Detalhe do processo

5002207-49.2024.8.13.0472

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002207-49.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: MEGHY SILVA MARQUES CPF: 066.541.816-70 RÉU: CONCESSIONARIA RODOVIAS DO CAFE SPE S.A. CPF: 51.742.485/0001-20 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a produção de prova pericial consistente na realização de perícia médica, nos termos da decisão de saneamento do processo de ID 10504029572. Após, foi juntado do laudo pericial no ID 10649568795, sendo as partes intimadas (ID 10651262787) e, posteriormente prestados esclarecimentos pelo perito, conforme ID 10710558138. As partes se manifestaram através dos IDs 10720502745 e 10723158836. Dessa maneira, dou por encerrada a prova pericial e, consequentemente, determino que seja solicitado o pagamento dos honorários periciais do perito nomeado junto ao sistema AJG/TJMG, observando o valor fixado na decisão de ID 10504029572. Noutro giro, considerando que já foi deferida a produção de prova oral (ID 10533319470), designo audiência de instrução para o dia 08 de Outubro de 2026, às 15h00min, ocasião em que será realizado o depoimento pessoal do represente legal da parte requerida e oitiva de testemunhas de ambas as partes. Ressalta-se que a assentada será realizada na modalidade de videoconferência, em observância ao disposto nos arts. 4º. e ss., Resolução CNJ 354/2020. Sendo assim, cientifiquem-se as partes de que a audiência será realizada pelo Cisco System, plataforma contratada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que permite a prática de atos que impliquem interação entre servidores, magistrados e demais atores do Sistema de Justiça e que poderá ser acessada por meio de aplicativo de celulares (Android e IOS) e computadores, bem como por navegadores web, como Google Chrome e Mozilla Firefox. Não é necessário cadastro para ter acesso à plataforma, pois o respectivo link será encaminhado pelo conciliador às partes e advogados instantes antes da audiência. Cabe apenas ao representante legal da ré e às testemunhas o comparecimento presencial à sala de audiências da unidade judiciária, na qual serão colhidas as suas declarações por videoconferência. Nesta hipótese, as pessoas terão acesso à unidade predial judiciária e participarão da audiência por videoconferência no local, exclusivamente na presença de servidor designado para o ato pela magistrada responsável. No prazo de 05 (cinco) dias, as partes, e advogados deverão informar seus respectivos e-mails e números de celulares, para o devido contato. Os advogados que optarem pelo comparecimento através de videoconferência deverão acessar a sala de audiência exclusivamente por meio do link único abaixo disponibilizado. Ressalto que não haverá o envio de convite a email eventualmente informado nos autos, sendo de inteira responsabilidade dos patronos o acesso ao link abaixo. https://tjmg.webex.com/meet/pgc1secretaria Deverão os procuradores providenciarem a estrutura necessária para a participação na audiência ou justificar a impossibilidade, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O servidor responsável pela audiência deve diligenciar em todos os sentidos para a realização do ato, efetuando os devidos testes de conexão com antecedência, certificando nos autos excepcional indisponibilidade. Cientifique-a, ainda, de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação na assentada, nos termos do art. 455, CPC. Intime-se pessoalmente o réu para prestar seus depoimento pessoal. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONCESSIONARIA RODOVIAS DO CAFE SPE S.A.

Autor MEGHY SILVA MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CEZAR BUENO FERREIRA FILHO

OAB: 216355/MG

JOAO KLEBER LABECCA SACKSIDA

OAB: 240557/MG

GIULIANO RUBEN VETTORI

OAB: 217968/SP

JOEL BECHIS COELHO

OAB: 113892/MG

VICTOR CARNEIRO FRANCO DE CARVALHO

OAB: 130911/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002207-49.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: MEGHY SILVA MARQUES CPF: 066.541.816-70 RÉU: CONCESSIONARIA RODOVIAS DO CAFE SPE S.A. CPF: 51.742.485/0001-20 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a produção de prova pericial consistente na realização de perícia médica, nos termos da decisão de saneamento do processo de ID 10504029572. Após, foi juntado do laudo pericial no ID 10649568795, sendo as partes intimadas (ID 10651262787) e, posteriormente prestados esclarecimentos pelo perito, conforme ID 10710558138. As partes se manifestaram através dos IDs 10720502745 e 10723158836. Dessa maneira, dou por encerrada a prova pericial e, consequentemente, determino que seja solicitado o pagamento dos honorários periciais do perito nomeado junto ao sistema AJG/TJMG, observando o valor fixado na decisão de ID 10504029572. Noutro giro, considerando que já foi deferida a produção de prova oral (ID 10533319470), designo audiência de instrução para o dia 08 de Outubro de 2026, às 15h00min, ocasião em que será realizado o depoimento pessoal do represente legal da parte requerida e oitiva de testemunhas de ambas as partes. Ressalta-se que a assentada será realizada na modalidade de videoconferência, em observância ao disposto nos arts. 4º. e ss., Resolução CNJ 354/2020. Sendo assim, cientifiquem-se as partes de que a audiência será realizada pelo Cisco System, plataforma contratada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que permite a prática de atos que impliquem interação entre servidores, magistrados e demais atores do Sistema de Justiça e que poderá ser acessada por meio de aplicativo de celulares (Android e IOS) e computadores, bem como por navegadores web, como Google Chrome e Mozilla Firefox. Não é necessário cadastro para ter acesso à plataforma, pois o respectivo link será encaminhado pelo conciliador às partes e advogados instantes antes da audiência. Cabe apenas ao representante legal da ré e às testemunhas o comparecimento presencial à sala de audiências da unidade judiciária, na qual serão colhidas as suas declarações por videoconferência. Nesta hipótese, as pessoas terão acesso à unidade predial judiciária e participarão da audiência por videoconferência no local, exclusivamente na presença de servidor designado para o ato pela magistrada responsável. No prazo de 05 (cinco) dias, as partes, e advogados deverão informar seus respectivos e-mails e números de celulares, para o devido contato. Os advogados que optarem pelo comparecimento através de videoconferência deverão acessar a sala de audiência exclusivamente por meio do link único abaixo disponibilizado. Ressalto que não haverá o envio de convite a email eventualmente informado nos autos, sendo de inteira responsabilidade dos patronos o acesso ao link abaixo. https://tjmg.webex.com/meet/pgc1secretaria Deverão os procuradores providenciarem a estrutura necessária para a participação na audiência ou justificar a impossibilidade, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O servidor responsável pela audiência deve diligenciar em todos os sentidos para a realização do ato, efetuando os devidos testes de conexão com antecedência, certificando nos autos excepcional indisponibilidade. Cientifique-a, ainda, de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação na assentada, nos termos do art. 455, CPC. Intime-se pessoalmente o réu para prestar seus depoimento pessoal. Intimem-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito