5002209-26.2025.8.13.0232
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5002209-26.2025.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE DORES DO INDAIA LTDA - SICOOB COOPCREDI CPF: 02.254.376/0001-58 RÉU: PETERSON ADRIANO DE SOUZA LIMA CRISPIM CPF: 030.237.697-61 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SICOOB COOPECREDI – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Dores do Indaiá Ltda. em desfavor da empresa SOM DE VERA CRUZ ESTÚDIOS LTDA e de seus avalistas, PETERSON ADRIANO DE SOUZA LIMA CRISPIM e FERNANDO DE JESUS DA SILVA. O feito, cujo despacho inicial foi prolatado ao ID 10608533636, vem tendo seu trâmite regular. Foram opostos Embargos à Execução ao ID 10661653660, tendo a parte adversa impugnado ao ID 10675475052. A seguir, foi prolatada a decisão de ID 10677540925, rejeitando a preliminar de incompetência territorial. No mérito, o Juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia integral da execução. Ainda, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela devedora, determinou-se sua intimação para se manifestar sobre a impugnação e complementar os documentos em 15 dias. No mesmo prazo, foi estabelecido que as partes deveriam especificar as provas que pretendem produzir. Por fim, fixou-se o prazo de 5 dias para o exequente indicar o endereço ou requerer diligências para citação dos avalistas. Não verificada, agora, nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e à organização do feito. Pois bem. Inicialmente, concedo justiça gratuita à executada, pois a demonstração do resultado do exercício de 2025 e 2026, o passivo fiscal e o saldo devedor bancário demonstram sua atual incapacidade de arcar com as custas, aplicando-se a Súmula 481 do STJ. Também defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da devedora perante a cooperativa em contrato de adesão. Em seguida, fixo como pontos controvertidos: a possível venda casada do seguro prestamista no valor de R$ 17.139,03; a possível abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média do Banco Central; e a correção da planilha de débito no valor de R$ 388.508,37. Já as questões de direito envolvem a validade do seguro prestamista conforme o Tema 972 do STJ, a legalidade dos encargos à luz do CDC e a alegação de excesso de execução com pedido de repetição em dobro. Para a instrução do feito, considerando a natureza eminentemente técnica dos pontos controvertidos, que exigem a conferência de cálculos e taxas de juros, afasto o julgamento antecipado do mérito e defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela embargante. Nomeie-se perito especializado pelo sistema AJ. Em caso de recusa, nomeie-se novo perito, sem necessidade de nova conclusão. Aceito o encargo, o perito deverá apresentar proposta de honorários, currículo e contato profissional, com intimação das partes para manifestação em 5 dias. Havendo concordância, as partes terão 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, com depósito dos honorários pela parte responsável. Havendo discordância, a parte indicará valor que entende devido, de forma justificada, e o perito será intimado para dizer, em 5 dias, se aceita o valor proposto; não havendo acordo, os autos serão conclusos para decisão. O prazo inicial para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias mediante justificativa. O perito deverá informar previamente a data e o local da perícia, garantindo o acompanhamento por assistentes técnicos, com comunicação mínima de 5 dias de antecedência. O laudo pericial deverá ser elaborado de forma clara e objetiva. Eventuais pedidos de documentos pelo perito serão encaminhados às partes para atendimento em 5 dias. Após a juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 15 dias, podendo apresentar parecer técnico. Pedidos de esclarecimento serão respondidos pelo perito no prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Caso pendente deliberação acerca de alguma questão, certifique-se e renove-se a conclusão. Cumpra-se. Dores do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE DORES DO INDAIA LTDA - SICOOB COOPCREDI
Réu FERNANDO DE JESUS DA SILVA
Réu PETERSON ADRIANO DE SOUZA LIMA CRISPIM
Réu SOM DE VERA CRUZ ESTUDIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA GOMES DA SILVA
OAB: 129847/RJ
PAULO HENRIQUE FIDELIS DE OLIVEIRA
OAB: 92133/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5002209-26.2025.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE DORES DO INDAIA LTDA - SICOOB COOPCREDI CPF: 02.254.376/0001-58 RÉU: PETERSON ADRIANO DE SOUZA LIMA CRISPIM CPF: 030.237.697-61 e outros DECISÃO Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo SICOOB COOPECREDI – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Dores do Indaiá Ltda. em desfavor da empresa SOM DE VERA CRUZ ESTÚDIOS LTDA e de seus avalistas, PETERSON ADRIANO DE SOUZA LIMA CRISPIM e FERNANDO DE JESUS DA SILVA. O feito, cujo despacho inicial foi prolatado ao ID 10608533636, vem tendo seu trâmite regular. Foram opostos Embargos à Execução ao ID 10661653660, tendo a parte adversa impugnado ao ID 10675475052. A seguir, foi prolatada a decisão de ID 10677540925, rejeitando a preliminar de incompetência territorial. No mérito, o Juízo indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia integral da execução. Ainda, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela devedora, determinou-se sua intimação para se manifestar sobre a impugnação e complementar os documentos em 15 dias. No mesmo prazo, foi estabelecido que as partes deveriam especificar as provas que pretendem produzir. Por fim, fixou-se o prazo de 5 dias para o exequente indicar o endereço ou requerer diligências para citação dos avalistas. Não verificada, agora, nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito ou de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e à organização do feito. Pois bem. Inicialmente, concedo justiça gratuita à executada, pois a demonstração do resultado do exercício de 2025 e 2026, o passivo fiscal e o saldo devedor bancário demonstram sua atual incapacidade de arcar com as custas, aplicando-se a Súmula 481 do STJ. Também defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica e econômica da devedora perante a cooperativa em contrato de adesão. Em seguida, fixo como pontos controvertidos: a possível venda casada do seguro prestamista no valor de R$ 17.139,03; a possível abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média do Banco Central; e a correção da planilha de débito no valor de R$ 388.508,37. Já as questões de direito envolvem a validade do seguro prestamista conforme o Tema 972 do STJ, a legalidade dos encargos à luz do CDC e a alegação de excesso de execução com pedido de repetição em dobro. Para a instrução do feito, considerando a natureza eminentemente técnica dos pontos controvertidos, que exigem a conferência de cálculos e taxas de juros, afasto o julgamento antecipado do mérito e defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela embargante. Nomeie-se perito especializado pelo sistema AJ. Em caso de recusa, nomeie-se novo perito, sem necessidade de nova conclusão. Aceito o encargo, o perito deverá apresentar proposta de honorários, currículo e contato profissional, com intimação das partes para manifestação em 5 dias. Havendo concordância, as partes terão 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, com depósito dos honorários pela parte responsável. Havendo discordância, a parte indicará valor que entende devido, de forma justificada, e o perito será intimado para dizer, em 5 dias, se aceita o valor proposto; não havendo acordo, os autos serão conclusos para decisão. O prazo inicial para conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias mediante justificativa. O perito deverá informar previamente a data e o local da perícia, garantindo o acompanhamento por assistentes técnicos, com comunicação mínima de 5 dias de antecedência. O laudo pericial deverá ser elaborado de forma clara e objetiva. Eventuais pedidos de documentos pelo perito serão encaminhados às partes para atendimento em 5 dias. Após a juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 15 dias, podendo apresentar parecer técnico. Pedidos de esclarecimento serão respondidos pelo perito no prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Caso pendente deliberação acerca de alguma questão, certifique-se e renove-se a conclusão. Cumpra-se. Dores do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá