Detalhe do processo

5002213-93.2025.8.13.0028

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5002213-93.2025.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANA MARIA NOGUEIRA DE BARROS GASPAR CPF: 341.717.036-20 RÉU: MARIA APARECIDA DE ANDRADE CPF: 053.638.136-45 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por ANA MARIA NOGUEIRA DE BARROS GASPAR em face de MARIA APARECIDA DE ANDRADE. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que a parte ré não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de cuidados especiais, em virtude de doenças que a acometem. Sendo assim, requereu a decretação da interdição, bem como sua nomeação como curador. Em ID 10593586834, foi determinada a realização de estudo social. Em ID 10661724929, foi determinada a realização da perícia médica, juntada de CAC e FAC da parte autora. O laudo pericial foi juntado em id 10700844344. O Ministério Público, em parecer final, pugnou pela procedência dos pedidos (ID 10701526030). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser concedida a curatela definitiva da parte ré à parte autora, pelo fato de não possuir o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Da análise dos autos, verifica-se que os pedidos contidos na petição inicial devem ser julgados totalmente procedentes. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. O mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nessa esteira, o laudo acostado ao ID 10700844344 concluiu que a parte ré é portadora de doenças que ensejam a incapacidade de praticar os atos da vida civil de forma independente, necessitando de cuidados permanentes de terceiros. Insta frisar que o estudo social acostado ao ID 10624678701 demonstra que a parte ré está inserida em um ambiente saudável à sua condição, com a parte autora empreendendo esforços para garantir sua qualidade de vida. Por fim, vale ressaltar que, conforme se extrai dos documentos acostados ao ID 10568848236, a parte autora presidente do asilo na qual a parte ré é residente, razão pela qual não se verifica nenhum óbice à concessão da curatela definitiva. Cumpre salientar que os arts. 6º e 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, deram nova regulamentação ao tema, sendo que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Vale ressaltar, ainda, que o art. 114 da referida lei deu nova redação ao art. 3º do CC, passando a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para decretar a interdição de Maria Aparecida de Andrade, nomeando como curador Ana Maria Nogueira de Barros Gaspar. Intime-se a parte autora para prestar o compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do CPC). Em obediência ao disposto pelo art. 755, § 3º, do CPC, determino a inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais, devendo também ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do interditando e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, quais sejam: os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de resistência. Tudo cumprido, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA NOGUEIRA DE BARROS GASPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON ANDRADE JUNIOR

OAB: 133453/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 5002213-93.2025.8.13.0028 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ANA MARIA NOGUEIRA DE BARROS GASPAR CPF: 341.717.036-20 RÉU: MARIA APARECIDA DE ANDRADE CPF: 053.638.136-45 SENTENÇA Trata-se de ação de interdição proposta por ANA MARIA NOGUEIRA DE BARROS GASPAR em face de MARIA APARECIDA DE ANDRADE. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que a parte ré não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de cuidados especiais, em virtude de doenças que a acometem. Sendo assim, requereu a decretação da interdição, bem como sua nomeação como curador. Em ID 10593586834, foi determinada a realização de estudo social. Em ID 10661724929, foi determinada a realização da perícia médica, juntada de CAC e FAC da parte autora. O laudo pericial foi juntado em id 10700844344. O Ministério Público, em parecer final, pugnou pela procedência dos pedidos (ID 10701526030). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser concedida a curatela definitiva da parte ré à parte autora, pelo fato de não possuir o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Da análise dos autos, verifica-se que os pedidos contidos na petição inicial devem ser julgados totalmente procedentes. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. O mesmo diploma legal, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nessa esteira, o laudo acostado ao ID 10700844344 concluiu que a parte ré é portadora de doenças que ensejam a incapacidade de praticar os atos da vida civil de forma independente, necessitando de cuidados permanentes de terceiros. Insta frisar que o estudo social acostado ao ID 10624678701 demonstra que a parte ré está inserida em um ambiente saudável à sua condição, com a parte autora empreendendo esforços para garantir sua qualidade de vida. Por fim, vale ressaltar que, conforme se extrai dos documentos acostados ao ID 10568848236, a parte autora presidente do asilo na qual a parte ré é residente, razão pela qual não se verifica nenhum óbice à concessão da curatela definitiva. Cumpre salientar que os arts. 6º e 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, deram nova regulamentação ao tema, sendo que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Vale ressaltar, ainda, que o art. 114 da referida lei deu nova redação ao art. 3º do CC, passando a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Ante o exposto, julgo totalmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para decretar a interdição de Maria Aparecida de Andrade, nomeando como curador Ana Maria Nogueira de Barros Gaspar. Intime-se a parte autora para prestar o compromisso definitivo no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759 do CPC). Em obediência ao disposto pelo art. 755, § 3º, do CPC, determino a inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais, devendo também ser imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar do edital o nome do interditando e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, quais sejam: os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, tendo em vista a ausência de resistência. Tudo cumprido, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia