Detalhe do processo

5002214-21.2024.4.03.6141

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002214-21.2024.4.03.6141 AUTOR: MARCOS AURELIO FACIOLI, MARIA DE FATIMA PALUMBO FOGO FACIOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER FELIPE DE AZEVEDO - SP458990 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento por intermédio da qual pretendem os autores MARCOS AURELIO FACIOLI e MARIA DE FATIMA PALUMBO FOGO FACIOLI sejam declarados nulos atos expropriatórios. Alegam ter alienado fiduciariamente à CEF um imóvel em abril de 2019. Afirmam ter sido vítimas de golpe de um familiar que promovia saques na conta destinada ao pagamento do financiamento. Dizem que tentaram negociar o pagamento dos valores em atraso. Alegam que não foram notificados para purgação da mora e para informação dos leilões. Pedem a concessão de tutela antecipada. Com a inicial vieram os documentos. Foi indeferida a tutela de urgência e determinada a regularização da inicial (ID. 340881669). Em emenda à inicial (ID. 341625205), os autores arguiram falsidade nas assinaturas das notificações do CRI e requereram a reconsideração do indeferimento da tutela provisória com o deferimento de depósito judicial dos valores atrasados. A tutela provisória foi parcialmente deferida para a suspensão do leilão agendado, com determinação para depósitos judiciais (ID. 341641584). A decisão ainda indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Citada, a CEF ofereceu contestação (ID. 345134102), alegando a regularidade do procedimento extrajudicial e requerendo a improcedência dos pedidos dos autores. Em sede de agravo de instrumento foi deferida a gratuidade de justiça à autora MARIA DE FÁTIMA (ID. 346325432 e 361297781). Os autores se manifestaram em réplica (ID. 363173638), momento em que foi comprovado o recolhimento de custas pelo autor MARCOS. Foi deferida a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas nas notificações cartorárias (ID. 375943801). O laudo pericial foi juntado no ID. 562394755 e, intimadas as partes, houve manifestação, tendo a CEF impugnado o laudo (ID. 575862466 e 589085148). Assim, vieram os autos à conclusão para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. O contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora previa o pagamento de 310 prestações. Consta dos autos, inclusive confessado pelos autores, que houve atraso no pagamento das prestações de 10 a 12/2023 e de todo o ano de 2024. Diante de tal circunstância, a CEF deu início aos atos de execução extrajudicial da dívida, previstos no contrato e amparados pelo ordenamento pátrio, que culminaram com a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, devidamente registrada na matrícula em 07/2024. Agora, pretende a parte autora o reconhecimento da nulidade da execução extrajudicial. Entretanto, analisando os documentos anexados aos autos, verifico que não há nulidade nas notificações dos autores realizadas pelo cartório a fim de oportunizar a purgação da mora, capaz de infirmar a regularidade da expropriação. O laudo pericial grafotécnico consignou que de fato houve falsidade na assinatura de MARCOS AURÉLIO, entretanto, a assinatura de MARIA DE FÁTIMA é autêntica, destaco: Considerando, que a assinatura aposta no documento questionado atribuída a Marcos Aurelio Facioli não corresponde aos padrões de grafia reconhecidamente deste em nenhum dos elementos relevantes, como forma, tamanho, proporção, regularidade, inclinação, alinhamento, ligação, angulação, ataques, remates, pressão e velocidade, Considerando, ainda, que a assinatura aposta no documento questionado atribuída a Maria de Fatima Palumbo Fogo Facioli corresponde aos padrões de grafia reconhecidamente desta em todos os elementos relevantes, como forma, tamanho, proporção, regularidade, inclinação, alinhamento, ligação, angulação, ataques, remates, pressão e velocidade, resta concluído que: 1. A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO QUESTIONADO ATRIBUÍDA A MARCOS AURELIO FACIOLI É FALSA. 2. A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO QUESTIONADO ATRIBUÍDA A MARIA DE FATIMA PALUMBO FOGO FACIOLI É AUTÊNTICA. Veja-se, assim, que restou comprovado nos autos que a autora MARIA DE FÁTIMA foi efetivamente notificada pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora, mas não a quitou. A falsidade comprovada pela perícia na assinatura da notificação do autor MARCOS, todavia, não é capaz de afastar a notificação para purgação da mora. Isso porque consta do contrato de alienação fiduciária, cláusula 29, outorga de procurações, de modo que a notificação à devedora MARIA DE FÁTIMA sanou o vício apontado, cito: 29 – OUTORGA DE PROCURAÇÕES – Havendo dois ou mais DEVEDOR(ES), todos se declaram solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas perante a CAIXA e constituem-se procuradores recíprocos, até o cumprimento de todas as obrigações deste contrato com poderes irrevogáveis para foro em geral e os especiais para requerer, concordar, recorrer, transigir, receber e dar quitação, desistir, receber citações, notificações, intimações, inclusive de penhora, leilão ou praça, embargar, enfim, praticar atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato. Ressalto que a citada cláusula que prevê poderes recíprocos entre os devedores é legal e válida, porquanto o contrato foi devidamente assinado pelos autores, concordando com todas as cláusulas ali apostas. Nesse sentido, não há falar em irregularidade no procedimento adotado pela CEF, previsto na Lei 9.514/97, tendo sido oportunizado aos autores a purgação da mora antes da consolidação da propriedade em nome da CEF. O E. TRF3 possui julgados nesse