5002219-91.2023.8.13.0474
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraopeba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5002219-91.2023.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: DULCE ELANA DA SILVA FARIA CPF: 384.421.596-49 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária de revisão contratual ajuizada por DULCE ELANA DA SILVA FARIA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. A autora ajuizou a presente demanda alegando ser beneficiária do INSS e ter celebrado com o réu o contrato de empréstimo consignado nº 538511163, em 15/10/2013 (ID 9848470891). Afirma que o valor liberado foi de R$ 857,59, com valor total financiado de R$ 873,29, em razão da inclusão do IOF, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 26,02. Sustenta que, embora o contrato preveja taxa nominal de 2,14% ao mês, a instituição financeira teria aplicado encargos superiores ao limite estabelecido para a modalidade de empréstimo consignado à época da contratação, requerendo a revisão das cláusulas contratuais e a repetição dos valores pagos indevidamente (ID 9848512936). O réu apresentou contestação (ID 10127776309), arguindo a prescrição e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e dos encargos pactuados, sustentando que a operação observou os parâmetros regulamentares aplicáveis e que eventual divergência decorreria da metodologia utilizada para o cálculo da taxa efetiva. As preliminares foram rejeitadas e o feito saneado (ID 10299385303), oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial contábil, destinada à apuração da taxa de juros efetivamente praticada na operação. O laudo pericial foi acostado ao ID 10605010353 e concluiu que a taxa de juros remuneratórios efetivamente incidente sobre a operação correspondeu a 2,1673% ao mês, superior ao limite de 2,14% ao mês aplicável à contratação. O réu impugnou o laudo (ID 10619067537), sustentando, em síntese, a inadequação da metodologia empregada pelo perito judicial e defendendo a utilização de metodologia diversa para o cálculo da operação. As partes apresentaram alegações finais (ID's 10640176745 e 10643085038), mantendo seus posicionamentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não remanescendo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. 2.1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço bancário prestado pelo réu, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O entendimento encontra-se consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/06/2004, p. 201) Dessa forma, aplica-se à hipótese o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo sido determinada, na decisão de saneamento, a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora em relação à instituição financeira e da verossimilhança das alegações deduzidas. 2.2. Do limite dos juros nos empréstimos consignados do INSS. A controvérsia diz respeito à taxa de juros efetivamente incidente sobre contrato de empréstimo consignado celebrado em 15/10/2013. À época da contratação, encontrava-se vigente a regulamentação específica aplicável às operações de crédito consignado destinadas a beneficiários do INSS, tendo a Portaria INSS nº 623, de 22 de maio de 2012, estabelecido o limite máximo de 2,14% ao mês para as taxas de juros incidentes sobre tais operações. Conforme previsto na regulamentação aplicável, a taxa deveria expressar o custo efetivo do empréstimo: "Art. 1º Fixar os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, observando os seguintes critérios: I - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo." Assim, constatada a incidência de taxa superior ao limite regulamentar vigente à época da contratação, impõe-se a adequação da operação ao percentual máximo permitido. 2.3. Da prova pericial e da constatação da abusividade. O ponto central da controvérsia consiste em verificar qual foi a taxa efetivamente aplicada ao contrato nº 538511163. Embora o instrumento contratual indique taxa nominal de 2,14% ao mês, a prova pericial produzida nos autos, determinada justamente para apurar a taxa efetivamente incidente sobre a operação, concluiu que o percentual alcançou 2,1673% ao mês, portanto superior ao limite regulamentar de 2,14% ao mês. O perito judicial, após a reconstrução matemática da operação, considerando os valores envolvidos e as parcelas contratadas, concluiu expressamente que a taxa efetiva mensal aplicada ao contrato foi superior ao limite estabelecido para o período. A conclusão pericial mostra-se suficientemente fundamentada e foi obtida mediante análise técnica da operação financeira, tendo o expert demonstrado os parâmetros utilizados para a apuração da taxa. A impugnação apresentada pelo réu não é suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial. Embora o assistente técnico da instituição financeira tenha questionado a metodologia empregada pelo expert, especialmente quanto ao sistema de amortização utilizado, não foi apresentado elemento técnico capaz de demonstrar erro concreto nos cálculos realizados pelo perito nomeado pelo Juízo. Com efeito, o perito judicial esclareceu a metodologia adotada e demonstrou a correspondência entre os parâmetros considerados e o valor das parcelas efetivamente contratadas, chegando à conclusão de que a taxa efetivamente incidente foi de 2,1673% ao mês. Nesse contexto, considerando que a prova pericial constitui elemento técnico produzido sob o crivo do contraditório e que a parte ré não logrou infirmar, de forma suficiente, suas conclusões, deve prevalecer o resultado apresentado pelo expert. Consequentemente, comprovada a incidência de taxa superior ao limite de 2,14% ao mês vigente à época da contratação, é devida a revisão da operação, com adequação dos encargos ao percentual máximo permitido. 2.4. Da repetição do indébito em dobro. Reconhecida a cobrança de encargos superiores ao limite aplicável à operação, é devida a restituição dos valores que tenham sido efetivamente pagos a maior pela autora. No caso concreto, contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples. Isso porque o contrato foi celebrado em 15/10/2013 e a operação foi encerrada antecipadamente por refinanciamento, de modo que os pagamentos questionados ocorreram anteriormente à publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que consolidou o entendimento acerca da repetição em dobro fundada na violação à boa-fé objetiva e modulou seus efeitos para os indébitos pagos após a publicação do respectivo acórdão: "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo; e b) modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do presente acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Além disso, no caso concreto, embora tenha sido constatada a incidência de taxa superior ao limite regulamentar, o instrumento contratual indicava expressamente a taxa de 2,14% ao mês, não havendo elementos suficientes nos autos para concluir pela existência de conduta dolosa ou de má-fé da instituição financeira. Assim, deve o réu restituir à autora, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior em decorrência da aplicação de taxa superior ao limite de 2,14% ao mês, mediante recálculo da operação. A apuração do montante deverá ocorrer em liquidação de sentença, observando-se os pagamentos efetivamente realizados pela autora e a diferença entre os valores calculados com a taxa efetivamente aplicada e aqueles que seriam devidos mediante a observância do percentual de 2,14% ao mês. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. DETERMINAR a revisão do contrato de empréstimo consignado nº 538511163, celebrado em 15/10/2013, a fim de limitar a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo da operação ao patamar máximo de 2,14% ao mês, observada a regulamentação vigente à época da contratação; 3.2. CONDENAR o réu, a restituir à autora, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior em razão da aplicação de encargos superiores ao limite de 2,14% ao mês, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante recálculo da operação e consideração dos pagamentos efetivamente realizados; 3.2.1. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir correção monetária pelo índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir de cada desembolso indevido, acrescida de juros de mora a contar da citação, na forma da legislação aplicável; 3.3. CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, observando-se, quanto a estes, o que já foi determinado nos autos; 3.4. CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor DULCE ELANA DA SILVA FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE
OAB: 213159/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraopeba / Vara Única da Comarca de Paraopeba Praça Coronel Caetano Mascarenhas, 131, Fórum Manoel Antônio da Silva, Centro, Paraopeba - MG - CEP: 35774-000 PROCESSO Nº: 5002219-91.2023.8.13.0474 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: DULCE ELANA DA SILVA FARIA CPF: 384.421.596-49 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária de revisão contratual ajuizada por DULCE ELANA DA SILVA FARIA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados. A autora ajuizou a presente demanda alegando ser beneficiária do INSS e ter celebrado com o réu o contrato de empréstimo consignado nº 538511163, em 15/10/2013 (ID 9848470891). Afirma que o valor liberado foi de R$ 857,59, com valor total financiado de R$ 873,29, em razão da inclusão do IOF, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 26,02. Sustenta que, embora o contrato preveja taxa nominal de 2,14% ao mês, a instituição financeira teria aplicado encargos superiores ao limite estabelecido para a modalidade de empréstimo consignado à época da contratação, requerendo a revisão das cláusulas contratuais e a repetição dos valores pagos indevidamente (ID 9848512936). O réu apresentou contestação (ID 10127776309), arguindo a prescrição e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e dos encargos pactuados, sustentando que a operação observou os parâmetros regulamentares aplicáveis e que eventual divergência decorreria da metodologia utilizada para o cálculo da taxa efetiva. As preliminares foram rejeitadas e o feito saneado (ID 10299385303), oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial contábil, destinada à apuração da taxa de juros efetivamente praticada na operação. O laudo pericial foi acostado ao ID 10605010353 e concluiu que a taxa de juros remuneratórios efetivamente incidente sobre a operação correspondeu a 2,1673% ao mês, superior ao limite de 2,14% ao mês aplicável à contratação. O réu impugnou o laudo (ID 10619067537), sustentando, em síntese, a inadequação da metodologia empregada pelo perito judicial e defendendo a utilização de metodologia diversa para o cálculo da operação. As partes apresentaram alegações finais (ID's 10640176745 e 10643085038), mantendo seus posicionamentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não remanescendo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. 2.1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço bancário prestado pelo réu, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. O entendimento encontra-se consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/06/2004, p. 201) Dessa forma, aplica-se à hipótese o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo sido determinada, na decisão de saneamento, a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora em relação à instituição financeira e da verossimilhança das alegações deduzidas. 2.2. Do limite dos juros nos empréstimos consignados do INSS. A controvérsia diz respeito à taxa de juros efetivamente incidente sobre contrato de empréstimo consignado celebrado em 15/10/2013. À época da contratação, encontrava-se vigente a regulamentação específica aplicável às operações de crédito consignado destinadas a beneficiários do INSS, tendo a Portaria INSS nº 623, de 22 de maio de 2012, estabelecido o limite máximo de 2,14% ao mês para as taxas de juros incidentes sobre tais operações. Conforme previsto na regulamentação aplicável, a taxa deveria expressar o custo efetivo do empréstimo: "Art. 1º Fixar os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, observando os seguintes critérios: I - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo." Assim, constatada a incidência de taxa superior ao limite regulamentar vigente à época da contratação, impõe-se a adequação da operação ao percentual máximo permitido. 2.3. Da prova pericial e da constatação da abusividade. O ponto central da controvérsia consiste em verificar qual foi a taxa efetivamente aplicada ao contrato nº 538511163. Embora o instrumento contratual indique taxa nominal de 2,14% ao mês, a prova pericial produzida nos autos, determinada justamente para apurar a taxa efetivamente incidente sobre a operação, concluiu que o percentual alcançou 2,1673% ao mês, portanto superior ao limite regulamentar de 2,14% ao mês. O perito judicial, após a reconstrução matemática da operação, considerando os valores envolvidos e as parcelas contratadas, concluiu expressamente que a taxa efetiva mensal aplicada ao contrato foi superior ao limite estabelecido para o período. A conclusão pericial mostra-se suficientemente fundamentada e foi obtida mediante análise técnica da operação financeira, tendo o expert demonstrado os parâmetros utilizados para a apuração da taxa. A impugnação apresentada pelo réu não é suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial. Embora o assistente técnico da instituição financeira tenha questionado a metodologia empregada pelo expert, especialmente quanto ao sistema de amortização utilizado, não foi apresentado elemento técnico capaz de demonstrar erro concreto nos cálculos realizados pelo perito nomeado pelo Juízo. Com efeito, o perito judicial esclareceu a metodologia adotada e demonstrou a correspondência entre os parâmetros considerados e o valor das parcelas efetivamente contratadas, chegando à conclusão de que a taxa efetivamente incidente foi de 2,1673% ao mês. Nesse contexto, considerando que a prova pericial constitui elemento técnico produzido sob o crivo do contraditório e que a parte ré não logrou infirmar, de forma suficiente, suas conclusões, deve prevalecer o resultado apresentado pelo expert. Consequentemente, comprovada a incidência de taxa superior ao limite de 2,14% ao mês vigente à época da contratação, é devida a revisão da operação, com adequação dos encargos ao percentual máximo permitido. 2.4. Da repetição do indébito em dobro. Reconhecida a cobrança de encargos superiores ao limite aplicável à operação, é devida a restituição dos valores que tenham sido efetivamente pagos a maior pela autora. No caso concreto, contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples. Isso porque o contrato foi celebrado em 15/10/2013 e a operação foi encerrada antecipadamente por refinanciamento, de modo que os pagamentos questionados ocorreram anteriormente à publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que consolidou o entendimento acerca da repetição em dobro fundada na violação à boa-fé objetiva e modulou seus efeitos para os indébitos pagos após a publicação do respectivo acórdão: "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo; e b) modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público pagos após a data da publicação do presente acórdão." (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Além disso, no caso concreto, embora tenha sido constatada a incidência de taxa superior ao limite regulamentar, o instrumento contratual indicava expressamente a taxa de 2,14% ao mês, não havendo elementos suficientes nos autos para concluir pela existência de conduta dolosa ou de má-fé da instituição financeira. Assim, deve o réu restituir à autora, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior em decorrência da aplicação de taxa superior ao limite de 2,14% ao mês, mediante recálculo da operação. A apuração do montante deverá ocorrer em liquidação de sentença, observando-se os pagamentos efetivamente realizados pela autora e a diferença entre os valores calculados com a taxa efetivamente aplicada e aqueles que seriam devidos mediante a observância do percentual de 2,14% ao mês. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. DETERMINAR a revisão do contrato de empréstimo consignado nº 538511163, celebrado em 15/10/2013, a fim de limitar a taxa de juros remuneratórios e o custo efetivo da operação ao patamar máximo de 2,14% ao mês, observada a regulamentação vigente à época da contratação; 3.2. CONDENAR o réu, a restituir à autora, de forma simples, os valores efetivamente pagos a maior em razão da aplicação de encargos superiores ao limite de 2,14% ao mês, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante recálculo da operação e consideração dos pagamentos efetivamente realizados; 3.2.1. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir correção monetária pelo índice adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir de cada desembolso indevido, acrescida de juros de mora a contar da citação, na forma da legislação aplicável; 3.3. CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais, observando-se, quanto a estes, o que já foi determinado nos autos; 3.4. CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Paraopeba, data da assinatura eletrônica. BRUNNA RIGAMONT GOMES BARBOSA Juíza de Direito