5002207-03.2021.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002207-03.2021.4.03.6119 AUTOR: IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO ADVOGADO do(a) AUTOR: UALACE CINTRA - SP216784 REU: BANCO BRADESCO S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASH TURISMO LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FREITAS DA SILVA - SP359586 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA BRUNO PROCESSI - SP324099 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO MARQUES BENSAL ROMA - SP328942 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGÃO em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP, BANCO BRADESCO S.A. UNIÃO, CASH TURISMO LTDA. ME e IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP, em razão dos fatos relacionados à sua constituição. Narra a autora que, em março de 2018, foi surpreendida pelo recebimento de Termo de Intimação Fiscal expedido pela Receita Federal do Brasil, vinculado à Equipe Especial de Fiscalização da denominada Operação Lava Jato, por meio do qual lhe foram solicitados esclarecimentos acerca de movimentações financeiras realizadas por meio da conta corrente nº 1386301, agência 106, mantida junto ao Banco Bradesco, de titularidade da empresa Cash Turismo Ltda. ME, supostamente constituída em seu nome. Afirma que jamais constituiu referida pessoa jurídica, não abriu a correspondente conta bancária, não realizou qualquer das movimentações financeiras apontadas pela fiscalização e desconhece como seus dados pessoais foram utilizados para registro da empresa perante a JUCESP e para abertura da conta bancária perante a instituição financeira. Sustenta ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, fato que a levou a registrar boletim de ocorrência e a apresentar defesa administrativa perante a Receita Federal, negando qualquer participação na constituição da empresa ou na realização das operações financeiras investigadas. Argumenta que sempre exerceu atividades de baixa remuneração, especialmente como empregada doméstica e diarista, circunstância incompatível com a movimentação financeira atribuída à pessoa jurídica. Defende que houve falha na prestação dos serviços por parte da JUCESP, responsável pelo registro empresarial, do Banco Bradesco, responsável pela abertura da conta bancária, e da União, por meio dos órgãos fazendários responsáveis pelos registros fiscais e pela persecução administrativa decorrente da fraude. Sustenta que as requeridas deixaram de adotar as cautelas necessárias para conferência da identidade das pessoas envolvidas nos atos de constituição da empresa e abertura da conta bancária, permitindo a utilização indevida de seus dados pessoais. Em sede de tutela de urgência, requereu que fosse determinado à JUCESP o bloqueio e suspensão das atividades da empresa aberta fraudulentamente, ao Banco Bradesco o bloqueio da conta corrente vinculada à empresa e à Receita Federal a suspensão do cadastro da pessoa jurídica, das investigações decorrentes do Termo de Intimação Fiscal e de qualquer cobrança tributária ou inscrição em dívida ativa relacionada à empresa até o julgamento definitivo da demanda. No mérito, requer a declaração de nulidade do registro da empresa e de sua condição de sócia ou proprietária, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o Banco Bradesco relativamente à abertura da conta bancária vinculada à pessoa jurídica, bem como a declaração de nulidade da inscrição cadastral da empresa perante os órgãos fazendários e de quaisquer efeitos decorrentes das investigações fiscais instauradas em seu desfavor. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 para cada uma das demandadas, além da inversão do ônus da prova, condenação em custas e honorários advocatícios e produção de todas as provas admitidas em direito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 52052270). A União contestou no id. 56446793. O Banco Bradesco S.A anexou defesa no id. 57646411. A JUCESP contestou no id. 285335358. Representadas pela DPU, as rés CASH TURISMO LTDA. ME e IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGÃO INFORMÁTICA - EPP apresentaram contestação no id. 310064366. Réplica foi juntada no id. 314377362. Foi deferida a realização de perícia grafotécnica (id. 341176946). Laudo grafotécnico foi juntado nos ids. 350963429 e 350964874. Intimadas as partes quanto ao resultado da perícia, o Banco Bradesco anexou proposta de acordo. Decorrido o prazo para manifestação da União, foi determinado o pagamento dos honorários periciais (id. 468362621). Comprovada a requisição do pagamento do perito, anexado o laudo produzido pelo assistente técnico da União e após a manifestação das partes sobre o laudo, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, homologo por sentença, para que produza os efeitos jurídicos dela decorrentes o acordo celebrado entre a parte autora e o correquerido Banco Bradesco S/A, consoante noticiado no id. 351889651. Doravante, prossigo para análise dos pedidos veiculados na inicial, tendo em mira as alegações contidas na inicial em face dos correqueridos União, Cash Turismo Ltda., Ivanilda Nascimento da Silva Aragao Informatica - EPP e Junta Comercial do Estado de São Paulo. Em sua contestação, a União argumenta que a situação descrita pela autora não se enquadra nas hipóteses legais de baixa ou nulidade do CNPJ previstas na regulamentação da Receita Federal, destacando que eventual vício não estaria relacionado ao cadastro federal propriamente dito, mas ao registro empresarial anteriormente realizado perante a JUCESP. Defende que a controvérsia recai sobre a titularidade da empresa e não sobre a regularidade da inscrição cadastral perante o CNPJ. Alega que a autora deveria, inicialmente, buscar o cancelamento do registro empresarial perante a JUCESP e somente após eventual reconhecimento da nulidade do registro societário seria possível pleitear administrativamente a baixa da inscrição no CNPJ. Sustenta que inexiste fundamento legal para cancelamento ou bloqueio do CNPJ nas circunstâncias narradas na inicial e que eventual acolhimento da pretensão comprometeria a finalidade do cadastro nacional de pessoas jurídicas, além de afrontar os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Defende, ainda, que eventual fraude relacionada à constituição da empresa deveria ser esclarecida primordialmente pela JUCESP, por ser o órgão responsável pelo registro empresarial, asseverando que não competiria à União solucionar controvérsia relativa à titularidade da pessoa jurídica. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Em sua defesa, a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participa da constituição do negócio jurídico empresarial, limitando-se ao arquivamento e registro dos atos levados a conhecimento do órgão registral, razão pela qual eventual vício de consentimento ou falsidade documental não integraria a esfera de sua atuação institucional. Defende que eventual reconhecimento de fraude produziria apenas efeitos reflexos sobre os registros mercantis já realizados. No mérito, defende a regularidade de sua atuação administrativa, afirmando que os documentos apresentados à época do arquivamento preenchiam os requisitos formais exigidos pela legislação registral. Alega que a atividade desempenhada pelas juntas comerciais restringe-se à análise formal dos documentos apresentados, não competindo ao órgão verificar a autenticidade material das assinaturas ou a veracidade das declarações constantes dos atos empresariais. Defende que a fraude narrada pela autora, se efetivamente comprovada, teria sido praticada por terceiros, circunstância que afastaria qualquer responsabilidade da autarquia. Aduz, ainda, que os registros questionados foram acompanhados de cópias autenticadas dos documentos pessoais da autora e que não foram apresentados elementos aptos a demonstrar falha administrativa da JUCESP. A JUCESP sustenta igualmente a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os alegados danos suportados pela autora, afirmando que eventual prejuízo decorreu exclusivamente da conduta de terceiros fraudadores. Impugna o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito praticado por seus agentes e ausência de comprovação do dano alegado. Subsidiariamente, requer a redução do valor pleiteado a título indenizatório e, ainda, o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios por não ter dado causa à demanda. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Por fim, os corréus Cash Turismo Ltda. e Ivanilda Nascimento da Silva Aragão Informática – EPP, citados por edital e representados pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentaram contestação por negativa geral. A defesa destaca a impossibilidade de formulação de impugnação específica diante da ausência de contato com os réus e invoca a prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Legitimidade passiva da JUCESP A análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, segundo a qual “as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial” (STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 372.227/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julg. em 28.04.2015). Formulado o pedido de invalidação do ato administrativo de registro empresarial no âmbito Junta Comercial, é inequívoca a pertinência subjetiva da autarquia para integrar o polo passivo da relação processual. Ademais, as razões que fundamentam a preliminar arguida prendem-se ao mérito e com ele serão analisadas. Rechaço, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela JUCESP. Mérito O mérito da demanda se resolve a partir da análise do substrato documental anexado com a exordial e das conclusões da perícia grafotécnica realizada em Juízo. A perícia grafotécnica teve por objetivo determinar se a assinatura e a rubrica atribuídas à autora, constantes do documento apresentado à JUCESP e da Ficha Proposta de Abertura de Conta junto ao Bradesco, seriam autênticas ou falsas. Para ambos os casos, o perito do Juízo foi categórico ao determinar a falsidade. Ademais, o conjunto probatório corrobora a ocorrência da fraude documental levada a efeito por terceiros, uma vez que: 1) A sociedade empresária Ivanilda Nascimento da Silva Aragão Informática – EPP, cuja titularidade é atribuída à autora, foi constituída em 18/12/2013, com capital social de R$ 60.000,00, com endereço da titular na Avenida Lins de Vasconcelos, 2.368, Apartamento 515, Vila Mariana, em São Paulo. 2) A empresa, segundo apurado pela Receita Federal, recebeu, entre junho e julho de 2013, a soma de R$ 213.175,00, transferida pela empresa Cash Turismo Ltda. ME (id. 46591300, página 4). 3) Nesse período, conforme comprova a cópia da CTPS anexada com a exordial, a autora trabalhava como empregada doméstica, vínculo que se iniciou em 2003 e findou em 2018 (id. 46591296). 4) Na Receita Federal, a titularidade da empresa, embora atribuída à autora, consigna como seu endereço a rua Cristalândia do Piauí, n.º 299, Vila União, Zona Leste de São Paulo (endereço em que, de fato, residiu a autora), tudo a indicar que o endereço declinado na JUCESP (Avenida Lins de Vasconcelos, 2.368) não pertence ou pertenceu à autora. O conjunto probatório e o laudo pericial documentoscópico não deixam dúvidas quanto à falsificação das assinaturas contidas nos documentos apresentados para registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo e no Banco Bradesco S.A. Não há dúvida, ainda, de que a fraude perpetrada trouxe consequências nefastas à autora, que se viu obrigada a contratar advogado para responder à intimação da Receita Federal; foi obrigada a comparecer perante a Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência e, por fim, manejar a presente ação para desconstituir o registro empresarial e postular pelos danos morais sofridos. Comprovada a fraude, passo a analisar a responsabilidade de cada um dos réus. Responsabilidade da Junta Comercial do Estado de São Paulo As Juntas Comerciais são responsáveis pelo registro público de empresas e atividades afins. Nesse passo, estabelece a Lei n.º 8.934/94: Art. 32. O registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; [...] Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores; (...) V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. [...] Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência. § 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. § 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes. A assinatura constante do documento apresentado à Junta Comercial foi efetivamente falsificada. Quanto à necessidade da prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil, a Junta Comercial, em contestação, noticia que foi apresentada cópia autenticada do RG em nome de Ivanilda Nascimento da Silva Aragão. No corpo da peça de defesa reproduziu a cópia do documento, em que se pode constatar que a assinatura diverge completamente do documento de identidade atual e a data de expedição remonta a 1989, ou seja, vinte e quatro anos antes da constituição da sociedade empresária, o que por si só já acenaria a existência de fraude. A autarquia estadual não observou o cuidado necessário ao proceder ao arquivamento do contrato social da empresa, pois deixou de conferir a identidade da titular da empresa. Sublinhe-se que na peça de defesa a JUCESP admite que “tanto a parte autora como a JUCESP foram vítimas de atos de terceiros, que provavelmente utilizaram os documentos da parte autora e falsificaram sua assinatura para alterar o contrato social e, com isso, incluí-lo no quadro societário e arquivá-lo perante esta autarquia.” Resta configurada, portanto, a responsabilidade da JUCESP pelo evento danoso. Responsabilidade da União Preceitua o artigo 37, §6º, da Constituição de 1988 que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A seu turno, o artigo 43 do Código Civil explicita que “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, enuncia a responsabilidade objetiva do Estado, calcada no risco administrativo. Segundo escólio de Matheus Carvalho, “a atividade administrativa tem como finalidade alcançar o bem comum e se trata de uma atividade potencialmente danosa. Por isso, surge a obrigação econômica de reparação do dano pelo Estado pelo simples fato de assumir o risco de exercer tal atividade, independentemente da má prestação do serviço ou da culpa do agente público faltoso.”