5002211-15.2024.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5002211-15.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: MILEIDE SOUZA DE OLIVEIRA CPF: 145.770.787-08 e outros RÉU: MARCO AURELIO DE MIRANDA DIAS CPF: 772.944.676-68 e outros DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, determino seja retificada a autuação do feito, com o descadastro da reconvenção, mantendo-se apenas a anotação acerca da reconvenção aviada. Risque dos autos a manifestação de id. 10713390607, e os documentos que a acompanham, uma vez que estranhos ao presente feito. Intime-se a Sra. Perita Contábil para manifestação acerca da impugnação apresentada em id. 10617397078, em até 15 (quinze) dias. Se necessário, intime-a por telefone e/ou e-mail. Quanto à impugnação ao laudo pericial de avaliação, após detida análise das razões apresentadas pela parte autora-reconvinda, verifico que não lhe assiste razão, porquanto os argumentos deduzidos não são aptos a infirmar as conclusões apresentadas pela perita, limitando-se a expressar o inconformismo da parte com o resultado da prova técnica. Intimem-se. No mais, observar, no que couber, a decisão de id. 10473436148. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FLAVIA ADRIANA DOS PASSOS
Réu MARCO AURELIO DE MIRANDA DIAS
Autor MILEIDE SOUZA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELINTON AUGUSTO RIBEIRO
OAB: 77444/MG
ANTONIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR
OAB: 141001/MG
FABIANO ZANZONI SANTOS MONTEIRO
OAB: 107649/MG
BARBARA DE ALMEIDA RAMALHO PEREIRA
OAB: 200253/MG
ERNANDES GOMES PINHEIRO
OAB: 4443/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5002211-15.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio] AUTOR: MILEIDE SOUZA DE OLIVEIRA CPF: 145.770.787-08 e outros RÉU: MARCO AURELIO DE MIRANDA DIAS CPF: 772.944.676-68 e outros DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, determino seja retificada a autuação do feito, com o descadastro da reconvenção, mantendo-se apenas a anotação acerca da reconvenção aviada. Risque dos autos a manifestação de id. 10713390607, e os documentos que a acompanham, uma vez que estranhos ao presente feito. Intime-se a Sra. Perita Contábil para manifestação acerca da impugnação apresentada em id. 10617397078, em até 15 (quinze) dias. Se necessário, intime-a por telefone e/ou e-mail. Quanto à impugnação ao laudo pericial de avaliação, após detida análise das razões apresentadas pela parte autora-reconvinda, verifico que não lhe assiste razão, porquanto os argumentos deduzidos não são aptos a infirmar as conclusões apresentadas pela perita, limitando-se a expressar o inconformismo da parte com o resultado da prova técnica. Intimem-se. No mais, observar, no que couber, a decisão de id. 10473436148. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei