5002222-52.2023.8.21.0012
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002222-52.2023.8.21.0012/RS AUTOR : VINICIUS DA SILVA XAVIER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : LUSIANE ESPINOSA MOREIRA ADVOGADO(A) : FABIANO DE OLIVEIRA DALMASO (OAB RS112429) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a não aceitação do encargo pelo perito anteriormente nomeado, destitui-se o expert anteriormente designado. Desde logo, nomeio para realização da perícia médica o Dr. Felipe Esposito (CRM/RS 45.192). 2. Quanto aos honorários periciais, mantenho o disposto na decisão anterior ( evento 36, DESPADEC1 ) do presente feito. 3. As partes apresentaram seus quesitos evento 40, QUESITOS1 e evento 41, QUESITOS1 os quais o(a) profissional nomeado(a) procederá a resposta detalhada e fundamentada por ocasião da elaboração do laudo. Neste ato, intimado(as) no sistema EPROC da nomeação, para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar laudo, no prazo de trinta dias. 4. Em caso de recusa, desde já ficam nomeados, sucessivamente, os demais peritos cadastrados: Airton Suslik Svirski - CRM018783; Alexandre Melecchi Glass - CRM024305; Carlos Rippa Maltz – CRM/RS 13.769; Gustavo Fornari Vanni - CRMRS028524; João Fernando Saraiva - CRMRS023542 Luiz Guilherme Cardoso Moll - CRMRS022249; Michael Berger Schmidt - CRMRS37239; Rodrigo Klafke Martini - CRMRS027317. 5. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente acerca da data, horário e local designados para a realização do exame pericial, munida de todos os seus exames de imagem, receitas e laudos médicos originais e atualizados. 6. Com a juntada do laudo pericial em cartório, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Havendo impugnação, nova vista ao perito. 8. Com o retorno, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, e, após, voltem conclusos. 9. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUSIANE ESPINOSA MOREIRA
Autor VINICIUS DA SILVA XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
FABIANO DE OLIVEIRA DALMASO
OAB: 112429/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002222-52.2023.8.21.0012/RS AUTOR : VINICIUS DA SILVA XAVIER ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB RS059891) RÉU : LUSIANE ESPINOSA MOREIRA ADVOGADO(A) : FABIANO DE OLIVEIRA DALMASO (OAB RS112429) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Considerando a não aceitação do encargo pelo perito anteriormente nomeado, destitui-se o expert anteriormente designado. Desde logo, nomeio para realização da perícia médica o Dr. Felipe Esposito (CRM/RS 45.192). 2. Quanto aos honorários periciais, mantenho o disposto na decisão anterior ( evento 36, DESPADEC1 ) do presente feito. 3. As partes apresentaram seus quesitos evento 40, QUESITOS1 e evento 41, QUESITOS1 os quais o(a) profissional nomeado(a) procederá a resposta detalhada e fundamentada por ocasião da elaboração do laudo. Neste ato, intimado(as) no sistema EPROC da nomeação, para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar laudo, no prazo de trinta dias. 4. Em caso de recusa, desde já ficam nomeados, sucessivamente, os demais peritos cadastrados: Airton Suslik Svirski - CRM018783; Alexandre Melecchi Glass - CRM024305; Carlos Rippa Maltz – CRM/RS 13.769; Gustavo Fornari Vanni - CRMRS028524; João Fernando Saraiva - CRMRS023542 Luiz Guilherme Cardoso Moll - CRMRS022249; Michael Berger Schmidt - CRMRS37239; Rodrigo Klafke Martini - CRMRS027317. 5. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente acerca da data, horário e local designados para a realização do exame pericial, munida de todos os seus exames de imagem, receitas e laudos médicos originais e atualizados. 6. Com a juntada do laudo pericial em cartório, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Havendo impugnação, nova vista ao perito. 8. Com o retorno, vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, e, após, voltem conclusos. 9. Intimações eletrônicas agendadas.