5002215-81.2025.8.13.0604
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5002215-81.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RONALDO CABRAL DE MELO CPF: 25.697.103/0001-83 RÉU: 01.387.720 IVO JOSE AFONSO CPF: 01.387.720/0001-14 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com restituição de valores pagos, ajuizada por SUPERMERCADO CABRAL SÃO LUCAS LTDA em face de IVO JOSÉ AFONSO - ME. A parte autora alega, em sua petição inicial (10504401277), ter contratado o réu para a entrega e instalação de um elevador monta-carga, pelo valor total de R$ 25.000,00, que foi integralmente pago. Sustenta que o equipamento foi instalado com vícios graves que o tornaram impróprio para o uso, conforme laudo técnico que anexa (10504423859), e que, diante da inércia do réu, precisou contratar outra empresa para refazer o serviço, despendendo o valor adicional de R$ 30.000,00 (10504413124). Pede a restituição dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citado (10591890896), o réu não compareceu à audiência de conciliação (10620926994). Em sua contestação (10636442467), requereu os benefícios da justiça gratuita e arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo a queima dos motores ao mau uso pelo autor (excesso de carga), e afirmou que a escolha da potência dos motores foi feita pelo próprio contratante. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais e mencionou a existência de um débito pendente de R$ 6.000,00. A parte autora apresentou impugnação à contestação (10647126822), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (10647422757), a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do réu (10655782403), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante da autora (10664459996). É o breve relatório. Decido. 1. Da Justiça Gratuita A parte ré, pessoa natural que exerce atividade como microempreendedor individual, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (10620733655). A parte autora impugnou o pedido (10647126822), argumentando que o valor do contrato celebrado entre as partes seria incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, pode o juiz indeferir o pedido ou determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. No caso, a impugnação da parte autora, somada à natureza da atividade econômica exercida pelo réu, que envolve a prestação de serviços técnicos de valor considerável, constituem indícios que afastam a presunção de hipossuficiência. Dessa forma, para análise do pedido, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua insuficiência de recursos, por meio de documentos idôneos (tais como cópia das últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, entre outros), sob pena de indeferimento do benefício. 2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor deve ser resolvida em favor da parte autora. Embora a autora seja pessoa jurídica e tenha adquirido o equipamento para uso em sua atividade comercial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da teoria finalista mitigada. Segundo essa teoria, a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No presente caso, a autora, cujo objeto social é o comércio varejista de supermercado (10504412972), não possui conhecimento técnico especializado sobre a fabricação e instalação de elevadores, o que a coloca em posição de manifesta vulnerabilidade técnica em relação ao réu, que se apresenta como profissional da área. Portanto, reconheço a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, devendo o feito ser processado e julgado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 3. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Conforme consta no termo de audiência (10620926994), a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência. O artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, qualifica o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionando-o com multa. Diante do exposto, aplico à parte ré multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. 4. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a extensão dos vícios na instalação do elevador monta-carga, notadamente se foi utilizado sistema de guincho de construção civil, se havia desalinhamento nas guias e se a parte elétrica estava fora das normas de segurança, conforme apontado no documento de 10504423859. b) A causa dos defeitos e falhas de funcionamento do equipamento, se decorrentes da instalação realizada pelo réu ou de mau uso (excesso de carga) pela autora. c) O nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos materiais alegados, incluindo o valor pago pelo serviço inicial (R$ 25.000,00) e o custo para o refazimento do serviço por terceiros (R$ 30.000,00). d) A ocorrência de dano à honra objetiva da pessoa jurídica autora, apto a configurar dano moral. e) A existência do suposto débito remanescente de R$ 6.000,00, alegado pelo réu em sua defesa (10636442467). 5. Das Provas e da Distribuição do Ônus Probatório A questão central da demanda reside em matéria eminentemente técnica, qual seja, apurar se o equipamento instalado pelo réu possuía vícios de projeto ou montagem ou se as falhas decorreram de uso inadequado pela autora. Para dirimir tal controvérsia, a prova pericial mostra-se indispensável. Considerando que a parte autora informou ter realizado os reparos necessários no equipamento, o que inviabiliza a perícia direta, defiro a produção de prova pericial indireta, conforme requerido pelo réu (10664459996). A prova será fundamental para que um especialista, com base na análise crítica de toda a documentação técnica dos autos — como as notas de serviço, as fotografias, o orçamento e o laudo técnico do segundo prestador —, possa emitir parecer sobre a adequação técnica do serviço original, a compatibilidade dos componentes utilizados e a plausibilidade das causas apontadas para as falhas. Com relação ao custeio da prova, a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso, tendo a prova sido expressamente requerida pela parte ré, a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Por fim, a análise sobre a real necessidade e pertinência da produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) será realizada em momento posterior, após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, pois as conclusões do perito poderão ser suficientes para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Ante o exposto: Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa. Defiro a produção de prova pericial indireta. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Após, remetam-se os autos à secretaria para que proceda à nomeação de perito com especialidade em engenharia mecânica ou eletromecânica, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para que efetue o depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. Caso seja posteriormente deferida a gratuidade de justiça ao réu, o auxiliar deverá ser advertido de que, (1) diante do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte que requereu a perícia, os honorários serão pagos na forma da Portaria Nº 7611/PR/2026, e de que (2) o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias desde a intimação para dar início aos trabalhos. A análise sobre a necessidade da produção de prova oral será realizada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu 01.387.720 IVO JOSE AFONSO
Autor JOSE RONALDO CABRAL DE MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MOREIRA SILVA
OAB: 142665/MG
IGOR ALVES DIAS DE SOUZA
OAB: 128424/MG
ILDEMAR DONIZETTE ISAIAS
