5002215-86.2025.8.13.0473
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraisópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5002215-86.2025.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO GREGORIO FILHO CPF: 023.013.158-19 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais, materiais e repetição do indébito ajuizada por ANTÔNIO GREGÓRIO FILHO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Narra, a parte autora, em síntese, que é aposentada e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Relata que identificou descontos mensais em seus proventos, correspondentes à reserva de margem consignável, vinculados a suposta contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco réu. Afirma que nunca solicitou o cartão de crédito, não recebeu o cartão físico, não realizou compras ou saques e jamais recebeu faturas relacionadas à operação. Sustenta que, segundo informações prestadas pela instituição financeira, teriam sido realizados, em 12/05/2020, dois saques no valor de R$695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) cada, totalizando R$1.390,00 (mil trezentos e noventa reais). Alega que os descontos tiveram início em junho de 2020 e que, até o ajuizamento da demanda, já havia sido descontada a quantia de R$3.849,34 (três mil e oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), embora ainda existissem parcelas vincendas. Aduz que a assinatura constante do instrumento contratual não lhe pertence e que também seria falsa a cópia do cartão bancário inserida na documentação da contratação. Acrescenta que os endereços constantes dos contratos e das faturas não correspondem ao seu domicílio. Argumenta, ainda, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia por meio do serviço de atendimento ao consumidor da instituição financeira e da plataforma consumidor.gov, sem êxito. Defende que a contratação decorreu de fraude e que, ainda que se reconhecesse a existência de manifestação de vontade, o negócio seria inválido por ausência de informação adequada acerca da natureza do cartão de crédito consignado, da incidência de encargos rotativos e da forma de amortização do débito. Ao final, requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sede de antecipação de tutela, requereu a imediata suspensão dos descontos relacionados à reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Com a inicial foram juntados gravação do contato mantido com o banco réu, instrumento contratual encaminhado pela instituição financeira, reclamação administrativa e extratos de pagamento do benefício previdenciário. Sobreveio sentença no ID 10545928273, que reconheceu a decadência e extinguiu o feito com resolução do mérito. Interposto recurso de apelação, o e. TJMG cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, conforme acórdão de ID 10648185228. A tutela antecipada requerida inicialmente foi negada pela decisão de ID 10674325449, por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para o reconhecimento dos requisitos do art. 300 do CPC Em sede de contestação (10677394655), a parte ré suscitou a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a validade dos instrumentos contratuais apresentados, afirmando que o autor aderiu expressamente ao produto e autorizou os descontos em folha de pagamento. Defendeu que o contrato contém indicação clara de que se refere a cartão de crédito consignado, bem como imagem do cartão contratado. Alegou que foram solicitados saques mediante recursos disponibilizados pelo cartão, que as faturas eram encaminhadas ao consumidor e que, na ausência de pagamento integral, estava autorizada a descontar o valor mínimo em folha. Impugnou a ocorrência de fraude, a irregularidade dos descontos, o dever de restituição e a configuração de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. Com a defesa foram juntados faturas, termos de adesão ao cartão de crédito consignado, autorizações de desconto, documentos relativos às operações de saque e declaração de residência. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 10686688395, impugnando a prejudicial de prescrição e ratificando os argumentos trazidos na inicial. Reiterou que não reconhece as assinaturas constantes dos contratos de IDs 10677389759, 10677388064 e 10677388070, apontou divergências nos dados dos correspondentes bancários, nos endereços indicados nos instrumentos e nas faturas. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu realização de perícia grafotécnica, enquanto a parte ré informou que não pretendia produzir outras provas. É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA PRESCRIÇÃO A parte ré sustenta que a pretensão estaria alcançada pela prescrição em razão do tempo transcorrido desde a alegada contratação. A pretensão declaratória deduzida pelo autor está fundada na alegação de ausência completa de manifestação de vontade e falsificação de assinatura, circunstância que, em tese, caracteriza inexistência ou nulidade absoluta do negócio jurídico, não sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178 do CC, conforme já definido pelo e. TJMG ao cassar a sentença anteriormente proferida. Quanto às pretensões condenatórias de restituição de valores e reparação de danos, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial, nas relações de trato sucessivo decorrentes de descontos em benefício previdenciário, corresponde ao último desconto impugnado. No caso dos autos, a parte autora afirma que os descontos permaneciam ativos por ocasião do ajuizamento da demanda, fato que também é compatível com os extratos apresentados. Assim, não houve o transcurso do prazo prescricional quanto ao fundo do direito ou às pretensões condenatórias formuladas. Superada a questão, verifica-se que o feito apresenta regularidade procedimental, estando preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, sendo cabível o prosseguimento. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) se as assinaturas atribuídas ao autor nos instrumentos contratuais de IDs 10677389759, 10677388064 e 10677388070 foram efetivamente produzidas por ele; b) se houve manifestação de vontade livre, consciente e informada do autor para a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; c) se o autor solicitou e recebeu os valores decorrentes dos dois saques de R$695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), supostamente realizados em 12/05/2020; d) se o cartão de crédito e as respectivas faturas foram enviados ao endereço do autor e por ele recebidos; e) se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário decorreram de contratação válida e regularmente executada; f) quais valores foram efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão das operações controvertidas; g) se a conduta atribuída à instituição financeira causou ao autor danos materiais e morais indenizáveis. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) a existência, validade ou nulidade do negócio jurídico impugnado, diante da alegação de ausência de manifestação de vontade e falsificação de assinatura; b) os efeitos jurídicos da impugnação específica da autenticidade dos documentos e a incidência do art. 429, II, do CPC; c) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude praticada no âmbito de operações bancárias; d) a observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; e) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; f) o cabimento da restituição dos valores descontados e a eventual incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; g) a configuração de dano moral indenizável e os critérios aplicáveis à fixação de eventual indenização; h) a necessidade de compensação ou restituição dos valores que se demonstre terem sido efetivamente disponibilizados e recebidos pelo autor, caso reconhecida a invalidade da contratação. Em contraposição ao direito das partes à produção probatória, previsto no art. 369 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC, por ser o Juízo o destinatário da prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacado o dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, contribuindo-se para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de prazo razoável, nos termos do art. 4º do CPC. A controvérsia relativa à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não pode ser solucionada, com segurança, apenas pela comparação visual dos documentos. A realização de prova técnica mostra-se pertinente e necessária, não sendo cabível, nesta fase, o julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355 do CPC. Ante o exposto: 1) REJEITO a preliminar de prescrição; 2) NOMEIO Adriana Amorim Soares Macedo, perita grafotécnica devidamente cadastrada no Sistema de Auxiliares da Justiça. FIXO os honorários periciais no valor de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026. INTIMEM-SE as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição da perita, bem como apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se entenderem necessário. Após, com cópia dos quesitos eventualmente apresentados, CIENTIFIQUE-SE a perita acerca de sua nomeação, solicitando que informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá indicar data e horário para a realização da perícia, observando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. FACULTO às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO GREGORIO FILHO
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 141042/MG
LILIAN PATRICIA BAGGIO
OAB: 249530/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 5002215-86.2025.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO GREGORIO FILHO CPF: 023.013.158-19 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação por danos morais, materiais e repetição do indébito ajuizada por ANTÔNIO GREGÓRIO FILHO em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Narra, a parte autora, em síntese, que é aposentada e recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Relata que identificou descontos mensais em seus proventos, correspondentes à reserva de margem consignável, vinculados a suposta contratação de cartão de crédito consignado junto ao banco réu. Afirma que nunca solicitou o cartão de crédito, não recebeu o cartão físico, não realizou compras ou saques e jamais recebeu faturas relacionadas à operação. Sustenta que, segundo informações prestadas pela instituição financeira, teriam sido realizados, em 12/05/2020, dois saques no valor de R$695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) cada, totalizando R$1.390,00 (mil trezentos e noventa reais). Alega que os descontos tiveram início em junho de 2020 e que, até o ajuizamento da demanda, já havia sido descontada a quantia de R$3.849,34 (três mil e oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), embora ainda existissem parcelas vincendas. Aduz que a assinatura constante do instrumento contratual não lhe pertence e que também seria falsa a cópia do cartão bancário inserida na documentação da contratação. Acrescenta que os endereços constantes dos contratos e das faturas não correspondem ao seu domicílio. Argumenta, ainda, que buscou solucionar administrativamente a controvérsia por meio do serviço de atendimento ao consumidor da instituição financeira e da plataforma consumidor.gov, sem êxito. Defende que a contratação decorreu de fraude e que, ainda que se reconhecesse a existência de manifestação de vontade, o negócio seria inválido por ausência de informação adequada acerca da natureza do cartão de crédito consignado, da incidência de encargos rotativos e da forma de amortização do débito. Ao final, requereu a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação definitiva dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em sede de antecipação de tutela, requereu a imediata suspensão dos descontos relacionados à reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Com a inicial foram juntados gravação do contato mantido com o banco réu, instrumento contratual encaminhado pela instituição financeira, reclamação administrativa e extratos de pagamento do benefício previdenciário. Sobreveio sentença no ID 10545928273, que reconheceu a decadência e extinguiu o feito com resolução do mérito. Interposto recurso de apelação, o e. TJMG cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, conforme acórdão de ID 10648185228. A tutela antecipada requerida inicialmente foi negada pela decisão de ID 10674325449, por ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para o reconhecimento dos requisitos do art. 300 do CPC Em sede de contestação (10677394655), a parte ré suscitou a prejudicial de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a validade dos instrumentos contratuais apresentados, afirmando que o autor aderiu expressamente ao produto e autorizou os descontos em folha de pagamento. Defendeu que o contrato contém indicação clara de que se refere a cartão de crédito consignado, bem como imagem do cartão contratado. Alegou que foram solicitados saques mediante recursos disponibilizados pelo cartão, que as faturas eram encaminhadas ao consumidor e que, na ausência de pagamento integral, estava autorizada a descontar o valor mínimo em folha. Impugnou a ocorrência de fraude, a irregularidade dos descontos, o dever de restituição e a configuração de danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pedidos. Com a defesa foram juntados faturas, termos de adesão ao cartão de crédito consignado, autorizações de desconto, documentos relativos às operações de saque e declaração de residência. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 10686688395, impugnando a prejudicial de prescrição e ratificando os argumentos trazidos na inicial. Reiterou que não reconhece as assinaturas constantes dos contratos de IDs 10677389759, 10677388064 e 10677388070, apontou divergências nos dados dos correspondentes bancários, nos endereços indicados nos instrumentos e nas faturas. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu realização de perícia grafotécnica, enquanto a parte ré informou que não pretendia produzir outras provas. É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA PRESCRIÇÃO A parte ré sustenta que a pretensão estaria alcançada pela prescrição em razão do tempo transcorrido desde a alegada contratação. A pretensão declaratória deduzida pelo autor está fundada na alegação de ausência completa de manifestação de vontade e falsificação de assinatura, circunstância que, em tese, caracteriza inexistência ou nulidade absoluta do negócio jurídico, não sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178 do CC, conforme já definido pelo e. TJMG ao cassar a sentença anteriormente proferida. Quanto às pretensões condenatórias de restituição de valores e reparação de danos, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial, nas relações de trato sucessivo decorrentes de descontos em benefício previdenciário, corresponde ao último desconto impugnado. No caso dos autos, a parte autora afirma que os descontos permaneciam ativos por ocasião do ajuizamento da demanda, fato que também é compatível com os extratos apresentados. Assim, não houve o transcurso do prazo prescricional quanto ao fundo do direito ou às pretensões condenatórias formuladas. Superada a questão, verifica-se que o feito apresenta regularidade procedimental, estando preenchidos os pressupostos da relação jurídica processual, sendo cabível o prosseguimento. QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Devidamente observado o ônus previsto no art. 341 do CPC, assim como o disposto no art. 374 do CPC, FIXO como questões de fato controvertidas a serem objeto da atividade probatória: a) se as assinaturas atribuídas ao autor nos instrumentos contratuais de IDs 10677389759, 10677388064 e 10677388070 foram efetivamente produzidas por ele; b) se houve manifestação de vontade livre, consciente e informada do autor para a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; c) se o autor solicitou e recebeu os valores decorrentes dos dois saques de R$695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), supostamente realizados em 12/05/2020; d) se o cartão de crédito e as respectivas faturas foram enviados ao endereço do autor e por ele recebidos; e) se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário decorreram de contratação válida e regularmente executada; f) quais valores foram efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em razão das operações controvertidas; g) se a conduta atribuída à instituição financeira causou ao autor danos materiais e morais indenizáveis. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Contrapondo o teor da inicial e da contestação, assim como as demais manifestações das partes nos autos, FIXO como relevantes as seguintes questões de direito: a) a existência, validade ou nulidade do negócio jurídico impugnado, diante da alegação de ausência de manifestação de vontade e falsificação de assinatura; b) os efeitos jurídicos da impugnação específica da autenticidade dos documentos e a incidência do art. 429, II, do CPC; c) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventual fraude praticada no âmbito de operações bancárias; d) a observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; e) a legalidade dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; f) o cabimento da restituição dos valores descontados e a eventual incidência da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; g) a configuração de dano moral indenizável e os critérios aplicáveis à fixação de eventual indenização; h) a necessidade de compensação ou restituição dos valores que se demonstre terem sido efetivamente disponibilizados e recebidos pelo autor, caso reconhecida a invalidade da contratação. Em contraposição ao direito das partes à produção probatória, previsto no art. 369 do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC, por ser o Juízo o destinatário da prova produzida no processo. No mesmo sentido, deve ser destacado o dever de indeferimento fundamentado das diligências probatórias inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC, contribuindo-se para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva dentro de prazo razoável, nos termos do art. 4º do CPC. A controvérsia relativa à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais não pode ser solucionada, com segurança, apenas pela comparação visual dos documentos. A realização de prova técnica mostra-se pertinente e necessária, não sendo cabível, nesta fase, o julgamento antecipado do mérito previsto no art. 355 do CPC. Ante o exposto: 1) REJEITO a preliminar de prescrição; 2) NOMEIO Adriana Amorim Soares Macedo, perita grafotécnica devidamente cadastrada no Sistema de Auxiliares da Justiça. FIXO os honorários periciais no valor de R$639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), nos termos da Portaria nº 7.611/PR/2026. INTIMEM-SE as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição da perita, bem como apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se entenderem necessário. Após, com cópia dos quesitos eventualmente apresentados, CIENTIFIQUE-SE a perita acerca de sua nomeação, solicitando que informe se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá indicar data e horário para a realização da perícia, observando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. FACULTO às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis