5002211-37.2022.8.21.0051
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Garibaldi
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002211-37.2022.8.21.0051/RS EMBARGANTE : OSMAR AIMI ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB RS051195) ADVOGADO(A) : LUCIANO FONTANIVE CAREGNATO (OAB RS050802) EMBARGADO : BENITO AGOSTINI ADVOGADO(A) : ALOÍSIO DE NARDIN (OAB RS064849) DESPACHO/DECISÃO 1. - A perita nomeada, em evento 94, DOC1 , requereu a majoração dos honorários, com fundamento no Tema 1061 do STJ, argumentando que os honorários deveriam ser suportados pela parte responsável pelo documento impugnado, no caso, o embargado. O pedido não comporta acolhimento. O Tema 1061 1 do STJ não tem aplicação no presente caso. Aquele precedente trata especificamente de ações que envolvem contratos bancários juntados ao processo por instituição financeira e a distribuição do ônus dos honorários periciais nesse contexto específico. O objeto desta ação é distinto: trata-se de embargos à execução fundados em impugnação de assinatura de nota promissória. Não há base para invocar a tese firmada no referido tema repetitivo. Indefiro o pedido de majoração dos honorários, que permanecem fixados em R$ 449,63, conforme deliberado no evento 45, DOC1 . Intime-se a perita para dar início aos trabalhos, nos termos dos evento 27, DOC1 e evento 45, DOC1 , observado o prazo de 30 dias para entrega do laudo a contar do início dos trabalhos. 2.- A 17ª Câmara Cível determinou o conhecimento do Termo de Quitação juntado no evento 35, DOC2 , e sua submissão à prova pericial grafotécnica. Assim, intime-se a perita para que considere o referido documento no âmbito dos trabalhos periciais, examinando a autenticidade da assinatura a ele aposta, em conjunto com o exame já determinado em relação à nota promissória. 3. - Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes em contraditório. 4. - Nada pendente, retornem os autos conclusos para julgamento. 1. Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BENITO AGOSTINI
Autor OSMAR AIMI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO FONTANIVE CAREGNATO
OAB: 50802/RS
ALOÍSIO DE NARDIN
OAB: 64849/RS
ANDRÉ BERNARDO DOS SANTOS
OAB: 51195/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5002211-37.2022.8.21.0051/RS EMBARGANTE : OSMAR AIMI ADVOGADO(A) : ANDRÉ BERNARDO DOS SANTOS (OAB RS051195) ADVOGADO(A) : LUCIANO FONTANIVE CAREGNATO (OAB RS050802) EMBARGADO : BENITO AGOSTINI ADVOGADO(A) : ALOÍSIO DE NARDIN (OAB RS064849) DESPACHO/DECISÃO 1. - A perita nomeada, em evento 94, DOC1 , requereu a majoração dos honorários, com fundamento no Tema 1061 do STJ, argumentando que os honorários deveriam ser suportados pela parte responsável pelo documento impugnado, no caso, o embargado. O pedido não comporta acolhimento. O Tema 1061 1 do STJ não tem aplicação no presente caso. Aquele precedente trata especificamente de ações que envolvem contratos bancários juntados ao processo por instituição financeira e a distribuição do ônus dos honorários periciais nesse contexto específico. O objeto desta ação é distinto: trata-se de embargos à execução fundados em impugnação de assinatura de nota promissória. Não há base para invocar a tese firmada no referido tema repetitivo. Indefiro o pedido de majoração dos honorários, que permanecem fixados em R$ 449,63, conforme deliberado no evento 45, DOC1 . Intime-se a perita para dar início aos trabalhos, nos termos dos evento 27, DOC1 e evento 45, DOC1 , observado o prazo de 30 dias para entrega do laudo a contar do início dos trabalhos. 2.- A 17ª Câmara Cível determinou o conhecimento do Termo de Quitação juntado no evento 35, DOC2 , e sua submissão à prova pericial grafotécnica. Assim, intime-se a perita para que considere o referido documento no âmbito dos trabalhos periciais, examinando a autenticidade da assinatura a ele aposta, em conjunto com o exame já determinado em relação à nota promissória. 3. - Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes em contraditório. 4. - Nada pendente, retornem os autos conclusos para julgamento. 1. Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).