OAB: 38201/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santo Antônio Do Monte / Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte Praça Getúlio Vargas, Centro, Santo Antônio Do Monte - MG - CEP: 35560-000 PROCESSO Nº: 5002215-81.2025.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RONALDO CABRAL DE MELO CPF: 25.697.103/0001-83 RÉU: 01.387.720 IVO JOSE AFONSO CPF: 01.387.720/0001-14 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com restituição de valores pagos, ajuizada por SUPERMERCADO CABRAL SÃO LUCAS LTDA em face de IVO JOSÉ AFONSO - ME. A parte autora alega, em sua petição inicial (10504401277), ter contratado o réu para a entrega e instalação de um elevador monta-carga, pelo valor total de R$ 25.000,00, que foi integralmente pago. Sustenta que o equipamento foi instalado com vícios graves que o tornaram impróprio para o uso, conforme laudo técnico que anexa (10504423859), e que, diante da inércia do réu, precisou contratar outra empresa para refazer o serviço, despendendo o valor adicional de R$ 30.000,00 (10504413124). Pede a restituição dos valores pagos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citado (10591890896), o réu não compareceu à audiência de conciliação (10620926994). Em sua contestação (10636442467), requereu os benefícios da justiça gratuita e arguiu, em preliminar, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo a queima dos motores ao mau uso pelo autor (excesso de carga), e afirmou que a escolha da potência dos motores foi feita pelo próprio contratante. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais e mencionou a existência de um débito pendente de R$ 6.000,00. A parte autora apresentou impugnação à contestação (10647126822), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (10647422757), a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do réu (10655782403), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante da autora (10664459996). É o breve relatório. Decido. 1. Da Justiça Gratuita A parte ré, pessoa natural que exerce atividade como microempreendedor individual, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (10620733655). A parte autora impugnou o pedido (10647126822), argumentando que o valor do contrato celebrado entre as partes seria incompatível com a alegada insuficiência de recursos. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, pode o juiz indeferir o pedido ou determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. No caso, a impugnação da parte autora, somada à natureza da atividade econômica exercida pelo réu, que envolve a prestação de serviços técnicos de valor considerável, constituem indícios que afastam a presunção de hipossuficiência. Dessa forma, para análise do pedido, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua insuficiência de recursos, por meio de documentos idôneos (tais como cópia das últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, entre outros), sob pena de indeferimento do benefício. 2. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor deve ser resolvida em favor da parte autora. Embora a autora seja pessoa jurídica e tenha adquirido o equipamento para uso em sua atividade comercial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da teoria finalista mitigada. Segundo essa teoria, a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No presente caso, a autora, cujo objeto social é o comércio varejista de supermercado (10504412972), não possui conhecimento técnico especializado sobre a fabricação e instalação de elevadores, o que a coloca em posição de manifesta vulnerabilidade técnica em relação ao réu, que se apresenta como profissional da área. Portanto, reconheço a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes, devendo o feito ser processado e julgado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 3. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Conforme consta no termo de audiência (10620926994), a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência. O artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, qualifica o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionando-o com multa. Diante do exposto, aplico à parte ré multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. 4. Das Questões de Fato Controvertidas Fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência e a extensão dos vícios na instalação do elevador monta-carga, notadamente se foi utilizado sistema de guincho de construção civil, se havia desalinhamento nas guias e se a parte elétrica estava fora das normas de segurança, conforme apontado no documento de 10504423859. b) A causa dos defeitos e falhas de funcionamento do equipamento, se decorrentes da instalação realizada pelo réu ou de mau uso (excesso de carga) pela autora. c) O nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos materiais alegados, incluindo o valor pago pelo serviço inicial (R$ 25.000,00) e o custo para o refazimento do serviço por terceiros (R$ 30.000,00). d) A ocorrência de dano à honra objetiva da pessoa jurídica autora, apto a configurar dano moral. e) A existência do suposto débito remanescente de R$ 6.000,00, alegado pelo réu em sua defesa (10636442467). 5. Das Provas e da Distribuição do Ônus Probatório A questão central da demanda reside em matéria eminentemente técnica, qual seja, apurar se o equipamento instalado pelo réu possuía vícios de projeto ou montagem ou se as falhas decorreram de uso inadequado pela autora. Para dirimir tal controvérsia, a prova pericial mostra-se indispensável. Considerando que a parte autora informou ter realizado os reparos necessários no equipamento, o que inviabiliza a perícia direta, defiro a produção de prova pericial indireta, conforme requerido pelo réu (10664459996). A prova será fundamental para que um especialista, com base na análise crítica de toda a documentação técnica dos autos — como as notas de serviço, as fotografias, o orçamento e o laudo técnico do segundo prestador —, possa emitir parecer sobre a adequação técnica do serviço original, a compatibilidade dos componentes utilizados e a plausibilidade das causas apontadas para as falhas. Com relação ao custeio da prova, a regra geral do artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia. No caso, tendo a prova sido expressamente requerida pela parte ré, a ela incumbe o adiantamento dos honorários periciais. Por fim, a análise sobre a real necessidade e pertinência da produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas) será realizada em momento posterior, após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes, pois as conclusões do perito poderão ser suficientes para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Ante o exposto: Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Condeno a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa. Defiro a produção de prova pericial indireta. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos. Após, remetam-se os autos à secretaria para que proceda à nomeação de perito com especialidade em engenharia mecânica ou eletromecânica, que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para que efetue o depósito do valor no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do CPC, sob pena de preclusão da prova. Caso seja posteriormente deferida a gratuidade de justiça ao réu, o auxiliar deverá ser advertido de que, (1) diante do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte que requereu a perícia, os honorários serão pagos na forma da Portaria Nº 7611/PR/2026, e de que (2) o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias desde a intimação para dar início aos trabalhos. A análise sobre a necessidade da produção de prova oral será realizada após a juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio Do Monte, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Monte