Detalhe do processo

5002212-31.2022.8.21.0048

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
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1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5002212-31.2022.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : SEMAX COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANE TOLLER DA ROCHA (OAB RS055777) ADVOGADO(A) : ANA JULIA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB PE031552) APELANTE : GUILHERME TOSI SENISE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANE TOLLER DA ROCHA (OAB RS055777) ADVOGADO(A) : ANA JULIA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB PE031552) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FRAUDE POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO AUTORIZADAS. OFFICE BANKING. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por empresa e seu sócio em ação de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de duas transferências via PIX não autorizadas realizadas em conta corrente empresarial por meio da plataforma Office Banking, com utilização de credenciais válidas e dispositivo previamente cadastrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira pelas transferências fraudulentas; (ii) a configuração de fortuito externo decorrente da atuação exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, mas não é absoluta: o art. 14, § 3º, II, do CDC afasta o dever de indenizar quando demonstrada a atuação exclusiva de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o dano. 2. As operações foram processadas mediante utilização de credenciais válidas e de dispositivo previamente cadastrado no sistema bancário, sem prova de invasão dos servidores do banco, de contorno dos mecanismos de autenticação ou de participação de prepostos da instituição financeira. 3. Os elementos disponíveis indicam que terceiro fraudador obteve acesso indevido ao ambiente eletrônico ou aos meios de autenticação da empresa, utilizando-os como usuário autorizado; a causa eficiente do dano é externa à estrutura operacional da instituição financeira, configurando fortuito externo. 4. A atipicidade das transações, a utilização do limite de cheque especial e as informações sobre os destinatários das transferências não demonstram que o banco identificou previamente a fraude, descumpriu alerta de segurança ou permitiu as operações em razão de vulnerabilidade própria de seu sistema. 5. Ausente prova de vulnerabilidade intrínseca do sistema bancário e evidenciada a utilização fraudulenta, por terceiro, de credenciais e dispositivo formalmente válidos, não subsistem os pedidos de restituição de valores nem de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. 2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando as transferências fraudulentas são realizadas por terceiro mediante utilização de credenciais válidas e dispositivo previamente cadastrado, sem demonstração de falha intrínseca nos mecanismos de autenticação ou de segurança do banco, configurando fortuito externo apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 14, § 3º, II; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.898.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 15.08.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50064118520228216001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 06.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SEMAX Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. e Guilherme Tosi Senise contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul). Segue o dispositivo recorrido: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEMAX COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e GUILHERME TOSI SENISE em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se." Os apelantes sustentam evento 134, APELAÇÃO1 , em síntese, que a própria sentença reconheceu a invasão da conta bancária por terceiros, mas afastou indevidamente a responsabilidade da instituição financeira ao atribuir culpa exclusiva ao correntista, sob o fundamento de que as credenciais válidas teriam sido utilizadas a partir de dispositivo autorizado. Alegam que houve falha no sistema antifraude do banco, uma vez que a gerente identificou a anormalidade das operações e realizou contato com a empresa, sem que as transferências fossem bloqueadas; que inexistiu retenção cautelar dos valores apesar da incompatibilidade das movimentações com o perfil da conta; que a empresa jamais utilizara cheque especial, nem contratara formalmente referido limite, o qual teria sido liberado durante a fraude; que a própria instituição reconheceu inexistir limite de valor para realização de PIX na conta; que a desistência da perícia técnica inicialmente cogitada pelo banco impediu a apuração de logs, geolocalização, IPs, cadeia de autenticação e demais elementos técnicos; que, embora deferida a inversão do ônus da prova, a sentença presumiu negligência da empresa sem demonstração concreta de descuido na guarda das credenciais; que o banco não comprovou culpa exclusiva da vítima nem investigou adequadamente os destinatários das transferências, apesar de possuir os dados constantes dos extratos; que os documentos juntados nos autos demonstrariam que as empresas recebedoras e respectivos responsáveis estariam vinculados a outras ocorrências fraudulentas; que o juízo de origem interpretou equivocadamente o depoimento pessoal do autor ao concluir que terceiros tinham acesso irrestrito às credenciais da conta, afirmando os apelantes que os funcionários possuíam apenas acesso operacional, sendo a autorização das transações realizada pessoalmente pelo proprietário mediante utilização de dispositivo de autenticação ("smart card") mantido sob sua guarda exclusiva; que houve indevida desconsideração da ausência de contratação do limite de cheque especial e da circunstância de o banco ter tentado colher assinatura posterior em documentos relacionados a esse limite; e que restou configurada falha na prestação do serviço bancário, caracterizando fortuito interno e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença para afastar a culpa exclusiva atribuída à empresa, reconhecer a falha de segurança do banco, condenar a instituição financeira à restituição dos valores subtraídos, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, à inversão dos ônus sucumbenciais e ao reconhecimento da insuficiência da prova produzida pelo banco para demonstrar responsabilidade da correntista pelo evento fraudulento O Banrisul, em suas contrarazões evento 140, CONTRAZ1 , sustenta a regularidade das operações, a utilização de dispositivo e credenciais cadastrados, e levanta hipótese de participação de ex-funcionária dos apelantes e possível falha dos próprios corentistas na guarda das senhas. É o relatório. Os autos vieram conclusos. Decido. Estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, o qual é tempestivo e está acompanhado de preparo, conforme a aba custas. Consoante dispõe o art. 932, inc. VIII, do CPC, além daquelas contidas na legislação processual, "incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 206, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal [...]". Na inicial o autor narra, evento 1, INIC1 , que, em 06/12/2021, foi vítima de fraude em sua conta corrente junto ao Banrisul (agência 1096, conta 06089592-09 ), com a realização de duas transferências via PIX não autorizadas: R$ 49.700,00 do limite de cheque especial e R$ 4.999,99 do saldo disponível, totalizando R$ 54.699,99. Afirma ter sido alertado sobre a possível fraude pela própria gerente da agência, Sra. Marlen Silva, que orientou a registrar boletim de ocorrência. Sustentam que, apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa, o banco negou o estorno dos valores e bloqueou o acesso ao sistema Office Banking, causando prejuízos à atividade empresarial. O extrato bancário de dezembro de 2021 ( evento 1, EXTR14 ) demonstra, com efeito, que, em 06/12/2021, foram realizados dois débitos via PIX: R$ 49.700,00 (documento 346320) e R$ 4.999,99 (documento 351787), resultando em saldo devedor de R$ 49.513,23, o que evidencia a utilização do limite de cheque especial. (evento 1, DOC14, p. 1) Os comprovantes das transações PIX ( evento 19, COMP4 e evento 19, COMP5 ), juntados pelo próprio Banrisul na contestação, identificam os beneficiários: (a) R$ 49.700,00 creditados na conta da empresa JW JOSE WELLINGTON (CNPJ 37.383.728/0001-50), junto à EBANX IP LTDA; (b) R$ 4.999,99 creditados na conta da empresa P PINHEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO (CNPJ 32.557.760/0001-90), junto à CORA SCD S.A. Ambas as transações foram processadas pelo sistema "OFFICE WEB PJ" (processo 1041). A causa de pedir não atribui à instituição financeira participação material na execução das transferências fraudulentas. O autor afirma que as operações foram realizadas por terceiros, mas sustenta que o banco deve responder objetivamente pelos prejuízos, por se tratar de risco inerente à atividade bancária e, subsidiariamente, por alegada falha ou omissão nos mecanismos de segurança e prevenção de fraudes. O ponto de partida para a análise do caso reside nos dados operacionais relativos às transações impugnadas. Segundo os elementos apresentados pela instituição financeira, as operações foram processadas mediante utilização de credenciais válidas e a partir de dispositivo previamente cadastrado como autorizado no sistema bancário. O acesso, na espécie, ocorreu por meio do Office Banking utilizado no computador da empresa, tanto que, após o bloqueio preventivo promovido pelo banco, o próprio autor solicitou a liberação do dispositivo, sob a justificativa de que estava impossibilitado de realizar as movimentações necessárias ao desenvolvimento das atividades comerciais. Esse dado é juridicamente relevante. O dever de segurança das instituições financeiras compreende a proteção de seus sistemas contra acessos não autorizados, bem como a disponibilização de mecanismos de autenticação compatíveis com os riscos inerentes às operações. No caso, o sistema identificou dispositivo previamente habilitado e processou as ordens mediante apresentação dos elementos de autenticação regularmente vinculados à conta. A utilização de credenciais legítimas e de equipamento reconhecido pelo sistema constitui elemento contrário a eventual invasão direta dos servidores da instituição financeira ou de vulnerabilidade intrínseca de sua plataforma. Embora essa circunstância não permita definir, com exatidão, o método empregado pelo fraudador, indica que as operações foram realizadas mediante uso indevido de meios de autenticação formalmente válidos, e não pela superação de barreiras internas do sistema bancário. Os elementos demonstram, pois, que as operações foram processadas mediante credenciais válidas e dispositivo reconhecido pelo sistema, sem qualquer dado técnico indicativo de invasão dos servidores bancários, superação dos mecanismos internos de autenticação ou participação de prepostos da instituição financeira. Nesse contexto, não ficou caracterizado defeito do serviço bancário apto a estabelecer nexo causal entre a atividade do fornecedor e o dano. Os docs juntados no evento 1, evento 1, COMP9 evento 1, COMP19 demonstram que, após a identificação das operações suspeitas, a instituição financeira bloqueou o acesso ao Office Banking e condicionou sua liberação à confirmação da formatação do computador utilizado. A providência mostra-se compatível com a suspeita de comprometimento externo do equipamento da empresa e com a necessidade de evitar novas movimentações potencialmente fraudulentas. Também não há prova de que a instituição financeira tenha identificado a fraude antes da efetivação das transferências e, apesar disso, deixado de adotar providências. Os elementos disponíveis indicam que a gerente entrou em contato após a constatação das operações como suspeitas, fato incontroverso, ocasião em que o acesso ao sistema foi bloqueado. Não se pode presumir, portanto, que o banco tenha tido oportunidade concreta de impedir previamente a saída dos valores. Essa conclusão encontra apoio no depoimento pessoal de Guilherme Tosi Senise , constante dos evento 71, VIDEO2 e evento 71, VIDEO3 . Segundo relatado, o acesso à conta era restrito ao sócio e a funcionário do setor financeiro, as senhas eram cadastradas nos computadores da empresa e as operações dependiam de mecanismo de autenticação relacionado a cartão físico e leitora Smart Card. Trata-se, portanto, de ambiente de autenticação situado fora da estrutura interna da instituição bancária, sem qualquer indicação de que seus empregados tivessem acesso às credenciais ou participassem da confirmação das ordens de pagamento. O fato de pessoa anteriormente vinculada ao setor financeiro da empresa ter tido contato com a rotina de acesso à conta também demonstra que o ambiente de autenticação não se restringia à estrutura do banco. Essa circunstância, contudo, não permite imputação individual de responsabilidade, servindo apenas como dado contextual compatível com a hipótese de comprometimento externo do equipamento ou das credenciais por terceiro. É cediço que a mera intervenção de terceiro não basta para caracterizar fortuito externo, pois fraudes bancárias podem integrar o risco da atividade financeira. No caso concreto, todavia, a externalidade decorre da ausência de elementos indicativos de deficiência dos sistemas internos do banco e da utilização de meios de autenticação formalmente válidos, em dispositivo previamente reconhecido, sem demonstração de que a instituição tenha contribuído causalmente para o resultado. A instituição financeira, por meio dos documentos do evento 19, COMP4 e COMP5, demonstrou que as operações foram processadas pelo sistema Office Web PJ. Esses elementos, associados à inexistência de qualquer registro de acesso por equipamento desconhecido ou de falha dos mecanismos internos, mostram-se suficientes para afastar, no caso concreto, a alegação de defeito do serviço. Gize-se que a afirmação de que o cartão físico permanecia sob a guarda do autor não demonstra, por si só, falha do banco. Não foram apresentados registros técnicos, manuais operacionais ou logs capazes de comprovar que a inserção física do Smart Card era indispensável para a realização específica das transferências impugnadas, tampouco que não pudesse ocorrer comprometimento da sessão eletrônica ou utilização indevida dos elementos de autenticação por terceiro. Assim, o conjunto probatório não evidencia participação material ou intelectual da instituição financeira na realização das transferências, tampouco vulnerabilidade de seus servidores ou dos mecanismos internos de autenticação. A questão consiste, portanto, em verificar se a atuação fraudulenta de terceiro se insere no risco ordinário da atividade bancária ou se, nas circunstâncias concretas, constitui evento externo e autônomo, sem relação causal com defeito do serviço prestado. Responsabilidade objetiva e fortuito externo decorrente da atuação exclusiva de terceiro A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Também é reconhecido que fraudes e delitos praticados por terceiros podem integrar os riscos inerentes à atividade bancária, conforme a orientação consagrada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Essa responsabilidade, contudo, não é absoluta. O próprio art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor afasta o dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo experimentado. A fraude somente configura fortuito interno quando guardar relação com os riscos próprios da atividade bancária , especialmente quando decorrer de deficiência dos mecanismos de segurança, autenticação ou monitoramento disponibilizados pela instituição. Diversamente, caracteriza-se fortuito externo quando o evento resulta de atuação autônoma de terceiro, desenvolvida fora da estrutura operacional do fornecedor, sem que se demonstre defeito intrínseco do serviço ou contribuição causal da instituição financeira. No caso, as operações foram processadas mediante utilização de credenciais válidas e de dispositivo previamente cadastrado. Não há prova de invasão dos servidores do banco, de contorno dos mecanismos de autenticação, de acesso originado de equipamento não reconhecido ou de participação de prepostos da instituição financeira. Os elementos disponíveis indicam, ainda, que terceiro fraudador obteve acesso indevido ao ambiente eletrônico ou aos meios de autenticação empregados pela empresa, utilizando-os como se fosse usuário autorizado. A causa eficiente do dano não se encontra, portanto, no funcionamento interno do serviço bancário, mas em evento externo à plataforma da instituição financeira. Não é possível definir, com segurança, a forma exata pela qual ocorreu o comprometimento, nem atribuir aos autores conduta culposa específica. Essa circunstância, todavia, não conduz automaticamente à responsabilização do banco, pois a responsabilidade objetiva exige demonstração de nexo causal entre o serviço prestado e o dano. Ausente prova de vulnerabilidade própria do sistema bancário e evidenciada a utilização fraudulenta, por terceiro, de credenciais e dispositivo formalmente válidos, configura-se fortuito externo, apto a romper o nexo causal. As informações relativas às pessoas físicas e jurídicas destinatárias das transferências, bem como a eventual vinculação de algum beneficiário a outras ocorrências fraudulentas, corroboram a atuação de terceiros, fato que não é controvertido. Não demonstram, contudo, propriamente falha dos sistemas internos do Banrisul ou contribuição causal da instituição financeira para a realização das operações. Também não competia ao banco promover investigação criminal sobre os beneficiários, providência atribuída aos órgãos públicos responsáveis pela persecução penal. A investigação técnica não realizada e a negativa administrativa de ressarcimento O apelante atribui relevância ao fato de a investigação técnica inicialmente cogitada não ter sido realizada e de o banco ter recusado o ressarcimento administrativo, sustentando que essas circunstâncias indicariam reconhecimento implícito de falha do serviço. A alegação não procede. O agendamento de investigação técnica no equipamento da empresa não equivale à admissão de vulnerabilidade dos sistemas bancários. Ao contrário, a medida destinava-se justamente a verificar eventual comprometimento externo do computador utilizado para acesso à conta. A ausência de conclusão dessa investigação impede a identificação precisa do método empregado pelo fraudador, mas não autoriza presumir falha da plataforma bancária, especialmente diante dos registros de utilização de credenciais válidas e de dispositivo previamente cadastrado. Do mesmo modo, a negativa administrativa de ressarcimento não possui força probatória suficiente para demonstrar defeito do serviço. A instituição financeira sustentou que, do ponto de vista operacional, as ordens foram regularmente autenticadas, posição compatível com os dados constantes dos autos. A inversão do ônus da prova deferida na origem não conduz à procedência automática da pretensão. A instituição financeira apresentou os registros disponíveis evento 19, COMP4 e evento 19, COMP5 , segundo os quais as operações foram realizadas por meio do Office Web PJ, com credenciais válidas e dispositivo previamente cadastrado. Não foram identificados, de outro passo, elementos técnicos indicativos de invasão dos servidores bancários, deficiência dos mecanismos de autenticação ou processamento das transações a partir de dispositivo estranho ao ambiente autorizado. Nesse cenário, o conjunto probatório não permite atribuir o evento a defeito do serviço. A causa imediatamente identificável do dano permanece relacionada à atuação fraudulenta de terceiro em ambiente externo à estrutura operacional da instituição financeira, configurando a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a circunstância de ter sido deferida a inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da excludente quando os elementos produzidos demonstram que o evento ocorreu fora dos sistemas internos da instituição e não há indício concreto de deficiência do serviço bancário. A atipicidade das transações A alegação de que as transações destoavam do perfil habitual da conta, em razão do valor, horário, destinatários ou utilização do limite de crédito, não conduz automaticamente à responsabilidade do banco. A atipicidade pode caracterizar falha do serviço quando demonstrado que a instituição financeira dispunha, antes da conclusão das operações, de alerta objetivo ou informação concreta capaz de identificar a fraude e impedir a saída dos valores. No caso, contudo, não há prova de que o banco tenha detectado previamente a irregularidade e, apesar disso, permanecido inerte. Os elementos indicam que, uma vez constatadas as operações suspeitas, a instituição bloqueou o acesso ao Office Banking. Não se verifica, ainda, a partir dos extratos bancários examinados, inequívoca atipicidade das operações impugnadas em relação ao perfil de movimentação da conta empresarial. Com efeito, o histórico imediatamente anterior revela a realização habitual de transações de valor expressivo, inclusive TEDs de R$ 30.000,00, R$ 60.000,00, R$ 190.000,00, R$ 253.000,00 e R$ 399.000,00, além de pagamentos e transferências em montantes igualmente relevantes evento 1, EXTR18 evento 1, EXTR17 evento 1, EXTR13 , evento 1, EXTR16 evento 1, EXTR15 evento 1, EXTR14 Nesse contexto, embora os PIX de R$ 49.700,00 e R$ 4.999,99 tenham consumido o saldo disponível e alcançado o limite de cheque especial, tal circunstância, isoladamente, não basta para demonstrar incompatibilidade manifesta com o perfil