5002226-57.2026.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002226-57.2026.8.21.0021/RS AUTOR : FABIANE DOS SANTOS RAMOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ADOLFO GAMA AMORIM (OAB MG150237) RÉU : UNIMED PLANALTO MEDIO/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : Albano Busato Teixeira (OAB RS077782) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. FABIANE DOS SANTOS RAMOS RIBEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de UNIMED PLANALTO MÉDIO COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA . , ambas devidamente qualificadas nos autos. Invertido o ônus probatório e instadas as partes acerca da especificação de provas ( evento 40, DESPADEC1 ). A demandada reiterou o pedido de produção de prova pericial médica ( evento 45, PET1 ). A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na instrução e requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 47, PET1 ). DECIDO. Cinge-se a controvérsia na adequação clínica e a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora ré, do procedimento de oclusão percutânea de forame oval patente (FOP) para paciente sem registro prévio de evento isquêmico cerebral (AVC criptogênico), considerando a divergência técnica entre o médico assistente e a junta médica instaurada. Com efeito, sob a ótica da medicina baseada em evidências e das diretrizes clínico-regulatórias vigentes, a definição acerca da imprescindibilidade e pertinência do procedimento constitui matéria fática de índole eminetemente técnica. Nesse diapasão, o fato de a tutela de urgência ter sido materialmente cumprida não retira a utilidade do exame pericial, porquanto remanesce a necessidade de averiguar a legitimidade da recusa administrativa para fins de consolidação do provimento de mérito e eventual restituição do valor despendido no procedimento. Ademais, uma vez operada a inversão do ônus da prova, com esteio nos artigos 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, producente propiciar o pleno exercício do contraditório substancial e assegurar elementos de convicção seguros e imparciais, impondo-se, então, o deferimento da prova pericial postulada pela parte ré . Tudo, nos termos dos artigos 370 e 464, ambosdo Código de Processo Civil. 1. Nomeio , o perito Médico Cardiologista LEANDRO PASSARELLI BARBOSA – CRMRS52339; 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 3. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua pretensão honorária , nos termos do §2º, art. 465, do CPC. 4. Da manifestação do perito , intimem-se as partes , inclusive para os fins do art. 95, do CPC. 4.1. Considerando a inversão do ônus da prova, bem como o pedido expresso e exclusivo, incumbirá à parte ré proceder ao pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação da respectiva pretensão e homologação; 5. Fixados os honorários periciais, o perito deverá, no prazo acima assinalado, iniciar os trabalhos; Desde logo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, o qual deverá ser elaborado conforme o disposto no art. 473, do CPC. 6. Sobrevindo laudo pericial com resposta aos quesitos apresentados, intimem-se as partes para que se manifestem. 7. Sobrevindo impugnações ao laudo , intime-se o perito para laudo complementar e, após, dê-se vista às partes. Sem insurgências quanto ao laudo pericial, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABIANE DOS SANTOS RAMOS RIBEIRO
Réu UNIMED PLANALTO MEDIO/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002226-57.2026.8.21.0021/RS AUTOR : FABIANE DOS SANTOS RAMOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : ADOLFO GAMA AMORIM (OAB MG150237) RÉU : UNIMED PLANALTO MEDIO/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : Albano Busato Teixeira (OAB RS077782) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC. FABIANE DOS SANTOS RAMOS RIBEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de UNIMED PLANALTO MÉDIO COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA . , ambas devidamente qualificadas nos autos. Invertido o ônus probatório e instadas as partes acerca da especificação de provas ( evento 40, DESPADEC1 ). A demandada reiterou o pedido de produção de prova pericial médica ( evento 45, PET1 ). A parte autora, por sua vez, manifestou desinteresse na instrução e requereu o julgamento antecipado do mérito ( evento 47, PET1 ). DECIDO. Cinge-se a controvérsia na adequação clínica e a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora ré, do procedimento de oclusão percutânea de forame oval patente (FOP) para paciente sem registro prévio de evento isquêmico cerebral (AVC criptogênico), considerando a divergência técnica entre o médico assistente e a junta médica instaurada. Com efeito, sob a ótica da medicina baseada em evidências e das diretrizes clínico-regulatórias vigentes, a definição acerca da imprescindibilidade e pertinência do procedimento constitui matéria fática de índole eminetemente técnica. Nesse diapasão, o fato de a tutela de urgência ter sido materialmente cumprida não retira a utilidade do exame pericial, porquanto remanesce a necessidade de averiguar a legitimidade da recusa administrativa para fins de consolidação do provimento de mérito e eventual restituição do valor despendido no procedimento. Ademais, uma vez operada a inversão do ônus da prova, com esteio nos artigos 6º, VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC, producente propiciar o pleno exercício do contraditório substancial e assegurar elementos de convicção seguros e imparciais, impondo-se, então, o deferimento da prova pericial postulada pela parte ré . Tudo, nos termos dos artigos 370 e 464, ambosdo Código de Processo Civil. 1. Nomeio , o perito Médico Cardiologista LEANDRO PASSARELLI BARBOSA – CRMRS52339; 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 3. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua pretensão honorária , nos termos do §2º, art. 465, do CPC. 4. Da manifestação do perito , intimem-se as partes , inclusive para os fins do art. 95, do CPC. 4.1. Considerando a inversão do ônus da prova, bem como o pedido expresso e exclusivo, incumbirá à parte ré proceder ao pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da apresentação da respectiva pretensão e homologação; 5. Fixados os honorários periciais, o perito deverá, no prazo acima assinalado, iniciar os trabalhos; Desde logo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, o qual deverá ser elaborado conforme o disposto no art. 473, do CPC. 6. Sobrevindo laudo pericial com resposta aos quesitos apresentados, intimem-se as partes para que se manifestem. 7. Sobrevindo impugnações ao laudo , intime-se o perito para laudo complementar e, após, dê-se vista às partes. Sem insurgências quanto ao laudo pericial, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação eletrônica das partes.