5002221-69.2022.8.13.0515
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5002221-69.2022.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Área de Preservação Permanente, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE MODESTO NETO CPF: 018.219.546-53 DECISÃO Verifica-se, a partir da certidão do Oficial de Justiça de ID 9780069357, que o requerido não apresentou condições de compreender o teor do mandado judicial, havendo relato de que se trata de pessoa idosa, com possível comprometimento cognitivo. O Ministério Público, em manifestação de ID 9842644762, pugnou pela realização de prova pericial para aferição da capacidade do requerido, a fim de subsidiar eventual nomeação de curador. Todavia, a realização de perícia, sem a prévia regularização da representação processual do requerido, compromete o contraditório e a validade do ato, razão pela qual se impõe a adoção de medida prévia para resguardar a higidez processual. Ademais, não há nos autos notícia de representante legal regularmente constituído. Diante disso, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a nomeação de curador especial para o ato e para o processo, a fim de assegurar a defesa dos interesses do requerido no presente feito. Diante disso, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a nomeação de curador especial para o ato e para o processo, a fim de assegurar a defesa dos interesses do requerido no presente feito. Ante o exposto: a) Nomeie-se o Dr. GUSTAVO FARIA SILVA , OAB/MG nº149742, como curador especial para o ato e para o processo do requerido, inclusive para acompanhamento da prova pericial e prática dos atos necessários à sua defesa; b) Intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu aceite; c) Em caso de recusa ou ausência de manifestação, proceda a Secretaria à nomeação de curador especial por meio do sistema da Assistência Judiciária Gratuita, observando-se a lista disponibilizada pelo convênio com a OAB/MG, até o efetivo aceite; d) Os honorários do curador especial serão suportados pela Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do convênio celebrado com a OAB/MG, observada a respectiva tabela de honorários; e) Após o aceite do encargo, proceda-se à nomeação de perito médico, por meio do sistema da Assistência Judiciária Gratuita, preferencialmente com especialidade em geriatria ou neurologia, facultando-se a realização da perícia em domicílio, se necessário; f) Na hipótese de recusa do encargo pericial, proceda-se à nomeação de novo profissional, observando-se a lista disponibilizada no sistema, até o efetivo aceite; g) O laudo pericial deverá esclarecer, de forma objetiva: - Se o requerido possui discernimento para compreender o ato citatório; - Em caso negativo, o grau de eventual incapacidade, a fim de subsidiar a regularização de sua representação processual; h) Intime-se o curador especial para acompanhar o ato pericial, garantindo o contraditório; i) Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu JOSE MODESTO NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO FARIA SILVA
OAB: 149742/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5002221-69.2022.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental, Área de Preservação Permanente, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOSE MODESTO NETO CPF: 018.219.546-53 DECISÃO Verifica-se, a partir da certidão do Oficial de Justiça de ID 9780069357, que o requerido não apresentou condições de compreender o teor do mandado judicial, havendo relato de que se trata de pessoa idosa, com possível comprometimento cognitivo. O Ministério Público, em manifestação de ID 9842644762, pugnou pela realização de prova pericial para aferição da capacidade do requerido, a fim de subsidiar eventual nomeação de curador. Todavia, a realização de perícia, sem a prévia regularização da representação processual do requerido, compromete o contraditório e a validade do ato, razão pela qual se impõe a adoção de medida prévia para resguardar a higidez processual. Ademais, não há nos autos notícia de representante legal regularmente constituído. Diante disso, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a nomeação de curador especial para o ato e para o processo, a fim de assegurar a defesa dos interesses do requerido no presente feito. Diante disso, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a nomeação de curador especial para o ato e para o processo, a fim de assegurar a defesa dos interesses do requerido no presente feito. Ante o exposto: a) Nomeie-se o Dr. GUSTAVO FARIA SILVA , OAB/MG nº149742, como curador especial para o ato e para o processo do requerido, inclusive para acompanhamento da prova pericial e prática dos atos necessários à sua defesa; b) Intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu aceite; c) Em caso de recusa ou ausência de manifestação, proceda a Secretaria à nomeação de curador especial por meio do sistema da Assistência Judiciária Gratuita, observando-se a lista disponibilizada pelo convênio com a OAB/MG, até o efetivo aceite; d) Os honorários do curador especial serão suportados pela Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do convênio celebrado com a OAB/MG, observada a respectiva tabela de honorários; e) Após o aceite do encargo, proceda-se à nomeação de perito médico, por meio do sistema da Assistência Judiciária Gratuita, preferencialmente com especialidade em geriatria ou neurologia, facultando-se a realização da perícia em domicílio, se necessário; f) Na hipótese de recusa do encargo pericial, proceda-se à nomeação de novo profissional, observando-se a lista disponibilizada no sistema, até o efetivo aceite; g) O laudo pericial deverá esclarecer, de forma objetiva: - Se o requerido possui discernimento para compreender o ato citatório; - Em caso negativo, o grau de eventual incapacidade, a fim de subsidiar a regularização de sua representação processual; h) Intime-se o curador especial para acompanhar o ato pericial, garantindo o contraditório; i) Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias; Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Piumhi, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi