Detalhe do processo

5002215-74.2020.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
ALIENAçãO DE BENS DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 5002215-74.2020.4.03.6002 REQUERENTE: 2ª VARA FEDERAL DE DOURADOS/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REQUERIDO: RENIVALDO SAMPAIO DE ALMEIDA, EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO VALESI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI - SP305825 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI - SP241061 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SANDRA ALVES DAMASCENO MONTEIRO - MS10254 TERCEIRO INTERESSADO: CONCEICAO MARIA FIXER REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONCEICAO MARIA FIXER: ANA CLAUDIA BLASCZYK - MS23947, ANA MARIA FERNANDES - PR71543 DECISÃO Trata-se de incidente de alienação do Veículo, tipo caminhão, marca Scania, modelo T112 H, ano de fabricação e modelo 1983/1983, cor azul, placa MPO-8191/SP, Chassi 9BSTH4X2Z03214359, Renavam n. 00277802350, regularmente arrematado (ID 349850841), pago (ID 350530161) e entregue ao arrematante (IDs 351364569 e 355233270). Posteriormente, a leiloeira informou que o arrematante encontrou dificuldades para transferir o veículo em razão de adulteração na identificação do motor, tendo sido ainda solicitado pela autoridade policial de Jardim/MS que apresentasse o bem para apreensão. Requereu, assim, a suspensão dessa medida e a remarcação do motor pelo órgão de trânsito competente (ID 470545171). Em decisão, determinou-se a suspensão do pedido de entrega do veículo à autoridade policial e a expedição de ofício ao DETRAN/SP para remarcação do motor, a fim de viabilizar sua regularização e transferência ao arrematante (ID 581639821). Em resposta, o DETRAN/SP informou a necessidade de apresentação de laudo pericial ou documento técnico equivalente para instrução do procedimento administrativo (ID 584293431). Intimado, o MPF manifestou-se pelo atendimento da exigência do DETRAN/SP quanto à apresentação de laudo pericial ou documento técnico equivalente, sugerindo, inicialmente, consulta à Polícia Federal sobre eventual perícia já realizada no motor do veículo. Subsidiariamente, requereu autorização para que a arrematante providencie a perícia perante a autoridade policial competente. Após a juntada do laudo, requereu seu encaminhamento ao DETRAN/SP para regularização e remarcação do motor, com atualização dos registros no RENAVAM, nos termos da Resolução CONTRAN nº 968/2022 (ID 587034699). A autoridade policial de Jardim/MS, por sua vez, informou que o Inquérito Policial nº 289/2025 – 1DP-JARDIM, relacionado ao veículo Scania T112 H, placa MPO-8191/SP, já foi concluído, relatado e encaminhado ao Ministério Público, encontrando-se nos autos nº 0901145-46.2025.8.12.0013. Esclareceu, ainda, que o veículo não se encontra apreendido na Delegacia, razão pela qual não há entrega pendente a ser suspensa, e encaminhou cópia do inquérito para as providências cabíveis. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos do Inquérito Policial n. 0901145-46.2025.8.12.0013, em trâmite perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, realizada por meio da consulta processual disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, verifico que foi elaborado Laudo Pericial pela Polícia Civil/MS, no qual se constatou a existência de vestígios de desbaste abrasivo em toda a região correspondente ao número sequencial do bloco do motor (documento anexo). A referida documentação permite o prosseguimento da regularização. Com efeito, a Resolução CONTRAN n. 968/2022 disciplina a regularização dos motores cuja numeração tenha sido removida por qualquer processo constatado em vistoria, admitindo expressamente sua regularização mediante determinação judicial (arts. 31 e 32). Por sua vez, o art. 34, § 2º, da mesma Resolução estabelece que, quando a numeração original tiver sido removida mecanicamente, a nova gravação somente poderá ser autorizada após perícia realizada pela autoridade policial, requisito que se encontra satisfeito no caso concreto. Considerando, ainda, que o veículo foi objeto de arrematação judicial, sua regularização deverá observar, no que couber, a sistemática prevista na Resolução CONTRAN n. 884/2021. Ressalto, por fim, que o veículo se encontra em Mato Grosso do Sul e o arrematante é domiciliado em Jardim/MS, embora o registro anterior do bem esteja vinculado ao Estado de São Paulo. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir o deslocamento do veículo até o Estado de São Paulo exclusivamente para a realização material da regravação, desde que o procedimento possa ser realizado perante o DETRAN/MS, observadas as normas do CONTRAN e as providências cadastrais eventualmente necessárias perante o DETRAN/SP. Ante o exposto, oficie-se à Agência Regional do Detran/MS em Jardim e ao DETRAN/SP, com cópia desta decisão e do laudo pericial e referência ao Processo SEI n. 140.00243661/2026-80, solicitando que adotem, em cooperação, as providências necessárias à regularização e à transferência do veículo, sem necessidade de deslocamento físico do bem ao Estado de São Paulo, salvo impossibilidade técnica ou normativa devidamente justificada. Os órgãos de trânsito deverão informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas ou eventual impedimento técnico ou normativo à regularização, indicando, nesse último caso, de forma específica, as medidas adicionais necessárias. Concluída a regularização, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cópias da presente servem como OFÍCIOS à Agência Regional do Detran/MS em Jardim e Detran/SP. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONCEICAO MARIA FIXER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado09/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA BLASCZYK

