5002207-51.2025.8.21.0097
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Flores da Cunha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002207-51.2025.8.21.0097/RS AUTOR : DI FRATELLI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : ADELAR ANTONIO ANDREATTA MENEGOLLA (OAB RS017430) ADVOGADO(A) : NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA (OAB RS092954) ADVOGADO(A) : LEDIANE ZULIANELO (OAB RS125574) RÉU : OTAVIO HENRIQUE ALBINO ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (OAB RO002003) RÉU : DALICIO ALBINO ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (OAB RO002003) RÉU : ALBINO & ALBINO LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (OAB RO002003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os réus/reconvintes reiteraram o pedido de produção de prova pericial contábil para auditar a relação comercial mantida com a autora, especialmente o sistema de "conta corrente" , com o objetivo de apurar um suposto saldo credor em seu favor. A autora/reconvinda, por sua vez, manifestou-se contrariamente à realização de nova perícia. Argumentou que uma prova técnica com objeto semelhante já foi deferida no processo nº 5002022-13.2025.8.21.0097, que tramita entre as mesmas partes, e requereu o aproveitamento daquela prova na modalidade de prova emprestada. O instituto da prova emprestada é admitido no ordenamento jurídico, conforme o artigo 372 do Código de Processo Civil, pois prestigia a economia processual. Contudo, sua utilização depende da observância do contraditório. Assim, para avaliar a pertinência e a necessidade de uma nova perícia nestes autos, é prudente que se analise primeiramente a prova técnica produzida no outro processo. Portanto, defiro parcialmente o pedido de prova pericial neste momento e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do laudo pericial contábil produzido no processo nº 5002022-13.2025.8.21.0097. Após a juntada do documento, intimem-se os réus/reconvintes para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo e a possibilidade de seu aproveitamento como prova emprestada, sob pena de preclusão. Somente após, será analisada a real necessidade de nomeação de perito neste feito.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBINO & ALBINO LTDA
Réu DALICIO ALBINO
Autor DI FRATELLI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA.
Réu OTAVIO HENRIQUE ALBINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO
OAB: 2003/RO
NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA
OAB: 92954/RS
ADELAR ANTONIO ANDREATTA MENEGOLLA
OAB: 17430/RS
LEDIANE ZULIANELO
OAB: 125574/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002207-51.2025.8.21.0097/RS AUTOR : DI FRATELLI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : ADELAR ANTONIO ANDREATTA MENEGOLLA (OAB RS017430) ADVOGADO(A) : NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA (OAB RS092954) ADVOGADO(A) : LEDIANE ZULIANELO (OAB RS125574) RÉU : OTAVIO HENRIQUE ALBINO ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (OAB RO002003) RÉU : DALICIO ALBINO ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (OAB RO002003) RÉU : ALBINO & ALBINO LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (OAB RO002003) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os réus/reconvintes reiteraram o pedido de produção de prova pericial contábil para auditar a relação comercial mantida com a autora, especialmente o sistema de "conta corrente" , com o objetivo de apurar um suposto saldo credor em seu favor. A autora/reconvinda, por sua vez, manifestou-se contrariamente à realização de nova perícia. Argumentou que uma prova técnica com objeto semelhante já foi deferida no processo nº 5002022-13.2025.8.21.0097, que tramita entre as mesmas partes, e requereu o aproveitamento daquela prova na modalidade de prova emprestada. O instituto da prova emprestada é admitido no ordenamento jurídico, conforme o artigo 372 do Código de Processo Civil, pois prestigia a economia processual. Contudo, sua utilização depende da observância do contraditório. Assim, para avaliar a pertinência e a necessidade de uma nova perícia nestes autos, é prudente que se analise primeiramente a prova técnica produzida no outro processo. Portanto, defiro parcialmente o pedido de prova pericial neste momento e determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do laudo pericial contábil produzido no processo nº 5002022-13.2025.8.21.0097. Após a juntada do documento, intimem-se os réus/reconvintes para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo e a possibilidade de seu aproveitamento como prova emprestada, sob pena de preclusão. Somente após, será analisada a real necessidade de nomeação de perito neste feito.