5002221-20.2016.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002221-20.2016.8.21.0010/RS AUTOR : VILMA MARLENE BONATTO PONGILUPPI ADVOGADO(A) : VOLMIR ANDRE PAZA (OAB RS045534) ADVOGADO(A) : ROSELI MARIA SALLA DOS REIS (OAB RS028539) RÉU : RENATO BALEN (Sucessão) ADVOGADO(A) : ADRIANO WIZER (OAB RS123962) ADVOGADO(A) : DENISE FRIZZO RIBEIRO (OAB RS106254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Vilma Marlene Bonatto Pongiluppi em face de Cesar Felipe Balen e Renato Balen . Citados os réus, Cesar Felipe Balen quedou-se revel, ao passo que Renato Balen apresentou contestação. No curso da ação, sobreveio o falecimento de Renato Balen , conforme certidão de óbito juntada no evento 88. Intimada para se manifestar acerca do óbito e dar prosseguimento ao feito, a parte autora quedou inerte quanto à necessária regularização do polo passivo, tendo o processo avançado com a juntada do laudo pericial e a realização da audiência de instrução e julgamento. Ocorre que o art. 110 do Código de Processo Civil determina expressamente que, verificado o falecimento de qualquer das partes, incumbe à parte interessada promover a regularização do polo passivo mediante a habilitação dos sucessores. Tal providência somente foi de fato requerida pela parte autora em maio de 2025, por meio da petição constante no evento 134, com a indicação dos herdeiros Isabel Cristina de Figueredo Frizzo e Eduardo Balen . Até o presente momento, contudo, os referidos sucessores não foram regularmente citados nos autos. Nesse contexto, a parte autora requereu o prosseguimento do feito sob o argumento de que Isabel Cristina de Figueredo Frizzo teria comparecido à audiência de instrução e julgamento realizada em 01/04/2025, o que supriria a necessidade de citação. O argumento, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o comparecimento de Isabel Cristina de Figueredo Frizzo à referida solenidade se deu na condição de testemunha/informante , e não na qualidade de parte. A citação é ato formal indispensável à integração do contraditório, não podendo ser substituída pelo mero comparecimento em audiência em outra condição processual, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Ante o exposto, indefiro o pedido deduzido pela parte autora de prosseguimento do feito como se Isabel Cristina de Figueredo Frizzo houvesse sido regularmente citada. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado dos sucessores de Renato Balen — Isabel Cristina de Figueredo Frizzo e Eduardo Balen —, a fim de que seja providenciada a respectiva citação e dado regular prosseguimento ao feito, ou requeira o que entender de direito. Ademais, com o óbito de Renato Balen , cessaram automaticamente os poderes de representação outorgados aos seus advogados constituídos, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil. Preclusa a presente decisão, determino o descadastramento da advogada Denise Frizzo Ribeiro (OAB/RS 106.254) e do advogado Adriano Wizer (OAB/RS 123.962) do polo passivo do processo.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RENATO BALEN
Autor VILMA MARLENE BONATTO PONGILUPPI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSELI MARIA SALLA DOS REIS
OAB: 28539/RS
ADRIANO WIZER
OAB: 123962/RS
VOLMIR ANDRE PAZA
OAB: 45534/RS
DENISE FRIZZO RIBEIRO
OAB: 106254/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002221-20.2016.8.21.0010/RS AUTOR : VILMA MARLENE BONATTO PONGILUPPI ADVOGADO(A) : VOLMIR ANDRE PAZA (OAB RS045534) ADVOGADO(A) : ROSELI MARIA SALLA DOS REIS (OAB RS028539) RÉU : RENATO BALEN (Sucessão) ADVOGADO(A) : ADRIANO WIZER (OAB RS123962) ADVOGADO(A) : DENISE FRIZZO RIBEIRO (OAB RS106254) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Vilma Marlene Bonatto Pongiluppi em face de Cesar Felipe Balen e Renato Balen . Citados os réus, Cesar Felipe Balen quedou-se revel, ao passo que Renato Balen apresentou contestação. No curso da ação, sobreveio o falecimento de Renato Balen , conforme certidão de óbito juntada no evento 88. Intimada para se manifestar acerca do óbito e dar prosseguimento ao feito, a parte autora quedou inerte quanto à necessária regularização do polo passivo, tendo o processo avançado com a juntada do laudo pericial e a realização da audiência de instrução e julgamento. Ocorre que o art. 110 do Código de Processo Civil determina expressamente que, verificado o falecimento de qualquer das partes, incumbe à parte interessada promover a regularização do polo passivo mediante a habilitação dos sucessores. Tal providência somente foi de fato requerida pela parte autora em maio de 2025, por meio da petição constante no evento 134, com a indicação dos herdeiros Isabel Cristina de Figueredo Frizzo e Eduardo Balen . Até o presente momento, contudo, os referidos sucessores não foram regularmente citados nos autos. Nesse contexto, a parte autora requereu o prosseguimento do feito sob o argumento de que Isabel Cristina de Figueredo Frizzo teria comparecido à audiência de instrução e julgamento realizada em 01/04/2025, o que supriria a necessidade de citação. O argumento, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, o comparecimento de Isabel Cristina de Figueredo Frizzo à referida solenidade se deu na condição de testemunha/informante , e não na qualidade de parte. A citação é ato formal indispensável à integração do contraditório, não podendo ser substituída pelo mero comparecimento em audiência em outra condição processual, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Ante o exposto, indefiro o pedido deduzido pela parte autora de prosseguimento do feito como se Isabel Cristina de Figueredo Frizzo houvesse sido regularmente citada. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado dos sucessores de Renato Balen — Isabel Cristina de Figueredo Frizzo e Eduardo Balen —, a fim de que seja providenciada a respectiva citação e dado regular prosseguimento ao feito, ou requeira o que entender de direito. Ademais, com o óbito de Renato Balen , cessaram automaticamente os poderes de representação outorgados aos seus advogados constituídos, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil. Preclusa a presente decisão, determino o descadastramento da advogada Denise Frizzo Ribeiro (OAB/RS 106.254) e do advogado Adriano Wizer (OAB/RS 123.962) do polo passivo do processo.