sentido, destaco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS CODEVEDORES. CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE E MANDATO RECÍPROCO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial de imóvel financiado perante a Caixa Econômica Federal, sob alegação de nulidade do procedimento em razão da intimação para purgação da mora ter sido realizada apenas em nome da codevedora fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação de apenas um dos devedores fiduciantes para purgação da mora invalida o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os atos expropriatórios subsequentes; e (ii) estabelecer se a alegada separação de fato dos codevedores e a ausência de residência comum afastam a presunção de ciência decorrente da cláusula contratual de solidariedade e representação recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.514/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017, autoriza a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor em caso de inadimplemento contratual regularmente constituído. A inadimplência contratual e a intimação da codevedora para purgação da mora são incontroversas e encontram respaldo nos documentos constantes dos autos e na averbação da matrícula imobiliária. Os atos praticados pelo Oficial do Registro de Imóveis possuem fé pública e presunção relativa de legitimidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. A cláusula contratual firmada entre as partes estabelece solidariedade entre os devedores e mandato recíproco com poderes específicos para recebimento de notificações, intimações e atos relacionados à execução extrajudicial do contrato. A intimação válida de um dos codevedores fiduciantes presume a ciência do outro quando existente cláusula expressa de representação recíproca, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do TRF da 3ª Região. A alegação de separação de fato e de alteração de domicílio não invalida o procedimento extrajudicial quando ausente comunicação formal à credora fiduciária acerca da modificação da situação contratual ou cadastral. O dever de lealdade e boa-fé objetiva impõe aos devedores a obrigação de manter atualizados seus dados perante a instituição financeira, não podendo o silêncio contratual ser utilizado para infirmar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial. Após a consolidação da propriedade fiduciária, não subsiste direito à purgação da mora, permanecendo ao devedor apenas o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. Ausente a probabilidade do direito alegado, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação de apenas um dos devedores fiduciantes para purgação da mora é válida quando o contrato estabelece solidariedade entre os devedores e cláusula de representação recíproca para recebimento de notificações e intimações. A averbação da consolidação da propriedade fiduciária realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis goza de presunção relativa de legitimidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de irregularidade. A separação de fato dos devedores e a alteração de residência não produzem efeitos perante a credora fiduciária sem comunicação formal e atualização cadastral. Após a consolidação da propriedade fiduciária, o devedor fiduciante não possui direito à purgação da mora, restando apenas o exercício do direito de preferência legalmente previsto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, II. Lei nº 9.514/1997, arts. 23, parágrafo único, 26, §§ 1º, 3º e 7º, 26-A, 27, § 2º-A e § 2º-B, e 39, II. Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34. Lei nº 13.465/2017. Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V. CC, art. 684. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 860.631, Tema 982, Tribunal Pleno. STJ, Tema 1.288, sessão de 10.12.2025. TRF3, ApCiv nº 5014900-47.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 19.08.2025. TRF3, AI nº 5030921-89.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 09.06.2025. TRF3, ApCiv nº 5011003-20.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 15.04.2025. TRF3, ApCiv nº 0007879-92.2016.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 09.10.2024. TRF3, AI nº 5010469-58.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 05.09.2024. TRF3, AI nº 5017730-16.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. 11.03.2021. TRF3, AI nº 5019702-26.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 28.11.2019. S TJ, REsp nº 1708403/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 05.02.2018. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008703-96.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 13/08/2026, DJEN DATA: 21/08/2026) (grifei) *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. PROCURAÇÃO RECÍPROCA ENTRE CODEVEDORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória proposta para invalidar procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e suspender leilões extrajudiciais promovidos pela Caixa Econômica Federal. O agravante sustenta nulidade da notificação para purgação da mora e ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios e a possibilidade de retomada do contrato mediante purgação da mora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação recebida pela codevedora e ex-cônjuge do agravante, diante da cláusula contratual de procuração recíproca, é suficiente para atender à exigência legal de intimação para purgação da mora; e (ii) saber se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios. III. Razões de decidir O contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes contém cláusula de procuração recíproca entre os devedores fiduciantes, conferindo poderes para recebimento de notificações e intimações relacionadas ao contrato. A intimação pessoal da codevedora atende à finalidade legal do procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. O agravante não demonstrou ter comunicado formalmente à instituição financeira seu divórcio ou alteração de endereço. A impossibilidade de localização do devedor no endereço constante do contrato não invalida a notificação regularmente realizada à codevedora, nos termos da avença firmada. A consolidação da propriedade fiduciária foi regularmente averbada na matrícula do imóvel, inexistindo elementos aptos a evidenciar irregularidade no procedimento extrajudicial ou probabilidade do direito invocado para concessão da tutela de urgência. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, não é mais admitida a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária. Nessa hipótese, assegura-se ao devedor apenas o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, até a realização do segundo leilão. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Em contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, a notificação recebida por codevedor investido de poderes de representação recíproca previstos contratualmente supre a exigência de intimação do outro devedor para purgação da mora. 2. Após a vigência da Lei nº 13.465/2017, não é admissível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, restando ao devedor apenas o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 3. A ausência de demonstração de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade afasta a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos atos expropriatórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 27, § 2º-B, e 39, II; Lei nº 13.465/2017; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.941/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.02.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.288; TRF3, AI nº 5014100-44.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, j. 15.09.2023; TRF3, ApCiv nº 5000816-41.2019.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 09.04.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012747-61.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 10/08/2026, DJEN DATA: 14/08/2026) (grifei) *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 13.465/2017. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária, firmado com instituição financeira pública. A parte autora alegou a existência de cláusulas abusivas e requereu a revisão contratual, além da suspensão dos atos executórios, incluindo consolidação da propriedade, leilão extrajudicial e negativação do nome. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada e julgou improcedente a demanda. A apelação sustenta ausência de notificação válida dos codevedores para purga da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, por ausência de notificação adequada aos codevedores; (ii) estabelecer se, diante do contrato ter sido firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, seria aplicável o regime anterior quanto ao prazo para purgação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.514/97 exige a intimação do devedor, e, se houver, do terceiro fiduciante, para purgar a mora no prazo de 15 dias, sendo a averbação da consolidação da propriedade condicionada ao decurso desse prazo sem pagamento. No caso concreto, a prova constante nos autos atesta que os devedores foram regularmente intimados para purga da mora, tendo a intimação decorrido com fé pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94. A cláusula contratual de outorga recíproca de poderes entre os devedores supre a exigência de intimação pessoal de todos os codevedores, diante da solidariedade pactuada e da constituição de procuração recíproca. O contrato foi celebrado sob a vigência da redação original da Lei nº 9.514/97, razão pela qual não se aplicam as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017 quanto à purgação da mora. A legislação vigente à época da contratação admitia a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente. O exercício regular do direito da credora foi observado, não havendo prova de vício nos atos expropriatórios, tampouco pedido específico de purgação da mora formulado na presente ação. Diante da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual de outorga recíproca de poderes entre codevedores supre a exigência de intimação pessoal de todos os devedores para fins de purgação da mora. A Lei nº 13.465/2017 não se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência quanto ao prazo de purgação da mora, preservando-se o direito do devedor de quitar a dívida até a assinatura do auto de arrematação. Não demonstrado vício no procedimento de execução extrajudicial, presume-se legítima a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 39; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34; CPC, arts. 85, §11, 98, §§2º e 3º, e 373, I; Lei nº 8.935/1994, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5014383-67.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 31/8/2023, DJEN 5/9/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006762-62.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/09/2025, DJEN DATA: 12/09/2025) (grifei) Importante destacar que o contrato em questão prevê a alienação fiduciária do imóvel como garantia, e não a hipoteca. O credor, assim, adquire o domínio do bem alienado (posse indireta) somente até a liquidação da dívida garantida. Com a quitação do mútuo, a compradora readquire o direito de propriedade do imóvel. Nessa espécie de contrato, o imóvel fica sendo de propriedade do agente financeiro (CEF) até o momento em que o comprador (autor) quita o financiamento. Diante disso, o comprador tem somente uma concessão de uso e a instituição financeira pode reaver o imóvel com maior facilidade em caso de inadimplência. Firmado o pacto com base na Lei nº 9.514/97, resta claro que no negócio jurídico foi dada em garantia à CEF a propriedade resolúvel, ou seja, o imóvel teve apenas a posse direta transferida condicionalmente e, se a parte autora quitasse a dívida, a CEF teria de lhe restituir a propriedade. Ocorrido o pagamento total, estaria, destarte, implementada a condição resolutiva, extinguindo-se a propriedade resolúvel do agente fiduciário. Na forma pactuada, a parte autora assumiu a obrigação de pagar as prestações e, na hipótese de impontualidade, a dívida venceria antecipadamente, com a imediata consolidação da propriedade nas mãos da instituição financeira (agente fiduciário). Purgada a mora, convalesceria o contrato; caso contrário, prossegue-se a quitação do débito com a futura venda do imóvel em leilão público, nos moldes dos artigos 26-A, 27 e 27-A da Lei nº 9.514/97. O artigo 26 dessa Lei prevê o rito para retomada do imóvel na hipótese de inadimplemento da dívida. Vejamos: "Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 2º - O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. § 3º - A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A. - Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. § 5º - Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º - O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8º - O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27." Não se vislumbra, portanto, ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa fundamentalmente porque a conformação legal do procedimento de execução extrajudicial não macula essas garantias constitucionais, dado que inexiste óbice a que a lei preveja, em certas hipóteses específicas, procedimento de satisfação da pretensão material sem a intervenção do Poder Judiciário. A garantia do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não fica diminuída pelo procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, na medida em que o executado pode, a qualquer tempo (leia-se antes, durante e mesmo depois do procedimento), discutir vícios desse rito, a fim de ver preservados seus direitos ou ser indenizado pelo equivalente. Assim, após o inadimplemento do mutuário por várias prestações, não é possível privar, sem motivo relevante, o direito do banco de promover a execução extrajudicial da dívida, porque o ordenamento jurídico prevê essa possibilidade, que se revela então como exercício regular de um direito. Quanto à aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), impende ressaltar o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.095 (REsp 1.891.498/SP): "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" A incidência das regras consumeristas, de todo modo, não desonera a parte requerente do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidade ou violação dos princípios que regem os contratos dessa natureza. Contudo, isso não ocorreu na hipótese dos autos. Os elementos probatórios contidos nos autos evidenciam que o agente financeiro cumpriu os termos pactuados, não restando caracterizados o abuso e a ilegalidade invocados pela autora. Assim, sendo, ocorreu a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF em questão em julho de 2024. A partir da inscrição na matrícula do imóvel, começa a correr, portanto, o prazo de 60 dias para a realização dos leilões extrajudiciais, nos termos do caput do art. 27 da Lei 9.514/97. Em razão da tutela provisória antes deferida, consigno que ainda não houve a realização do leilão extrajudicial do imóvel. Desse modo, é certo que ainda permanece nessa fase o direito de preferência na aquisição do imóvel pelos mutuários, o qual poderá ser exercido no momento oportuno, com a devida e prévia notificação dos devedores com informação das datas e horários dos leilões, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97. Por fim, reconhecida a regularidade do procedimento, mister a improcedência dos pedidos dos autores. Assim, sendo inviável a purga da mora à luz do entendimento do E. STJ (REsp 1.942.898-SP), todos depósitos judiciais realizados pelos autores a fim de purgar a mora, deverão ser devolvidos à parte autora, devidamente atualizados monetariamente desde a data do depósito até o efetivo levantamento, nos termos do art. 404 do Código Civil e da legislação processual aplicável. Com efeito, na hipótese de improcedência total dos pedidos da autora, o depósito judicial não possui destinação legal à CEF — eis que a purga da mora foi considerada juridicamente inviável e o contrato já se encontra extinto pela consolidação definitiva. Assim, preservando o patrimônio da parte autora, determina-se a restituição integral do valor depositado, corrigido monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do depósito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória deferida e determino o levantamento dos depósitos judiciais voltados a purgação da mora, à parte autora, devidamente atualizado. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios a ré, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC), devidamente atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida à autora MARIA DE FÁTIMA. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 04 de setembro de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE FATIMA PALUMBO FOGO FACIOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FAGNER FELIPE DE AZEVEDO

OAB: 458990/SP

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07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002214-21.2024.4.03.6141 AUTOR: MARCOS AURELIO FACIOLI, MARIA DE FATIMA PALUMBO FOGO FACIOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: FAGNER FELIPE DE AZEVEDO - SP458990 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento por intermédio da qual pretendem os autores MARCOS AURELIO FACIOLI e MARIA DE FATIMA PALUMBO FOGO FACIOLI sejam declarados nulos atos expropriatórios. Alegam ter alienado fiduciariamente à CEF um imóvel em abril de 2019. Afirmam ter sido vítimas de golpe de um familiar que promovia saques na conta destinada ao pagamento do financiamento. Dizem que tentaram negociar o pagamento dos valores em atraso. Alegam que não foram notificados para purgação da mora e para informação dos leilões. Pedem a concessão de tutela antecipada. Com a inicial vieram os documentos. Foi indeferida a tutela de urgência e determinada a regularização da inicial (ID. 340881669). Em emenda à inicial (ID. 341625205), os autores arguiram falsidade nas assinaturas das notificações do CRI e requereram a reconsideração do indeferimento da tutela provisória com o deferimento de depósito judicial dos valores atrasados. A tutela provisória foi parcialmente deferida para a suspensão do leilão agendado, com determinação para depósitos judiciais (ID. 341641584). A decisão ainda indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Citada, a CEF ofereceu contestação (ID. 345134102), alegando a regularidade do procedimento extrajudicial e requerendo a improcedência dos pedidos dos autores. Em sede de agravo de instrumento foi deferida a gratuidade de justiça à autora MARIA DE FÁTIMA (ID. 346325432 e 361297781). Os autores se manifestaram em réplica (ID. 363173638), momento em que foi comprovado o recolhimento de custas pelo autor MARCOS. Foi deferida a realização de perícia grafotécnica sobre as assinaturas nas notificações cartorárias (ID. 375943801). O laudo pericial foi juntado no ID. 562394755 e, intimadas as partes, houve manifestação, tendo a CEF impugnado o laudo (ID. 575862466 e 589085148). Assim, vieram os autos à conclusão para prolação de sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que não há preliminares a serem analisadas no caso em tela. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular encontram-se presentes, assim como o interesse e a legitimidade das partes. Assim, passo à análise do mérito. O contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora previa o pagamento de 310 prestações. Consta dos autos, inclusive confessado pelos autores, que houve atraso no pagamento das prestações de 10 a 12/2023 e de todo o ano de 2024. Diante de tal circunstância, a CEF deu início aos atos de execução extrajudicial da dívida, previstos no contrato e amparados pelo ordenamento pátrio, que culminaram com a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, devidamente registrada na matrícula em 07/2024. Agora, pretende a parte autora o reconhecimento da nulidade da execução extrajudicial. Entretanto, analisando os documentos anexados aos autos, verifico que não há nulidade nas notificações dos autores realizadas pelo cartório a fim de oportunizar a purgação da mora, capaz de infirmar a regularidade da expropriação. O laudo pericial grafotécnico consignou que de fato houve falsidade na assinatura de MARCOS AURÉLIO, entretanto, a assinatura de MARIA DE FÁTIMA é autêntica, destaco: Considerando, que a assinatura aposta no documento questionado atribuída a Marcos Aurelio Facioli não corresponde aos padrões de grafia reconhecidamente deste em nenhum dos elementos relevantes, como forma, tamanho, proporção, regularidade, inclinação, alinhamento, ligação, angulação, ataques, remates, pressão e velocidade, Considerando, ainda, que a assinatura aposta no documento questionado atribuída a Maria de Fatima Palumbo Fogo Facioli corresponde aos padrões de grafia reconhecidamente desta em todos os elementos relevantes, como forma, tamanho, proporção, regularidade, inclinação, alinhamento, ligação, angulação, ataques, remates, pressão e velocidade, resta concluído que: 1. A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO QUESTIONADO ATRIBUÍDA A MARCOS AURELIO FACIOLI É FALSA. 2. A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO QUESTIONADO ATRIBUÍDA A MARIA DE FATIMA PALUMBO FOGO FACIOLI É AUTÊNTICA. Veja-se, assim, que restou comprovado nos autos que a autora MARIA DE FÁTIMA foi efetivamente notificada pelo Cartório de Registro de Imóveis para purgar a mora, mas não a quitou. A falsidade comprovada pela perícia na assinatura da notificação do autor MARCOS, todavia, não é capaz de afastar a notificação para purgação da mora. Isso porque consta do contrato de alienação fiduciária, cláusula 29, outorga de procurações, de modo que a notificação à devedora MARIA DE FÁTIMA sanou o vício apontado, cito: 29 – OUTORGA DE PROCURAÇÕES – Havendo dois ou mais DEVEDOR(ES), todos se declaram solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas perante a CAIXA e constituem-se procuradores recíprocos, até o cumprimento de todas as obrigações deste contrato com poderes irrevogáveis para foro em geral e os especiais para requerer, concordar, recorrer, transigir, receber e dar quitação, desistir, receber citações, notificações, intimações, inclusive de penhora, leilão ou praça, embargar, enfim, praticar atos necessários ao bom e fiel desempenho do presente mandato. Ressalto que a citada cláusula que prevê poderes recíprocos entre os devedores é legal e válida, porquanto o contrato foi devidamente assinado pelos autores, concordando com todas as cláusulas ali apostas. Nesse sentido, não há falar em irregularidade no procedimento adotado pela CEF, previsto na Lei 9.514/97, tendo sido oportunizado aos autores a purgação da mora antes da consolidação da propriedade em nome da CEF. O E. TRF3 possui julgados nesse sentido, destaco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS CODEVEDORES. CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE E MANDATO RECÍPROCO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial de imóvel financiado perante a Caixa Econômica Federal, sob alegação de nulidade do procedimento em razão da intimação para purgação da mora ter sido realizada apenas em nome da codevedora fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação de apenas um dos devedores fiduciantes para purgação da mora invalida o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e os atos expropriatórios subsequentes; e (ii) estabelecer se a alegada separação de fato dos codevedores e a ausência de residência comum afastam a presunção de ciência decorrente da cláusula contratual de solidariedade e representação recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.514/97, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017, autoriza a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor em caso de inadimplemento contratual regularmente constituído. A inadimplência contratual e a intimação da codevedora para purgação da mora são incontroversas e encontram respaldo nos documentos constantes dos autos e na averbação da matrícula imobiliária. Os atos praticados pelo Oficial do Registro de Imóveis possuem fé pública e presunção relativa de legitimidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. A cláusula contratual firmada entre as partes estabelece solidariedade entre os devedores e mandato recíproco com poderes específicos para recebimento de notificações, intimações e atos relacionados à execução extrajudicial do contrato. A intimação válida de um dos codevedores fiduciantes presume a ciência do outro quando existente cláusula expressa de representação recíproca, conforme entendimento consolidado da jurisprudência do TRF da 3ª Região. A alegação de separação de fato e de alteração de domicílio não invalida o procedimento extrajudicial quando ausente comunicação formal à credora fiduciária acerca da modificação da situação contratual ou cadastral. O dever de lealdade e boa-fé objetiva impõe aos devedores a obrigação de manter atualizados seus dados perante a instituição financeira, não podendo o silêncio contratual ser utilizado para infirmar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial. Após a consolidação da propriedade fiduciária, não subsiste direito à purgação da mora, permanecendo ao devedor apenas o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97. Ausente a probabilidade do direito alegado, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação de apenas um dos devedores fiduciantes para purgação da mora é válida quando o contrato estabelece solidariedade entre os devedores e cláusula de representação recíproca para recebimento de notificações e intimações. A averbação da consolidação da propriedade fiduciária realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis goza de presunção relativa de legitimidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de irregularidade. A separação de fato dos devedores e a alteração de residência não produzem efeitos perante a credora fiduciária sem comunicação formal e atualização cadastral. Após a consolidação da propriedade fiduciária, o devedor fiduciante não possui direito à purgação da mora, restando apenas o exercício do direito de preferência legalmente previsto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, II. Lei nº 9.514/1997, arts. 23, parágrafo único, 26, §§ 1º, 3º e 7º, 26-A, 27, § 2º-A e § 2º-B, e 39, II. Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34. Lei nº 13.465/2017. Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V. CC, art. 684. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 860.631, Tema 982, Tribunal Pleno. STJ, Tema 1.288, sessão de 10.12.2025. TRF3, ApCiv nº 5014900-47.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 19.08.2025. TRF3, AI nº 5030921-89.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 09.06.2025. TRF3, ApCiv nº 5011003-20.2019.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Jose Carlos Francisco, j. 15.04.2025. TRF3, ApCiv nº 0007879-92.2016.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 09.10.2024. TRF3, AI nº 5010469-58.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 05.09.2024. TRF3, AI nº 5017730-16.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimaraes, j. 11.03.2021. TRF3, AI nº 5019702-26.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 28.11.2019. S TJ, REsp nº 1708403/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 05.02.2018. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008703-96.2026.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 13/08/2026, DJEN DATA: 21/08/2026) (grifei) *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. PROCURAÇÃO RECÍPROCA ENTRE CODEVEDORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória proposta para invalidar procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e suspender leilões extrajudiciais promovidos pela Caixa Econômica Federal. O agravante sustenta nulidade da notificação para purgação da mora e ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios e a possibilidade de retomada do contrato mediante purgação da mora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação recebida pela codevedora e ex-cônjuge do agravante, diante da cláusula contratual de procuração recíproca, é suficiente para atender à exigência legal de intimação para purgação da mora; e (ii) saber se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios. III. Razões de decidir O contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes contém cláusula de procuração recíproca entre os devedores fiduciantes, conferindo poderes para recebimento de notificações e intimações relacionadas ao contrato. A intimação pessoal da codevedora atende à finalidade legal do procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. O agravante não demonstrou ter comunicado formalmente à instituição financeira seu divórcio ou alteração de endereço. A impossibilidade de localização do devedor no endereço constante do contrato não invalida a notificação regularmente realizada à codevedora, nos termos da avença firmada. A consolidação da propriedade fiduciária foi regularmente averbada na matrícula do imóvel, inexistindo elementos aptos a evidenciar irregularidade no procedimento extrajudicial ou probabilidade do direito invocado para concessão da tutela de urgência. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, não é mais admitida a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária. Nessa hipótese, assegura-se ao devedor apenas o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, até a realização do segundo leilão. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. Em contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, a notificação recebida por codevedor investido de poderes de representação recíproca previstos contratualmente supre a exigência de intimação do outro devedor para purgação da mora. 2. Após a vigência da Lei nº 13.465/2017, não é admissível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária, restando ao devedor apenas o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 3. A ausência de demonstração de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade afasta a concessão de tutela de urgência destinada à suspensão dos atos expropriatórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 27, § 2º-B, e 39, II; Lei nº 13.465/2017; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.007.941/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.02.2023; STJ, Tema Repetitivo nº 1.288; TRF3, AI nº 5014100-44.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, j. 15.09.2023; TRF3, ApCiv nº 5000816-41.2019.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 09.04.2025. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012747-61.2026.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 10/08/2026, DJEN DATA: 14/08/2026) (grifei) *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. APLICAÇÃO TEMPORAL DA LEI Nº 13.465/2017. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária, firmado com instituição financeira pública. A parte autora alegou a existência de cláusulas abusivas e requereu a revisão contratual, além da suspensão dos atos executórios, incluindo consolidação da propriedade, leilão extrajudicial e negativação do nome. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela antecipada e julgou improcedente a demanda. A apelação sustenta ausência de notificação válida dos codevedores para purga da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária, por ausência de notificação adequada aos codevedores; (ii) estabelecer se, diante do contrato ter sido firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, seria aplicável o regime anterior quanto ao prazo para purgação da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 9.514/97 exige a intimação do devedor, e, se houver, do terceiro fiduciante, para purgar a mora no prazo de 15 dias, sendo a averbação da consolidação da propriedade condicionada ao decurso desse prazo sem pagamento. No caso concreto, a prova constante nos autos atesta que os devedores foram regularmente intimados para purga da mora, tendo a intimação decorrido com fé pública, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94. A cláusula contratual de outorga recíproca de poderes entre os devedores supre a exigência de intimação pessoal de todos os codevedores, diante da solidariedade pactuada e da constituição de procuração recíproca. O contrato foi celebrado sob a vigência da redação original da Lei nº 9.514/97, razão pela qual não se aplicam as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017 quanto à purgação da mora. A legislação vigente à época da contratação admitia a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente. O exercício regular do direito da credora foi observado, não havendo prova de vício nos atos expropriatórios, tampouco pedido específico de purgação da mora formulado na presente ação. Diante da sucumbência recursal, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula contratual de outorga recíproca de poderes entre codevedores supre a exigência de intimação pessoal de todos os devedores para fins de purgação da mora. A Lei nº 13.465/2017 não se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência quanto ao prazo de purgação da mora, preservando-se o direito do devedor de quitar a dívida até a assinatura do auto de arrematação. Não demonstrado vício no procedimento de execução extrajudicial, presume-se legítima a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 39; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34; CPC, arts. 85, §11, 98, §§2º e 3º, e 373, I; Lei nº 8.935/1994, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5014383-67.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 31/8/2023, DJEN 5/9/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006762-62.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/09/2025, DJEN DATA: 12/09/2025) (grifei) Importante destacar que o contrato em questão prevê a alienação fiduciária do imóvel como garantia, e não a hipoteca. O credor, assim, adquire o domínio do bem alienado (posse indireta) somente até a liquidação da dívida garantida. Com a quitação do mútuo, a compradora readquire o direito de propriedade do imóvel. Nessa espécie de contrato, o imóvel fica sendo de propriedade do agente financeiro (CEF) até o momento em que o comprador (autor) quita o financiamento. Diante disso, o comprador tem somente uma concessão de uso e a instituição financeira pode reaver o imóvel com maior facilidade em caso de inadimplência. Firmado o pacto com base na Lei nº 9.514/97, resta claro que no negócio jurídico foi dada em garantia à CEF a propriedade resolúvel, ou seja, o imóvel teve apenas a posse direta transferida condicionalmente e, se a parte autora quitasse a dívida, a CEF teria de lhe restituir a propriedade. Ocorrido o pagamento total, estaria, destarte, implementada a condição resolutiva, extinguindo-se a propriedade resolúvel do agente fiduciário. Na forma pactuada, a parte autora assumiu a obrigação de pagar as prestações e, na hipótese de impontualidade, a dívida venceria antecipadamente, com a imediata consolidação da propriedade nas mãos da instituição financeira (agente fiduciário). Purgada a mora, convalesceria o contrato; caso contrário, prossegue-se a quitação do débito com a futura venda do imóvel em leilão público, nos moldes dos artigos 26-A, 27 e 27-A da Lei nº 9.514/97. O artigo 26 dessa Lei prevê o rito para retomada do imóvel na hipótese de inadimplemento da dívida. Vejamos: "Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. § 2º - O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. § 3º - A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 3o-A. - Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. § 5º - Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º - O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. § 8º - O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27." Não se vislumbra, portanto, ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa fundamentalmente porque a conformação legal do procedimento de execução extrajudicial não macula essas garantias constitucionais, dado que inexiste óbice a que a lei preveja, em certas hipóteses específicas, procedimento de satisfação da pretensão material sem a intervenção do Poder Judiciário. A garantia do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não fica diminuída pelo procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, na medida em que o executado pode, a qualquer tempo (leia-se antes, durante e mesmo depois do procedimento), discutir vícios desse rito, a fim de ver preservados seus direitos ou ser indenizado pelo equivalente. Assim, após o inadimplemento do mutuário por várias prestações, não é possível privar, sem motivo relevante, o direito do banco de promover a execução extrajudicial da dívida, porque o ordenamento jurídico prevê essa possibilidade, que se revela então como exercício regular de um direito. Quanto à aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), impende ressaltar o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.095 (REsp 1.891.498/SP): "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" A incidência das regras consumeristas, de todo modo, não desonera a parte requerente do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidade ou violação dos princípios que regem os contratos dessa natureza. Contudo, isso não ocorreu na hipótese dos autos. Os elementos probatórios contidos nos autos evidenciam que o agente financeiro cumpriu os termos pactuados, não restando caracterizados o abuso e a ilegalidade invocados pela autora. Assim, sendo, ocorreu a consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF em questão em julho de 2024. A partir da inscrição na matrícula do imóvel, começa a correr, portanto, o prazo de 60 dias para a realização dos leilões extrajudiciais, nos termos do caput do art. 27 da Lei 9.514/97. Em razão da tutela provisória antes deferida, consigno que ainda não houve a realização do leilão extrajudicial do imóvel. Desse modo, é certo que ainda permanece nessa fase o direito de preferência na aquisição do imóvel pelos mutuários, o qual poderá ser exercido no momento oportuno, com a devida e prévia notificação dos devedores com informação das datas e horários dos leilões, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97. Por fim, reconhecida a regularidade do procedimento, mister a improcedência dos pedidos dos autores. Assim, sendo inviável a purga da mora à luz do entendimento do E. STJ (REsp 1.942.898-SP), todos depósitos judiciais realizados pelos autores a fim de purgar a mora, deverão ser devolvidos à parte autora, devidamente atualizados monetariamente desde a data do depósito até o efetivo levantamento, nos termos do art. 404 do Código Civil e da legislação processual aplicável. Com efeito, na hipótese de improcedência total dos pedidos da autora, o depósito judicial não possui destinação legal à CEF — eis que a purga da mora foi considerada juridicamente inviável e o contrato já se encontra extinto pela consolidação definitiva. Assim, preservando o patrimônio da parte autora, determina-se a restituição integral do valor depositado, corrigido monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do depósito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória deferida e determino o levantamento dos depósitos judiciais voltados a purgação da mora, à parte autora, devidamente atualizado. Condeno a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios a ré, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC), devidamente atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida à autora MARIA DE FÁTIMA. Custas ex lege. P.R.I. São Vicente, 04 de setembro de 2026. JULIANA MONTENEGRO CALADO Juíza Federal