Detalhe do processo

5002220-18.2015.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002220-18.2015.8.21.0027/RS AUTOR : CLOVIS JOSE CERETTA ADVOGADO(A) : CLOVIS JOSE CERETTA (OAB RS114149) ADVOGADO(A) : FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO PAPALIA (OAB RS071567) RÉU : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MÁRIO QUINTANA ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) RÉU : NEREU FRANCISCO MEZZOMO ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível em fase de produção de prova pericial na área de engenharia civil, com tramitação iniciada no ano de 2015. I - Dos honorários periciais. O perito nomeado, Engenheiro Civil ADELSON RODRIGUES GONÇALVES (CREA/RS 032.163), por meio da petição juntada no evento 145 (PET1), requereu a liberação antecipada de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme tabela do IBAPE/RS, o que corresponde ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte. Compulsando os autos, verifiquei a existência do montante de R$ 862,59 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) disponível para liberação mediante alvará, valor este depositado pela parte autora. Diante disso, intimo parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o valor dos honorários periciais para atingir o valor que lhe cabe (R$ 2.000,00), sob pena de prejuízo às suas pretensões. No que tange à parte ré, intimo o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MÁRIO QUINTANA proceda ao depósito judicial da quota parte que lhe incumbe, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados, mediante geração de guia de depósito judicial, ressaltando-se que a responsabilidade pela emissão da respectiva guia é da própria parte, não cabendo ao cartório providenciá-la. Realizado o depósito do valor correto arbitrado pelo perito, expeça-se alvará para liberação de 50% (cinquenta por cento) do montante total dos honorários periciais, com dispensa de prazo recursal. II - Da documentação pericial e do prosseguimento dos trabalhos O perito, em suas manifestações nos eventos 145, 189 e 202, requereu reiteradamente a juntada, pela parte ré, de documentação complementar tida como imprescindível à realização dos trabalhos periciais, a saber: cópia da Carta de Habitação e respectiva Planilha de Áreas (NBR 12.721/ABNT), cópias atualizadas das matrículas de todos os imóveis expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria, e cópias dos espelhos de IPTU referentes a todos os imóveis da edificação. A parte ré, intimada para apresentar a documentação, requereu, por meio da petição juntada no evento 211 (PET1), a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para diligenciar junto à Prefeitura Municipal de Santa Maria os documentos solicitados. Por meio da decisão proferida no evento 213 (DESPADEC1), foi deferido parcialmente o pedido, concedendo-se à parte ré o prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada da integralidade dos documentos, com expressa determinação de que, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da documentação, o perito seria intimado para dar prosseguimento aos trabalhos e apresentar o laudo pericial. Todavia, na última manifestação do perito ( evento 225, PET1 ), ele referiu que a juntada dos documentos, anotados nos EVENTOS 202, 189, 178 e 145, são imprescindíveis para o trabalho pericial. Desse modo, considerando o tempo já decorrido, intimo o condomínio réu para juntar os documentos solicitados pelo perito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência do art. 400, I, do CPC. Cumpridas as determinações, expeça-se alvará em favor do perito de 50% dos honorários periciais, intimando-o para que dê prosseguimento aos trabalhos periciais e apresente o laudo em Juízo, nos termos do evento 3 (PROCJUDIC3). Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLOVIS JOSE CERETTA

Réu CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MÁRIO QUINTANA

Réu NEREU FRANCISCO MEZZOMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO PAPALIA

OAB: 71567/RS

CLOVIS JOSE CERETTA

OAB: 114149/RS

MARCELO CARLOS ZAMPIERI

OAB: 38529/RS

RODRIGO VIEGAS

OAB: 60996/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002220-18.2015.8.21.0027/RS AUTOR : CLOVIS JOSE CERETTA ADVOGADO(A) : CLOVIS JOSE CERETTA (OAB RS114149) ADVOGADO(A) : FRANCELI BIANQUIN GRIGOLETTO PAPALIA (OAB RS071567) RÉU : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MÁRIO QUINTANA ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) RÉU : NEREU FRANCISCO MEZZOMO ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) ADVOGADO(A) : RODRIGO VIEGAS (OAB RS060996) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum cível em fase de produção de prova pericial na área de engenharia civil, com tramitação iniciada no ano de 2015. I - Dos honorários periciais. O perito nomeado, Engenheiro Civil ADELSON RODRIGUES GONÇALVES (CREA/RS 032.163), por meio da petição juntada no evento 145 (PET1), requereu a liberação antecipada de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme tabela do IBAPE/RS, o que corresponde ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parte. Compulsando os autos, verifiquei a existência do montante de R$ 862,59 (oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) disponível para liberação mediante alvará, valor este depositado pela parte autora. Diante disso, intimo parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o valor dos honorários periciais para atingir o valor que lhe cabe (R$ 2.000,00), sob pena de prejuízo às suas pretensões. No que tange à parte ré, intimo o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MÁRIO QUINTANA proceda ao depósito judicial da quota parte que lhe incumbe, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados, mediante geração de guia de depósito judicial, ressaltando-se que a responsabilidade pela emissão da respectiva guia é da própria parte, não cabendo ao cartório providenciá-la. Realizado o depósito do valor correto arbitrado pelo perito, expeça-se alvará para liberação de 50% (cinquenta por cento) do montante total dos honorários periciais, com dispensa de prazo recursal. II - Da documentação pericial e do prosseguimento dos trabalhos O perito, em suas manifestações nos eventos 145, 189 e 202, requereu reiteradamente a juntada, pela parte ré, de documentação complementar tida como imprescindível à realização dos trabalhos periciais, a saber: cópia da Carta de Habitação e respectiva Planilha de Áreas (NBR 12.721/ABNT), cópias atualizadas das matrículas de todos os imóveis expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria, e cópias dos espelhos de IPTU referentes a todos os imóveis da edificação. A parte ré, intimada para apresentar a documentação, requereu, por meio da petição juntada no evento 211 (PET1), a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para diligenciar junto à Prefeitura Municipal de Santa Maria os documentos solicitados. Por meio da decisão proferida no evento 213 (DESPADEC1), foi deferido parcialmente o pedido, concedendo-se à parte ré o prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada da integralidade dos documentos, com expressa determinação de que, decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da documentação, o perito seria intimado para dar prosseguimento aos trabalhos e apresentar o laudo pericial. Todavia, na última manifestação do perito ( evento 225, PET1 ), ele referiu que a juntada dos documentos, anotados nos EVENTOS 202, 189, 178 e 145, são imprescindíveis para o trabalho pericial. Desse modo, considerando o tempo já decorrido, intimo o condomínio réu para juntar os documentos solicitados pelo perito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência do art. 400, I, do CPC. Cumpridas as determinações, expeça-se alvará em favor do perito de 50% dos honorários periciais, intimando-o para que dê prosseguimento aos trabalhos periciais e apresente o laudo em Juízo, nos termos do evento 3 (PROCJUDIC3). Agendada a intimação eletrônica.