Detalhe do processo

5002216-40.2022.8.13.0388

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Luz
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002216-40.2022.8.13.0388/MG EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por SEBASTIANA MARIA DE JESUS em desfavor do BANCO BMG S.A. , onde pretende o recebimento da quantia de R$ 26.395,98 (vinte e seis mil e trezentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) a título de condenação principal, bem como a quantia de R$ 3.959,39 (três mil e novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência. Devidamente intimado, o Banco BMG apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao evento nº 62,onde alegou a ocorrência de excesso à execução. Intimada, a parte exequente se manifestou ao evento nº 66. Em razão da discordância dos cálculos, foi designada perícia técnica nos presentes autos, onde foi apresentado laudo pericial ao evento nº 93. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a parte executada impugnou ao evento nº 97, enquanto a parte exequente apresentou impugnação parcial ao evento nº 103. Intimado o i.perito, este prestou esclarecimentos ao evento nº 107. Intimadas as partes, o Banco BMG manifestou sua discordância em face o laudo pericial ao evento nº 113, enquanto a exequente manifestou sua concordância com os cálculos periciais ao evento nº 114. Em evento nº 116 foi proferida decisão, homologando o laudo pericial, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a expedição de alvará judicial. A parte executada, embargou a supracitada decisão ao evento nº 120, a qual foi rejeitada por este juízo ao evento nº 127. Inconformado a parte executada, informou ao evento nº 138 a interposição de Agravo de Instrumento ao evento nº 138, onde o e. TJMG concedeu efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão proferida por este juízo. Exercido o juízo de retratação negativo por este juízo ao evento nº 141. No julgamento do Agravo de Instrumento de nº 1.0000.24.006139-0/002, o e. TJMG deu provimento ao recurso para, acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, e determinar a apresentação de novos cálculos pelo perito nomeado nos autos, tudo conforme evento nº 152. Intimado o i.perito conforme determinado pelo e. TJMG, este apresentou laudo pericial ao evento nº 168. Intimadas as partes, a parte autora impugnou o laudo pericial ao evento nº 172. Intimado o i.perito se manifestou ao evento nº 175, reconhecendo a existência de erro material no laudo anterior. Intimadas novamente as partes, a parte executadas se manifestou ao evento nº 176 enquanto a exequente se manifestou ao evento nº 185. Ante a manifestação das partes, o perito se manifestou novamente ao evento nº 189. Intimadas as partes, a parte executada se manifestou ao evento nº 191 pela homologação do laudo pericial, enquanto a parte exequente também concordou ao evento nº 195. Em evento nº 198, foi homologado o laudo pericial carreado nos autos, e determinada a liberação dos honorários periciais ao i.perito. Decido. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que efetue o pagamento dos valores remanecentes, ante a homologação do laudo pericial. Proceda á secretaria com o expediente necessário. P.I.C. H
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002216-40.2022.8.13.0388/MG EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por SEBASTIANA MARIA DE JESUS em desfavor do BANCO BMG S.A. , onde pretende o recebimento da quantia de R$ 26.395,98 (vinte e seis mil e trezentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) a título de condenação principal, bem como a quantia de R$ 3.959,39 (três mil e novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) a título de honorários de sucumbência. Devidamente intimado, o Banco BMG apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao evento nº 62,onde alegou a ocorrência de excesso à execução. Intimada, a parte exequente se manifestou ao evento nº 66. Em razão da discordância dos cálculos, foi designada perícia técnica nos presentes autos, onde foi apresentado laudo pericial ao evento nº 93. Intimadas as partes acerca do laudo pericial, a parte executada impugnou ao evento nº 97, enquanto a parte exequente apresentou impugnação parcial ao evento nº 103. Intimado o i.perito, este prestou esclarecimentos ao evento nº 107. Intimadas as partes, o Banco BMG manifestou sua discordância em face o laudo pericial ao evento nº 113, enquanto a exequente manifestou sua concordância com os cálculos periciais ao evento nº 114. Em evento nº 116 foi proferida decisão, homologando o laudo pericial, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando a expedição de alvará judicial. A parte executada, embargou a supracitada decisão ao evento nº 120, a qual foi rejeitada por este juízo ao evento nº 127. Inconformado a parte executada, informou ao evento nº 138 a interposição de Agravo de Instrumento ao evento nº 138, onde o e. TJMG concedeu efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão proferida por este juízo. Exercido o juízo de retratação negativo por este juízo ao evento nº 141. No julgamento do Agravo de Instrumento de nº 1.0000.24.006139-0/002, o e. TJMG deu provimento ao recurso para, acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela executada, e determinar a apresentação de novos cálculos pelo perito nomeado nos autos, tudo conforme evento nº 152. Intimado o i.perito conforme determinado pelo e. TJMG, este apresentou laudo pericial ao evento nº 168. Intimadas as partes, a parte autora impugnou o laudo pericial ao evento nº 172. Intimado o i.perito se manifestou ao evento nº 175, reconhecendo a existência de erro material no laudo anterior. Intimadas novamente as partes, a parte executadas se manifestou ao evento nº 176 enquanto a exequente se manifestou ao evento nº 185. Ante a manifestação das partes, o perito se manifestou novamente ao evento nº 189. Intimadas as partes, a parte executada se manifestou ao evento nº 191 pela homologação do laudo pericial, enquanto a parte exequente também concordou ao evento nº 195. Em evento nº 198, foi homologado o laudo pericial carreado nos autos, e determinada a liberação dos honorários periciais ao i.perito. Decido. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, para que efetue o pagamento dos valores remanecentes, ante a homologação do laudo pericial. Proceda á secretaria com o expediente necessário. P.I.C. H