OAB: 23947/MS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ANA MARIA FERNANDES

OAB: 71543/PR

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JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI

OAB: 305825/SP

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SANDRA ALVES DAMASCENO MONTEIRO

OAB: 10254/MS

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MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI

OAB: 241061/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 5002215-74.2020.4.03.6002 REQUERENTE: 2ª VARA FEDERAL DE DOURADOS/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REQUERIDO: RENIVALDO SAMPAIO DE ALMEIDA, EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO VALESI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI - SP305825 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI - SP241061 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SANDRA ALVES DAMASCENO MONTEIRO - MS10254 TERCEIRO INTERESSADO: CONCEICAO MARIA FIXER REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONCEICAO MARIA FIXER: ANA CLAUDIA BLASCZYK - MS23947, ANA MARIA FERNANDES - PR71543 DECISÃO Trata-se de incidente de alienação do Veículo, tipo caminhão, marca Scania, modelo T112 H, ano de fabricação e modelo 1983/1983, cor azul, placa MPO-8191/SP, Chassi 9BSTH4X2Z03214359, Renavam n. 00277802350, regularmente arrematado (ID 349850841), pago (ID 350530161) e entregue ao arrematante (IDs 351364569 e 355233270). Posteriormente, a leiloeira informou que o arrematante encontrou dificuldades para transferir o veículo em razão de adulteração na identificação do motor, tendo sido ainda solicitado pela autoridade policial de Jardim/MS que apresentasse o bem para apreensão. Requereu, assim, a suspensão dessa medida e a remarcação do motor pelo órgão de trânsito competente (ID 470545171). Em decisão, determinou-se a suspensão do pedido de entrega do veículo à autoridade policial e a expedição de ofício ao DETRAN/SP para remarcação do motor, a fim de viabilizar sua regularização e transferência ao arrematante (ID 581639821). Em resposta, o DETRAN/SP informou a necessidade de apresentação de laudo pericial ou documento técnico equivalente para instrução do procedimento administrativo (ID 584293431). Intimado, o MPF manifestou-se pelo atendimento da exigência do DETRAN/SP quanto à apresentação de laudo pericial ou documento técnico equivalente, sugerindo, inicialmente, consulta à Polícia Federal sobre eventual perícia já realizada no motor do veículo. Subsidiariamente, requereu autorização para que a arrematante providencie a perícia perante a autoridade policial competente. Após a juntada do laudo, requereu seu encaminhamento ao DETRAN/SP para regularização e remarcação do motor, com atualização dos registros no RENAVAM, nos termos da Resolução CONTRAN nº 968/2022 (ID 587034699). A autoridade policial de Jardim/MS, por sua vez, informou que o Inquérito Policial nº 289/2025 – 1DP-JARDIM, relacionado ao veículo Scania T112 H, placa MPO-8191/SP, já foi concluído, relatado e encaminhado ao Ministério Público, encontrando-se nos autos nº 0901145-46.2025.8.12.0013. Esclareceu, ainda, que o veículo não se encontra apreendido na Delegacia, razão pela qual não há entrega pendente a ser suspensa, e encaminhou cópia do inquérito para as providências cabíveis. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos do Inquérito Policial n. 0901145-46.2025.8.12.0013, em trâmite perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, realizada por meio da consulta processual disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, verifico que foi elaborado Laudo Pericial pela Polícia Civil/MS, no qual se constatou a existência de vestígios de desbaste abrasivo em toda a região correspondente ao número sequencial do bloco do motor (documento anexo). A referida documentação permite o prosseguimento da regularização. Com efeito, a Resolução CONTRAN n. 968/2022 disciplina a regularização dos motores cuja numeração tenha sido removida por qualquer processo constatado em vistoria, admitindo expressamente sua regularização mediante determinação judicial (arts. 31 e 32). Por sua vez, o art. 34, § 2º, da mesma Resolução estabelece que, quando a numeração original tiver sido removida mecanicamente, a nova gravação somente poderá ser autorizada após perícia realizada pela autoridade policial, requisito que se encontra satisfeito no caso concreto. Considerando, ainda, que o veículo foi objeto de arrematação judicial, sua regularização deverá observar, no que couber, a sistemática prevista na Resolução CONTRAN n. 884/2021. Ressalto, por fim, que o veículo se encontra em Mato Grosso do Sul e o arrematante é domiciliado em Jardim/MS, embora o registro anterior do bem esteja vinculado ao Estado de São Paulo. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir o deslocamento do veículo até o Estado de São Paulo exclusivamente para a realização material da regravação, desde que o procedimento possa ser realizado perante o DETRAN/MS, observadas as normas do CONTRAN e as providências cadastrais eventualmente necessárias perante o DETRAN/SP. Ante o exposto, oficie-se à Agência Regional do Detran/MS em Jardim e ao DETRAN/SP, com cópia desta decisão e do laudo pericial e referência ao Processo SEI n. 140.00243661/2026-80, solicitando que adotem, em cooperação, as providências necessárias à regularização e à transferência do veículo, sem necessidade de deslocamento físico do bem ao Estado de São Paulo, salvo impossibilidade técnica ou normativa devidamente justificada. Os órgãos de trânsito deverão informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas ou eventual impedimento técnico ou normativo à regularização, indicando, nesse último caso, de forma específica, as medidas adicionais necessárias. Concluída a regularização, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cópias da presente servem como OFÍCIOS à Agência Regional do Detran/MS em Jardim e Detran/SP. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto

09/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 5002215-74.2020.4.03.6002 REQUERENTE: 2ª VARA FEDERAL DE DOURADOS/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REQUERIDO: RENIVALDO SAMPAIO DE ALMEIDA, EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO VALESI ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI - SP305825 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI - SP241061 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SANDRA ALVES DAMASCENO MONTEIRO - MS10254 TERCEIRO INTERESSADO: CONCEICAO MARIA FIXER REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CONCEICAO MARIA FIXER: ANA CLAUDIA BLASCZYK - MS23947, ANA MARIA FERNANDES - PR71543 DECISÃO Trata-se de incidente de alienação do Veículo, tipo caminhão, marca Scania, modelo T112 H, ano de fabricação e modelo 1983/1983, cor azul, placa MPO-8191/SP, Chassi 9BSTH4X2Z03214359, Renavam n. 00277802350, regularmente arrematado (ID 349850841), pago (ID 350530161) e entregue ao arrematante (IDs 351364569 e 355233270). Posteriormente, a leiloeira informou que o arrematante encontrou dificuldades para transferir o veículo em razão de adulteração na identificação do motor, tendo sido ainda solicitado pela autoridade policial de Jardim/MS que apresentasse o bem para apreensão. Requereu, assim, a suspensão dessa medida e a remarcação do motor pelo órgão de trânsito competente (ID 470545171). Em decisão, determinou-se a suspensão do pedido de entrega do veículo à autoridade policial e a expedição de ofício ao DETRAN/SP para remarcação do motor, a fim de viabilizar sua regularização e transferência ao arrematante (ID 581639821). Em resposta, o DETRAN/SP informou a necessidade de apresentação de laudo pericial ou documento técnico equivalente para instrução do procedimento administrativo (ID 584293431). Intimado, o MPF manifestou-se pelo atendimento da exigência do DETRAN/SP quanto à apresentação de laudo pericial ou documento técnico equivalente, sugerindo, inicialmente, consulta à Polícia Federal sobre eventual perícia já realizada no motor do veículo. Subsidiariamente, requereu autorização para que a arrematante providencie a perícia perante a autoridade policial competente. Após a juntada do laudo, requereu seu encaminhamento ao DETRAN/SP para regularização e remarcação do motor, com atualização dos registros no RENAVAM, nos termos da Resolução CONTRAN nº 968/2022 (ID 587034699). A autoridade policial de Jardim/MS, por sua vez, informou que o Inquérito Policial nº 289/2025 – 1DP-JARDIM, relacionado ao veículo Scania T112 H, placa MPO-8191/SP, já foi concluído, relatado e encaminhado ao Ministério Público, encontrando-se nos autos nº 0901145-46.2025.8.12.0013. Esclareceu, ainda, que o veículo não se encontra apreendido na Delegacia, razão pela qual não há entrega pendente a ser suspensa, e encaminhou cópia do inquérito para as providências cabíveis. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos do Inquérito Policial n. 0901145-46.2025.8.12.0013, em trâmite perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, realizada por meio da consulta processual disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br, verifico que foi elaborado Laudo Pericial pela Polícia Civil/MS, no qual se constatou a existência de vestígios de desbaste abrasivo em toda a região correspondente ao número sequencial do bloco do motor (documento anexo). A referida documentação permite o prosseguimento da regularização. Com efeito, a Resolução CONTRAN n. 968/2022 disciplina a regularização dos motores cuja numeração tenha sido removida por qualquer processo constatado em vistoria, admitindo expressamente sua regularização mediante determinação judicial (arts. 31 e 32). Por sua vez, o art. 34, § 2º, da mesma Resolução estabelece que, quando a numeração original tiver sido removida mecanicamente, a nova gravação somente poderá ser autorizada após perícia realizada pela autoridade policial, requisito que se encontra satisfeito no caso concreto. Considerando, ainda, que o veículo foi objeto de arrematação judicial, sua regularização deverá observar, no que couber, a sistemática prevista na Resolução CONTRAN n. 884/2021. Ressalto, por fim, que o veículo se encontra em Mato Grosso do Sul e o arrematante é domiciliado em Jardim/MS, embora o registro anterior do bem esteja vinculado ao Estado de São Paulo. Nesse contexto, não se mostra razoável exigir o deslocamento do veículo até o Estado de São Paulo exclusivamente para a realização material da regravação, desde que o procedimento possa ser realizado perante o DETRAN/MS, observadas as normas do CONTRAN e as providências cadastrais eventualmente necessárias perante o DETRAN/SP. Ante o exposto, oficie-se à Agência Regional do Detran/MS em Jardim e ao DETRAN/SP, com cópia desta decisão e do laudo pericial e referência ao Processo SEI n. 140.00243661/2026-80, solicitando que adotem, em cooperação, as providências necessárias à regularização e à transferência do veículo, sem necessidade de deslocamento físico do bem ao Estado de São Paulo, salvo impossibilidade técnica ou normativa devidamente justificada. Os órgãos de trânsito deverão informar a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas ou eventual impedimento técnico ou normativo à regularização, indicando, nesse último caso, de forma específica, as medidas adicionais necessárias. Concluída a regularização, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cópias da presente servem como OFÍCIOS à Agência Regional do Detran/MS em Jardim e Detran/SP. Dourados/MS, datado e assinado eletronicamente. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto