5002213-70.2022.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Açucena
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002213-70.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ANA GOMES DE SENA CPF: 614.449.366-20 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA GOMES DE SENA em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, fundado na sentença de ID 10318987428, que julgou procedentes os pedidos formulados na fase de conhecimento para reconhecer o direito da parte autora às progressões funcionais lineares previstas na legislação municipal e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente devidas, observada a prescrição quinquenal. Instaurada a fase executiva, sobreveio controvérsia quanto à base de cálculo a ser utilizada para apuração das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional linear, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil. A perita nomeada apresentou laudo no ID 10659836097, no qual elaborou dois cenários: o primeiro, com base nas remunerações efetivamente percebidas pela parte autora, e o segundo, com base nos vencimentos constantes do Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005. Por decisão de ID 10701540554, foi homologado o laudo pericial complementar, reconhecendo-se a inexistência de diferenças salariais em favor da parte autora com base na tabela de vencimentos do Anexo IV da legislação municipal vigente no período. No mérito, a controvérsia envolve o direito à progressão funcional linear prevista na Lei Municipal nº 785/2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Belo Oriente. O art. 40 da Lei Municipal nº 785/2005 define a progressão funcional linear como a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe, sendo os graus de vencimento aqueles constantes do Anexo IV. O art. 41 da mesma lei prevê, como requisitos, o interstício de 730 dias de efetivo exercício na classe, admitidas até cinco faltas injustificadas no período, e o desempenho mínimo de 70% em avaliação própria. No caso, a prova documental e a perícia confirmam que a autora é servidora municipal desde 19/09/2006, no cargo de PEDAGOGO – ORIENTADOR EDUCACIONAL. A perícia não localizou avaliação de desempenho da autora. Todavia, a ausência de regulamentação ou de realização da avaliação de desempenho pela Administração não pode impedir, por si só, a fruição de direito previsto em lei. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria omissão para inviabilizar a progressão funcional. Nesse sentido, é aplicável a orientação firmada pelo TJMG no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, segundo a qual se admite o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada pela omissão estatal quanto à avaliação de desempenho. Também não procede a tese de que a progressão funcional linear se confundiria com promoção dependente de existência de vaga. A demanda versa sobre progressão linear dentro da faixa de vencimento, disciplinada nos arts. 19 a 22 da Lei Municipal nº 785/2005, e não sobre promoção vertical para cargo ou classe diversa. O Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005 traz a tabela remuneratória aplicável a cada cargo e grau. A observação constante do anexo, no sentido de que o interstício entre os níveis é de 2% e entre as classificações I e II é de 5%, serve para estruturar a tabela legal, mas não autoriza a adoção de base de cálculo diversa daquela expressamente prevista no próprio Anexo IV. A remuneração de servidores públicos está submetida ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Além disso, o art. 37, X, da Constituição estabelece que a remuneração somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal para criar, atualizar ou ampliar base remuneratória não prevista em lei. A adoção de remuneração efetivamente paga, remuneração global, vantagens pessoais ou base estranha ao Anexo IV como parâmetro da progressão implicaria atuação judicial como legislador positivo, em afronta aos arts. 2º e 37, caput e X, da Constituição Federal. A conclusão se harmoniza, por analogia, com a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. No caso concreto, o laudo complementar, homologado por este Juízo, enquadrou a autora no grau 8 da carreira, sem apuração de diferenças salariais a serem recebidas, tendo em vista que, durante todo o período analisado, a exequente percebeu remuneração superior àquela prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005 para o cargo e grau correspondentes. Diante disso, considerando que o enquadramento da exequente no grau correspondente, no contexto deste cumprimento de sentença, possui finalidade instrumental voltada à apuração e ao recebimento de eventuais diferenças salariais, a obrigação de fazer revela-se, no caso concreto, desprovida de utilidade executiva prática, pois não há repercussão financeira remanescente a ser satisfeita nestes autos. Assim, homologado o critério de cálculo aplicável e constatada a inexistência de saldo em favor da exequente, não subsiste obrigação pecuniária a ser satisfeita no presente cumprimento de sentença, impondo-se a extinção da fase executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, diante da inexistência de diferenças salariais remanescentes em favor da exequente, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA GOMES DE SENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DELONE JUNIO CANEDO GOMES
OAB: 145193/MG
VITORIA MARIA PEREIRA CARVALHO DOS ANJOS
OAB: 218184/MG
HUGO LEONARDO PEREIRA MADUREIRA
OAB: 168683/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002213-70.2022.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: ANA GOMES DE SENA CPF: 614.449.366-20 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA GOMES DE SENA em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, fundado na sentença de ID 10318987428, que julgou procedentes os pedidos formulados na fase de conhecimento para reconhecer o direito da parte autora às progressões funcionais lineares previstas na legislação municipal e condenar o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias eventualmente devidas, observada a prescrição quinquenal. Instaurada a fase executiva, sobreveio controvérsia quanto à base de cálculo a ser utilizada para apuração das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional linear, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil. A perita nomeada apresentou laudo no ID 10659836097, no qual elaborou dois cenários: o primeiro, com base nas remunerações efetivamente percebidas pela parte autora, e o segundo, com base nos vencimentos constantes do Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005. Por decisão de ID 10701540554, foi homologado o laudo pericial complementar, reconhecendo-se a inexistência de diferenças salariais em favor da parte autora com base na tabela de vencimentos do Anexo IV da legislação municipal vigente no período. No mérito, a controvérsia envolve o direito à progressão funcional linear prevista na Lei Municipal nº 785/2005, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Belo Oriente. O art. 40 da Lei Municipal nº 785/2005 define a progressão funcional linear como a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior àquele em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe, sendo os graus de vencimento aqueles constantes do Anexo IV. O art. 41 da mesma lei prevê, como requisitos, o interstício de 730 dias de efetivo exercício na classe, admitidas até cinco faltas injustificadas no período, e o desempenho mínimo de 70% em avaliação própria. No caso, a prova documental e a perícia confirmam que a autora é servidora municipal desde 19/09/2006, no cargo de PEDAGOGO – ORIENTADOR EDUCACIONAL. A perícia não localizou avaliação de desempenho da autora. Todavia, a ausência de regulamentação ou de realização da avaliação de desempenho pela Administração não pode impedir, por si só, a fruição de direito previsto em lei. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria omissão para inviabilizar a progressão funcional. Nesse sentido, é aplicável a orientação firmada pelo TJMG no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002, segundo a qual se admite o reconhecimento judicial da progressão horizontal administrativamente inviabilizada pela omissão estatal quanto à avaliação de desempenho. Também não procede a tese de que a progressão funcional linear se confundiria com promoção dependente de existência de vaga. A demanda versa sobre progressão linear dentro da faixa de vencimento, disciplinada nos arts. 19 a 22 da Lei Municipal nº 785/2005, e não sobre promoção vertical para cargo ou classe diversa. O Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005 traz a tabela remuneratória aplicável a cada cargo e grau. A observação constante do anexo, no sentido de que o interstício entre os níveis é de 2% e entre as classificações I e II é de 5%, serve para estruturar a tabela legal, mas não autoriza a adoção de base de cálculo diversa daquela expressamente prevista no próprio Anexo IV. A remuneração de servidores públicos está submetida ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. Além disso, o art. 37, X, da Constituição estabelece que a remuneração somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir o legislador municipal para criar, atualizar ou ampliar base remuneratória não prevista em lei. A adoção de remuneração efetivamente paga, remuneração global, vantagens pessoais ou base estranha ao Anexo IV como parâmetro da progressão implicaria atuação judicial como legislador positivo, em afronta aos arts. 2º e 37, caput e X, da Constituição Federal. A conclusão se harmoniza, por analogia, com a Súmula Vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. No caso concreto, o laudo complementar, homologado por este Juízo, enquadrou a autora no grau 8 da carreira, sem apuração de diferenças salariais a serem recebidas, tendo em vista que, durante todo o período analisado, a exequente percebeu remuneração superior àquela prevista no Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005 para o cargo e grau correspondentes. Diante disso, considerando que o enquadramento da exequente no grau correspondente, no contexto deste cumprimento de sentença, possui finalidade instrumental voltada à apuração e ao recebimento de eventuais diferenças salariais, a obrigação de fazer revela-se, no caso concreto, desprovida de utilidade executiva prática, pois não há repercussão financeira remanescente a ser satisfeita nestes autos. Assim, homologado o critério de cálculo aplicável e constatada a inexistência de saldo em favor da exequente, não subsiste obrigação pecuniária a ser satisfeita no presente cumprimento de sentença, impondo-se a extinção da fase executiva. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, diante da inexistência de diferenças salariais remanescentes em favor da exequente, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena