91 do TJMG. O laudo pericial contábil foi apresentado (id. 10619655729), acompanhado dos Anexos I e II (id. 10619653189; id. 10619652349). As partes foram intimadas do laudo (id. 10621699496). A autora manifestou-se sobre o laudo, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (id. 10631832240). A requerida quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (id. 10649308696). A parte autora peticionou (id. 10677712782) requerendo o levantamento da suspensão do processo, com fundamento na modulação de efeitos do IRDR Tema 91 do TJMG, argumentando que a contestação com pretensão resistida configura o interesse de agir, nos termos do item (vi), alínea "b", da tese fixada no incidente, e citando precedentes do TJMG. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da ação, impõe-se a análise das questões preliminares e processuais pendentes de apreciação. Quanto às preliminares arguidas pela requerida em sua contestação 10357341488, registre-se, inicialmente, que as questões relativas à impugnação à gratuidade de justiça, à suposta irregularidade da procuração, do comprovante de residência e do documento de identificação foram todas rejeitadas na decisão de saneamento de 10431004536, da qual não houve interposição de recurso por nenhuma das partes, encontrando-se, portanto, preclusa a matéria. Mantém-se, assim, a gratuidade de justiça deferida à autora e a regularidade de sua representação processual. Quanto à falta de interesse de agir, a alegação não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio esgotamento de vias administrativas como condição para o exercício do direito de ação, sendo garantia constitucional o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). A parte autora demonstra interesse de agir pela necessidade, utilidade e adequação da via eleita para a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. De mais a mais, a parte requerida apresentou contestação e, em sede de audiência de conciliação, as partes não obtiveram a composição da lide, circunstâncias objetivas que indicam a existência de pretensão efetivamente resistida, configurando assim o interesse de agir. Quanto à tese em discussão no IRDR n. 1.0000.22.157099-7/002 (Tema n. 91 do TJMG), a aplicação dela se encontra atualmente suspensa por determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma vez que pendentes os julgamentos dos recursos especial e extraordinário admitidos. Enquanto perdurar a suspensão, é vedada a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade em demandas consumeristas, nos termos dos arts. 927, III, e 1.035, §5º, ambos do Código de Processo Civil. Essa controvérsia ascendeu à instância superior por meio de recurso especial e foi afetada ao regime de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), constituindo o Tema Repetitivo n. 1.396, em sessão encerrada em 07/10/2025. Na decisão de afetação, o Ministro Relator delimitou o sobrestamento nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, restringindo-o exclusivamente aos "recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito", com fundamento no art. 256-L do Regimento Interno do STJ. Embora o art. 987, §1º, do CPC atribua efeito suspensivo automático ao recurso especial interposto contra julgamento de mérito do IRDR, a decisão de afetação do STJ redefiniu os limites do sobrestamento em âmbito nacional, isentando os processos em fase de conhecimento no primeiro grau e os recursos ordinários no segundo grau da ordem de paralisação. A determinação exarada pela Corte Superior prevalece, portanto, sobre a suspensão originária do TJMG. Como o presente processo não se encontra em fase de processamento de recurso especial ou agravo em recurso especial — únicas hipóteses alcançadas pela restrição imposta pelo STJ —, não há amparo legal para o sobrestamento. Nesses termos, afasto a suspensão do feito. Vencidas as questões preliminares, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e não havendo nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito da causa. O processo encontra-se adequadamente instruído com os elementos necessários para a formação do convencimento deste Juízo. As partes tiveram oportunidade de produzir as provas que entenderam pertinentes, sendo que a prova pericial contábil foi regularmente produzida (id. 10619655729) e as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e a requerida, como fornecedora de serviços financeiros, nos termos do art. 3º, §2º, do mesmo diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297/STJ), entendimento expressamente reconhecido pela decisão de id. 10312918469. A controvérsia central da demanda reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento nº 587677589. Sobre a temática, convém pontuar que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios estabelecida na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) ou no Código Civil. Nesse sentido, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal preconiza que "[a]s disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". De igual modo, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "[a] estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Contudo, a liberdade contratual não é absoluta e deve ser analisada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação à onerosidade excessiva, de sorte que o Poder Judiciário pode, mediante provocação do consumidor interessado, intervir para mitigar abusos, especialmente em contratos de adesão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (repetitivo), firmou o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para cada segmento de crédito constitui o referencial objetivo para o controle da abusividade, sendo que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima dessa média não significa, por si só, abuso. O caráter abusivo somente se configura quando a taxa praticada supera em mais de uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito no mesmo período. No caso concreto, o laudo pericial contábil produzido pelo perito ERICK THALIS SANTOS PINTO (id. 10619655729) apurou com precisão os parâmetros financeiros da operação. A taxa efetiva implícita do contrato, calculada pela Taxa Interna de Retorno (TIR) do fluxo de caixa real (PV = R$ 23.160,78; PMT = -R$ 763,96; N = 60), corresponde a 2,5853% ao mês — ligeiramente inferior à taxa nominal declarada de 2,59% a.m., em decorrência de arredondamentos da prestação fixa, conforme esclarecido pelo próprio perito (id. 10619655729). A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas em fevereiro de 2023 (Série 25471 do SGS/BCB) era de 2,14% ao mês e 28,96% ao ano, conforme confirmado tanto pela tabela juntada pelas partes (id. 10357335657) quanto pelo laudo pericial (id. 10619655729). O perito apurou que a taxa efetiva do contrato supera a taxa média de mercado em 0,44 pontos percentuais mensais, o que representa uma variação relativa de 20,81% acima da média (id. 10619655729). Aplicando-se o parâmetro objetivo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS — segundo o qual a abusividade somente se configura quando a taxa praticada supera em mais de uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado —, verifica-se que o limite máximo tolerável para a modalidade em questão, no período da contratação, seria de 3,21% ao mês (2,14% × 1,5), conforme inclusive reconhecido pela própria requerida em sua contestação (id. 10357341488). A taxa efetiva do contrato (2,5853% a.m.) é inferior ao limite de uma vez e meia a média de mercado (3,21% a.m.). A diferença entre a taxa contratada e a taxa média do BACEN, de apenas 20,81%, situa-se muito aquém do patamar de 50% que a jurisprudência consolidada do STJ exige para a caracterização da abusividade. O próprio perito judicial, com a imparcialidade que lhe é inerente, foi categórico ao consignar que "não há norma do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BCB) que estabeleça limite objetivo (teto) para as taxas de juros praticadas em operações de crédito dessa natureza" e que "a eventual caracterização de abusividade depende de valoração jurídica pelo Juízo, à luz do conjunto probatório e dos parâmetros aplicáveis ao caso concreto" (id. 10619655729). Essa ressalva técnica do perito é juridicamente relevante: ela confirma que a taxa contratada, embora acima da média, não viola nenhuma norma regulatória do sistema financeiro. A autora sustentou, em sua manifestação sobre o laudo (id. 10631832240), que a superação de 20,81% sobre a média configuraria desvantagem exagerada nos termos do art. 51, §1º, inc. III, do CDC. Entretanto, o argumento não prospera. O Código de Defesa do Consumidor, ao vedar cláusulas que coloquem o consumidor em "desvantagem exagerada", não estabelece um percentual fixo de superação da média como critério automático de abusividade. A jurisprudência do STJ, ao eleger o parâmetro de uma vez e meia a média de mercado como referencial objetivo para o controle judicial dos juros bancários, já incorporou a ponderação entre a proteção do consumidor e a liberdade de pactuação no Sistema Financeiro Nacional. Afastar esse parâmetro consolidado, para adotar critério mais restritivo com base em percentual inferior, implicaria insegurança jurídica e intervenção judicial desproporcional na autonomia privada e no funcionamento do mercado de crédito. Registre-se, ademais, que a autora, ao tempo da contratação, era servidora pública estadual aposentada (professora PEB1-I, Secretaria de Educação/MG), com renda mensal líquida de aproximadamente R$ 2.408,95 a R$ 2.623,61, conforme demonstrativos de pagamento juntados aos autos (id. 10293653237). O contrato foi firmado com plena ciência das condições pactuadas, incluindo a taxa de juros, o valor das parcelas e o montante total a ser pago, conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente pela autora em 17/02/2023 (id. 10269695864; id. 10357342444). Não há nos autos qualquer elemento que indique vício de consentimento, coação ou ausência de informação prévia sobre as condições do financiamento. Diante do exposto, não se verifica a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de financiamento nº 587677589. A taxa efetiva de 2,5853% ao mês, embora superior à média de mercado, não ultrapassa o limite de uma vez e meia essa média (3,21% a.m.), parâmetro objetivo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a caracterização da abusividade em contratos bancários. O pedido revisional, portanto, não comporta acolhimento. A autora também requereu o afastamento da capitalização de juros (anatocismo), alegando sua ilegalidade no contrato em análise 10269662957. O pedido não merece acolhimento. O laudo pericial confirmou que o contrato foi estruturado pelo sistema de amortização Price, com juros compostos 10619655729. A Cédula de Crédito Bancário, em sua cláusula M, prevê expressamente que o valor financiado será acrescido de "juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente" 10269695864. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é autorizada pelo art. 28, §1º, inc. I, da Lei nº 10.931/2004, que rege as Cédulas de Crédito Bancário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973.827/RS (recurso repetitivo, Segunda Seção, j. 08/08/2012), consolidou o entendimento de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Esse entendimento foi sumulado na Súmula 539/STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No caso concreto, a capitalização está expressamente prevista na cláusula M da Cédula de Crédito Bancário, firmada em 17/02/2023 — portanto, após a data de 31/03/2000 exigida pela jurisprudência. Ademais, a previsão contratual de taxa de juros anual (35,83%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,59% × 12 = 31,08%) é, por si só, suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541/STJ: "[a] previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Rejeita-se, portanto, o pedido de afastamento da capitalização de juros. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, não há que se falar em cobrança indevida, razão pela qual o pedido de repetição ou compensação de valores pagos a maior é consequentemente improcedente. Não há indébito a ser restituído. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. A autora sustentou ter sofrido abalo moral ao ser compelida a assinar contrato com taxas de juros abusivas (id. 10269662957; id. 10631832240). Mas, como demonstrado, as taxas pactuadas não são abusivas, afastando-se a própria premissa do pedido indenizatório. Ainda que assim não fosse, a mera cobrança de encargos contratuais, ainda que questionada judicialmente, não configura, por si só, dano moral passível de indenização. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a conduta da requerida tenha causado à autora angústia, sofrimento ou abalo à sua honra e dignidade que ultrapassem o mero dissabor inerente às relações contratuais. Não há notícia de negativação, protesto ou qualquer restrição de crédito decorrente do contrato em análise. O dano moral, em casos dessa natureza, não é presumido, exigindo-se prova de ofensa que transborde o aborrecimento ordinário fruto das relações civis, o que não foi feito pela autora. Rejeita-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicias, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte requerida. A exigibilidade das custas e dos honorários sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (id. 10312918469), nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para liberação e transferência dos honorários periciais ao expert ERICK THALIS SANTOS PINTO, CRC/MG 129.366, no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), conforme nomeação de id. 10483937333, a serem suportados pelo Estado, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (art. 95, §3º, CPC). Oficie-se ao Administrador da Coordenação de Apoio aos Serviços Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - COASA, comunicando-lhe que fica autorizado o pagamento dos honorários ao perito, considerando o trabalho por ele prestado, para efeito de se afastar enriquecimento sem causa por parte do Estado. Sublinho que a nomeação do expert se deu com base no entendimento pretérito deste Juízo no sentido de que a vedação expressa no art. 13, inc. IV da Portaria Conjunta n° 1.777/PR/2026 do TJMG, não abrangeria aqueles que ocupem função terceirizada no Tribunal de Justiça, desde que observada a rotatividade das nomeações, visto que o perito não se encontra lotado no gabinete deste magistrado ou no serviço cartorário vinculado, Entretanto, doravante, com o objetivo de se atender aos parâmetros observados pela COASA para pagamento dos peritos, passo a adotar postura diversa a partir de então. Assim sendo, quanto ao impedimento descrito no inciso IV do Art. 13 da Portaria Conjunta nº 1777/2026, que deu origem ao bloqueio cautelar, informo que o aludido perito não será mais nomeado para o exercício da função por este Juízo, com vistas a se garantir o respeito às normas regulamentares que regem a matéria e evitar bloqueios futuros, evitando ainda que o perito deixe de receber honorários pelos serviços prestados. Conforme art. 1.009 e art. 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação por quaisquer dos litigantes, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§1º e 2º, e art. 1.010, §2º, todos do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Salinas/MG, data da assinatura eletrônica. DANILO SOARES CORDEIRO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas/MG