Detalhe do processo

5002218-48.2020.8.13.0301

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5002218-48.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: AMBROSIO FRANCISCO VIGANO CPF: 198.134.737-20 RÉU: HAROLDO DE AZEVEDO FIRMIANO CPF: 274.168.446-49 SENTENÇA AMBRÓSIO FRANCISCO VIGANÓ ajuizou Ação Reivindicatória em face de HAROLDO DE AZEVEDO FIRMIANO, ambos qualificados nos autos (ID 271571837). Narra que é proprietário dos lotes nº 11, 12, 23 e 24, da Quadra 01 do Bairro São Mateus, em Igarapé/MG, registrados sob as matrículas nº 12.509, 12.510, 12.516 e 12.517 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim (ID 271231845). Afirma que o réu invadiu os imóveis, ocupando integralmente os lotes 11 e 12 e parcialmente os lotes 23 e 24, conforme levantamento topográfico, memorial descritivo e ortofoto (IDs 271231873, 271231876 e 271231890). Alega ter buscado solução extrajudicial, inclusive mediante notificação encaminhada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (ID 271231846), sem êxito. Requereu a procedência da ação para determinar a restituição da posse dos imóveis, com desocupação integral, recomposição da área e imposição de multa diária, além dos encargos sucumbenciais (ID 271571837). Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 e juntou documentos. Após diligências para citação postal (ID 3916358040) e pesquisas de endereço perante concessionárias de serviços públicos (IDs 8637393003, 9448633534, 9448641189, 9585712769 e 9661142530), o réu foi citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 9777441105). Apresentou contestação pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID 9803719735), na qual requereu gratuidade de justiça e arguiu ilegitimidade passiva, sustentando jamais ter ocupado os lotes do autor, mas apenas os lotes 08, 09 e 10 da mesma quadra. Suscitou, ainda, inépcia da inicial por suposta ausência de legitimidade ativa, ao fundamento de que as certidões imobiliárias apresentadas seriam antigas. No mérito, afirmou ter adquirido os lotes 08, 09 e 10 de José Libério dos Santos em 2011, mediante contratos particulares de promessa de compra e venda (IDs 9803735020 e 9803750919), alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono por mais de doze anos. Invocou, em defesa, as modalidades extraordinária, ordinária e especial de usucapião, com fundamento na Súmula 237 do STF. Subsidiariamente, requereu indenização por acessões e benfeitorias, com direito de retenção (ID 9803719735). Juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, recibos de pagamento, certidões imobiliárias, faturas de concessionárias, relação de plantações e fotografias. O autor apresentou impugnação (ID 9834174114), questionando a tempestividade da contestação e a gratuidade de justiça, juntando certidões imobiliárias atualizadas (IDs 9834180714 a 9834180717) e rebatendo as alegações defensivas. Instadas a especificar provas (ID 9835760012), as partes requereram prova documental suplementar, pericial e testemunhal (IDs 9854171042, 9860727359 e 9916609863). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 15/04/2024, não houve acordo (ID 10209796906). Em cumprimento à determinação de ID 10299026345, o autor juntou certidões negativas expedidas pelo Registro de Imóveis de Igarapé relativas aos lotes 11, 12, 23 e 24 (IDs 10334339373, 10334323359, 10334339724 e 10334334695). A decisão saneadora (ID 10416064352) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial por falta de legitimidade ativa, com fundamento na teoria da asserção; fixou os pontos controvertidos, deferiu prova pericial e testemunhal e indeferiu o depoimento pessoal e a inspeção judicial. As partes apresentaram quesitos e o autor indicou assistente técnico (IDs 10423489736 e 10429619264). Foi nomeado perito o Engenheiro Civil Douglas Pereira Machado (IDs 10566052188, 10566056278 e 10568800970). O autor comprovou o adiantamento de sua cota dos honorários periciais (ID 10583772945) e juntou levantamentos e memoriais topográficos (IDs 10589659601 a 10589662331). O laudo pericial foi juntado no ID 10598227528, acompanhado da ART (ID 10598225833), tendo as partes se manifestado sobre suas conclusões (IDs 10611288728 e 10624483508). Realizada audiência de instrução e julgamento (IDs 10671529390 e 10722597980), foram ouvidas as testemunhas Vanderlei Grzel, Antônio Rodrigues Soares e Carlos Manuel Lopes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Questões preliminares A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. O réu é assistido pela Defensoria Pública e apresentou declaração de hipossuficiência. Os documentos de ID 9803756609 demonstram o exercício da função de porteiro e o recebimento de benefício previdenciário de valor modesto, não havendo elementos concretos capazes de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Mantém-se, portanto, o benefício. Também não prospera a alegação de intempestividade da contestação formulada pelo autor. A Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 186 do CPC e do art. 128, I, da LC nº 80/1994. Considerando a juntada do mandado de citação em 12/04/2023 (ID 9777441105), a contestação protocolada em 10/05/2023 (ID 9803719735) é tempestiva. As preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial por falta de legitimidade ativa já foram rejeitadas na decisão saneadora de ID 10416064352, mediante aplicação da teoria da asserção, inexistindo questão processual remanescente a apreciar. Mérito A ação reivindicatória constitui instrumento de tutela do direito de propriedade, permitindo ao proprietário não possuidor reaver a coisa daquele que injustamente a possui ou detém, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Para sua procedência, exige-se a demonstração da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta do réu. No caso, os três requisitos estão demonstrados. O autor comprovou ser proprietário dos lotes nº 11, 12, 23 e 24 da Quadra 01 do Bairro São Mateus, em Igarapé/MG, mediante escrituras públicas de compra e venda registradas nas matrículas nº 12.509, 12.510, 12.516 e 12.517 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim (ID 271231845 e IDs 9834180714 a 9834180717). As certidões negativas expedidas pelo Registro de Imóveis de Igarapé demonstram a inexistência de matrículas supervenientes relativas aos imóveis (IDs 10334339373, 10334323359, 10334339724 e 10334334695), permanecendo hígidos os registros em nome do autor. A individualização decorre das matrículas, memoriais descritivos (ID 271231876 e ID 10589660551) e plantas topográficas georreferenciadas (IDs 271231873 e 10589659601). O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Douglas Pereira Machado confrontou as divisas registrais com a situação encontrada no local e confirmou a delimitação dos imóveis (ID 10598227528). A prova pericial igualmente confirmou que o réu ocupa áreas pertencentes ao autor. Conforme o laudo (ID 10598227528), o requerido ocupa integralmente o Lote 12, onde edificou construção residencial em alvenaria de aproximadamente 170 m², e o Lote 11, utilizado para cultivo de árvores frutíferas e hortaliças. Ocupa, ainda, aproximadamente 55 m² do Lote 23 e 65 m² do Lote 24, totalizando cerca de 120 m², áreas integradas ao seu quintal e cercadas conjuntamente. Embora sustente que sua posse recaia apenas sobre os lotes 08, 09 e 10, os quais afirma ter adquirido em 2011 mediante contratos particulares celebrados com José Libério dos Santos (IDs 9803735020 e 9803750919), a prova técnica demonstra que sua ocupação fática alcança efetivamente os imóveis do autor. Presentes, portanto, os pressupostos da ação reivindicatória. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, conforme Súmula 237 do STF. Todavia, a tese não prospera. Inicialmente, observa-se que o pedido defensivo de declaração de usucapião foi expressamente formulado sobre os lotes 08, 09 e 10 (ID 9803719735), imóveis que não integram o domínio do autor nem constituem objeto desta demanda. Não é possível, portanto, declarar a aquisição originária de propriedade de terceiros estranhos à lide. Ainda que se examine a tese em relação aos imóveis efetivamente ocupados, os requisitos legais não foram preenchidos. A usucapião extraordinária do art. 1.238, caput, do Código Civil exige posse contínua e incontestada, com ânimo de dono, por 15 anos. Os contratos apresentados pelo réu foram celebrados em 14/03/2011 e 05/08/2011 (IDs 9803735020 e 9803750919), enquanto a ação foi ajuizada em 07/08/2020 (ID 271571819), precedida de notificação extrajudicial em abril e maio de 2020 (ID 271231846). Assim, não transcorreram 15 anos de posse antes da oposição do proprietário. Também não se configurou a modalidade reduzida do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que exige posse por 10 anos, com moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Os elementos dos autos indicam que o réu mantinha residência e domicílio principal em Belo Horizonte, na Rua Padre Júlio Maria, nº 1.342, Bairro Alto Vera Cruz, endereço constante da procuração, da contestação e dos documentos de rendimentos. Ademais, a ligação de energia elétrica da edificação situada em Igarapé somente foi solicitada e instalada em fevereiro de 2021 (ID 9803746627), inexistindo prova suficiente de moradia habitual no local pelo período decenal anterior à oposição do proprietário. Igualmente não se caracteriza a usucapião ordinária do art. 1.242 do Código Civil. Os contratos particulares apresentados pelo réu referem-se expressamente aos lotes 08, 09 e 10, adquiridos de terceiro, e não aos lotes 11, 12, 23 e 24, registrados em nome do autor. Não constituem, portanto, justo título apto a amparar a aquisição dos imóveis reivindicados. A posse exercida pelo réu sobre os imóveis do autor é, assim, injusta e não conduz à aquisição da propriedade por usucapião. O réu requereu indenização pela edificação e pelas plantações existentes na área, com direito de retenção. A construção realizada no Lote 12 constitui acessão artificial, submetida ao art. 1.255 do Código Civil. A indenização pressupõe, contudo, a boa-fé do construtor. Nos termos dos arts. 1.201 e 1.202 do Código Civil, a boa-fé cessa quando o possuidor toma conhecimento do vício ou das circunstâncias que evidenciem a ilegitimidade de sua posse. No caso, os contratos apresentados pelo réu indicavam expressamente os lotes 08, 09 e 10, embora sua ocupação alcançasse os imóveis do autor. Não houve demonstração de qualquer conferência registral ou topográfica das divisas antes da ocupação. Além disso, a prova testemunhal demonstrou que, ao menos desde 2018 e 2019, o requerido foi advertido por prepostos do autor acerca da invasão, conforme depoimentos de Carlos Manuel Lopes e Vanderlei Grzel, tendo sido posteriormente formalizada notificação extrajudicial em 2020 (ID 271231846). A partir da ciência inequívoca da oposição do proprietário, não há como reconhecer boa-fé na manutenção da ocupação ou na realização de novas intervenções. Caracterizada a posse de má-fé, o possuidor não tem direito à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, tampouco ao direito de retenção, assegurando-se apenas eventual indenização pelas benfeitorias necessárias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. No caso, o réu não comprovou a realização de benfeitorias necessárias, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de indenização por acessões e benfeitorias e de retenção. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) reconhecer o direito do autor à restituição da posse dos imóveis correspondentes aos lotes nº 11, 12, 23 e 24 da Quadra 01 do Bairro São Mateus, em Igarapé/MG, registrados sob as matrículas nº 12.509, 12.510, 12.516 e 12.517; b) determinar que o réu desocupe integralmente os lotes 11 e 12 e as frações por ele ocupadas dos lotes 23 e 24, restituindo-as livres e desembaraçadas de pessoas e coisas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis; c) rejeitar os pedidos de reconhecimento de usucapião, indenização por acessões e benfeitorias e direito de retenção formulados pelo réu. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais, observada a necessidade de ressarcimento ao autor da parcela por ele antecipada, caso ainda não satisfeita. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. Todavia, por ser o réu beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AMBROSIO FRANCISCO VIGANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALAN JAYME DA SILVA

OAB: 105111/MG

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5002218-48.2020.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação] AUTOR: AMBROSIO FRANCISCO VIGANO CPF: 198.134.737-20 RÉU: HAROLDO DE AZEVEDO FIRMIANO CPF: 274.168.446-49 SENTENÇA AMBRÓSIO FRANCISCO VIGANÓ ajuizou Ação Reivindicatória em face de HAROLDO DE AZEVEDO FIRMIANO, ambos qualificados nos autos (ID 271571837). Narra que é proprietário dos lotes nº 11, 12, 23 e 24, da Quadra 01 do Bairro São Mateus, em Igarapé/MG, registrados sob as matrículas nº 12.509, 12.510, 12.516 e 12.517 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim (ID 271231845). Afirma que o réu invadiu os imóveis, ocupando integralmente os lotes 11 e 12 e parcialmente os lotes 23 e 24, conforme levantamento topográfico, memorial descritivo e ortofoto (IDs 271231873, 271231876 e 271231890). Alega ter buscado solução extrajudicial, inclusive mediante notificação encaminhada pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (ID 271231846), sem êxito. Requereu a procedência da ação para determinar a restituição da posse dos imóveis, com desocupação integral, recomposição da área e imposição de multa diária, além dos encargos sucumbenciais (ID 271571837). Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 e juntou documentos. Após diligências para citação postal (ID 3916358040) e pesquisas de endereço perante concessionárias de serviços públicos (IDs 8637393003, 9448633534, 9448641189, 9585712769 e 9661142530), o réu foi citado por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 9777441105). Apresentou contestação pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID 9803719735), na qual requereu gratuidade de justiça e arguiu ilegitimidade passiva, sustentando jamais ter ocupado os lotes do autor, mas apenas os lotes 08, 09 e 10 da mesma quadra. Suscitou, ainda, inépcia da inicial por suposta ausência de legitimidade ativa, ao fundamento de que as certidões imobiliárias apresentadas seriam antigas. No mérito, afirmou ter adquirido os lotes 08, 09 e 10 de José Libério dos Santos em 2011, mediante contratos particulares de promessa de compra e venda (IDs 9803735020 e 9803750919), alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono por mais de doze anos. Invocou, em defesa, as modalidades extraordinária, ordinária e especial de usucapião, com fundamento na Súmula 237 do STF. Subsidiariamente, requereu indenização por acessões e benfeitorias, com direito de retenção (ID 9803719735). Juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, recibos de pagamento, certidões imobiliárias, faturas de concessionárias, relação de plantações e fotografias. O autor apresentou impugnação (ID 9834174114), questionando a tempestividade da contestação e a gratuidade de justiça, juntando certidões imobiliárias atualizadas (IDs 9834180714 a 9834180717) e rebatendo as alegações defensivas. Instadas a especificar provas (ID 9835760012), as partes requereram prova documental suplementar, pericial e testemunhal (IDs 9854171042, 9860727359 e 9916609863). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC em 15/04/2024, não houve acordo (ID 10209796906). Em cumprimento à determinação de ID 10299026345, o autor juntou certidões negativas expedidas pelo Registro de Imóveis de Igarapé relativas aos lotes 11, 12, 23 e 24 (IDs 10334339373, 10334323359, 10334339724 e 10334334695). A decisão saneadora (ID 10416064352) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial por falta de legitimidade ativa, com fundamento na teoria da asserção; fixou os pontos controvertidos, deferiu prova pericial e testemunhal e indeferiu o depoimento pessoal e a inspeção judicial. As partes apresentaram quesitos e o autor indicou assistente técnico (IDs 10423489736 e 10429619264). Foi nomeado perito o Engenheiro Civil Douglas Pereira Machado (IDs 10566052188, 10566056278 e 10568800970). O autor comprovou o adiantamento de sua cota dos honorários periciais (ID 10583772945) e juntou levantamentos e memoriais topográficos (IDs 10589659601 a 10589662331). O laudo pericial foi juntado no ID 10598227528, acompanhado da ART (ID 10598225833), tendo as partes se manifestado sobre suas conclusões (IDs 10611288728 e 10624483508). Realizada audiência de instrução e julgamento (IDs 10671529390 e 10722597980), foram ouvidas as testemunhas Vanderlei Grzel, Antônio Rodrigues Soares e Carlos Manuel Lopes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Questões preliminares A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. O réu é assistido pela Defensoria Pública e apresentou declaração de hipossuficiência. Os documentos de ID 9803756609 demonstram o exercício da função de porteiro e o recebimento de benefício previdenciário de valor modesto, não havendo elementos concretos capazes de afastar a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Mantém-se, portanto, o benefício. Também não prospera a alegação de intempestividade da contestação formulada pelo autor. A Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos processuais, nos termos do art. 186 do CPC e do art. 128, I, da LC nº 80/1994. Considerando a juntada do mandado de citação em 12/04/2023 (ID 9777441105), a contestação protocolada em 10/05/2023 (ID 9803719735) é tempestiva. As preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial por falta de legitimidade ativa já foram rejeitadas na decisão saneadora de ID 10416064352, mediante aplicação da teoria da asserção, inexistindo questão processual remanescente a apreciar. Mérito A ação reivindicatória constitui instrumento de tutela do direito de propriedade, permitindo ao proprietário não possuidor reaver a coisa daquele que injustamente a possui ou detém, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. Para sua procedência, exige-se a demonstração da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta do réu. No caso, os três requisitos estão demonstrados. O autor comprovou ser proprietário dos lotes nº 11, 12, 23 e 24 da Quadra 01 do Bairro São Mateus, em Igarapé/MG, mediante escrituras públicas de compra e venda registradas nas matrículas nº 12.509, 12.510, 12.516 e 12.517 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim (ID 271231845 e IDs 9834180714 a 9834180717). As certidões negativas expedidas pelo Registro de Imóveis de Igarapé demonstram a inexistência de matrículas supervenientes relativas aos imóveis (IDs 10334339373, 10334323359, 10334339724 e 10334334695), permanecendo hígidos os registros em nome do autor. A individualização decorre das matrículas, memoriais descritivos (ID 271231876 e ID 10589660551) e plantas topográficas georreferenciadas (IDs 271231873 e 10589659601). O laudo pericial elaborado pelo Engenheiro Civil Douglas Pereira Machado confrontou as divisas registrais com a situação encontrada no local e confirmou a delimitação dos imóveis (ID 10598227528). A prova pericial igualmente confirmou que o réu ocupa áreas pertencentes ao autor. Conforme o laudo (ID 10598227528), o requerido ocupa integralmente o Lote 12, onde edificou construção residencial em alvenaria de aproximadamente 170 m², e o Lote 11, utilizado para cultivo de árvores frutíferas e hortaliças. Ocupa, ainda, aproximadamente 55 m² do Lote 23 e 65 m² do Lote 24, totalizando cerca de 120 m², áreas integradas ao seu quintal e cercadas conjuntamente. Embora sustente que sua posse recaia apenas sobre os lotes 08, 09 e 10, os quais afirma ter adquirido em 2011 mediante contratos particulares celebrados com José Libério dos Santos (IDs 9803735020 e 9803750919), a prova técnica demonstra que sua ocupação fática alcança efetivamente os imóveis do autor. Presentes, portanto, os pressupostos da ação reivindicatória. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, conforme Súmula 237 do STF. Todavia, a tese não prospera. Inicialmente, observa-se que o pedido defensivo de declaração de usucapião foi expressamente formulado sobre os lotes 08, 09 e 10 (ID 9803719735), imóveis que não integram o domínio do autor nem constituem objeto desta demanda. Não é possível, portanto, declarar a aquisição originária de propriedade de terceiros estranhos à lide. Ainda que se examine a tese em relação aos imóveis efetivamente ocupados, os requisitos legais não foram preenchidos. A usucapião extraordinária do art. 1.238, caput, do Código Civil exige posse contínua e incontestada, com ânimo de dono, por 15 anos. Os contratos apresentados pelo réu foram celebrados em 14/03/2011 e 05/08/2011 (IDs 9803735020 e 9803750919), enquanto a ação foi ajuizada em 07/08/2020 (ID 271571819), precedida de notificação extrajudicial em abril e maio de 2020 (ID 271231846). Assim, não transcorreram 15 anos de posse antes da oposição do proprietário. Também não se configurou a modalidade reduzida do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que exige posse por 10 anos, com moradia habitual ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo. Os elementos dos autos indicam que o réu mantinha residência e domicílio principal em Belo Horizonte, na Rua Padre Júlio Maria, nº 1.342, Bairro Alto Vera Cruz, endereço constante da procuração, da contestação e dos documentos de rendimentos. Ademais, a ligação de energia elétrica da edificação situada em Igarapé somente foi solicitada e instalada em fevereiro de 2021 (ID 9803746627), inexistindo prova suficiente de moradia habitual no local pelo período decenal anterior à oposição do proprietário. Igualmente não se caracteriza a usucapião ordinária do art. 1.242 do Código Civil. Os contratos particulares apresentados pelo réu referem-se expressamente aos lotes 08, 09 e 10, adquiridos de terceiro, e não aos lotes 11, 12, 23 e 24, registrados em nome do autor. Não constituem, portanto, justo título apto a amparar a aquisição dos imóveis reivindicados. A posse exercida pelo réu sobre os imóveis do autor é, assim, injusta e não conduz à aquisição da propriedade por usucapião. O réu requereu indenização pela edificação e pelas plantações existentes na área, com direito de retenção. A construção realizada no Lote 12 constitui acessão artificial, submetida ao art. 1.255 do Código Civil. A indenização pressupõe, contudo, a boa-fé do construtor. Nos termos dos arts. 1.201 e 1.202 do Código Civil, a boa-fé cessa quando o possuidor toma conhecimento do vício ou das circunstâncias que evidenciem a ilegitimidade de sua posse. No caso, os contratos apresentados pelo réu indicavam expressamente os lotes 08, 09 e 10, embora sua ocupação alcançasse os imóveis do autor. Não houve demonstração de qualquer conferência registral ou topográfica das divisas antes da ocupação. Além disso, a prova testemunhal demonstrou que, ao menos desde 2018 e 2019, o requerido foi advertido por prepostos do autor acerca da invasão, conforme depoimentos de Carlos Manuel Lopes e Vanderlei Grzel, tendo sido posteriormente formalizada notificação extrajudicial em 2020 (ID 271231846). A partir da ciência inequívoca da oposição do proprietário, não há como reconhecer boa-fé na manutenção da ocupação ou na realização de novas intervenções. Caracterizada a posse de má-fé, o possuidor não tem direito à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias, tampouco ao direito de retenção, assegurando-se apenas eventual indenização pelas benfeitorias necessárias, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil. No caso, o réu não comprovou a realização de benfeitorias necessárias, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de indenização por acessões e benfeitorias e de retenção. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para: a) reconhecer o direito do autor à restituição da posse dos imóveis correspondentes aos lotes nº 11, 12, 23 e 24 da Quadra 01 do Bairro São Mateus, em Igarapé/MG, registrados sob as matrículas nº 12.509, 12.510, 12.516 e 12.517; b) determinar que o réu desocupe integralmente os lotes 11 e 12 e as frações por ele ocupadas dos lotes 23 e 24, restituindo-as livres e desembaraçadas de pessoas e coisas, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis; c) rejeitar os pedidos de reconhecimento de usucapião, indenização por acessões e benfeitorias e direito de retenção formulados pelo réu. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais, observada a necessidade de ressarcimento ao autor da parcela por ele antecipada, caso ainda não satisfeita. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido. Todavia, por ser o réu beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé