5002208-71.2015.8.21.0037
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana
- Classe
- EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002208-71.2015.8.21.0037/RS EXECUTADO : MERCADO BARRENSE LTDA ADVOGADO(A) : SIMONI BRUM KARSBURG (OAB RS035399) ADVOGADO(A) : DIEGO HELDT SILVEIRA (OAB RS090797) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1) De plano, sinalo ser caso de rejeição dos embargos de declaração opostos no evento 106 pois inexiste omissão na sentença proferida quanto ao que fora determinado no evento 91. A esse respeito, aliás, observa-se que quando da edição da sentença, sequer havia transcorrido o prazo concedido ao exequente no evento 91. Ademais, a decisão proferida no evento 99 não impedia o cumprimento, pelo ente, do determinado no item 2 do evento 91 o que, conforme se extrai do evento 111, ocorreu posteriormente. Assim, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. 2) O objeto desta ação executiva consiste na satisfação do crédito tributário representado pelas CDAs inscritas, acrescido dos honorários advocatícios devidos ao exequente. Nesse sentido, o Estado do Rio Grande do Sul informou, evento 96, DOC1 , que o débito objeto da presente execução, assim entendido o crédito exequendo, foi integralmente adimplido, requerendo a extinção do feito com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando o devedor efetua o pagamento integral da dívida. Esse pedido foi acolhido pela sentença proferida no evento 99, DOC1 , em 10/03/2025. Portanto, está assentada a premissa de que o crédito tributário objeto da execução fiscal foi integralmente satisfeito, seja pelo pagamento direto das parcelas de entrada, seja pela compensação de 85% do débito por meio do Programa Compensa RS, seja, ainda, pela apropriação dos valores depositados judicialmente via alvará judicial. Tanto é assim que o próprio Estado exequente requereu a extinção do feito por adimplemento, e a executada, em suas manifestações, não contesta que o débito principal foi quitado. O que remanesce é discussão quanto à proporcionalidade dos valores apropriados a título de honorários e a existência de saldo a ser devolvido. Verifica-se, portanto, que resta controvérsia entre as partes referente a uma questão de natureza distinta do objeto da execução fiscal: a possível existência de um saldo credor em favor da executada, decorrente de eventual apropriação de valores a maior pelo Estado. Conforme se depreende, Estado reconheceu, por laudo contábil juntado no evento 111, DOC2 e reiterado no evento 140, que houve apropriação de honorários advocatícios em montante superior ao efetivamente devido, em razão de o Programa Compensa RS ter reduzido a alíquota de honorários para 2% sobre o valor ajustado, ao passo que parte da apropriação realizada pelo alvará teria se dado pelo percentual ordinário de 10%. Reconhecendo esse excesso, o Estado apurou o valor de R$ 3.742,59 como saldo a devolver e efetuou o depósito judicial correspondente, o que ensejou a expedição de alvará em favor da parte executada ( evento 91, DOC1 ). A executada, todavia, sustenta que o montante devido a título de devolução é superior, por discordar dos critérios adotados pelo Estado, especialmente no que diz respeito à alíquota de honorários aplicável sobre a compensação realizada pelo Programa Compensa e ao parâmetro de atualização monetária utilizado. Essa controvérsia, no entanto, é, em sua essência, uma pretensão de restituição ou de ressarcimento de valores que, segundo a executada, teriam sido indevidamente apropriados pelo Estado. Trata-se, pois, de uma discussão que assume natureza autônoma em relação ao objeto da execução fiscal já extinta: não se cogita mais de cobrança de débito tributário (que foi satisfeito), mas de eventual crédito da executada contra o Estado, fundado na alegação de que os valores recebidos pelo exequente excederam o que era efetivamente devido. Nesse ponto, é preciso reconhecer os limites processuais do presente feito. A execução fiscal é ação de natureza expropriatória, cujo escopo é restrito à satisfação do crédito exequendo. Já extinto o processo pelo adimplemento do débito (art. 924, II, do CPC), o feito não comporta a abertura de uma fase instrutória destinada a apurar eventuais créditos da parte executada contra o exequente, com produção de provas, exame pericial contábil e discussão sobre critérios de cálculo de honorários. Esse tipo de pretensão pressupõe dilação probatória adequada, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, características que são próprias de uma ação autônoma e não de um processo executivo já encerrado. Com efeito, a discussão que as partes sustentam nos autos, após a extinção da execução, abrange questões que demandam um debate qualificado: verificação da alíquota de honorários efetivamente pactuada no âmbito do Programa Compensa RS para cada categoria de pagamento (entrada, compensação e saldo residual); se havia saldo de principal ainda em aberto no momento da expedição do alvará que justificasse a aplicação da alíquota de 10% sobre ele; qual o marco temporal correto para a atualização dos valores; e se os critérios adotados pelo contador da PGE correspondem às obrigações estabelecidas pelas regras do Programa Compensa. Observa-se, portanto, que as questões apresentadas extrapolam a análise documental sumária e demandam um procedimento adequado ao exame aprofundado de cada uma delas, com a possibilidade de contraditório efetivo de ambas as partes. Assim, não é possível prosseguir com o debate nos autos desta execução fiscal já extinta, buscando-se, aqui, uma espécie de liquidação de suposto crédito da executada contra o Estado. O processo executivo exauriu seu ciclo com o pagamento do débito e a consequente extinção, e a tentativa de nele resolver uma pretensão de restituição equivaleria a transmudar a natureza do feito para além do que o título executivo e a lei processual autorizam. Se a parte executada entende que o Estado apropriou valores em montante superior ao que era devido, e que o depósito de R$ 3.742,59 não cobre o excesso, dispõe ela de via processual própria para postular a restituição do valor que entende lhe ser devido. Em face do exposto, considerando que já houve a extinção do presente feito em razão do pagamento do débito, declaro satisfeita a pretensão da presente lide e, remanescendo divergências entre as partes quanto à existência de saldo adicional a ser devolvido pelo Estado à parte executada, deverá ser debatida em via própria, caso assim o executado entenda pertinente. Intimações já estabelecidas eletronicamente. Preclusa a presente decisão, arquive-se com baixa.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu MERCADO BARRENSE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONI BRUM KARSBURG
OAB: 35399/RS
DIEGO HELDT SILVEIRA
OAB: 90797/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002208-71.2015.8.21.0037/RS EXECUTADO : MERCADO BARRENSE LTDA ADVOGADO(A) : SIMONI BRUM KARSBURG (OAB RS035399) ADVOGADO(A) : DIEGO HELDT SILVEIRA (OAB RS090797) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1) De plano, sinalo ser caso de rejeição dos embargos de declaração opostos no evento 106 pois inexiste omissão na sentença proferida quanto ao que fora determinado no evento 91. A esse respeito, aliás, observa-se que quando da edição da sentença, sequer havia transcorrido o prazo concedido ao exequente no evento 91. Ademais, a decisão proferida no evento 99 não impedia o cumprimento, pelo ente, do determinado no item 2 do evento 91 o que, conforme se extrai do evento 111, ocorreu posteriormente. Assim, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. 2) O objeto desta ação executiva consiste na satisfação do crédito tributário representado pelas CDAs inscritas, acrescido dos honorários advocatícios devidos ao exequente. Nesse sentido, o Estado do Rio Grande do Sul informou, evento 96, DOC1 , que o débito objeto da presente execução, assim entendido o crédito exequendo, foi integralmente adimplido, requerendo a extinção do feito com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando o devedor efetua o pagamento integral da dívida. Esse pedido foi acolhido pela sentença proferida no evento 99, DOC1 , em 10/03/2025. Portanto, está assentada a premissa de que o crédito tributário objeto da execução fiscal foi integralmente satisfeito, seja pelo pagamento direto das parcelas de entrada, seja pela compensação de 85% do débito por meio do Programa Compensa RS, seja, ainda, pela apropriação dos valores depositados judicialmente via alvará judicial. Tanto é assim que o próprio Estado exequente requereu a extinção do feito por adimplemento, e a executada, em suas manifestações, não contesta que o débito principal foi quitado. O que remanesce é discussão quanto à proporcionalidade dos valores apropriados a título de honorários e a existência de saldo a ser devolvido. Verifica-se, portanto, que resta controvérsia entre as partes referente a uma questão de natureza distinta do objeto da execução fiscal: a possível existência de um saldo credor em favor da executada, decorrente de eventual apropriação de valores a maior pelo Estado. Conforme se depreende, Estado reconheceu, por laudo contábil juntado no evento 111, DOC2 e reiterado no evento 140, que houve apropriação de honorários advocatícios em montante superior ao efetivamente devido, em razão de o Programa Compensa RS ter reduzido a alíquota de honorários para 2% sobre o valor ajustado, ao passo que parte da apropriação realizada pelo alvará teria se dado pelo percentual ordinário de 10%. Reconhecendo esse excesso, o Estado apurou o valor de R$ 3.742,59 como saldo a devolver e efetuou o depósito judicial correspondente, o que ensejou a expedição de alvará em favor da parte executada ( evento 91, DOC1 ). A executada, todavia, sustenta que o montante devido a título de devolução é superior, por discordar dos critérios adotados pelo Estado, especialmente no que diz respeito à alíquota de honorários aplicável sobre a compensação realizada pelo Programa Compensa e ao parâmetro de atualização monetária utilizado. Essa controvérsia, no entanto, é, em sua essência, uma pretensão de restituição ou de ressarcimento de valores que, segundo a executada, teriam sido indevidamente apropriados pelo Estado. Trata-se, pois, de uma discussão que assume natureza autônoma em relação ao objeto da execução fiscal já extinta: não se cogita mais de cobrança de débito tributário (que foi satisfeito), mas de eventual crédito da executada contra o Estado, fundado na alegação de que os valores recebidos pelo exequente excederam o que era efetivamente devido. Nesse ponto, é preciso reconhecer os limites processuais do presente feito. A execução fiscal é ação de natureza expropriatória, cujo escopo é restrito à satisfação do crédito exequendo. Já extinto o processo pelo adimplemento do débito (art. 924, II, do CPC), o feito não comporta a abertura de uma fase instrutória destinada a apurar eventuais créditos da parte executada contra o exequente, com produção de provas, exame pericial contábil e discussão sobre critérios de cálculo de honorários. Esse tipo de pretensão pressupõe dilação probatória adequada, com plena observância do contraditório e da ampla defesa, características que são próprias de uma ação autônoma e não de um processo executivo já encerrado. Com efeito, a discussão que as partes sustentam nos autos, após a extinção da execução, abrange questões que demandam um debate qualificado: verificação da alíquota de honorários efetivamente pactuada no âmbito do Programa Compensa RS para cada categoria de pagamento (entrada, compensação e saldo residual); se havia saldo de principal ainda em aberto no momento da expedição do alvará que justificasse a aplicação da alíquota de 10% sobre ele; qual o marco temporal correto para a atualização dos valores; e se os critérios adotados pelo contador da PGE correspondem às obrigações estabelecidas pelas regras do Programa Compensa. Observa-se, portanto, que as questões apresentadas extrapolam a análise documental sumária e demandam um procedimento adequado ao exame aprofundado de cada uma delas, com a possibilidade de contraditório efetivo de ambas as partes. Assim, não é possível prosseguir com o debate nos autos desta execução fiscal já extinta, buscando-se, aqui, uma espécie de liquidação de suposto crédito da executada contra o Estado. O processo executivo exauriu seu ciclo com o pagamento do débito e a consequente extinção, e a tentativa de nele resolver uma pretensão de restituição equivaleria a transmudar a natureza do feito para além do que o título executivo e a lei processual autorizam. Se a parte executada entende que o Estado apropriou valores em montante superior ao que era devido, e que o depósito de R$ 3.742,59 não cobre o excesso, dispõe ela de via processual própria para postular a restituição do valor que entende lhe ser devido. Em face do exposto, considerando que já houve a extinção do presente feito em razão do pagamento do débito, declaro satisfeita a pretensão da presente lide e, remanescendo divergências entre as partes quanto à existência de saldo adicional a ser devolvido pelo Estado à parte executada, deverá ser debatida em via própria, caso assim o executado entenda pertinente. Intimações já estabelecidas eletronicamente. Preclusa a presente decisão, arquive-se com baixa.