financeiro da pessoa jurídica, sobretudo diante do elevado volume de movimentação registrado nos meses anteriores. A eventual singularidade das operações poderia decorrer da conjugação de outros fatores, como a utilização do limite de crédito, a sequência das transferências, os destinatários e o momento de identificação da suspeita. Todavia, os dados disponíveis não evidenciam, de forma objetiva e segura, que tais elementos fossem suficientes, antes da conclusão dos PIX, para caracterizá-los como manifestamente fraudulentos ou inteiramente dissociados do padrão operacional da conta. Assim, não se mostra possível concluir, apenas com base nos valores movimentados, que a instituição financeira deveria necessariamente ter reconhecido e bloqueado previamente as transferências. A posterior identificação da anormalidade não permite concluir, por si só, que o banco possuía condições técnicas de reconhecer antecipadamente a fraude e impedir sua consumação. Em síntese, a atipicidade das operações, desacompanhada de demonstração de omissão concreta e causalmente relevante da instituição financeira, não afasta a configuração do fortuito externo. Do limite de cheque especial A circunstância de uma das transferências ter consumido o saldo disponível e de a outra ter alcançado recursos provenientes do cheque especial não demonstra que a conta operasse sem qualquer limite para transações via Pix. Evidencia apenas que os valores transferidos estavam compreendidos nos parâmetros operacionais então vigentes e que, diante da insuficiência de saldo próprio, o sistema utilizou o crédito previamente disponibilizado na conta. O limite aplicável ao Pix não se confunde com o limite de cheque especial: aquele disciplina o valor das transferências realizadas pelo canal eletrônico, enquanto este corresponde à disponibilidade de crédito destinada a suprir eventual insuficiência de saldo. Ausentes os registros específicos de parametrização, não é possível afirmar que inexistia limite, mas apenas que o teto vigente permitia as operações impugnadas. Consoante definição constante das instruções do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, o cheque especial constitui 'operação de crédito vinculada à conta corrente, mediante a qual determinado limite é previamente disponibilizado ao cliente para utilização conforme sua conveniência, independentemente de comunicação à instituição financeira a cada uso'. Nessa perspectiva, uma vez disponibilizado o limite de crédito na conta, não havia impedimento operacional para sua utilização automática quando o saldo disponível se mostrasse insuficiente para a realização da transferência. Por conseguinte, o fato de a operação via PIX ter alcançado recursos provenientes do cheque especial não evidencia, por si só, falha na prestação do serviço ou conduta irregular da instituição financeira, mas corresponde ao funcionamento ordinário dessa modalidade de crédito. A propósito, em seu depoimento pessoal, o próprio requerente afirmou, por volta de 0min30s, que “não sabe por que havia limite de cheque especial de R$ 50.000,00 na conta”, acrescentando que ele “não era usado”. A declaração, embora revele aparente desconhecimento quanto à origem ou às condições da disponibilização, também indica que o limite já se encontrava disponível antes do evento, não se tratando de crédito concedido especificamente para viabilizar as transferências fraudulentas. A par disso, a alegação de que a instituição financeira teria buscado colher, após o evento, assinatura em documentos relacionados à contratação ou ampliação do limite também não encontra suporte probatório suficiente. A afirmação foi formulada em depoimento pessoal, sem a juntada dos documentos mencionados, de comunicação escrita do banco ou de outro elemento objetivo capaz de demonstrar o conteúdo, a finalidade e o momento da suposta solicitação. Nessas condições, a narrativa isolada não permite concluir que o limite inexistia anteriormente ou que tenha havido tentativa de regularização retroativa de relação contratual não formalizada. A alegada inexistência de limite personalizado para as operações via PIX no Office Banking tampouco demonstra, isoladamente, defeito do serviço. Tratando-se de conta empresarial, a disponibilização de limites operacionais mais elevados pode ser compatível com as necessidades de movimentação da pessoa jurídica. A ausência de limite reduzido definido pelo correntista não equivale à inexistência de controles de segurança nem transfere automaticamente ao banco a responsabilidade por operação autenticada mediante credenciais e dispositivo formalmente válidos. Da desistência da oitiva da gerente A posterior desistência da oitiva da gerente bancária não autoriza presunção de veracidade da tese dos autores ou de reconhecimento de falha do serviço. A parte pode desistir da prova por ela requerida, e não se demonstrou, ainda, que o depoimento fosse indispensável à elucidação de fato insuscetível de comprovação por outros meios ou que tenha ocorrido ocultação deliberada de informação relevante. Os registros documentais permitem verificar o momento em que o banco tomou conhecimento da suspeita, bem como as providências adotadas posteriormente, inexistindo fundamento para extrair da não realização da prova oral conclusão desfavorável automática à instituição financeira. Consequências indenizatórias Reconhecida a atuação exclusiva de terceiro, caracterizadora de fortuito externo, e afastado o nexo causal entre o serviço bancário e o evento fraudulento, não subsistem os pedidos de restituição dos valores transferidos, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Também não são ressarcíveis as tarifas decorrentes das transferências realizadas após o bloqueio preventivo do Office Banking, pois decorreram da necessidade de utilização de modalidade de movimentação financeira, em consequência de medida legítima destinada a impedir a ocorrência de novas operações potencialmente fraudulentas. Os precedentes invocados pelos apelantes não alteram essa conclusão. Nas hipóteses em que reconhecida a responsabilidade bancária, havia ausência de autenticação idônea, deficiência concreta dos mecanismos de segurança ou liberação de operações manifestamente incompatíveis com o perfil do cliente, apesar de elementos previamente conhecidos pela instituição financeira. O precedente relativo à Apelação nº 5031474-91.2023.8.21.0015 não se aplica automaticamente ao caso. Naquela hipótese, ficou demonstrado que o setor de segurança da instituição reconheceu as operações como fraudulentas e que houve sucessão de movimentações atípicas sem bloqueio ou alerta eficaz. Aqui, não há prova de que o Banrisul tenha identificado a fraude antes da conclusão dos dois PIX ou de que tenha ignorado alerta emitido em tempo hábil. No presente caso, diversamente, os elementos disponíveis indicam utilização de credenciais válidas e de dispositivo previamente autorizado, sem prova de vulnerabilidade dos sistemas internos ou de que o banco tenha identificado previamente a fraude e deixado de impedir as transferências. Colaciono, por fim, desta Corte (de minha lavra e de outras) e do Tribunal Superior: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em razão de fraude consistente na subtração - mediante transferência/pagamento via PIX - de numerário da conta corrente de pessoa juridica cliente do Banco réu II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se na instância recursal a) a responsabilidade da instituição financeira requerida pela operação financeira impugnada, através da qual foram subtraídos valores de forma alegadamente fraudulenta da conta corrente da autora; b) o consequente dever de ressarcir o numerário à cliente; c) a ocorrência de dano moral e do dever do Banco réu de indenizar a tal título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas decorrentes da prestação de seus serviços é objetiva, mas não absoluta. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no AREsp 1005026 /MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 4. No caso em comento, a transferência de valores via PIX objeto de impugnação envolveu, necessariamente, a utilização da senha pessoal da parte autora, cuja guarda é de sua exclusiva responsabilidade. 5. Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao consumidor incumbe preservar sua senha pessoal, sob pena de, perpetrada uma fraude a partir da utilização da senha, a responsabilidade do Banco ficar adstrita apenas às operações financeiras efetuadas ulteriormente à comunicação do evento danoso/fraudulento. 6. Na casuística, somente três dias após a saída do numerário da conta bancária é que a parte autora comunicou o réu sobre o ocorrido. 7. A parte autora, ademais, inviabilizou a realização de perícia, pois contratou técnico em informática que formatou ("apagou") as informações do disco rígido/HD do computador utilizado por sua representante legal para acessar o serviço de Office Banking e realizar movimentações financeiras. 8. Caracterizada a excludente de responsabilidade art. 14, § 3º, II, do CDC, não havendo que se falar em dever da instituição financeira requerida de ressarcir valores e de indenizar a título extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. CPC, art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1005026 /MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 03/12/2018; REsp 1633785 /SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24/10/2017. TJRS, Apelação Cível Nº 50180876420228210008, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. em 26/06/2024; Apelação Cível Nº 51465143720218210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. em 25/06/2024; Apelação Cível Nº 70082801150 , Décima Oitava Câmara Cível, Rel. João Moreno Pomar, j. em 14/04/2020; Apelação Cível Nº 70082689779 , Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. em 25/09/2019.(Apelação Cível, Nº 50064118520228216001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 06-12-2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÕES VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. OPERAÇÕES REALIZADAS EM PLATAFORMA OFFICE BANKING COM CARTÃO TOKEN E SENHA. SISTEMA DE DUPLA AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. FORTUITO EXTERNO . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais decorrentes de três transações via PIX não reconhecidas, realizadas em conta corrente empresarial por meio da plataforma Office Banking , com uso de cartão-token e senha de operador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve responder objetivamente por transações via PIX contestadas pelo correntista, quando realizadas mediante autenticação completa por cartão com chip e senha, e diante de alegada falha no sistema de segurança do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do art. 14 do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação do serviço. A responsabilidade é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. Provas documentais e testemunhais indicam que as transações foram realizadas mediante dupla autenticação — cartão-token conectado à porta USB e senha pessoal — atendendo aos protocolos de segurança da plataforma. Não se comprovou, por prova técnica idônea, qualquer falha sistêmica na plataforma bancária. As provas sugerem que a fraude teve origem no próprio ambiente da cliente, possivelmente por pessoa com acesso às credenciais utilizadas, configurando fortuito externo e afastando a responsabilidade do banco. A diferença das transações em relação ao padrão alegado não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, especialmente porque a conta já registrava outras operações e as movimentações impugnadas foram autenticadas por todos os mecanismos de segurança exigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por transações via PIX não reconhecidas quando realizadas mediante dupla autenticação em plataforma segura, ausente prova de falha nos serviços.(Apelação Cível, Nº 50096668220228210009, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 27-08-2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRETENSÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. 1. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de transferência fraudulenta e reparação de danos morais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Responsabilidade da instituição bancária por alegada falha na prestação de serviços ao permitir a transferência de valores sem a devida segurança, com fundamento na inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 3. RAZÕES DE DECIDIR: A questão central é a alegação da autora de que a instituição financeira foi responsável por uma transferência indevida de R$ 40.632,80, supostamente decorrente de fraude . A apelante invocou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, buscando imputar ao banco a responsabilidade de comprovar a inexistência de falha nos serviços prestados. No entanto, verificou-se que a autora não demonstrou os fatos constitutivos mínimos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. O representante da empresa admitiu que vários funcionários tinham acesso ao home banking e à senha, fragilizando a tese de fraude . Além disso, os extratos bancários indicam que a empresa frequentemente movimentava altos valores, o que enfraquece a alegação de que a transação fosse atípica. Não houve, ademais, provas ou notícias nos autos de que o computador em que o office banking era utilizado foi alvo de ataque hacker, que daria azo à tese de falha na segurança do sistema da Casa Bancária. Diante disso, a sentença, que concluiu pela ausência de falha na prestação dos serviços e pela culpa exclusiva da autora, deve ser mantida. 4. DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e Lei relevantes citadas: Código de Defesa do Consumidor: Art. 14, § 3º; Código de Processo Civil: Art. 373, I e II, Art. 85, § 11; Súmula 479 do STJ; REsp n.º 2.052.228/DF do STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/9/2023; REsp 741.393/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, julgado em 05/08/2008; Apelação Cível, Nº 70084002930 , Rel. Leoberto Narciso Brancher, TJRS, julgado em 06/05/2020; Apelação Cível, Nº 50006181820208213001, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, TJRS, julgado em 29/11/2023. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50010947520178215001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 13-11-2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória movida pelas empresas autoras contra instituição financeira, na qual buscavam o ressarcimento de R$ 449.950,00 referentes a transferências bancárias via PIX realizadas por terceiros após golpe do falso funcionário, quando a preposta das autoras foi induzida a instalar software malicioso e permitir acesso remoto ao computador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira pelas transferências fraudulentas; (ii) a configuração de culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores.2. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que não foram identificadas falhas de segurança no site do Office Banking , confirmando que o sistema exigia autenticação de dois fatores: senha do operador e utilização de cartão com chip (smart card).3 . As transações contestadas foram realizadas a partir do computador das próprias apelantes, utilizando credenciais válidas, incluindo a assinatura digital gerada pelo smart card que se encontrava inserido na leitora, conforme comprovado pelo ID Trusteer Endpoint Protection registrado nos logs. 4. A causa primária e eficiente do dano foi a conduta da preposta das apelantes que, induzida a erro por estelionatário, acreditou em narrativa de "atualização de sistema", permitiu a instalação de programa de origem desconhecida e manteve o smart card inserido na leitora durante o intervalo de almoço.5. A fraude não decorreu de falha intrínseca aos mecanismos de segurança do banco, mas de evento externo, provocado pela ação de terceiro e viabilizado pela conduta da própria consumidora, configurando fortuito externo que rompe o nexo de causalidade.6. A não utilização do mecanismo de "dupla assinatura" antes do evento danoso não pode ser imputada como falha ao banco, por se tratar de ferramenta opcional, cuja adesão é decisão gerencial do cliente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, arts. 85, §11, 489, IV, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRS, Apelação Cível Nº 50072267320228210087, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 27-02-2026.(Apelação Cível, Nº 50410015320218210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-05-2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO 0800. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença julgando improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, na qual o autor alegou ter sido vítima de fraude bancária, após receber mensagem de texto sobre compra não reconhecida, contatar número indicado na mensagem e, sob orientação de suposto funcionário do banco, realizar procedimentos em terminal de autoatendimento, os quais resultaram transferências indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais sofridos pelo apelante, decorrentes de operações bancárias fraudulentas realizadas por terceiros, aferindo a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário ou a configuração de culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fraude se consumou por culpa exclusiva do consumidor, que, mediante técnicas de engenharia social, foi induzido a fornecer voluntariamente seus dados e a realizar procedimentos que permitiram a ação dos estelionatários.2. O autor, ao receber mensagem sobre suposta compra não reconhecida, contatou por iniciativa própria o número de telefone indicado na mensagem e, sob orientação de falso funcionário, dirigiu-se a terminal de autoatendimento, onde inseriu seu cartão, digitou sua senha pessoal e validou códigos que permitiram o acesso dos criminosos à sua conta. 3. As operações foram validadas com o uso de credenciais pessoais e intransferíveis do correntista, o que confere legitimidade às transações do ponto de vista dos sistemas automatizados do banco. 4. O banco demonstrou adotar mecanismos de alerta, como o envio de mensagens SMS para cada transação realizada, cabendo ao cliente, ao notar a fraude, contatar imediatamente os canais oficiais do banco. 5. A condição de pessoa idosa e hipervulnerável não elimina o dever mínimo de cautela na gestão das finanças pessoais, como não compartilhar senhas e não seguir instruções de estranhos em operações bancárias. 6. O caso retrata situação de fortuito externo, cuja causa primária não reside em falha intrínseca ao serviço bancário, mas na ação de terceiro fraudador que só obteve sucesso por conta da colaboração, ainda que involuntária, da própria vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias é afastada quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, que, induzido por técnicas de engenharia social, fornece voluntariamente suas credenciais pessoais e realiza procedimentos que permitem a consumação do golpe.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRS, Apelação Cível Nº 50048144220238210021, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 20-05-2025; TJRS, Apelação Cível Nº 50106619820238210029, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 26-02-2025; TJRS, Apelação Cível Nº 50144397020228210010, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 31-07-2025.(Apelação Cível, Nº 50017818420228210019, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 21-11-2025) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0 , Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) Conclusão Diante do conjunto fático e probatório, a sentença de improcedência deve ser mantida. As operações foram realizadas mediante utilização de credenciais válidas e de dispositivo previamente cadastrado; não há demonstração de vulnerabilidade dos sistemas internos, deficiência dos mecanismos de autenticação ou participação de prepostos da instituição financeira; e os elementos disponíveis indicam que a fraude foi praticada por terceiro mediante comprometimento externo do ambiente computacional ou dos meios de acesso à conta. Não há prova suficiente para atribuir ao autor conduta culposa específica, tampouco se mostra necessário fazê-lo para afastar a responsabilidade bancária. O evento danoso decorreu da atuação autônoma e exclusiva de terceiro, estranha à estrutura operacional e aos mecanismos internos do serviço prestado, configurando fortuito externo e rompendo o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A atipicidade das transferências, a utilização do limite de cheque especial e as informações posteriores acerca dos destinatários não alteram essa conclusão, pois não demonstram que o banco tenha identificado previamente a fraude, descumprido alerta de segurança ou permitido as operações em razão de vulnerabilidade própria de seu sistema. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios definidos na origem e o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O valor deve ser atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e com juros pela SELIC a partir do trânsito em julgado, deduzida a atualização. Dispositivo Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, porquanto caracterizado fortuito externo decorrente da atuação exclusiva de terceiro, sem demonstração de falha na prestação do serviço bancário. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor GUILHERME TOSI SENISE

Autor SEMAX COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE CRAVO SOUZA

OAB: 56343/RS

ANA JULIA COSTA PEREIRA DA SILVA

OAB: 31552/PE

ELIANE TOLLER DA ROCHA

OAB: 55777/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5002212-31.2022.8.21.0048/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES APELANTE : SEMAX COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANE TOLLER DA ROCHA (OAB RS055777) ADVOGADO(A) : ANA JULIA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB PE031552) APELANTE : GUILHERME TOSI SENISE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANE TOLLER DA ROCHA (OAB RS055777) ADVOGADO(A) : ANA JULIA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB PE031552) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FRAUDE POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO AUTORIZADAS. OFFICE BANKING. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por empresa e seu sócio em ação de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais, decorrentes de duas transferências via PIX não autorizadas realizadas em conta corrente empresarial por meio da plataforma Office Banking, com utilização de credenciais válidas e dispositivo previamente cadastrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira pelas transferências fraudulentas; (ii) a configuração de fortuito externo decorrente da atuação exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, mas não é absoluta: o art. 14, § 3º, II, do CDC afasta o dever de indenizar quando demonstrada a atuação exclusiva de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o dano. 2. As operações foram processadas mediante utilização de credenciais válidas e de dispositivo previamente cadastrado no sistema bancário, sem prova de invasão dos servidores do banco, de contorno dos mecanismos de autenticação ou de participação de prepostos da instituição financeira. 3. Os elementos disponíveis indicam que terceiro fraudador obteve acesso indevido ao ambiente eletrônico ou aos meios de autenticação da empresa, utilizando-os como usuário autorizado; a causa eficiente do dano é externa à estrutura operacional da instituição financeira, configurando fortuito externo. 4. A atipicidade das transações, a utilização do limite de cheque especial e as informações sobre os destinatários das transferências não demonstram que o banco identificou previamente a fraude, descumpriu alerta de segurança ou permitiu as operações em razão de vulnerabilidade própria de seu sistema. 5. Ausente prova de vulnerabilidade intrínseca do sistema bancário e evidenciada a utilização fraudulenta, por terceiro, de credenciais e dispositivo formalmente válidos, não subsistem os pedidos de restituição de valores nem de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa. 2. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando as transferências fraudulentas são realizadas por terceiro mediante utilização de credenciais válidas e dispositivo previamente cadastrado, sem demonstração de falha intrínseca nos mecanismos de autenticação ou de segurança do banco, configurando fortuito externo apto a romper o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 14, § 3º, II; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.898.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 15.08.2023; TJRS, Apelação Cível nº 50064118520228216001, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 06.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por SEMAX Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. e Guilherme Tosi Senise contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul). Segue o dispositivo recorrido: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEMAX COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e GUILHERME TOSI SENISE em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se." Os apelantes sustentam evento 134, APELAÇÃO1 , em síntese, que a própria sentença reconheceu a invasão da conta bancária por terceiros, mas afastou indevidamente a responsabilidade da instituição financeira ao atribuir culpa exclusiva ao correntista, sob o fundamento de que as credenciais válidas teriam sido utilizadas a partir de dispositivo autorizado. Alegam que houve falha no sistema antifraude do banco, uma vez que a gerente identificou a anormalidade das operações e realizou contato com a empresa, sem que as transferências fossem bloqueadas; que inexistiu retenção cautelar dos valores apesar da incompatibilidade das movimentações com o perfil da conta; que a empresa jamais utilizara cheque especial, nem contratara formalmente referido limite, o qual teria sido liberado durante a fraude; que a própria instituição reconheceu inexistir limite de valor para realização de PIX na conta; que a desistência da perícia técnica inicialmente cogitada pelo banco impediu a apuração de logs, geolocalização, IPs, cadeia de autenticação e demais elementos técnicos; que, embora deferida a inversão do ônus da prova, a sentença presumiu negligência da empresa sem demonstração concreta de descuido na guarda das credenciais; que o banco não comprovou culpa exclusiva da vítima nem investigou adequadamente os destinatários das transferências, apesar de possuir os dados constantes dos extratos; que os documentos juntados nos autos demonstrariam que as empresas recebedoras e respectivos responsáveis estariam vinculados a outras ocorrências fraudulentas; que o juízo de origem interpretou equivocadamente o depoimento pessoal do autor ao concluir que terceiros tinham acesso irrestrito às credenciais da conta, afirmando os apelantes que os funcionários possuíam apenas acesso operacional, sendo a autorização das transações realizada pessoalmente pelo proprietário mediante utilização de dispositivo de autenticação ("smart card") mantido sob sua guarda exclusiva; que houve indevida desconsideração da ausência de contratação do limite de cheque especial e da circunstância de o banco ter tentado colher assinatura posterior em documentos relacionados a esse limite; e que restou configurada falha na prestação do serviço bancário, caracterizando fortuito interno e responsabilidade objetiva da instituição financeira. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença para afastar a culpa exclusiva atribuída à empresa, reconhecer a falha de segurança do banco, condenar a instituição financeira à restituição dos valores subtraídos, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, à inversão dos ônus sucumbenciais e ao reconhecimento da insuficiência da prova produzida pelo banco para demonstrar responsabilidade da correntista pelo evento fraudulento O Banrisul, em suas contrarazões evento 140, CONTRAZ1 , sustenta a regularidade das operações, a utilização de dispositivo e credenciais cadastrados, e levanta hipótese de participação de ex-funcionária dos apelantes e possível falha dos próprios corentistas na guarda das senhas. É o relatório. Os autos vieram conclusos. Decido. Estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, o qual é tempestivo e está acompanhado de preparo, conforme a aba custas. Consoante dispõe o art. 932, inc. VIII, do CPC, além daquelas contidas na legislação processual, "incumbe ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 206, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator "[...] negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal [...]". Na inicial o autor narra, evento 1, INIC1 , que, em 06/12/2021, foi vítima de fraude em sua conta corrente junto ao Banrisul (agência 1096, conta 06089592-09 ), com a realização de duas transferências via PIX não autorizadas: R$ 49.700,00 do limite de cheque especial e R$ 4.999,99 do saldo disponível, totalizando R$ 54.699,99. Afirma ter sido alertado sobre a possível fraude pela própria gerente da agência, Sra. Marlen Silva, que orientou a registrar boletim de ocorrência. Sustentam que, apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa, o banco negou o estorno dos valores e bloqueou o acesso ao sistema Office Banking, causando prejuízos à atividade empresarial. O extrato bancário de dezembro de 2021 ( evento 1, EXTR14 ) demonstra, com efeito, que, em 06/12/2021, foram realizados dois débitos via PIX: R$ 49.700,00 (documento 346320) e R$ 4.999,99 (documento 351787), resultando em saldo devedor de R$ 49.513,23, o que evidencia a utilização do limite de cheque especial. (evento 1, DOC14, p. 1) Os comprovantes das transações PIX ( evento 19, COMP4 e evento 19, COMP5 ), juntados pelo próprio Banrisul na contestação, identificam os beneficiários: (a) R$ 49.700,00 creditados na conta da empresa JW JOSE WELLINGTON (CNPJ 37.383.728/0001-50), junto à EBANX IP LTDA; (b) R$ 4.999,99 creditados na conta da empresa P PINHEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO (CNPJ 32.557.760/0001-90), junto à CORA SCD S.A. Ambas as transações foram processadas pelo sistema "OFFICE WEB PJ" (processo 1041). A causa de pedir não atribui à instituição financeira participação material na execução das transferências fraudulentas. O autor afirma que as operações foram realizadas por terceiros, mas sustenta que o banco deve responder objetivamente pelos prejuízos, por se tratar de risco inerente à atividade bancária e, subsidiariamente, por alegada falha ou omissão nos mecanismos de segurança e prevenção de fraudes. O ponto de partida para a análise do caso reside nos dados operacionais relativos às transações impugnadas. Segundo os elementos apresentados pela instituição financeira, as operações foram processadas mediante utilização de credenciais válidas e a partir de dispositivo previamente cadastrado como autorizado no sistema bancário. O acesso, na espécie, ocorreu por meio do Office Banking utilizado no computador da empresa, tanto que, após o bloqueio preventivo promovido pelo banco, o próprio autor solicitou a liberação do dispositivo, sob a justificativa de que estava impossibilitado de realizar as movimentações necessárias ao desenvolvimento das atividades comerciais. Esse dado é juridicamente relevante. O dever de segurança das instituições financeiras compreende a proteção de seus sistemas contra acessos não autorizados, bem como a disponibilização de mecanismos de autenticação compatíveis com os riscos inerentes às operações. No caso, o sistema identificou dispositivo previamente habilitado e processou as ordens mediante apresentação dos elementos de autenticação regularmente vinculados à conta. A utilização de credenciais legítimas e de equipamento reconhecido pelo sistema constitui elemento contrário a eventual invasão direta dos servidores da instituição financeira ou de vulnerabilidade intrínseca de sua plataforma. Embora essa circunstância não permita definir, com exatidão, o método empregado pelo fraudador, indica que as operações foram realizadas mediante uso indevido de meios de autenticação formalmente válidos, e não pela superação de barreiras internas do sistema bancário. Os elementos demonstram, pois, que as operações foram processadas mediante credenciais válidas e dispositivo reconhecido pelo sistema, sem qualquer dado técnico indicativo de invasão dos servidores bancários, superação dos mecanismos internos de autenticação ou participação de prepostos da instituição financeira. Nesse contexto, não ficou caracterizado defeito do serviço bancário apto a estabelecer nexo causal entre a atividade do fornecedor e o dano. Os docs juntados no evento 1, evento 1, COMP9 evento 1, COMP19 demonstram que, após a identificação das operações suspeitas, a instituição financeira bloqueou o acesso ao Office Banking e condicionou sua liberação à confirmação da formatação do computador utilizado. A providência mostra-se compatível com a suspeita de comprometimento externo do equipamento da empresa e com a necessidade de evitar novas movimentações potencialmente fraudulentas. Também não há prova de que a instituição financeira tenha identificado a fraude antes da efetivação das transferências e, apesar disso, deixado de adotar providências. Os elementos disponíveis indicam que a gerente entrou em contato após a constatação das operações como suspeitas, fato incontroverso, ocasião em que o acesso ao sistema foi bloqueado. Não se pode presumir, portanto, que o banco tenha tido oportunidade concreta de impedir previamente a saída dos valores. Essa conclusão encontra apoio no depoimento pessoal de Guilherme Tosi Senise , constante dos evento 71, VIDEO2 e evento 71, VIDEO3 . Segundo relatado, o acesso à conta era restrito ao sócio e a funcionário do setor financeiro, as senhas eram cadastradas nos computadores da empresa e as operações dependiam de mecanismo de autenticação relacionado a cartão físico e leitora Smart Card. Trata-se, portanto, de ambiente de autenticação situado fora da estrutura interna da instituição bancária, sem qualquer indicação de que seus empregados tivessem acesso às credenciais ou participassem da confirmação das ordens de pagamento. O fato de pessoa anteriormente vinculada ao setor financeiro da empresa ter tido contato com a rotina de acesso à conta também demonstra que o ambiente de autenticação não se restringia à estrutura do banco. Essa circunstância, contudo, não permite imputação individual de responsabilidade, servindo apenas como dado contextual compatível com a hipótese de comprometimento externo do equipamento ou das credenciais por terceiro. É cediço que a mera intervenção de terceiro não basta para caracterizar fortuito externo, pois fraudes bancárias podem integrar o risco da atividade financeira. No caso concreto, todavia, a externalidade decorre da ausência de elementos indicativos de deficiência dos sistemas internos do banco e da utilização de meios de autenticação formalmente válidos, em dispositivo previamente reconhecido, sem demonstração de que a instituição tenha contribuído causalmente para o resultado. A instituição financeira, por meio dos documentos do evento 19, COMP4 e COMP5, demonstrou que as operações foram processadas pelo sistema Office Web PJ. Esses elementos, associados à inexistência de qualquer registro de acesso por equipamento desconhecido ou de falha dos mecanismos internos, mostram-se suficientes para afastar, no caso concreto, a alegação de defeito do serviço. Gize-se que a afirmação de que o cartão físico permanecia sob a guarda do autor não demonstra, por si só, falha do banco. Não foram apresentados registros técnicos, manuais operacionais ou logs capazes de comprovar que a inserção física do Smart Card era indispensável para a realização específica das transferências impugnadas, tampouco que não pudesse ocorrer comprometimento da sessão eletrônica ou utilização indevida dos elementos de autenticação por terceiro. Assim, o conjunto probatório não evidencia participação material ou intelectual da instituição financeira na realização das transferências, tampouco vulnerabilidade de seus servidores ou dos mecanismos internos de autenticação. A questão consiste, portanto, em verificar se a atuação fraudulenta de terceiro se insere no risco ordinário da atividade bancária ou se, nas circunstâncias concretas, constitui evento externo e autônomo, sem relação causal com defeito do serviço prestado. Responsabilidade objetiva e fortuito externo decorrente da atuação exclusiva de terceiro A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Também é reconhecido que fraudes e delitos praticados por terceiros podem integrar os riscos inerentes à atividade bancária, conforme a orientação consagrada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Essa responsabilidade, contudo, não é absoluta. O próprio art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor afasta o dever de indenizar quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo experimentado. A fraude somente configura fortuito interno quando guardar relação com os riscos próprios da atividade bancária , especialmente quando decorrer de deficiência dos mecanismos de segurança, autenticação ou monitoramento disponibilizados pela instituição. Diversamente, caracteriza-se fortuito externo quando o evento resulta de atuação autônoma de terceiro, desenvolvida fora da estrutura operacional do fornecedor, sem que se demonstre defeito intrínseco do serviço ou contribuição causal da instituição financeira. No caso, as operações foram processadas mediante utilização de credenciais válidas e de dispositivo previamente cadastrado. Não há prova de invasão dos servidores do banco, de contorno dos mecanismos de autenticação, de acesso originado de equipamento não reconhecido ou de participação de prepostos da instituição financeira. Os elementos disponíveis indicam, ainda, que terceiro fraudador obteve acesso indevido ao ambiente eletrônico ou aos meios de autenticação empregados pela empresa, utilizando-os como se fosse usuário autorizado. A causa eficiente do dano não se encontra, portanto, no funcionamento interno do serviço bancário, mas em evento externo à plataforma da instituição financeira. Não é possível definir, com segurança, a forma exata pela qual ocorreu o comprometimento, nem atribuir aos autores conduta culposa específica. Essa circunstância, todavia, não conduz automaticamente à responsabilização do banco, pois a responsabilidade objetiva exige demonstração de nexo causal entre o serviço prestado e o dano. Ausente prova de vulnerabilidade própria do sistema bancário e evidenciada a utilização fraudulenta, por terceiro, de credenciais e dispositivo formalmente válidos, configura-se fortuito externo, apto a romper o nexo causal. As informações relativas às pessoas físicas e jurídicas destinatárias das transferências, bem como a eventual vinculação de algum beneficiário a outras ocorrências fraudulentas, corroboram a atuação de terceiros, fato que não é controvertido. Não demonstram, contudo, propriamente falha dos sistemas internos do Banrisul ou contribuição causal da instituição financeira para a realização das operações. Também não competia ao banco promover investigação criminal sobre os beneficiários, providência atribuída aos órgãos públicos responsáveis pela persecução penal. A investigação técnica não realizada e a negativa administrativa de ressarcimento O apelante atribui relevância ao fato de a investigação técnica inicialmente cogitada não ter sido realizada e de o banco ter recusado o ressarcimento administrativo, sustentando que essas circunstâncias indicariam reconhecimento implícito de falha do serviço. A alegação não procede. O agendamento de investigação técnica no equipamento da empresa não equivale à admissão de vulnerabilidade dos sistemas bancários. Ao contrário, a medida destinava-se justamente a verificar eventual comprometimento externo do computador utilizado para acesso à conta. A ausência de conclusão dessa investigação impede a identificação precisa do método empregado pelo fraudador, mas não autoriza presumir falha da plataforma bancária, especialmente diante dos registros de utilização de credenciais válidas e de dispositivo previamente cadastrado. Do mesmo modo, a negativa administrativa de ressarcimento não possui força probatória suficiente para demonstrar defeito do serviço. A instituição financeira sustentou que, do ponto de vista operacional, as ordens foram regularmente autenticadas, posição compatível com os dados constantes dos autos. A inversão do ônus da prova deferida na origem não conduz à procedência automática da pretensão. A instituição financeira apresentou os registros disponíveis evento 19, COMP4 e evento 19, COMP5 , segundo os quais as operações foram realizadas por meio do Office Web PJ, com credenciais válidas e dispositivo previamente cadastrado. Não foram identificados, de outro passo, elementos técnicos indicativos de invasão dos servidores bancários, deficiência dos mecanismos de autenticação ou processamento das transações a partir de dispositivo estranho ao ambiente autorizado. Nesse cenário, o conjunto probatório não permite atribuir o evento a defeito do serviço. A causa imediatamente identificável do dano permanece relacionada à atuação fraudulenta de terceiro em ambiente externo à estrutura operacional da instituição financeira, configurando a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a circunstância de ter sido deferida a inversão do ônus da prova não impede o reconhecimento da excludente quando os elementos produzidos demonstram que o evento ocorreu fora dos sistemas internos da instituição e não há indício concreto de deficiência do serviço bancário. A atipicidade das transações A alegação de que as transações destoavam do perfil habitual da conta, em razão do valor, horário, destinatários ou utilização do limite de crédito, não conduz automaticamente à responsabilidade do banco. A atipicidade pode caracterizar falha do serviço quando demonstrado que a instituição financeira dispunha, antes da conclusão das operações, de alerta objetivo ou informação concreta capaz de identificar a fraude e impedir a saída dos valores. No caso, contudo, não há prova de que o banco tenha detectado previamente a irregularidade e, apesar disso, permanecido inerte. Os elementos indicam que, uma vez constatadas as operações suspeitas, a instituição bloqueou o acesso ao Office Banking. Não se verifica, ainda, a partir dos extratos bancários examinados, inequívoca atipicidade das operações impugnadas em relação ao perfil de movimentação da conta empresarial. Com efeito, o histórico imediatamente anterior revela a realização habitual de transações de valor expressivo, inclusive TEDs de R$ 30.000,00, R$ 60.000,00, R$ 190.000,00, R$ 253.000,00 e R$ 399.000,00, além de pagamentos e transferências em montantes igualmente relevantes evento 1, EXTR18 evento 1, EXTR17 evento 1, EXTR13 , evento 1, EXTR16 evento 1, EXTR15 evento 1, EXTR14 Nesse contexto, embora os PIX de R$ 49.700,00 e R$ 4.999,99 tenham consumido o saldo disponível e alcançado o limite de cheque especial, tal circunstância, isoladamente, não basta para demonstrar incompatibilidade manifesta com o perfil financeiro da pessoa jurídica, sobretudo diante do elevado volume de movimentação registrado nos meses anteriores. A eventual singularidade das operações poderia decorrer da conjugação de outros fatores, como a utilização do limite de crédito, a sequência das transferências, os destinatários e o momento de identificação da suspeita. Todavia, os dados disponíveis não evidenciam, de forma objetiva e segura, que tais elementos fossem suficientes, antes da conclusão dos PIX, para caracterizá-los como manifestamente fraudulentos ou inteiramente dissociados do padrão operacional da conta. Assim, não se mostra possível concluir, apenas com base nos valores movimentados, que a instituição financeira deveria necessariamente ter reconhecido e bloqueado previamente as transferências. A posterior identificação da anormalidade não permite concluir, por si só, que o banco possuía condições técnicas de reconhecer antecipadamente a fraude e impedir sua consumação. Em síntese, a atipicidade das operações, desacompanhada de demonstração de omissão concreta e causalmente relevante da instituição financeira, não afasta a configuração do fortuito externo. Do limite de cheque especial A circunstância de uma das transferências ter consumido o saldo disponível e de a outra ter alcançado recursos provenientes do cheque especial não demonstra que a conta operasse sem qualquer limite para transações via Pix. Evidencia apenas que os valores transferidos estavam compreendidos nos parâmetros operacionais então vigentes e que, diante da insuficiência de saldo próprio, o sistema utilizou o crédito previamente disponibilizado na conta. O limite aplicável ao Pix não se confunde com o limite de cheque especial: aquele disciplina o valor das transferências realizadas pelo canal eletrônico, enquanto este corresponde à disponibilidade de crédito destinada a suprir eventual insuficiência de saldo. Ausentes os registros específicos de parametrização, não é possível afirmar que inexistia limite, mas apenas que o teto vigente permitia as operações impugnadas. Consoante definição constante das instruções do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, o cheque especial constitui 'operação de crédito vinculada à conta corrente, mediante a qual determinado limite é previamente disponibilizado ao cliente para utilização conforme sua conveniência, independentemente de comunicação à instituição financeira a cada uso'. Nessa perspectiva, uma vez disponibilizado o limite de crédito na conta, não havia impedimento operacional para sua utilização automática quando o saldo disponível se mostrasse insuficiente para a realização da transferência. Por conseguinte, o fato de a operação via PIX ter alcançado recursos provenientes do cheque especial não evidencia, por si só, falha na prestação do serviço ou conduta irregular da instituição financeira, mas corresponde ao funcionamento ordinário dessa modalidade de crédito. A propósito, em seu depoimento pessoal, o próprio requerente afirmou, por volta de 0min30s, que “não sabe por que havia limite de cheque especial de R$ 50.000,00 na conta”, acrescentando que ele “não era usado”. A declaração, embora revele aparente desconhecimento quanto à origem ou às condições da disponibilização, também indica que o limite já se encontrava disponível antes do evento, não se tratando de crédito concedido especificamente para viabilizar as transferências fraudulentas. A par disso, a alegação de que a instituição financeira teria buscado colher, após o evento, assinatura em documentos relacionados à contratação ou ampliação do limite também não encontra suporte probatório suficiente. A afirmação foi formulada em depoimento pessoal, sem a juntada dos documentos mencionados, de comunicação escrita do banco ou de outro elemento objetivo capaz de demonstrar o conteúdo, a finalidade e o momento da suposta solicitação. Nessas condições, a narrativa isolada não permite concluir que o limite inexistia anteriormente ou que tenha havido tentativa de regularização retroativa de relação contratual não formalizada. A alegada inexistência de limite personalizado para as operações via PIX no Office Banking tampouco demonstra, isoladamente, defeito do serviço. Tratando-se de conta empresarial, a disponibilização de limites operacionais mais elevados pode ser compatível com as necessidades de movimentação da pessoa jurídica. A ausência de limite reduzido definido pelo correntista não equivale à inexistência de controles de segurança nem transfere automaticamente ao banco a responsabilidade por operação autenticada mediante credenciais e dispositivo formalmente válidos. Da desistência da oitiva da gerente A posterior desistência da oitiva da gerente bancária não autoriza presunção de veracidade da tese dos autores ou de reconhecimento de falha do serviço. A parte pode desistir da prova por ela requerida, e não se demonstrou, ainda, que o depoimento fosse indispensável à elucidação de fato insuscetível de comprovação por outros meios ou que tenha ocorrido ocultação deliberada de informação relevante. Os registros documentais permitem verificar o momento em que o banco tomou conhecimento da suspeita, bem como as providências adotadas posteriormente, inexistindo fundamento para extrair da não realização da prova oral conclusão desfavorável automática à instituição financeira. Consequências indenizatórias Reconhecida a atuação exclusiva de terceiro, caracterizadora de fortuito externo, e afastado o nexo causal entre o serviço bancário e o evento fraudulento, não subsistem os pedidos de restituição dos valores transferidos, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Também não são ressarcíveis as tarifas decorrentes das transferências realizadas após o bloqueio preventivo do Office Banking, pois decorreram da necessidade de utilização de modalidade de movimentação financeira, em consequência de medida legítima destinada a impedir a ocorrência de novas operações potencialmente fraudulentas. Os precedentes invocados pelos apelantes não alteram essa conclusão. Nas hipóteses em que reconhecida a responsabilidade bancária, havia ausência de autenticação idônea, deficiência concreta dos mecanismos de segurança ou liberação de operações manifestamente incompatíveis com o perfil do cliente, apesar de elementos previamente conhecidos pela instituição financeira. O precedente relativo à Apelação nº 5031474-91.2023.8.21.0015 não se aplica automaticamente ao caso. Naquela hipótese, ficou demonstrado que o setor de segurança da instituição reconheceu as operações como fraudulentas e que houve sucessão de movimentações atípicas sem bloqueio ou alerta eficaz. Aqui, não há prova de que o Banrisul tenha identificado a fraude antes da conclusão dos dois PIX ou de que tenha ignorado alerta emitido em tempo hábil. No presente caso, diversamente, os elementos disponíveis indicam utilização de credenciais válidas e de dispositivo previamente autorizado, sem prova de vulnerabilidade dos sistemas internos ou de que o banco tenha identificado previamente a fraude e deixado de impedir as transferências. Colaciono, por fim, desta Corte (de minha lavra e de outras) e do Tribunal Superior: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais em razão de fraude consistente na subtração - mediante transferência/pagamento via PIX - de numerário da conta corrente de pessoa juridica cliente do Banco réu II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se na instância recursal a) a responsabilidade da instituição financeira requerida pela operação financeira impugnada, através da qual foram subtraídos valores de forma alegadamente fraudulenta da conta corrente da autora; b) o consequente dever de ressarcir o numerário à cliente; c) a ocorrência de dano moral e do dever do Banco réu de indenizar a tal título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas decorrentes da prestação de seus serviços é objetiva, mas não absoluta. Segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no AREsp 1005026 /MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 4. No caso em comento, a transferência de valores via PIX objeto de impugnação envolveu, necessariamente, a utilização da senha pessoal da parte autora, cuja guarda é de sua exclusiva responsabilidade. 5. Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, ao consumidor incumbe preservar sua senha pessoal, sob pena de, perpetrada uma fraude a partir da utilização da senha, a responsabilidade do Banco ficar adstrita apenas às operações financeiras efetuadas ulteriormente à comunicação do evento danoso/fraudulento. 6. Na casuística, somente três dias após a saída do numerário da conta bancária é que a parte autora comunicou o réu sobre o ocorrido. 7. A parte autora, ademais, inviabilizou a realização de perícia, pois contratou técnico em informática que formatou ("apagou") as informações do disco rígido/HD do computador utilizado por sua representante legal para acessar o serviço de Office Banking e realizar movimentações financeiras. 8. Caracterizada a excludente de responsabilidade art. 14, § 3º, II, do CDC, não havendo que se falar em dever da instituição financeira requerida de ressarcir valores e de indenizar a título extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. CPC, art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1005026 /MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 03/12/2018; REsp 1633785 /SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24/10/2017. TJRS, Apelação Cível Nº 50180876420228210008, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. em 26/06/2024; Apelação Cível Nº 51465143720218210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. em 25/06/2024; Apelação Cível Nº 70082801150 , Décima Oitava Câmara Cível, Rel. João Moreno Pomar, j. em 14/04/2020; Apelação Cível Nº 70082689779 , Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. em 25/09/2019.(Apelação Cível, Nº 50064118520228216001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 06-12-2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÕES VIA PIX NÃO RECONHECIDAS. OPERAÇÕES REALIZADAS EM PLATAFORMA OFFICE BANKING COM CARTÃO TOKEN E SENHA. SISTEMA DE DUPLA AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. FORTUITO EXTERNO . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais decorrentes de três transações via PIX não reconhecidas, realizadas em conta corrente empresarial por meio da plataforma Office Banking , com uso de cartão-token e senha de operador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve responder objetivamente por transações via PIX contestadas pelo correntista, quando realizadas mediante autenticação completa por cartão com chip e senha, e diante de alegada falha no sistema de segurança do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do art. 14 do CDC e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação do serviço. A responsabilidade é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. Provas documentais e testemunhais indicam que as transações foram realizadas mediante dupla autenticação — cartão-token conectado à porta USB e senha pessoal — atendendo aos protocolos de segurança da plataforma. Não se comprovou, por prova técnica idônea, qualquer falha sistêmica na plataforma bancária. As provas sugerem que a fraude teve origem no próprio ambiente da cliente, possivelmente por pessoa com acesso às credenciais utilizadas, configurando fortuito externo e afastando a responsabilidade do banco. A diferença das transações em relação ao padrão alegado não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço, especialmente porque a conta já registrava outras operações e as movimentações impugnadas foram autenticadas por todos os mecanismos de segurança exigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por transações via PIX não reconhecidas quando realizadas mediante dupla autenticação em plataforma segura, ausente prova de falha nos serviços.(Apelação Cível, Nº 50096668220228210009, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 27-08-2025) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PRETENSÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. 1. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de transferência fraudulenta e reparação de danos morais. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Responsabilidade da instituição bancária por alegada falha na prestação de serviços ao permitir a transferência de valores sem a devida segurança, com fundamento na inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. 3. RAZÕES DE DECIDIR: A questão central é a alegação da autora de que a instituição financeira foi responsável por uma transferência indevida de R$ 40.632,80, supostamente decorrente de fraude . A apelante invocou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, buscando imputar ao banco a responsabilidade de comprovar a inexistência de falha nos serviços prestados. No entanto, verificou-se que a autora não demonstrou os fatos constitutivos mínimos de seu direito, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. O representante da empresa admitiu que vários funcionários tinham acesso ao home banking e à senha, fragilizando a tese de fraude . Além disso, os extratos bancários indicam que a empresa frequentemente movimentava altos valores, o que enfraquece a alegação de que a transação fosse atípica. Não houve, ademais, provas ou notícias nos autos de que o computador em que o office banking era utilizado foi alvo de ataque hacker, que daria azo à tese de falha na segurança do sistema da Casa Bancária. Diante disso, a sentença, que concluiu pela ausência de falha na prestação dos serviços e pela culpa exclusiva da autora, deve ser mantida. 4. DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento ao recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Jurisprudência e Lei relevantes citadas: Código de Defesa do Consumidor: Art. 14, § 3º; Código de Processo Civil: Art. 373, I e II, Art. 85, § 11; Súmula 479 do STJ; REsp n.º 2.052.228/DF do STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12/9/2023; REsp 741.393/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, julgado em 05/08/2008; Apelação Cível, Nº 70084002930 , Rel. Leoberto Narciso Brancher, TJRS, julgado em 06/05/2020; Apelação Cível, Nº 50006181820208213001, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, TJRS, julgado em 29/11/2023. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50010947520178215001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 13-11-2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FORTUITO EXTERNO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória movida pelas empresas autoras contra instituição financeira, na qual buscavam o ressarcimento de R$ 449.950,00 referentes a transferências bancárias via PIX realizadas por terceiros após golpe do falso funcionário, quando a preposta das autoras foi induzida a instalar software malicioso e permitir acesso remoto ao computador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da instituição financeira pelas transferências fraudulentas; (ii) a configuração de culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores.2. O laudo pericial foi conclusivo ao atestar que não foram identificadas falhas de segurança no site do Office Banking , confirmando que o sistema exigia autenticação de dois fatores: senha do operador e utilização de cartão com chip (smart card).3 . As transações contestadas foram realizadas a partir do computador das próprias apelantes, utilizando credenciais válidas, incluindo a assinatura digital gerada pelo smart card que se encontrava inserido na leitora, conforme comprovado pelo ID Trusteer Endpoint Protection registrado nos logs. 4. A causa primária e eficiente do dano foi a conduta da preposta das apelantes que, induzida a erro por estelionatário, acreditou em narrativa de "atualização de sistema", permitiu a instalação de programa de origem desconhecida e manteve o smart card inserido na leitora durante o intervalo de almoço.5. A fraude não decorreu de falha intrínseca aos mecanismos de segurança do banco, mas de evento externo, provocado pela ação de terceiro e viabilizado pela conduta da própria consumidora, configurando fortuito externo que rompe o nexo de causalidade.6. A não utilização do mecanismo de "dupla assinatura" antes do evento danoso não pode ser imputada como falha ao banco, por se tratar de ferramenta opcional, cuja adesão é decisão gerencial do cliente. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, arts. 85, §11, 489, IV, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJRS, Apelação Cível Nº 50072267320228210087, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 27-02-2026.(Apelação Cível, Nº 50410015320218210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-05-2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO 0800. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença julgando improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, na qual o autor alegou ter sido vítima de fraude bancária, após receber mensagem de texto sobre compra não reconhecida, contatar número indicado na mensagem e, sob orientação de suposto funcionário do banco, realizar procedimentos em terminal de autoatendimento, os quais resultaram transferências indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais sofridos pelo apelante, decorrentes de operações bancárias fraudulentas realizadas por terceiros, aferindo a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário ou a configuração de culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fraude se consumou por culpa exclusiva do consumidor, que, mediante técnicas de engenharia social, foi induzido a fornecer voluntariamente seus dados e a realizar procedimentos que permitiram a ação dos estelionatários.2. O autor, ao receber mensagem sobre suposta compra não reconhecida, contatou por iniciativa própria o número de telefone indicado na mensagem e, sob orientação de falso funcionário, dirigiu-se a terminal de autoatendimento, onde inseriu seu cartão, digitou sua senha pessoal e validou códigos que permitiram o acesso dos criminosos à sua conta. 3. As operações foram validadas com o uso de credenciais pessoais e intransferíveis do correntista, o que confere legitimidade às transações do ponto de vista dos sistemas automatizados do banco. 4. O banco demonstrou adotar mecanismos de alerta, como o envio de mensagens SMS para cada transação realizada, cabendo ao cliente, ao notar a fraude, contatar imediatamente os canais oficiais do banco. 5. A condição de pessoa idosa e hipervulnerável não elimina o dever mínimo de cautela na gestão das finanças pessoais, como não compartilhar senhas e não seguir instruções de estranhos em operações bancárias. 6. O caso retrata situação de fortuito externo, cuja causa primária não reside em falha intrínseca ao serviço bancário, mas na ação de terceiro fraudador que só obteve sucesso por conta da colaboração, ainda que involuntária, da própria vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa.Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias é afastada quando evidenciada a culpa exclusiva do consumidor, que, induzido por técnicas de engenharia social, fornece voluntariamente suas credenciais pessoais e realiza procedimentos que permitem a consumação do golpe.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRS, Apelação Cível Nº 50048144220238210021, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 20-05-2025; TJRS, Apelação Cível Nº 50106619820238210029, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 26-02-2025; TJRS, Apelação Cível Nº 50144397020228210010, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 31-07-2025.(Apelação Cível, Nº 50017818420228210019, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 21-11-2025) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0 , Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) Conclusão Diante do conjunto fático e probatório, a sentença de improcedência deve ser mantida. As operações foram realizadas mediante utilização de credenciais válidas e de dispositivo previamente cadastrado; não há demonstração de vulnerabilidade dos sistemas internos, deficiência dos mecanismos de autenticação ou participação de prepostos da instituição financeira; e os elementos disponíveis indicam que a fraude foi praticada por terceiro mediante comprometimento externo do ambiente computacional ou dos meios de acesso à conta. Não há prova suficiente para atribuir ao autor conduta culposa específica, tampouco se mostra necessário fazê-lo para afastar a responsabilidade bancária. O evento danoso decorreu da atuação autônoma e exclusiva de terceiro, estranha à estrutura operacional e aos mecanismos internos do serviço prestado, configurando fortuito externo e rompendo o nexo causal, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A atipicidade das transferências, a utilização do limite de cheque especial e as informações posteriores acerca dos destinatários não alteram essa conclusão, pois não demonstram que o banco tenha identificado previamente a fraude, descumprido alerta de segurança ou permitido as operações em razão de vulnerabilidade própria de seu sistema. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios definidos na origem e o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O valor deve ser atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e com juros pela SELIC a partir do trânsito em julgado, deduzida a atualização. Dispositivo Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, porquanto caracterizado fortuito externo decorrente da atuação exclusiva de terceiro, sem demonstração de falha na prestação do serviço bancário. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se.