Detalhe do processo

5002207-80.2024.8.13.0106

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002207-80.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BENEDITO DA ROSA CPF: 346.909.996-00 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por João Benedito da Rosa em face de Banco Santander (Brasil) S.A. O autor sustenta ser beneficiário do INSS e alega a existência de descontos mensais em seu benefício, a título de cartão de crédito consignado (RMC) junto ao banco réu, os quais afirma desconhecer ou não ter contratado. Afirma que jamais autorizou a contratação do referido cartão nem outorgou poderes para que terceiros solicitassem tal operação em seu nome. Pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, inclusive declaração de hipossuficiência e extratos bancários (IDs 10239539102, 10239544092, 10239557916). Deferida gratuidade de justiça e determinada a tentativa de autocomposição, não houve acordo (IDs 10276542275, 10317571446). O réu apresentou contestação, reconhecendo a contratação do cartão e trazendo o respectivo termo de adesão eletrônico, além de documentos relacionados à liberação do valor na conta bancária do autor. O banco salientou a regularidade da contratação, a ausência de má-fé e a licitude dos descontos, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (10288683153, 10288697629, 10288698679, 10288701319, 10288701319, 10288683153, 10288697629, 10288698679, 10288701319). Impugnação à contestação no ID 10329251174, reiterando a existência de divergência de assinaturas, ausência de contratação válida e requerendo prova pericial grafotécnica e documentoscópica. Foi determinada e realizada a prova pericial grafotécnica, cujo laudo concluiu que a assinatura constante no termo de adesão do cartão é compatível com o padrão do autor, não se identificando indícios de falsificação (IDs 10605054310, 10624982995). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo, reiterando pedido de perícia documentoscópica e contábil, bem como a existência de supostas limitações na análise digital (ID 10624982995). A instrução foi encerrada (ID 10632372980). Após, sobreveio decisão determinando suspensão do processo por força dos Temas 1.328/STJ e 1.414/STJ, em virtude da multiplicidade de demandas com teses divergentes acerca do mesmo objeto (ID 10660845332). É o relatório. Decido. Fundamentação Preliminares de ausência de interesse de agir e de justiça gratuita O réu alegou ausência de interesse de agir por suposta falta de tentativa de solução administrativa prévia. O pedido foi sanado após apresentação, pelo autor, de comprovante de envio de notificação extrajudicial ao banco réu, sem resposta, demonstrando o exaurimento da via administrativa e preservando o interesse processual para apreciação judicial da controvérsia (IDs 10369839786, 10416121863). Quanto à gratuidade de justiça, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram renda exclusiva e comprometimento para despesas essenciais (10239539102), não havendo prova de capacidade que infirme a declaração. Assim, rejeito ambas as preliminares. Questão controvertida principal A controvérsia principal recai sobre a regularidade ou não da contratação do cartão de crédito consignado, a legalidade dos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor e a configuração, ou não, de dano moral e material. Análise da contratação e autenticidade da assinatura. O réu apresentou termo de adesão assinado, documentos relativos ao processamento do fornecimento do cartão e comprovantes de TED dos valores que o autor teria recebido em conta de sua titularidade. O autor nega a contratação e alegou divergência de assinatura. Por determinação judicial foi realizada perícia grafotécnica. O perito, em laudo detalhado e fundamentado, concluiu que a assinatura presente no contrato digitalizado é compatível com a grafia do autor, sem elementos técnicos indicativos de falsificação, decalque ou simulação (laudo pericial: ID 10605054310). O perito respondeu inclusive aos quesitos sobre variação fisiológica, idade e limitações de análise do suporte digital, esclarecendo que os padrões visuais disponíveis eram suficientes para análise segura da autoria, embora remanescesse restrição para certas avaliações (pressão física, repasse de tinta) próprias do suporte físico original. Quanto ao conteúdo contratual, as rubricas constantes, as manifestações de vontade e a correspondência dos dados cadastrais demonstram que, à luz da prova técnica e dos documentos, a contratação se deu, afastando a tese de inexistência de relação jurídica. Liberação de valores e dinâmica financeira A análise do termo de adesão, comprovantes de TED e evolução das cobranças mensais constante das faturas e extratos bancários nos autos revela que foram liberados valores na conta informada pelo autor, nos mesmos dados vinculados ao cartão, e que foram realizados descontos mensais a título de pagamento mínimo do cartão consignado (IDs 10288683153, 10288697629, 10288698679). Não há, nos autos, prova de que os descontos foram superiores ou divergentes do contratado, não sendo possível, também, identificar efetivo desconto indevido, abusivo ou ausência de repasse do valor referente ao contrato. Repetição de indébito. Não configurada a cobrança indevida, mas sim exercício regular do direito pelo fornecedor, não é devido ressarcimento em dobro ou simples. Dano moral A declaração de regularidade da contratação e da realização dos descontos afasta a alegação de dano moral indenizável. Eventual desconforto, dúvida ou aborrecimento decorrente da dificuldade de compreensão do contrato firmado ou da dinâmica do cartão de crédito consignado não se qualificam como dano moral passível de indenização em hipóteses que não seja evidenciada conduta ilícita, abuso ou ilegalidade do fornecedor. Pedidos de perícia documentoscópica e contábil Não obstante a Reserva Técnica do perito à apreciação sobre material digitalizado, não foi requerida a apresentação do original físico porque, como justificado pelo réu, os contratos foram digitalizados e o original descartado, em consonância com a Resolução 4474/2016 do Banco Central do Brasil, sendo este o procedimento autorizado para instituições financeiras. A análise detalhada do arquivo digital, associada ao resultado da perícia grafotécnica, formam suficiente convicção acerca da autoria da assinatura. Quanto à perícia contábil, os extratos, TEDs e planilhas evolutivas constantes nos autos permitem observar o fluxo financeiro do contrato; não há, nos autos, elementos que demonstrem movimentação incompatível ou cobrança à maior. Suspensão nacional do feito Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, o processo encontra-se sobrestado em razão da afetação dos Temas 1.328/STJ e 1.414/STJ, havendo múltiplas demandas repetitivas sobre cartões de crédito consignado. Até o pronunciamento final vinculante do STJ, a sentença nestes autos deverá ser mantida suspensa. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do contrato, de cancelamento do negócio, de restituição de valores e de indenização por danos morais e materiais formulados por João Benedito da Rosa em face de Banco Santander (Brasil) S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Por força do sobrestamento nacional, determino a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação, nos termos das decisões do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.328/STJ e 1.414/STJ. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade. P. R. I. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor JOAO BENEDITO DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO SOUSA MONTEIRO

