5002223-69.2023.8.21.0066
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Paula
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002223-69.2023.8.21.0066/RS AUTOR : VALMOR LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIA VALESSA BREIER DOS SANTOS (OAB RS125527) RÉU : HOSPITAL SAO FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO(A) : ANI ALEXANDRE CASTILHOS (OAB RS078307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos a fim de proferir sentença, verifiquei que a prova até então produzida nos autos não esclarece suficientemente a controvérsia, qual seja, a origem dos vazamentos de esgoto que atingem o imóvel do autor. Desde a contestação, o réu sustenta que o vazamento não decorre de sua rede de esgoto, mas de intervenção irregular realizada por terceiro em imóvel confrontante ( evento 13, CONT1 ). Ainda, o réu alegou que " não foi o Hospital quem concretou o encanamento na divida dos lotes, até porque quem construiu o muro divisório provavelmente tenha sido o próprio Requerente ", o que evidencia que nem mesmo a parte ré tem certeza sobre a origem e titularidade da infraestrutura existente na divisa. De outro lado, o laudo de constatação do evento 68, LAUDO2 , juntado pelo requerido, elaborado em 09/02/2026, atribuiu o episódio mais recente à poda de uma araucária em propriedade lindeira e consignou que o sistema do Hospital teria sido restaurado em 06/02/2026. Entretanto, no evento 60, PET1 , o autor juntou denúncia ambiental protocolada em 03/02/2026 ( evento 60, OUT2 ), anterior às datas indicadas no laudo, informando a existência de vazamento. A cronologia dos fatos, portanto, gera dúvida quanto à efetividade da manutenção realizada e à causa apontada. Assim, permanecem controvertidos aspectos essenciais, especialmente a origem dos efluentes, a titularidade da infraestrutura existente na divisa dos imóveis e o estado atual da rede de esgoto. O esclarecimento dessas questões demanda conhecimento técnico especializado e vistoria no local. A prova pericial mostra-se, portanto, necessária à formação de convicção segura, nos termos do art. 156 e 370 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito judicial o engenheiro civil JORGE LUIZ DE ARAUJO VALIM - CREARS050611 para realização de prova pericial. O perito deverá vistoriar o imóvel do autor (Rua Alfredo Lucena, nº 161, Centro, São Francisco de Paula/RS) e o do réu (Rua Frederico Tedesco, nº 117, Centro, São Francisco de Paula/RS). O laudo deverá esclarecer qual a origem dos efluentes que atingem o imóvel do autor; a quem pertence a infraestrutura de esgoto existente na divisa dos lotes; se a instalação existente no muro divisório possui ligação com a rede de esgoto do Hospital São Francisco de Paula; se a estação de tratamento de efluentes implantada pelo réu é apta a impedir novos vazamentos para o imóvel do autor; e, por fim, quais obras ou intervenções são necessárias para solucionar definitivamente o problema. Fixo honorários, que serão suportados pela Justiça Estadual, em R$ 823,91 nos termos do ATO N° 038/2025-P , considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça ( evento 25, DESPADEC1 ). Às partes acerca da nomeação do(a) perito(a), para arguir eventual impedimento ou suspeição e apresentar os quesitos, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Nada sendo alegado, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado. Havendo pedido de esclarecimentos das partes, intime-se o perito para prestá-los no prazo legal de 15 dias úteis (art. 477, § 2º, c/c art. 219, ambos do CPC); intimando-se, depois, as partes, com o prazo legal e comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, c/c art. 219, ambos do CPC). Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL SAO FRANCISCO DE PAULA
Autor VALMOR LUIS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA VALESSA BREIER DOS SANTOS
OAB: 125527/RS
ANI ALEXANDRE CASTILHOS
OAB: 78307/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002223-69.2023.8.21.0066/RS AUTOR : VALMOR LUIS DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIA VALESSA BREIER DOS SANTOS (OAB RS125527) RÉU : HOSPITAL SAO FRANCISCO DE PAULA ADVOGADO(A) : ANI ALEXANDRE CASTILHOS (OAB RS078307) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos a fim de proferir sentença, verifiquei que a prova até então produzida nos autos não esclarece suficientemente a controvérsia, qual seja, a origem dos vazamentos de esgoto que atingem o imóvel do autor. Desde a contestação, o réu sustenta que o vazamento não decorre de sua rede de esgoto, mas de intervenção irregular realizada por terceiro em imóvel confrontante ( evento 13, CONT1 ). Ainda, o réu alegou que " não foi o Hospital quem concretou o encanamento na divida dos lotes, até porque quem construiu o muro divisório provavelmente tenha sido o próprio Requerente ", o que evidencia que nem mesmo a parte ré tem certeza sobre a origem e titularidade da infraestrutura existente na divisa. De outro lado, o laudo de constatação do evento 68, LAUDO2 , juntado pelo requerido, elaborado em 09/02/2026, atribuiu o episódio mais recente à poda de uma araucária em propriedade lindeira e consignou que o sistema do Hospital teria sido restaurado em 06/02/2026. Entretanto, no evento 60, PET1 , o autor juntou denúncia ambiental protocolada em 03/02/2026 ( evento 60, OUT2 ), anterior às datas indicadas no laudo, informando a existência de vazamento. A cronologia dos fatos, portanto, gera dúvida quanto à efetividade da manutenção realizada e à causa apontada. Assim, permanecem controvertidos aspectos essenciais, especialmente a origem dos efluentes, a titularidade da infraestrutura existente na divisa dos imóveis e o estado atual da rede de esgoto. O esclarecimento dessas questões demanda conhecimento técnico especializado e vistoria no local. A prova pericial mostra-se, portanto, necessária à formação de convicção segura, nos termos do art. 156 e 370 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio como perito judicial o engenheiro civil JORGE LUIZ DE ARAUJO VALIM - CREARS050611 para realização de prova pericial. O perito deverá vistoriar o imóvel do autor (Rua Alfredo Lucena, nº 161, Centro, São Francisco de Paula/RS) e o do réu (Rua Frederico Tedesco, nº 117, Centro, São Francisco de Paula/RS). O laudo deverá esclarecer qual a origem dos efluentes que atingem o imóvel do autor; a quem pertence a infraestrutura de esgoto existente na divisa dos lotes; se a instalação existente no muro divisório possui ligação com a rede de esgoto do Hospital São Francisco de Paula; se a estação de tratamento de efluentes implantada pelo réu é apta a impedir novos vazamentos para o imóvel do autor; e, por fim, quais obras ou intervenções são necessárias para solucionar definitivamente o problema. Fixo honorários, que serão suportados pela Justiça Estadual, em R$ 823,91 nos termos do ATO N° 038/2025-P , considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade de justiça ( evento 25, DESPADEC1 ). Às partes acerca da nomeação do(a) perito(a), para arguir eventual impedimento ou suspeição e apresentar os quesitos, nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Nada sendo alegado, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado. Havendo pedido de esclarecimentos das partes, intime-se o perito para prestá-los no prazo legal de 15 dias úteis (art. 477, § 2º, c/c art. 219, ambos do CPC); intimando-se, depois, as partes, com o prazo legal e comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, c/c art. 219, ambos do CPC). Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. Diligências legais.