(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7ª ed., Juspodivm, 2020) Por outro lado, doutrina e jurisprudência firmaram tese quanto à possibilidade de a omissão estatal gerar o dever de indenizar, exsurgindo, conforme as hipóteses, sua responsabilidade subjetiva, impondo-se a prova, a cargo do lesado, da culpa/dolo do estado. É certo que o excesso de burocratização dos serviços públicos sempre foi alvo de críticas; todavia, não se deve descuidar da escorreita prestação dos serviços e de sua segurança, sobretudo quando são prestados em meio digital, dada a maior suscetibilidade a fraudes. Assim, na prestação de serviços em meio digital, não basta à Administração Pública apenas a busca da eficiência, devendo também garantir a segurança da informação, por meio de mecanismos que aumentem a confiabilidade dos cadastros. Em linhas gerais, o cadastro do CNPJ é obtido automaticamente após o registro na Junta Comercial e, no caso presente, houve a utilização do nome e dados da autora para a abertura de pessoa jurídica e, ato contínuo, o cadastro na Receita Federal. A omissão da Administração na adoção de mecanismos seguros para tratamento dos dados e verificação de sua conformidade, permitiu que a fraude fosse ultimada, mormente quando se verifica que no cadastro da Receita Federal a responsável pela empresa tem domicílio diverso daquele que consta do registro da Junta Comercial. Verificada a falha na prestação do serviço pela omissão estatal, exsurge sua responsabilidade pelos danos experimentados pela autora. Responsabilidade da empresas Cash Turismo Ltda. e Ivanilda Nascimento da Silva Aragão Informática – EPP Quanto à pessoa jurídica Cash Turismo Ltda., afora as transferências realizadas para a conta da empresa Ivanilda Nascimento da Silva Aragão Informática – EPP, não há nos autos qualquer evidência concreta de que tenha sido ela a responsável pela abertura da empresa em nome da autora, a fim de utilizá-la para trânsito de recursos financeiros. Nada foi esclarecido pela União, tampouco foi anexada aos autos a conclusão do procedimento fiscal 08.1.90.00-2018.00188-1 (id. 46591300). Por fim, em que pese sua constituição fraudulenta e sua utilização para a prática de atos que lhe geraram prejuízos, a pessoa jurídica Ivanilda Nascimento da Silva Aragão Informática – EPP tem como única sócia a autora e a fixação de sua responsabilidade redundaria na curiosa condenação da autora ao pagamento de indenização a si mesma. Afasto, assim, o pedido condenatório em face das rés. Dano moral No caso em comento, transparece à obviedade a existência de dano moral indenizável, tendo em vista a falha na prestação dos serviços públicos, caracterizada pela omissão estatal. Como bem assinalado em linhas anteriores, a JUCESP realizou o registro da pessoa jurídica sem a observância obrigatória dos documentos essenciais para verificação da identidade do titular da empresa e, a União, não foi capaz de garantir a segurança do ato de registro no CNPJ, realizado em ambiente digital. As condutas omissivas da JUCESP e da União trouxeram à autora angústia e insegurança, não mero dissabor. A utilização de sua identidade para a constituição fraudulenta de uma empresa, a intimação para prestar esclarecimentos na Receita Federal e a necessidade de contratação de advogado para defesa certamente impingiram à autora forte abalo psíquico, despontando o dever de indenização pelos danos morais experimentados. No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica da requerida, reputo adequado o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. Obrigação de fazer Como obrigação de fazer, determino à JUCESP o cancelamento dos atos de constituição da empresa IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP - CNPJ: 17.645.306/0001-06 e, à União, o cancelamento do CNPJ n.º 17.645.306/0001-06. Declaro, ainda, a inexistência de qualquer relação jurídica entre a autora e a União, decorrente da empresa IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP - CNPJ: 17.645.306/0001-06, devendo a União se abster de qualquer ato de fiscalização, constituição e cobrança de débitos em face da autora que tenha como fundamento sua condição de titular da pessoa jurídica referenciada. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre a autora e o Banco Bradesco S.A e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO entre as partes com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, forte no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: b.1) Condenar a JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO e a UNIÃO, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais; b.2) Determinar à JUCESP o cancelamento dos atos de constituição da empresa IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP - CNPJ: 17.645.306/0001-06, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b.3) Determinar à União o cancelamento do CNPJ n.º 17.645.306/0001-06, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b.4) Declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre a autora e a União, decorrente da empresa IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP - CNPJ: 17.645.306/0001-06; b.5) Determinar à União que se abstenha de qualquer ato de fiscalização, constituição e cobrança de débitos em face da autora, que tenha como fundamento sua condição de titular da pessoa jurídica IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP - CNPJ: 17.645.306/0001-06. Defiro o pedido de tutela de urgência no tocante aos itens b.2, b.3 e b.5, tendo em vista o direito verificado de maneira exauriente nesta sentença e a probabilidade de dano. Na atualização da indenização por danos morais, incide correção monetária desde a data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Os índices a serem aplicados são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mínima a sucumbência da autora, condeno as rés Junta Comercial do Estado de São Paulo e União ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Custas conforme a lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Guarulhos/SP, data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO MARQUES BENSAL ROMA
OAB: 328942/SP
BRUNA BRUNO PROCESSI
OAB: 324099/SP
RODRIGO FREITAS DA SILVA
OAB: 359586/SP
UALACE CINTRA
OAB: 216784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002207-03.2021.4.03.6119 AUTOR: IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO ADVOGADO do(a) AUTOR: UALACE CINTRA - SP216784 REU: BANCO BRADESCO S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASH TURISMO LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FREITAS DA SILVA - SP359586 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA BRUNO PROCESSI - SP324099 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO MARQUES BENSAL ROMA - SP328942 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGÃO em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP, BANCO BRADESCO S.A. UNIÃO, CASH TURISMO LTDA. ME e IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP, em razão dos fatos relacionados à sua constituição. Narra a autora que, em março de 2018, foi surpreendida pelo recebimento de Termo de Intimação Fiscal expedido pela Receita Federal do Brasil, vinculado à Equipe Especial de Fiscalização da denominada Operação Lava Jato, por meio do qual lhe foram solicitados esclarecimentos acerca de movimentações financeiras realizadas por meio da conta corrente nº 1386301, agência 106, mantida junto ao Banco Bradesco, de titularidade da empresa Cash Turismo Ltda. ME, supostamente constituída em seu nome. Afirma que jamais constituiu referida pessoa jurídica, não abriu a correspondente conta bancária, não realizou qualquer das movimentações financeiras apontadas pela fiscalização e desconhece como seus dados pessoais foram utilizados para registro da empresa perante a JUCESP e para abertura da conta bancária perante a instituição financeira. Sustenta ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, fato que a levou a registrar boletim de ocorrência e a apresentar defesa administrativa perante a Receita Federal, negando qualquer participação na constituição da empresa ou na realização das operações financeiras investigadas. Argumenta que sempre exerceu atividades de baixa remuneração, especialmente como empregada doméstica e diarista, circunstância incompatível com a movimentação financeira atribuída à pessoa jurídica. Defende que houve falha na prestação dos serviços por parte da JUCESP, responsável pelo registro empresarial, do Banco Bradesco, responsável pela abertura da conta bancária, e da União, por meio dos órgãos fazendários responsáveis pelos registros fiscais e pela persecução administrativa decorrente da fraude. Sustenta que as requeridas deixaram de adotar as cautelas necessárias para conferência da identidade das pessoas envolvidas nos atos de constituição da empresa e abertura da conta bancária, permitindo a utilização indevida de seus dados pessoais. Em sede de tutela de urgência, requereu que fosse determinado à JUCESP o bloqueio e suspensão das atividades da empresa aberta fraudulentamente, ao Banco Bradesco o bloqueio da conta corrente vinculada à empresa e à Receita Federal a suspensão do cadastro da pessoa jurídica, das investigações decorrentes do Termo de Intimação Fiscal e de qualquer cobrança tributária ou inscrição em dívida ativa relacionada à empresa até o julgamento definitivo da demanda. No mérito, requer a declaração de nulidade do registro da empresa e de sua condição de sócia ou proprietária, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o Banco Bradesco relativamente à abertura da conta bancária vinculada à pessoa jurídica, bem como a declaração de nulidade da inscrição cadastral da empresa perante os órgãos fazendários e de quaisquer efeitos decorrentes das investigações fiscais instauradas em seu desfavor. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 para cada uma das demandadas, além da inversão do ônus da prova, condenação em custas e honorários advocatícios e produção de todas as provas admitidas em direito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 52052270). A União contestou no id. 56446793. O Banco Bradesco S.A anexou defesa no id. 57646411. A JUCESP contestou no id. 285335358. Representadas pela DPU, as rés CASH TURISMO LTDA. ME e IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGÃO INFORMÁTICA - EPP apresentaram contestação no id. 310064366. Réplica foi juntada no id. 314377362. Foi deferida a realização de perícia grafotécnica (id. 341176946). Laudo grafotécnico foi juntado nos ids. 350963429 e 350964874. Intimadas as partes quanto ao resultado da perícia, o Banco Bradesco anexou proposta de acordo. Decorrido o prazo para manifestação da União, foi determinado o pagamento dos honorários periciais (id. 468362621). Comprovada a requisição do pagamento do perito, anexado o laudo produzido pelo assistente técnico da União e após a manifestação das partes sobre o laudo, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, homologo por sentença, para que produza os efeitos jurídicos dela decorrentes o acordo celebrado entre a parte autora e o correquerido Banco Bradesco S/A, consoante noticiado no id. 351889651. Doravante, prossigo para análise dos pedidos veiculados na inicial, tendo em mira as alegações contidas na inicial em face dos correqueridos União, Cash Turismo Ltda., Ivanilda Nascimento da Silva Aragao Informatica - EPP e Junta Comercial do Estado de São Paulo. Em sua contestação, a União argumenta que a situação descrita pela autora não se enquadra nas hipóteses legais de baixa ou nulidade do CNPJ previstas na regulamentação da Receita Federal, destacando que eventual vício não estaria relacionado ao cadastro federal propriamente dito, mas ao registro empresarial anteriormente realizado perante a JUCESP. Defende que a controvérsia recai sobre a titularidade da empresa e não sobre a regularidade da inscrição cadastral perante o CNPJ. Alega que a autora deveria, inicialmente, buscar o cancelamento do registro empresarial perante a JUCESP e somente após eventual reconhecimento da nulidade do registro societário seria possível pleitear administrativamente a baixa da inscrição no CNPJ. Sustenta que inexiste fundamento legal para cancelamento ou bloqueio do CNPJ nas circunstâncias narradas na inicial e que eventual acolhimento da pretensão comprometeria a finalidade do cadastro nacional de pessoas jurídicas, além de afrontar os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Defende, ainda, que eventual fraude relacionada à constituição da empresa deveria ser esclarecida primordialmente pela JUCESP, por ser o órgão responsável pelo registro empresarial, asseverando que não competiria à União solucionar controvérsia relativa à titularidade da pessoa jurídica. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Em sua defesa, a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participa da constituição do negócio jurídico empresarial, limitando-se ao arquivamento e registro dos atos levados a conhecimento do órgão registral, razão pela qual eventual vício de consentimento ou falsidade documental não integraria a esfera de sua atuação institucional. Defende que eventual reconhecimento de fraude produziria apenas efeitos reflexos sobre os registros mercantis já realizados. No mérito, defende a regularidade de sua atuação administrativa, afirmando que os documentos apresentados à época do arquivamento preenchiam os requisitos formais exigidos pela legislação registral. Alega que a atividade desempenhada pelas juntas comerciais restringe-se à análise formal dos documentos apresentados, não competindo ao órgão verificar a autenticidade material das assinaturas ou a veracidade das declarações constantes dos atos empresariais. Defende que a fraude narrada pela autora, se efetivamente comprovada, teria sido praticada por terceiros, circunstância que afastaria qualquer responsabilidade da autarquia. Aduz, ainda, que os registros questionados foram acompanhados de cópias autenticadas dos documentos pessoais da autora e que não foram apresentados elementos aptos a demonstrar falha administrativa da JUCESP. A JUCESP sustenta igualmente a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os alegados danos suportados pela autora, afirmando que eventual prejuízo decorreu exclusivamente da conduta de terceiros fraudadores. Impugna o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito praticado por seus agentes e ausência de comprovação do dano alegado. Subsidiariamente, requer a redução do valor pleiteado a título indenizatório e, ainda, o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios por não ter dado causa à demanda. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Por fim, os corréus Cash Turismo Ltda. e Ivanilda Nascimento da Silva Aragão Informática – EPP, citados por edital e representados pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentaram contestação por negativa geral. A defesa destaca a impossibilidade de formulação de impugnação específica diante da ausência de contato com os réus e invoca a prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Legitimidade passiva da JUCESP A análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, segundo a qual “as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial” (STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 372.227/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julg. em 28.04.2015). Formulado o pedido de invalidação do ato administrativo de registro empresarial no âmbito Junta Comercial, é inequívoca a pertinência subjetiva da autarquia para integrar o polo passivo da relação processual. Ademais, as razões que fundamentam a preliminar arguida prendem-se ao mérito e com ele serão analisadas. Rechaço, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela JUCESP. Mérito O mérito da demanda se resolve a partir da análise do substrato documental anexado com a exordial e das conclusões da perícia grafotécnica realizada em Juízo. A perícia grafotécnica teve por objetivo determinar se a assinatura e a rubrica atribuídas à autora, constantes do documento apresentado à JUCESP e da Ficha Proposta de Abertura de Conta junto ao Bradesco, seriam autênticas ou falsas. Para ambos os casos, o perito do Juízo foi categórico ao determinar a falsidade. Ademais, o conjunto probatório corrobora a ocorrência da fraude documental levada a efeito por terceiros, uma vez que: 1) A sociedade empresária Ivanilda Nascimento da Silva Aragão Informática – EPP, cuja titularidade é atribuída à autora, foi constituída em 18/12/2013, com capital social de R$ 60.000,00, com endereço da titular na Avenida Lins de Vasconcelos, 2.368, Apartamento 515, Vila Mariana, em São Paulo. 2) A empresa, segundo apurado pela Receita Federal, recebeu, entre junho e julho de 2013, a soma de R$ 213.175,00, transferida pela empresa Cash Turismo Ltda. ME (id. 46591300, página 4). 3) Nesse período, conforme comprova a cópia da CTPS anexada com a exordial, a autora trabalhava como empregada doméstica, vínculo que se iniciou em 2003 e findou em 2018 (id. 46591296). 4) Na Receita Federal, a titularidade da empresa, embora atribuída à autora, consigna como seu endereço a rua Cristalândia do Piauí, n.º 299, Vila União, Zona Leste de São Paulo (endereço em que, de fato, residiu a autora), tudo a indicar que o endereço declinado na JUCESP (Avenida Lins de Vasconcelos, 2.368) não pertence ou pertenceu à autora. O conjunto probatório e o laudo pericial documentoscópico não deixam dúvidas quanto à falsificação das assinaturas contidas nos documentos apresentados para registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo e no Banco Bradesco S.A. Não há dúvida, ainda, de que a fraude perpetrada trouxe consequências nefastas à autora, que se viu obrigada a contratar advogado para responder à intimação da Receita Federal; foi obrigada a comparecer perante a Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência e, por fim, manejar a presente ação para desconstituir o registro empresarial e postular pelos danos morais sofridos. Comprovada a fraude, passo a analisar a responsabilidade de cada um dos réus. Responsabilidade da Junta Comercial do Estado de São Paulo As Juntas Comerciais são responsáveis pelo registro público de empresas e atividades afins. Nesse passo, estabelece a Lei n.º 8.934/94: Art. 32. O registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; [...] Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores; (...) V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. [...] Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência. § 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. § 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes. A assinatura constante do documento apresentado à Junta Comercial foi efetivamente falsificada. Quanto à necessidade da prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil, a Junta Comercial, em contestação, noticia que foi apresentada cópia autenticada do RG em nome de Ivanilda Nascimento da Silva Aragão. No corpo da peça de defesa reproduziu a cópia do documento, em que se pode constatar que a assinatura diverge completamente do documento de identidade atual e a data de expedição remonta a 1989, ou seja, vinte e quatro anos antes da constituição da sociedade empresária, o que por si só já acenaria a existência de fraude. A autarquia estadual não observou o cuidado necessário ao proceder ao arquivamento do contrato social da empresa, pois deixou de conferir a identidade da titular da empresa. Sublinhe-se que na peça de defesa a JUCESP admite que “tanto a parte autora como a JUCESP foram vítimas de atos de terceiros, que provavelmente utilizaram os documentos da parte autora e falsificaram sua assinatura para alterar o contrato social e, com isso, incluí-lo no quadro societário e arquivá-lo perante esta autarquia.” Resta configurada, portanto, a responsabilidade da JUCESP pelo evento danoso. Responsabilidade da União Preceitua o artigo 37, §6º, da Constituição de 1988 que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A seu turno, o artigo 43 do Código Civil explicita que “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, enuncia a responsabilidade objetiva do Estado, calcada no risco administrativo. Segundo escólio de Matheus Carvalho, “a atividade administrativa tem como finalidade alcançar o bem comum e se trata de uma atividade potencialmente danosa. Por isso, surge a obrigação econômica de reparação do dano pelo Estado pelo simples fato de assumir o risco de exercer tal atividade, independentemente da má prestação do serviço ou da culpa do agente público faltoso.”(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7ª ed., Juspodivm, 2020) Por outro lado, doutrina e jurisprudência firmaram tese quanto à possibilidade de a omissão estatal gerar o dever de indenizar, exsurgindo, conforme as hipóteses, sua responsabilidade subjetiva, impondo-se a prova, a cargo do lesado, da culpa/dolo do estado. É certo que o excesso de burocratização dos serviços públicos sempre foi alvo de críticas; todavia, não se deve descuidar da escorreita prestação dos serviços e de sua segurança, sobretudo quando são prestados em meio digital, dada a maior suscetibilidade a fraudes. Assim, na prestação de serviços em meio digital, não basta à Administração Pública apenas a busca da eficiência, devendo também garantir a segurança da informação, por meio de mecanismos que aumentem a confiabilidade dos cadastros. Em linhas gerais, o cadastro do CNPJ é obtido automaticamente após o registro na Junta Comercial e, no caso presente, houve a utilização do nome e dados da autora para a abertura de pessoa jurídica e, ato contínuo, o cadastro na Receita Federal. A omissão da Administração na adoção de mecanismos seguros para tratamento dos dados e verificação de sua conformidade, permitiu que a fraude fosse ultimada, mormente quando se verifica que no cadastro da Receita Federal a responsável pela empresa tem domicílio diverso daquele que consta do registro da Junta Comercial. Verificada a falha na prestação do serviço pela omissão estatal, exsurge sua responsabilidade pelos danos experimentados pela autora. Responsabilidade da empresas Cash Turismo Ltda. e Ivanilda Nascimento da Silva Aragão Informática – EPP Quanto à pessoa jurídica Cash Turismo Ltda., afora as transferências realizadas para a conta da empresa Ivanilda Nascimento da Silva Aragão Informática – EPP, não há nos autos qualquer evidência concreta de que tenha sido ela a responsável pela abertura da empresa em nome da autora, a fim de utilizá-la para trânsito de recursos financeiros. Nada foi esclarecido pela União, tampouco foi anexada aos autos a conclusão do procedimento fiscal 08.1.90.00-2018.00188-1 (id. 46591300). Por fim, em que pese sua constituição fraudulenta e sua utilização para a prática de atos que lhe geraram prejuízos, a pessoa jurídica Ivanilda Nascimento da Silva Aragão Informática – EPP tem como única sócia a autora e a fixação de sua responsabilidade redundaria na curiosa condenação da autora ao pagamento de indenização a si mesma. Afasto, assim, o pedido condenatório em face das rés. Dano moral No caso em comento, transparece à obviedade a existência de dano moral indenizável, tendo em vista a falha na prestação dos serviços públicos, caracterizada pela omissão estatal. Como bem assinalado em linhas anteriores, a JUCESP realizou o registro da pessoa jurídica sem a observância obrigatória dos documentos essenciais para verificação da identidade do titular da empresa e, a União, não foi capaz de garantir a segurança do ato de registro no CNPJ, realizado em ambiente digital. As condutas omissivas da JUCESP e da União trouxeram à autora angústia e insegurança, não mero dissabor. A utilização de sua identidade para a constituição fraudulenta de uma empresa, a intimação para prestar esclarecimentos na Receita Federal e a necessidade de contratação de advogado para defesa certamente impingiram à autora forte abalo psíquico, despontando o dever de indenização pelos danos morais experimentados. No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica da requerida, reputo adequado o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. Obrigação de fazer Como obrigação de fazer, determino à JUCESP o cancelamento dos atos de constituição da empresa IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP - CNPJ: 17.645.306/0001-06 e, à União, o cancelamento do CNPJ n.º 17.645.306/0001-06. Declaro, ainda, a inexistência de qualquer relação jurídica entre a autora e a União, decorrente da empresa IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP - CNPJ: 17.645.306/0001-06, devendo a União se abster de qualquer ato de fiscalização, constituição e cobrança de débitos em face da autora que tenha como fundamento sua condição de titular da pessoa jurídica referenciada. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre a autora e o Banco Bradesco S.A e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO entre as partes com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, forte no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: b.1) Condenar a JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO e a UNIÃO, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais; b.2) Determinar à JUCESP o cancelamento dos atos de constituição da empresa IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP - CNPJ: 17.645.306/0001-06, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b.3) Determinar à União o cancelamento do CNPJ n.º 17.645.306/0001-06, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b.4) Declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre a autora e a União, decorrente da empresa IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP - CNPJ: 17.645.306/0001-06; b.5) Determinar à União que se abstenha de qualquer ato de fiscalização, constituição e cobrança de débitos em face da autora, que tenha como fundamento sua condição de titular da pessoa jurídica IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP - CNPJ: 17.645.306/0001-06. Defiro o pedido de tutela de urgência no tocante aos itens b.2, b.3 e b.5, tendo em vista o direito verificado de maneira exauriente nesta sentença e a probabilidade de dano. Na atualização da indenização por danos morais, incide correção monetária desde a data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Os índices a serem aplicados são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mínima a sucumbência da autora, condeno as rés Junta Comercial do Estado de São Paulo e União ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Custas conforme a lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Guarulhos/SP, data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA Juiz Federal
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002207-03.2021.4.03.6119 AUTOR: IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO ADVOGADO do(a) AUTOR: UALACE CINTRA - SP216784 REU: BANCO BRADESCO S/A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASH TURISMO LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FREITAS DA SILVA - SP359586 ADVOGADO do(a) REU: BRUNA BRUNO PROCESSI - SP324099 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO MARQUES BENSAL ROMA - SP328942 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGÃO em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP, BANCO BRADESCO S.A. UNIÃO, CASH TURISMO LTDA. ME e IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP, em razão dos fatos relacionados à sua constituição. Narra a autora que, em março de 2018, foi surpreendida pelo recebimento de Termo de Intimação Fiscal expedido pela Receita Federal do Brasil, vinculado à Equipe Especial de Fiscalização da denominada Operação Lava Jato, por meio do qual lhe foram solicitados esclarecimentos acerca de movimentações financeiras realizadas por meio da conta corrente nº 1386301, agência 106, mantida junto ao Banco Bradesco, de titularidade da empresa Cash Turismo Ltda. ME, supostamente constituída em seu nome. Afirma que jamais constituiu referida pessoa jurídica, não abriu a correspondente conta bancária, não realizou qualquer das movimentações financeiras apontadas pela fiscalização e desconhece como seus dados pessoais foram utilizados para registro da empresa perante a JUCESP e para abertura da conta bancária perante a instituição financeira. Sustenta ter sido vítima de fraude praticada por terceiros, fato que a levou a registrar boletim de ocorrência e a apresentar defesa administrativa perante a Receita Federal, negando qualquer participação na constituição da empresa ou na realização das operações financeiras investigadas. Argumenta que sempre exerceu atividades de baixa remuneração, especialmente como empregada doméstica e diarista, circunstância incompatível com a movimentação financeira atribuída à pessoa jurídica. Defende que houve falha na prestação dos serviços por parte da JUCESP, responsável pelo registro empresarial, do Banco Bradesco, responsável pela abertura da conta bancária, e da União, por meio dos órgãos fazendários responsáveis pelos registros fiscais e pela persecução administrativa decorrente da fraude. Sustenta que as requeridas deixaram de adotar as cautelas necessárias para conferência da identidade das pessoas envolvidas nos atos de constituição da empresa e abertura da conta bancária, permitindo a utilização indevida de seus dados pessoais. Em sede de tutela de urgência, requereu que fosse determinado à JUCESP o bloqueio e suspensão das atividades da empresa aberta fraudulentamente, ao Banco Bradesco o bloqueio da conta corrente vinculada à empresa e à Receita Federal a suspensão do cadastro da pessoa jurídica, das investigações decorrentes do Termo de Intimação Fiscal e de qualquer cobrança tributária ou inscrição em dívida ativa relacionada à empresa até o julgamento definitivo da demanda. No mérito, requer a declaração de nulidade do registro da empresa e de sua condição de sócia ou proprietária, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o Banco Bradesco relativamente à abertura da conta bancária vinculada à pessoa jurídica, bem como a declaração de nulidade da inscrição cadastral da empresa perante os órgãos fazendários e de quaisquer efeitos decorrentes das investigações fiscais instauradas em seu desfavor. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 para cada uma das demandadas, além da inversão do ônus da prova, condenação em custas e honorários advocatícios e produção de todas as provas admitidas em direito. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 52052270). A União contestou no id. 56446793. O Banco Bradesco S.A anexou defesa no id. 57646411. A JUCESP contestou no id. 285335358. Representadas pela DPU, as rés CASH TURISMO LTDA. ME e IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGÃO INFORMÁTICA - EPP apresentaram contestação no id. 310064366. Réplica foi juntada no id. 314377362. Foi deferida a realização de perícia grafotécnica (id. 341176946). Laudo grafotécnico foi juntado nos ids. 350963429 e 350964874. Intimadas as partes quanto ao resultado da perícia, o Banco Bradesco anexou proposta de acordo. Decorrido o prazo para manifestação da União, foi determinado o pagamento dos honorários periciais (id. 468362621). Comprovada a requisição do pagamento do perito, anexado o laudo produzido pelo assistente técnico da União e após a manifestação das partes sobre o laudo, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, homologo por sentença, para que produza os efeitos jurídicos dela decorrentes o acordo celebrado entre a parte autora e o correquerido Banco Bradesco S/A, consoante noticiado no id. 351889651. Doravante, prossigo para análise dos pedidos veiculados na inicial, tendo em mira as alegações contidas na inicial em face dos correqueridos União, Cash Turismo Ltda., Ivanilda Nascimento da Silva Aragao Informatica - EPP e Junta Comercial do Estado de São Paulo. Em sua contestação, a União argumenta que a situação descrita pela autora não se enquadra nas hipóteses legais de baixa ou nulidade do CNPJ previstas na regulamentação da Receita Federal, destacando que eventual vício não estaria relacionado ao cadastro federal propriamente dito, mas ao registro empresarial anteriormente realizado perante a JUCESP. Defende que a controvérsia recai sobre a titularidade da empresa e não sobre a regularidade da inscrição cadastral perante o CNPJ. Alega que a autora deveria, inicialmente, buscar o cancelamento do registro empresarial perante a JUCESP e somente após eventual reconhecimento da nulidade do registro societário seria possível pleitear administrativamente a baixa da inscrição no CNPJ. Sustenta que inexiste fundamento legal para cancelamento ou bloqueio do CNPJ nas circunstâncias narradas na inicial e que eventual acolhimento da pretensão comprometeria a finalidade do cadastro nacional de pessoas jurídicas, além de afrontar os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Defende, ainda, que eventual fraude relacionada à constituição da empresa deveria ser esclarecida primordialmente pela JUCESP, por ser o órgão responsável pelo registro empresarial, asseverando que não competiria à União solucionar controvérsia relativa à titularidade da pessoa jurídica. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Em sua defesa, a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que não participa da constituição do negócio jurídico empresarial, limitando-se ao arquivamento e registro dos atos levados a conhecimento do órgão registral, razão pela qual eventual vício de consentimento ou falsidade documental não integraria a esfera de sua atuação institucional. Defende que eventual reconhecimento de fraude produziria apenas efeitos reflexos sobre os registros mercantis já realizados. No mérito, defende a regularidade de sua atuação administrativa, afirmando que os documentos apresentados à época do arquivamento preenchiam os requisitos formais exigidos pela legislação registral. Alega que a atividade desempenhada pelas juntas comerciais restringe-se à análise formal dos documentos apresentados, não competindo ao órgão verificar a autenticidade material das assinaturas ou a veracidade das declarações constantes dos atos empresariais. Defende que a fraude narrada pela autora, se efetivamente comprovada, teria sido praticada por terceiros, circunstância que afastaria qualquer responsabilidade da autarquia. Aduz, ainda, que os registros questionados foram acompanhados de cópias autenticadas dos documentos pessoais da autora e que não foram apresentados elementos aptos a demonstrar falha administrativa da JUCESP. A JUCESP sustenta igualmente a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os alegados danos suportados pela autora, afirmando que eventual prejuízo decorreu exclusivamente da conduta de terceiros fraudadores. Impugna o pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de ato ilícito praticado por seus agentes e ausência de comprovação do dano alegado. Subsidiariamente, requer a redução do valor pleiteado a título indenizatório e, ainda, o afastamento de eventual condenação em honorários advocatícios por não ter dado causa à demanda. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Por fim, os corréus Cash Turismo Ltda. e Ivanilda Nascimento da Silva Aragão Informática – EPP, citados por edital e representados pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentaram contestação por negativa geral. A defesa destaca a impossibilidade de formulação de impugnação específica diante da ausência de contato com os réus e invoca a prerrogativa prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Legitimidade passiva da JUCESP A análise da legitimidade deve ser feita à luz da teoria da asserção, segundo a qual “as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial” (STJ, 4.ª Turma, AgRg no AREsp 372.227/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julg. em 28.04.2015). Formulado o pedido de invalidação do ato administrativo de registro empresarial no âmbito Junta Comercial, é inequívoca a pertinência subjetiva da autarquia para integrar o polo passivo da relação processual. Ademais, as razões que fundamentam a preliminar arguida prendem-se ao mérito e com ele serão analisadas. Rechaço, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela JUCESP. Mérito O mérito da demanda se resolve a partir da análise do substrato documental anexado com a exordial e das conclusões da perícia grafotécnica realizada em Juízo. A perícia grafotécnica teve por objetivo determinar se a assinatura e a rubrica atribuídas à autora, constantes do documento apresentado à JUCESP e da Ficha Proposta de Abertura de Conta junto ao Bradesco, seriam autênticas ou falsas. Para ambos os casos, o perito do Juízo foi categórico ao determinar a falsidade. Ademais, o conjunto probatório corrobora a ocorrência da fraude documental levada a efeito por terceiros, uma vez que: 1) A sociedade empresária Ivanilda Nascimento da Silva Aragão Informática – EPP, cuja titularidade é atribuída à autora, foi constituída em 18/12/2013, com capital social de R$ 60.000,00, com endereço da titular na Avenida Lins de Vasconcelos, 2.368, Apartamento 515, Vila Mariana, em São Paulo. 2) A empresa, segundo apurado pela Receita Federal, recebeu, entre junho e julho de 2013, a soma de R$ 213.175,00, transferida pela empresa Cash Turismo Ltda. ME (id. 46591300, página 4). 3) Nesse período, conforme comprova a cópia da CTPS anexada com a exordial, a autora trabalhava como empregada doméstica, vínculo que se iniciou em 2003 e findou em 2018 (id. 46591296). 4) Na Receita Federal, a titularidade da empresa, embora atribuída à autora, consigna como seu endereço a rua Cristalândia do Piauí, n.º 299, Vila União, Zona Leste de São Paulo (endereço em que, de fato, residiu a autora), tudo a indicar que o endereço declinado na JUCESP (Avenida Lins de Vasconcelos, 2.368) não pertence ou pertenceu à autora. O conjunto probatório e o laudo pericial documentoscópico não deixam dúvidas quanto à falsificação das assinaturas contidas nos documentos apresentados para registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo e no Banco Bradesco S.A. Não há dúvida, ainda, de que a fraude perpetrada trouxe consequências nefastas à autora, que se viu obrigada a contratar advogado para responder à intimação da Receita Federal; foi obrigada a comparecer perante a Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência e, por fim, manejar a presente ação para desconstituir o registro empresarial e postular pelos danos morais sofridos. Comprovada a fraude, passo a analisar a responsabilidade de cada um dos réus. Responsabilidade da Junta Comercial do Estado de São Paulo As Juntas Comerciais são responsáveis pelo registro público de empresas e atividades afins. Nesse passo, estabelece a Lei n.º 8.934/94: Art. 32. O registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; [...] Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Art. 37. Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento: I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores; (...) V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil. [...] Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência. § 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. § 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes. A assinatura constante do documento apresentado à Junta Comercial foi efetivamente falsificada. Quanto à necessidade da prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil, a Junta Comercial, em contestação, noticia que foi apresentada cópia autenticada do RG em nome de Ivanilda Nascimento da Silva Aragão. No corpo da peça de defesa reproduziu a cópia do documento, em que se pode constatar que a assinatura diverge completamente do documento de identidade atual e a data de expedição remonta a 1989, ou seja, vinte e quatro anos antes da constituição da sociedade empresária, o que por si só já acenaria a existência de fraude. A autarquia estadual não observou o cuidado necessário ao proceder ao arquivamento do contrato social da empresa, pois deixou de conferir a identidade da titular da empresa. Sublinhe-se que na peça de defesa a JUCESP admite que “tanto a parte autora como a JUCESP foram vítimas de atos de terceiros, que provavelmente utilizaram os documentos da parte autora e falsificaram sua assinatura para alterar o contrato social e, com isso, incluí-lo no quadro societário e arquivá-lo perante esta autarquia.” Resta configurada, portanto, a responsabilidade da JUCESP pelo evento danoso. Responsabilidade da União Preceitua o artigo 37, §6º, da Constituição de 1988 que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A seu turno, o artigo 43 do Código Civil explicita que “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.” O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, enuncia a responsabilidade objetiva do Estado, calcada no risco administrativo. Segundo escólio de Matheus Carvalho, “a atividade administrativa tem como finalidade alcançar o bem comum e se trata de uma atividade potencialmente danosa. Por isso, surge a obrigação econômica de reparação do dano pelo Estado pelo simples fato de assumir o risco de exercer tal atividade, independentemente da má prestação do serviço ou da culpa do agente público faltoso.”(Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 7ª ed., Juspodivm, 2020) Por outro lado, doutrina e jurisprudência firmaram tese quanto à possibilidade de a omissão estatal gerar o dever de indenizar, exsurgindo, conforme as hipóteses, sua responsabilidade subjetiva, impondo-se a prova, a cargo do lesado, da culpa/dolo do estado. É certo que o excesso de burocratização dos serviços públicos sempre foi alvo de críticas; todavia, não se deve descuidar da escorreita prestação dos serviços e de sua segurança, sobretudo quando são prestados em meio digital, dada a maior suscetibilidade a fraudes. Assim, na prestação de serviços em meio digital, não basta à Administração Pública apenas a busca da eficiência, devendo também garantir a segurança da informação, por meio de mecanismos que aumentem a confiabilidade dos cadastros. Em linhas gerais, o cadastro do CNPJ é obtido automaticamente após o registro na Junta Comercial e, no caso presente, houve a utilização do nome e dados da autora para a abertura de pessoa jurídica e, ato contínuo, o cadastro na Receita Federal. A omissão da Administração na adoção de mecanismos seguros para tratamento dos dados e verificação de sua conformidade, permitiu que a fraude fosse ultimada, mormente quando se verifica que no cadastro da Receita Federal a responsável pela empresa tem domicílio diverso daquele que consta do registro da Junta Comercial. Verificada a falha na prestação do serviço pela omissão estatal, exsurge sua responsabilidade pelos danos experimentados pela autora. Responsabilidade da empresas Cash Turismo Ltda. e Ivanilda Nascimento da Silva Aragão Informática – EPP Quanto à pessoa jurídica Cash Turismo Ltda., afora as transferências realizadas para a conta da empresa Ivanilda Nascimento da Silva Aragão Informática – EPP, não há nos autos qualquer evidência concreta de que tenha sido ela a responsável pela abertura da empresa em nome da autora, a fim de utilizá-la para trânsito de recursos financeiros. Nada foi esclarecido pela União, tampouco foi anexada aos autos a conclusão do procedimento fiscal 08.1.90.00-2018.00188-1 (id. 46591300). Por fim, em que pese sua constituição fraudulenta e sua utilização para a prática de atos que lhe geraram prejuízos, a pessoa jurídica Ivanilda Nascimento da Silva Aragão Informática – EPP tem como única sócia a autora e a fixação de sua responsabilidade redundaria na curiosa condenação da autora ao pagamento de indenização a si mesma. Afasto, assim, o pedido condenatório em face das rés. Dano moral No caso em comento, transparece à obviedade a existência de dano moral indenizável, tendo em vista a falha na prestação dos serviços públicos, caracterizada pela omissão estatal. Como bem assinalado em linhas anteriores, a JUCESP realizou o registro da pessoa jurídica sem a observância obrigatória dos documentos essenciais para verificação da identidade do titular da empresa e, a União, não foi capaz de garantir a segurança do ato de registro no CNPJ, realizado em ambiente digital. As condutas omissivas da JUCESP e da União trouxeram à autora angústia e insegurança, não mero dissabor. A utilização de sua identidade para a constituição fraudulenta de uma empresa, a intimação para prestar esclarecimentos na Receita Federal e a necessidade de contratação de advogado para defesa certamente impingiram à autora forte abalo psíquico, despontando o dever de indenização pelos danos morais experimentados. No que concerne ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade da conduta e a capacidade econômica da requerida, reputo adequado o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. Obrigação de fazer Como obrigação de fazer, determino à JUCESP o cancelamento dos atos de constituição da empresa IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP - CNPJ: 17.645.306/0001-06 e, à União, o cancelamento do CNPJ n.º 17.645.306/0001-06. Declaro, ainda, a inexistência de qualquer relação jurídica entre a autora e a União, decorrente da empresa IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP - CNPJ: 17.645.306/0001-06, devendo a União se abster de qualquer ato de fiscalização, constituição e cobrança de débitos em face da autora que tenha como fundamento sua condição de titular da pessoa jurídica referenciada. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre a autora e o Banco Bradesco S.A e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO entre as partes com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, forte no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: b.1) Condenar a JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO e a UNIÃO, solidariamente, ao pagamento à autora do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais; b.2) Determinar à JUCESP o cancelamento dos atos de constituição da empresa IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP - CNPJ: 17.645.306/0001-06, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b.3) Determinar à União o cancelamento do CNPJ n.º 17.645.306/0001-06, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b.4) Declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre a autora e a União, decorrente da empresa IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP - CNPJ: 17.645.306/0001-06; b.5) Determinar à União que se abstenha de qualquer ato de fiscalização, constituição e cobrança de débitos em face da autora, que tenha como fundamento sua condição de titular da pessoa jurídica IVANILDA NASCIMENTO DA SILVA ARAGAO INFORMATICA - EPP - CNPJ: 17.645.306/0001-06. Defiro o pedido de tutela de urgência no tocante aos itens b.2, b.3 e b.5, tendo em vista o direito verificado de maneira exauriente nesta sentença e a probabilidade de dano. Na atualização da indenização por danos morais, incide correção monetária desde a data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Os índices a serem aplicados são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mínima a sucumbência da autora, condeno as rés Junta Comercial do Estado de São Paulo e União ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Custas conforme a lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Guarulhos/SP, data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA Juiz Federal