OAB: 183184/MG

GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 122095/MG

JOSE JOAO DOS SANTOS

OAB: 49569/MG

LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

OAB: 21233/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5002207-80.2024.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO BENEDITO DA ROSA CPF: 346.909.996-00 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por João Benedito da Rosa em face de Banco Santander (Brasil) S.A. O autor sustenta ser beneficiário do INSS e alega a existência de descontos mensais em seu benefício, a título de cartão de crédito consignado (RMC) junto ao banco réu, os quais afirma desconhecer ou não ter contratado. Afirma que jamais autorizou a contratação do referido cartão nem outorgou poderes para que terceiros solicitassem tal operação em seu nome. Pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, inclusive declaração de hipossuficiência e extratos bancários (IDs 10239539102, 10239544092, 10239557916). Deferida gratuidade de justiça e determinada a tentativa de autocomposição, não houve acordo (IDs 10276542275, 10317571446). O réu apresentou contestação, reconhecendo a contratação do cartão e trazendo o respectivo termo de adesão eletrônico, além de documentos relacionados à liberação do valor na conta bancária do autor. O banco salientou a regularidade da contratação, a ausência de má-fé e a licitude dos descontos, requerendo a improcedência dos pedidos autorais (10288683153, 10288697629, 10288698679, 10288701319, 10288701319, 10288683153, 10288697629, 10288698679, 10288701319). Impugnação à contestação no ID 10329251174, reiterando a existência de divergência de assinaturas, ausência de contratação válida e requerendo prova pericial grafotécnica e documentoscópica. Foi determinada e realizada a prova pericial grafotécnica, cujo laudo concluiu que a assinatura constante no termo de adesão do cartão é compatível com o padrão do autor, não se identificando indícios de falsificação (IDs 10605054310, 10624982995). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo, reiterando pedido de perícia documentoscópica e contábil, bem como a existência de supostas limitações na análise digital (ID 10624982995). A instrução foi encerrada (ID 10632372980). Após, sobreveio decisão determinando suspensão do processo por força dos Temas 1.328/STJ e 1.414/STJ, em virtude da multiplicidade de demandas com teses divergentes acerca do mesmo objeto (ID 10660845332). É o relatório. Decido. Fundamentação Preliminares de ausência de interesse de agir e de justiça gratuita O réu alegou ausência de interesse de agir por suposta falta de tentativa de solução administrativa prévia. O pedido foi sanado após apresentação, pelo autor, de comprovante de envio de notificação extrajudicial ao banco réu, sem resposta, demonstrando o exaurimento da via administrativa e preservando o interesse processual para apreciação judicial da controvérsia (IDs 10369839786, 10416121863). Quanto à gratuidade de justiça, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram renda exclusiva e comprometimento para despesas essenciais (10239539102), não havendo prova de capacidade que infirme a declaração. Assim, rejeito ambas as preliminares. Questão controvertida principal A controvérsia principal recai sobre a regularidade ou não da contratação do cartão de crédito consignado, a legalidade dos descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do autor e a configuração, ou não, de dano moral e material. Análise da contratação e autenticidade da assinatura. O réu apresentou termo de adesão assinado, documentos relativos ao processamento do fornecimento do cartão e comprovantes de TED dos valores que o autor teria recebido em conta de sua titularidade. O autor nega a contratação e alegou divergência de assinatura. Por determinação judicial foi realizada perícia grafotécnica. O perito, em laudo detalhado e fundamentado, concluiu que a assinatura presente no contrato digitalizado é compatível com a grafia do autor, sem elementos técnicos indicativos de falsificação, decalque ou simulação (laudo pericial: ID 10605054310). O perito respondeu inclusive aos quesitos sobre variação fisiológica, idade e limitações de análise do suporte digital, esclarecendo que os padrões visuais disponíveis eram suficientes para análise segura da autoria, embora remanescesse restrição para certas avaliações (pressão física, repasse de tinta) próprias do suporte físico original. Quanto ao conteúdo contratual, as rubricas constantes, as manifestações de vontade e a correspondência dos dados cadastrais demonstram que, à luz da prova técnica e dos documentos, a contratação se deu, afastando a tese de inexistência de relação jurídica. Liberação de valores e dinâmica financeira A análise do termo de adesão, comprovantes de TED e evolução das cobranças mensais constante das faturas e extratos bancários nos autos revela que foram liberados valores na conta informada pelo autor, nos mesmos dados vinculados ao cartão, e que foram realizados descontos mensais a título de pagamento mínimo do cartão consignado (IDs 10288683153, 10288697629, 10288698679). Não há, nos autos, prova de que os descontos foram superiores ou divergentes do contratado, não sendo possível, também, identificar efetivo desconto indevido, abusivo ou ausência de repasse do valor referente ao contrato. Repetição de indébito. Não configurada a cobrança indevida, mas sim exercício regular do direito pelo fornecedor, não é devido ressarcimento em dobro ou simples. Dano moral A declaração de regularidade da contratação e da realização dos descontos afasta a alegação de dano moral indenizável. Eventual desconforto, dúvida ou aborrecimento decorrente da dificuldade de compreensão do contrato firmado ou da dinâmica do cartão de crédito consignado não se qualificam como dano moral passível de indenização em hipóteses que não seja evidenciada conduta ilícita, abuso ou ilegalidade do fornecedor. Pedidos de perícia documentoscópica e contábil Não obstante a Reserva Técnica do perito à apreciação sobre material digitalizado, não foi requerida a apresentação do original físico porque, como justificado pelo réu, os contratos foram digitalizados e o original descartado, em consonância com a Resolução 4474/2016 do Banco Central do Brasil, sendo este o procedimento autorizado para instituições financeiras. A análise detalhada do arquivo digital, associada ao resultado da perícia grafotécnica, formam suficiente convicção acerca da autoria da assinatura. Quanto à perícia contábil, os extratos, TEDs e planilhas evolutivas constantes nos autos permitem observar o fluxo financeiro do contrato; não há, nos autos, elementos que demonstrem movimentação incompatível ou cobrança à maior. Suspensão nacional do feito Por determinação do Superior Tribunal de Justiça, o processo encontra-se sobrestado em razão da afetação dos Temas 1.328/STJ e 1.414/STJ, havendo múltiplas demandas repetitivas sobre cartões de crédito consignado. Até o pronunciamento final vinculante do STJ, a sentença nestes autos deverá ser mantida suspensa. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência do contrato, de cancelamento do negócio, de restituição de valores e de indenização por danos morais e materiais formulados por João Benedito da Rosa em face de Banco Santander (Brasil) S.A., com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Por força do sobrestamento nacional, determino a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação, nos termos das decisões do Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.328/STJ e 1.414/STJ. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, em razão da concessão da gratuidade de justiça ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade. P. R. I. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí