5002217-17.2023.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBACENA – MG Processo nº: 5002217-17.2023.8.13.0056 Requerente: Margarida Maria Moreira Requerido: Banco Pan S.A. JOCIMAR ANDRADE JÚNIOR, Perito Judicial nomeado nos autos em epígrafe, especialista em Tecnologia da Informação, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção aos ids 10667357341 e 10703321364, prestar os esclarecimentos que se seguem. Informa-se que o e-mail fornecido por este perito (id 10625121319), destinado ao envio, pelo Requerido, da documentação necessária à elaboração do Laudo Pericial, foi devidamente protocolado nos autos, repositório central da demanda. Não obstante a comunicação disponibilizada de forma centralizada nos autos, o Requerido não consultou e não encaminhou a documentação solicitada, tampouco manifestou-se acerca de eventual dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo. Diante da ausência de resposta, este perito procedeu à análise minuciosa dos elementos já constantes nos autos, tendo constatado que o material processual disponível era suficiente para a elaboração do Laudo Pericial, permitindo a completa análise técnica dos procedimentos digitais relacionados à contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda. Assim, tendo em vista a inércia do Requerido quanto ao envio da documentação complementar, e considerando que os autos já contêm subsídios técnicos adequados para a formulação das conclusões periciais, informa-se que o Laudo foi elaborado com base no acervo probatório já disponível, sem prejuízo de eventual complementação, caso a documentação fosse apresentada posteriormente e antes da entrega final do trabalho pericial. Reitera-se que este Perito, no exercício de sua função de auxiliar do Juízo, não atua como assistente técnico de qualquer das partes, motivo pelo qual toda e qualquer comunicação promovida por este profissional é, e sempre será, realizada de forma centralizada e transparente, dirigida simultaneamente a todas as partes e ao Juízo, de modo a assegurar a isonomia, a publicidade e o pleno conhecimento dos fatos por todos os envolvidos no feito. Nesses termos, pede deferimento.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor MARGARIDA MARIA MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
📇 Empresa: Ernesto Borges Advogados — Rua XV de Novembro, 2029, Campo Grande/MS📇 Telefone: +55 67 3389-0123
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBACENA – MG Processo nº: 5002217-17.2023.8.13.0056 Requerente: Margarida Maria Moreira Requerido: Banco Pan S.A. JOCIMAR ANDRADE JÚNIOR, Perito Judicial nomeado nos autos em epígrafe, especialista em Tecnologia da Informação, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção aos ids 10667357341 e 10703321364, prestar os esclarecimentos que se seguem. Informa-se que o e-mail fornecido por este perito (id 10625121319), destinado ao envio, pelo Requerido, da documentação necessária à elaboração do Laudo Pericial, foi devidamente protocolado nos autos, repositório central da demanda. Não obstante a comunicação disponibilizada de forma centralizada nos autos, o Requerido não consultou e não encaminhou a documentação solicitada, tampouco manifestou-se acerca de eventual dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo. Diante da ausência de resposta, este perito procedeu à análise minuciosa dos elementos já constantes nos autos, tendo constatado que o material processual disponível era suficiente para a elaboração do Laudo Pericial, permitindo a completa análise técnica dos procedimentos digitais relacionados à contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda. Assim, tendo em vista a inércia do Requerido quanto ao envio da documentação complementar, e considerando que os autos já contêm subsídios técnicos adequados para a formulação das conclusões periciais, informa-se que o Laudo foi elaborado com base no acervo probatório já disponível, sem prejuízo de eventual complementação, caso a documentação fosse apresentada posteriormente e antes da entrega final do trabalho pericial. Reitera-se que este Perito, no exercício de sua função de auxiliar do Juízo, não atua como assistente técnico de qualquer das partes, motivo pelo qual toda e qualquer comunicação promovida por este profissional é, e sempre será, realizada de forma centralizada e transparente, dirigida simultaneamente a todas as partes e ao Juízo, de modo a assegurar a isonomia, a publicidade e o pleno conhecimento dos fatos por todos os envolvidos no feito. Nesses termos, pede deferimento.